IIFUNDAMENTAÇÃO
A. OS FACTOS.
O tribunal deu por assente a seguinte factualidade na qual assentou a sua decisão:
- 1.Maria […] nasceu a 30/4/1968, no concelho de Lisboa.
- 2.Nuno […] nasceu a 8/4/1968, no concelho de Lisboa.
- 3.Os requerentes são solteiros e não têm filhos.
- 4.Os requerentes vivem um com o outro em união de facto pelo menos desde 1998.
- 5.A menor Cíntia […] nasceu a 27/07/2005 e é filha de […]
- 6.A menor Cíntia foi confiada com vista à adopção por decisão datada de 18 de Maio de 2006, transitada em julgado e proferida no processo de promoção e protecção […]que correu termos […]
- 7.Os requerentes residem em Lisboa num apartamento de três assoalhadas em que a menor dispõe de quarto próprio e adequado.
- 8.A requerente é gestora de voos na TAP.
- 9.Aufere um vencimento mensal de € 1700.
- 10.O requerente é empregado no Banco Popular e recebe cerca de € 1000 mensais.
- 11.Nutrem ambos afeição e prestam cuidados à menor como se sua filha fosse.
- 12.A Cíntia reside com os requerentes desde 18.7.2006.
- 13.A sua adaptação ao seu novo lar foi fácil, evidenciando a relação entre os três tranquilidade e naturalidade.
- 14.A menor trata os requerentes como se seus pais fossem, chamando a requerente de mãe e o requerente de pai.
- 15.Entre os requerentes e a menor existe forte relação afectiva e a Cíntia foi bem acolhida pelos pais dos candidatos à adopção.
- 16.A menor frequenta infantário desde Março, encontrando-se actualmente bem integrada.
- 17.Os adoptantes apresentam como motivação para a adopção o desejo de proporcionar uma família a uma criança que dela carece.
- 18.Gozaram de licença de maternidade.
- 19.A Cíntia é uma criança alegre, meiga e extrovertida;
- 20.Os requerentes pediram que a menor se passasse a chamar Beatriz […]
B. ENQUADRAMENTO JURÍDICO
É de simples identificação a questão colocada pelos apelantes: a menor adoptada deve usar o nome que os requerentes escolheram, ou, tal como na decisão impugnada, o tal nome deverá resultar da conjugação com o nome próprio com que a mãe biológica a registou?
No que toca à alteração do nome, logo os adoptandos manifestaram o seu interesse em que a criança se chamasse Beatriz, por ser assim que sempre a trataram, ou, pelo diminutivo “Bia”, e no seu recurso acompanhados pelo Magistrado do MºPúblico, apontam como fundamento principal o facto de menina assim se identificar e não existir qualquer referência ou conexão como o nome aposto de Cíntia, circunstância que, na realidade, a sentença não elucida acerca da motivação.
Afastemos, todavia, desde já a questão da invocada nulidade prevista no artº668, nº1, al) b do CPC, dado que reconhecendo embora não ser exuberante a fundamentação da escolha diferenciada do nome é de inferir que o julgador optou por deixar ainda assim o nome próprio que a menor mantinha no registo, aditando o nome de eleição dos pais adoptivos. Nessa medida, apenas a absoluta falta de fundamentação da decisão poderia inquiná-la do vício apontado, pelo que, nulidade não se regista.
Trata-se antes de recentrar a matéria na previsão legal do artº1988, nº2 do CCivil e avaliar das condições casuísticas do processo de adopção da menor.
Dispõe aquele normativo:
“A pedido do adoptante, pode o tribunal excepcionalmente, modificar o nome próprio do menor, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família.”
Ultrapassada historicamente a visão arcaica da sucessão do nome do indivíduo como símbolo da continuação de uma estripe e até perpetuação de domínio de propriedade e outros privilégios inerentes à organização da sociedade anterior às guerras mundiais, o nome próprio escolhido foi evoluindo para um mero gosto ou afeição dos pais, liberto de imposições sociais de maior, na associação do indivíduo e do nome próprio que usa, em princípio, para toda a vida e em termos públicos individualiza-o perante o Estado[1].
No tocante à adopção[2], sabemos concomitantemente, que o instituto jurídico foi caminhando para a finalidade suprema de protecção e interesse da criança, deixando à margem imposições dos adoptantes, mas contemplando, sem limites, no caso da adopção plena, que o vínculo da filiação adoptiva se equivalesse ao vínculo da filiação biológica, e portanto, à extinção de todos os laços com a família de concepção e o enfoque definitivo do adoptado na sua família adoptiva.
Note-se que, no que concerne ao problema do nome próprio do adoptado, a versão inicial do Código Civil de 1966 apenas reconhecia a possibilidade de os adoptados passarem a usar os apelidos dos pais adoptivos, até à entrada em vigor dos DL 496/77, de 25/11, e, DL 185/93, de 22/5, acompanhando, algo tardiamente, a orientação da Convenção Europeia em matéria de Adopção de Crianças datada de 24/6/67. [3]
Foi assim aditado ao artº1988 do CCivil a possibilidade de o nome próprio do adoptado também poder ser objecto de alteração, em determinadas situações.
Ora, aceitando à partida a modificabilidade do nome, e pretendendo-se hoje em dia que o filho adoptivo seja como um filho biológico, então faz sentido, quando a ligação à família em que passa a viver é desde tenra idade, que os pais adoptivos possam também, ter uma palavra a dizer sobre o nome próprio da criança, que a ligará para sempre àquela nova família, um nome com determinada carga subjectiva que associe o menor àquele núcleo familiar.
É de respeitar, cremos, que tratando-se de um filho como concebido fosse pelos pais adoptivos, que eles pretendam passar a ser para ele (e tiverem demonstrar ao longo do processo tal capacidade) os únicos pais, cortando definitivamente com a família biológica. Aparentemente pode ocultar pretensão algo egoísta, todavia, podemos, sob outra perspectiva, constatar em tal circunstância uma protecção real do interesse do menor adoptado, cuja confusão e duplicidade de elos é perfeitamente de evitar; esta passará a ser a sua família para toda a vida, cuja verdade biológica não releva.
O Prof. Antunes Varela ensinava a propósito da opção legal pela exclusão dos apelidos da família de origem e substituição pelos da família adoptiva que,” A assunção dos apelidos da nova família constitui um factor importante de integração, não só social…mas também individual…do filho adoptivo na pequena célula comunitária em que ele ingressa ex novo e ainda porque se pretende colocar o relevante elemento psicológico e sociológico derivado da comunhão do nome ao serviço do fim típico de adopção.” [4]
Na mesma senda, tal argumentação é de aplicar no domínio da alteração dos nomes próprios, em que a escolha pelos pais biológicos deve equivaler-se à dos pais adoptivos, pressupondo que a ligação com a nova família seja em tenra idade, e inexista consequência alguma para a vivência do menor com essa alteração.
O caso dos autos.
Resulta dos factos assentes que a menor foi entregue aos cuidados dos requerentes ainda sem completar um ano de idade e com eles tem vivido até hoje, sendo tratada por Beatriz ou Bia, não se verificando indícios que o nome Cíntia a identifique ou associe a referência afectiva relevante ou necessária à tutela do seu interesse.
É do conhecimento corrente que as crianças reconhecem a sua identidade -nome por altura da idade com que a adoptada foi viver com os requerentes (cerca de 1 ando) e com eles chamada de Beatriz ou Bia, e não em momento da sua existência anterior.
Deste modo, não divisamos motivo de interesse para a menor, a manutenção do nome próprio Cíntia, do qual não tem consciência ou memória e no futuro não corresponder a qualquer elemento de identificação pessoal, quando a sua família (adoptiva) a que conhece, com quem vive e se associará pelos laços familiares para sempre a chamarão de Beatriz ou Bia.
De resto, a composição entre o nome próprio de origem e o nome escolhido pelos pais adoptivos, essa sim, salvo melhor opinião, pode transportar confusão na sua identificação individual ou até sugerir-lhe divisão afectiva para cujo desenvolvimento saudável e harmonioso do menor deverá ser evitado.
Concluímos, pois, que no caso concreto, estão verificados os requisitos cumulativos para acolher a alteração integral do nome próprio da menor adoptada: a menor quando foi para junto dos requerentes não possuía pela idade capacidade de se auto-identificar com o nome de origem, Cíntia, e o seu interesse de no futuro ser identificada pelo nome que os pais elegeram para a sua filha, é de inteira justiça que seja alterado para o nome próprio de Beatriz, acolhendo a pretensão dos requerentes.