22. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso.
1.) USO DE DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA.
O apelante alega que “os documentos cuja junção foi requerida pelo recorrente destinam-se a provar factos que este alegou na sua oposição, factos estes cuja prova apenas se pode fazer mediante a apresentação daqueles documentos, em poder da recorrida, uma vez que são documentos internos seus”.
Entende ainda que ”num arresto de bens de terceiro (não devedor) fundado na desconsideração da personalidade coletiva deste terceiro, é relevante saber se o credor, ao conceder o crédito, fundou a sua decisão na expectativa de se poder vir a fazer pagar pelo património daquele terceiro, por acreditar que tal património integrava a esfera jurídica do devedor”.
Vejamos a questão.
Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar – art. 429º, nº 1, do CPCivil.
Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação – art. 429º, nº 2, do CPCivil.
Manifestação do princípio geral da cooperação material no campo da instrução do processo, o preceito tem em vista a prova de factos desfavoráveis ao detentor do documento, que por isso é notificado, a requerimento da parte contrária, para o apresentar; pressupondo que o requerente não pode, por ele, obter o documento, dificilmente o preceito se aplicará a certidões de documentos autênticos, de que normalmente poderá extrair-se outra certidão, pelo que se refere, fundamentalmente, a documentos particulares[5].
Do teor do art. 429º, do CPCivil, resulta que a previsão da notificação da parte contrária para apresentar documento que possua em seu poder, pressupõe, a identificação do concreto documento cuja junção se requer; a indicação de quais os factos que com o identificado documento se pretende provar; e que se tratem de documentos que se encontrem em poder da parte contrária e que a própria parte não consiga obter[6].
A 1ª exigência tem por fim dar a conhecer ao notificado qual o documento que dele se requisita. Para que a parte contrária possa tomar conscientemente qualquer atitude perante o despacho que requisitar a apresentação, é indispensável que ela saiba, ao certo, qual a espécie de documento que se lhe exige – se uma carta, se uma letra, se um relatório, se um balanço, se um título de arrendamento, etc.. E não basta que se se indique a espécie, em abstrato, é necessário que se caraterize a espécie, que se individualize o documento, dizendo-se por exemplo, de que data é a carta e quem a expediu, a que prédio se refere o arrendamento e em que data se celebrou, etc.. A 2ª exigência destina-se, em primeiro lugar, a habilitar o juiz a deferir ou a indeferir o requerimento e, em segundo lugar, a fazer funcionar a sanção[7].
Vejamos, pois, se os factos que o apelante pretende provar com o pedido de junção dos documentos em poder da apelada, têm interesse para a decisão da causa, e como tal, dever ser esta notificada para os apresentar.
O arresto constitui uma providência cautelar de natureza especificada, que se destina a garantir um direito de crédito sempre que o credor tenha o fundado receio de que o devedor possa alienar, ocultar ou dissipar o seu património, frustrando, dessa forma, a satisfação patrimonial desse direito[8].
Para que o arresto possa ser decretado, torna-se necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos, isto é, a probabilidade de existência de um direito de crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial desse direito.
Quanto ao requisito da probabilidade da existência de um direito de crédito, o legislador não exige a prova da verificação efetiva desse crédito, mas tão-só que seja provável a existência do mesmo, nem tão-pouco que a obrigação seja certa, exigível e líquida ou que já se encontre reconhecida pelos tribunais[9].
Quanto ao fundado receio de perda da garantia patrimonial consubstancia-se no perigo de serem praticados atos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor – não sendo necessária a prova de qualquer conduta dolosa ou fraudulenta nesse sentido – até que o credor obtenha um título executivo que lhe permita atingir o património do devedor[10].
Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º, recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida, ou, deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º - art. 372º, nº1, als. a) e b), do CPCivil.
A lei concedeu ao requerido a possibilidade de, logo na primeira instância, conseguir a remoção ou a modificação da decisão cautelar, afastando os fundamentos da medida ou promovendo a sua redução a limites mais razoáveis. Não se trata de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão, a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos meios de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar[11].
O requerido pode deduzir oposição, quando pretenda alegar factos e/ou produzir meios de prova que não tenham sido levados em conta pelo tribunal e que sejam suscetíveis de afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução[12].
Assim, pela via da oposição à providência cautelar, o requerido procura alterar a convicção do julgador e/ou a decisão por ele anteriormente proferida, carreando para os autos novos elementos factuais e/ou probatórios, que eram, portanto desconhecidos do tribunal aquando do acolhimento da providência[13].
O requerido deverá carrear para os autos os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que foi sumariamente invocado pelo requerente e que permitam, sem prejuízo, no entanto, da possibilidade de o contraditório do requerido se estribar apenas no exercício do direito à contraprova, mediante a introdução no processo de novas provas que não tenham sido consideradas pelo tribunal aquando da decisão que decretou a providência cautelar[14].
Tendo o requerido deduzido oposição ao decretamento do arresto, repete-se, serão, pois, os fundamentos alegados e que pretende provar com os documentos em poder da parte contrária, relevantes para afastar os fundamentos da providência decretada, ou, determinar a sua redução?
Pensamos que não.
O apelante pretende com o pedido de junção dos documentos fazer prova que “em 2008, foi-lhe solicitado que avalizasse o financiamento a que se reporta o contrato junto como doc. 13 do requerimento inicial, não lhe tendo sido solicitadas outras garantias, nomeadamente penhor de ações ou hipotecas de prédios, tendo nessa ocasião a apelada feito uma análise de risco (artigos 25º a 28º da oposição); em dezembro de 2008, deu em garantia 431 722 títulos da Associação Coleção Berardo, não lhe tendo sido pedidas quaisquer outras garantias (artigos 32º e 33º); em 2010 reforçou a garantia prestada (artigo 39º); em 16 de março de 2010 foram reestruturados os financiamentos, não tendo, nesse âmbito, sido solicitadas garantias adicionais (artigos 43º a 46º); em 2015 a apelada sugeriu que o apelante solicitasse um financiamento garantido apenas por livrança (artigo 53º); e a apelada terá efetuado a análise de risco do património para lhe conceder dois financiamentos titulados por livrança, sem qualquer outra garantia (artigos 54º e 56º).
Ora, alegando o apelante que a apelada não lhe exigiu outras garantias além do aval; que deu em títulos em garantia não lhe sendo pedidas outras; que reforçou a garantia prestada; que foram reestruturados os financiamentos não lhe sendo solicitadas garantias adicionais; que solicitasse um financiamento garantido apenas por livrança, e terá efetuado a análise de risco sem qualquer outra garantia, são fundamentos irrelevantes e que possam infirmar os fundamentos em que residiu a decisão de decretamento da providência.
Com a oposição importa infirmar os fundamentos pelos quais foi decretado o arresto, isto é, a probabilidade da existência de um crédito, e/ou o fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito.
Não resulta da alegação dos referidos factos que o apelante pretenda afastar os fundamentos da providência decretada, ou, determinar a sua redução, pelo que, assim sendo, os mesmos são irrelevantes para a decisão da causa.
Será, pois de todo irrelevante para infirmar os fundamentos pelos quais foi decretado o arresto, saber “se a decisão de contratar por parte da CGD teve por base o seu património, incluindo os bens agora arrestados”, ou, se “CGD, como instituição de crédito que é, pode e deve avaliar as garantias de que dispõe antes de conceder créditos, e, achando-as insuficientes, é livre de exigir mais garantias, ou de não conceder o crédito. O que não pode é, fazendo uma análise de risco de crédito em que se contenta com um certo conjunto de garantias, vir, depois, dizer que afinal ainda quer poder executar mais património, património que ab início sabia não pertencer ao devedor”.
Como se refere no despacho proferido pelo tribunal a quo, que subscrevemos, “com a junção de tais documentos pretende o requerido provar a eventual inexigência de outras garantias e trazer à colação todo o processo de análise de concessão do crédito. Tal é absolutamente irrelevante considerando o objeto da presente providência. Não é pelo facto de não terem sido exigidas garantias reais ou outras que o devedor fica desonerado de cumprir. Por outro lado, não é o processo de concessão de crédito que está aqui em causa, mas o não cumprimento da obrigação de pagamento”.
O apelante entende ainda que “num arresto de bens de terceiro (não devedor) fundado na desconsideração da personalidade coletiva deste terceiro, é relevante saber se o credor, ao conceder o crédito, fundou a sua decisão na expectativa de se poder vir a fazer pagar pelo património daquele terceiro, por acreditar que tal património integrava a esfera jurídica do devedor”.
Ora, como entendeu o tribunal a quo no despacho que decretou o arresto, “as situações que requerem o recurso a esta figura (desconsideração da personalidade coletiva) reconduzem-se àquelas em que uma pessoa usa indevidamente em seu favor a autonomia patrimonial da sociedade comercial para prosseguir finalidade inaceitáveis, atuando em abuso de direito e defraudando muitas vezes e simultaneamente a lei. Estamos em face de situações em que os sócios de uma sociedade, aproveitando-se da separação de patrimónios e da sua responsabilidade limitada, determinam a sociedade a praticar atos que em primeira linha lhes são imputáveis, a maior parte das vezes, em prejuízo de terceiros, credores sociais ou não. Fala-se, assim, em desconsideração ou levantamento da personalidade coletiva quando se verifica a utilização da personalidade coletiva violando os princípios da confiança e da boa fé que são estruturantes do nosso ordenamento jurídico, para dar cobertura jurídica a situações que, embora formalmente qualificadas como sendo de personalidade coletiva, na prática, correspondem a pessoas singulares que a ela recorrem para prejudicar terceiros e obviar à responsabilização direta perante os credores. Conforme defende Menezes Cordeiro “o abuso do instituto da personalidade coletiva, é uma situação de abuso de direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificada a propósito da atuação do visado através de uma pessoa coletiva. No fundo, o comportamento que suscita a penetração vai caracterizar-se por atentar contra a confiança legítima (venire contra factum proprium, supressio ou surrectio) ou por defrontar a regra da primazia da materialidade subjacente (tu quoque ou exercício em desequilíbrio)”.
Assim, saber se os bens da requerida, ATRAM-SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A. devem responder pela dívida do apelante, atenta a utilização abusiva da personalidade jurídica, é questão a decidir (saber se foi utilizada como veículo para ocultar património do apelante), sendo para tal irrelevantes os factos que o apelante pretende provar com os documentos em poder da apelada (inexigência de outras garantias e análise do processo de concessão de crédito).
Acresce ainda dizer, como refere a apelada, com o que concordamos, “não está demonstrada qualquer impossibilidade de prova por outro meio da matéria de facto em causa, dado que o apelante poderia ter junto a
documentação em seu poder relativa ao processo de financiamento, sendo-lhe também admitida a produção de prova testemunhal sobre esta matéria”.
Concluindo, sendo irrelevantes para a decisão da causa, os factos que o apelante pretende provar com os documentos em poder da parte contrária, atento o estatuído no nº 2, do art. 429º, do CPCivil, não deverá ser ordenada a notificação desta para os juntar.
Destarte, improcedem as conclusões do apelante.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se o despacho recorrido.
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pelo apelante, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido[15].
Lisboa, 2020-02-06
Nelson Borges Carneiro
Pedro Martins
Inês Moura