397/07.1TAFAR-L.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Santos Cabral
Processo: 397/07.1TAFAR-L.S1
ACORDAO
Descritores: Habeas corpus, Prazo de prisão preventiva, Confirmação in mellius
Decisão: Indeferido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Habeas Corpus
Nr Convencional: 3.ª SECÇÃO
Nr Documento: SJ
Juízes: Oliveira MendesPereira Madeira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8c28f467e6985bc4802576870063a460
Sumário
I - Nos termos do art. 222.º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP. II - A decisão do Tribunal da Relação que confirma, de forma parcial, a decisão de 1.ª instância, eleva o prazo da prisão preventiva para metade da pena que tiver sido fixada. III - A questão da denominada reformatio in mellius, suscitada a propósito da admissibilidade de recurso – art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – tem sido objecto de um tratamento maioritário por parte da jurisprudência do STJ, afirmando a existência de uma confirmação parcial em situações similares, pelo menos até ao patamar em que se situa a sua convergência. IV - O entendimento referido, aplicado à situação do art. 215.º, n.º 6, do CPP, encerra uma conformidade teleológica e unidade sistémica, na medida em que o legislador pretendeu que o alargamento do prazo de prisão preventiva para além dos prazos a que aludem os números e alíneas anteriores do artigo tenha subjacente um grau reforçado de certeza da culpabilidade e dimensão da pena que só a confirmação da mesma, ainda que parcial, poderá conceder.
Texto
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA arguido nos autos supra referidos veio, nos termos do art. 31 da C.R.P. e art. 222 do C. P. Penal, requerer providência de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal com os seguintes fundamentos: 1º-Por despacho proferido em 03 de Novembro de 2007, em sede de primeiro 'interrogatório Judicial, foi ordenada a prisão preventiva do arguido AA ora requerente, à ordem do processo crime nº 397/07.1 TAFAR, que correu seus termos no 1° Juízo Criminal da Comarca de Faro. 2°-O recorrente foi julgado a fls. no 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, tendo sido condenado na pena única de 10 (dez) anos e 6 [seis} meses de prisão, nos autos supra citados pela prática de: um crime de trófico de estupefacientes, p. e p. pelo artigos 21° , n.o1 do DL n° 15/93 de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B e l-A, anexas ao referido diploma legal; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos ort.s·3°, n.o2, al. q) e 86), nºl, ALD) da Lei n.o 5/2006 de 23 de Fevereiro; um crime de tráfico de armas. p. e p. pelo art. 87° da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro. 3° Não se conformando com a decisão proferida, o requerente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Évora, o qual correu termos junto da 1q Secção {Proc. 397/07. lTAFAR.E I J. tendo o recurso interposto pelo recorrente sido julgado parcialmente procedente e em consequência: - reduziu para na pena de 7 (sete nos e 6 sei meses de prisão a pena que lhe foi aplicada pelo prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigos 21° , nº do DL n° 15/93 de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B e I-A, anexas ao referido diploma legal, - fixou a pena única da sua condenação em 8 (Oito) anos e 6 (meses) de prisão. 4º-Da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora a fls. o recorrente interpôs recurso para o Distintíssimo Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido. e do qual se encontra a aguardar douta decisão. 5º-Ora, no presente caso, salvo melhor e douta opinião, atendendo a que não existe ainda condenação com trânsito em julgado, o prazo máximo de duração da prisão preventiva é de 2 anos de acordo com as disposições conjugados do n° 1 al. d) e nº2 do art 2150 do Código de Processo Penal , prazo máximo esse dignidade de imperativo constitucional (art. 28° n.º 4 da C.R.P.). 6° O requerente encontra-se preso preventivamente sem que haja sido condenado por decisão transitada em julgado e de acordo com o art. 215°, nº 1 , al. d e nº2 do C. P. Penal já decorreu o prazo máximo de prisão preventiva. 7° O Arguido foi preso preventivamente em 03 de Novembro de 2007 pelo que, em 03 de Novembro de 2009, foi ultrapassado o prazo de duração máximo de prisão preventiva nos termos supra referidos. 8º Requerente está, há dois anos consecutivos, em prisão preventiva, pelo que, a libertação do requerente é imperativa e urgente nos termos do nº1 do art. 217 do C.P.Penal. O presente procedimento é o único que poderá obstar, de forma célere eficaz e cabal, a manifesta ilegalidade da prisão do recorrente. Conclui, pedindo que se admita a presente providência, declarando a ilegalidade da prisão e ordenando, consequentemente, a imediata libertação do requerente. aplicando-se-lhe outra das medidas de cocção, previstos do art. 197º ao. art° 200 do C.P. Penal, se assim for entendido ( art. 217 nº 2 do C.P. Pene!). O Sr. Juiz prestou informação a que se reporta o artigo 223 nº1 do Código de Processo Penal em que referiu que estava em causa a aplicação do artigo 215 nº6 do diploma referido. Convocada esta 3ª Secção Criminal, e notificados os M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos os art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. Perante o quadro exposto importa reavivar posição sufragada uniformemente por este Supremo Tribunal no sentido de que a petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP , que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional. A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como refere CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. Na mesma dimensão argumentativa se situa, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260). Nos termos ao artigo 222º do CPP , que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP . Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005 ( Relator Juiz Conselheiro Henriques Gaspar ) “No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis. Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º , nº 2 do CPP .” A providência em causa assume uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. Como refere Cláudia Santos “Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”( Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309 ) . A providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu Acórdão de 16 de Dezembro de 2003, proferido no procedimento de habeas corpus n.º 4393/03-5, trata-se aqui de «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)». Importa, assim, verificar se, no caso vertente, existe aquela gritante violação das regras que lideram a aplicação de um regime de constrição da liberdade como é o caso da prisão preventiva. O requerente fundamenta o pedido formulado na circunstância de estar violado o prazo a que alude o artigo 215 nº 2 do CPP pois que passam dois anos sobre o momento em que foi decretada a sua prisão preventiva. O requerente omite qualquer pronuncia sobre a questão que subjaz á sua situação, ou seja, a de saber até que ponto a decisão do Tribunal da Relação, que confirmou parcialmente a decisão de primeira instância, constitui uma confirmação válida e relevante nos termos do nº6 do normativo citado. Significa o exposto que somos reconduzidos á questão da denominada “reformatio in mellius” pois que se considerarmos que a decisão do Tribunal da Relação proferida no caso vertente confirma, de forma parcial, a decisão de primeira instância então o prazo máximo de prisão preventiva é de quatro anos e três meses, uma vez que se eleva para metade da pena que tiver sido fixada. Tal questão, suscitada a propósito da admissibilidade de recurso- artigo 400 nº1 alínea f) do CPP - tem sido objecto de um tratamento maioritário por parte da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, afirmando a existência de uma confirmação parcial em situações similares, pelo menos até ao patamar em que se situa a sua convergência. A denominada confirmação in mellius viu-se sustentada pelos Acordãos deste STJ de 16.01.2003 (CJ Acs. STJ, XXVIII, 1, 162 e de 11.03.2004, in CJ Acs. STJ, XII, 1, 224). e no Ac. do Tribunal Constitucional nº 20/2007 Aliás, o entendimento referido, aplicado ao caso vertente, encerra uma conformidade teleológica e unidade sistémica, na medida em que o legislador pretendeu que o alargamento do prazo de prisão preventiva para além dos prazos a que aludem os números s alíneas anteriores do artigo tenha subjacente um grau reforçado certeza da culpabilidade, e dimensão da pena, que só a confirmação da mesma, ainda que parcial, poderá conceder. Deverá considerar-se existente tal confirmação, para efeito do normativo em causa, quando a decisão do tribunal superior vai ao encontro do pedido formulado e, por essa forma, sempre se pode afirmar que a decisão de recurso confirma a consistência que assiste á decisão recorrida e que a pena aplicada constitui um marco a considerar em termos de prisão preventiva. Tal confirmação sucede até ao ponto em que as duas decisões-recorrida e de recurso-convergem. Considerando por tal forma, tendo em atenção que o arguido se encontra sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde o dia 3 de Novembro de 2007 e que a pena aplicada em sede de recurso foi de oito anos e seis meses de prisão, considera-se que a prisão preventiva no caso vertente se situa nos quatro anos e três meses por aplicação do disposto no artigo 215 nº6 do Código de Processo Penal . Termos em que deliberam os juízes que constituem esta 3ª Secção deste Supremo Tribunal de justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA. Custas pelo requerente. Taxa de Justiça 4 UC Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Novembro de 2009 Santos Cabral (Relator) Oliveira Mendes Pereira Madeira