Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A..., LDA., identificada nos autos, veio interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), datado de 13.02.2025, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 01.06.2024, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida pela recorrente contra a liquidação ínsita na fatura ... n.º ...34, emitida pelo MUNICÍPIO DE MATOSINHOS, para o ano de 2021, no montante de €14.217.09.
1.2. A Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«(…)
1. O presente recurso é interposto, porquanto é inquestionável que as questões de mérito que se pretendem ver de Direito dirimidas se apresentam como estando em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, tudo conforme supra melhor alegado e devidamente escalpelizado.
2. Tal é o caso vertente no presente recurso, no qual o acórdão ora em causa padece de insanável erro de julgamento na aplicação do direito, sendo por isso, nessa estrita medida, ilegal, pois interpreta erradamente o DL 97/2018 de 27/11, o qual versa sobre a COMPETÊNCIA PARA A GESTÃO DAS PRAIAS INTEGRADAS NO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustre, integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
3. Uma vez que o que está em causa é a aplicação desconforme, entre Municípios vários, nomeadamente o Município de Grândola e o Município de Cascais, por oposição ao Município de Matosinhos, por oposição ao douto acórdão ora em crise, por oposição à Agência Portuguesa do Ambiente, tudo conforme supra melhor alegado e devidamente escalpelizado.
4. Dada a relevância jurídica e social da questão, designadamente a desconformidade de interpretação e aplicação do DL 97/2018 de 27/11, o qual versa sobre a COMPETÊNCIA PARA A GESTÃO DAS PRAIAS INTEGRADAS NO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustre, integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a admissão do presente recurso se revela fundamental para uma melhor e uniforme aplicação do Direito, a recorrente vem pois, apelar a V.ª s. Ex.ªs. do Venerando Supremo Tribunal Administrativo.
5. Na vertente da sua relevância jurídica de aplicação pelos doutos Tribunais, mas também, na vertente da sua relevância social, impondo-se que os destinatários das normas jurídicas tenham conhecimento, consciência e segurança na aplicação dessas mesmas normas jurídicas, pretendendo-se desta forma evitar situações de resolução desigual de litígios, face às diferentes interpretações do DL 97/2018 de 27/11, o qual versa sobre a COMPETÊNCIA PARA A GESTÃO DAS PRAIAS INTEGRADAS NO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustre, integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
6. E ainda, porquanto a questão jurídica in casu, apresenta interesse para efeitos de clarificação do quadro legal do sector e para a uniformidade da aplicação dos direitos aos casos concretos.
7. Nesta senda, somos a considerar que a questão jurídica descrita, assume uma elevada importância jurídico e social, quer para regular o funcionamento do sector económico e social em análise, quer ainda para a Administração Pública, a quem compete aplicar de forma adequada e uniforme o regime legal, quer ainda para os destinatários das normas jurídicas in casu, que beneficiarão de uma decisão clarificadora.
8. Quer para o Ilustre Autor, Rosendo Dias José, (“Recursos Jurisdicionais: os meios do CPTA próprios para tutela dos direitos fundamentais e o recurso do antigo 150.º”, in A Nova Justiça Administrativa: trabalhos e conclusões do Seminário Comemorativo do 1.º ano de vigência da Reforma do Contencioso Administrativo), quer mesmo para a jurisprudência supra citada, e bem assim, perante todo o supra alegado, parece evidente, sempre salvo melhor opinião contrária, que a questão jurídica em análise reveste cariz genérico, com relevância suficiente para que se considere concretamente preenchido o pressuposto da clara necessidade da sua admissão para uma melhor aplicação do direito.
9. Note-se que estamos perante uma questão de direito, interpretação e aplicação, com algo grau de probabilidade de ultrapassar os limites da situação singular e concreta, a qual ora se apresenta como uma questão controvertida, passível de se repetir em casos futuros no foro judicial, a qual, salvo o devido respeito, sofre de erro ostensivo de julgamento na aplicação do direito, de tal modo que é manifesto que só a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa pode dissipar dúvidas acerca da adequada interpretação e aplicação do quadro legal que regulamenta esta situação.
10. Lê-se no douto acórdão ora em crise: “A Recorrente invoca no presente recurso, que a quantia aqui em causa se traduz num imposto e não numa verdadeira taxa, pelo que ―...se deverá reconhecer oficiosamente a inconstitucionalidade da norma regulamentar que o prevê, por violação do princípio da legalidade fiscal, bem como por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, previstos respetivamente no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e em consequência, declarar-se a invalidade do acto de liquidação da taxa por violação de lei constitucional e por violação do Princípio da Legalidade, tudo o que ora respeitosamente se requer para todos os devidos efeitos legais.”
11. Reitera-se, com importância para o presente segmento recursivo que a recorrente veio alegar a inconstitucionalidade da norma regulamentar que o prevê, por violação do princípio da legalidade fiscal, bem como por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, previstos respetivamente no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
12. Mais se pode ler no douto acórdão: “Porém, na sobredita conclusão, assim como na motivação que a suporta expressas na presente apelação, a Apelante não indica qual a norma e o diploma em que a mesma se inseriria e que, supostamente, padeceria da inconstitucionalidade invocada. Ora, a desconformidade constitucional das normas tem sempre que ter dois polos fundamentais aferidores: um primeiro, a norma concretamente identificada tida por inconstitucional e, um segundo, as normas ou princípios constitucionais alegadamente violados por aquela. Ora, na presente situação, a Apelante não específica a norma tida por inconstitucional, referindo-se genérica e abstratamente a uma suposta e indefinida «regra regulamentar».”
13. Não pode a recorrente, no caso concreto, colher o entendimento sufragado pelo douto TCA Norte, isto porquanto tal entendimento, não é apenas simplesmente redutor do recurso interposto como constitui na verdade uma situação de omissão de pronúncia, pois que na verdade, tanto nas conclusões como na motivação da apelação, a apelante recorrente indiciou qual a norma e qual o diploma em que a mesma se inseria.
14. Toda a apelação versa sobre a aplicação do DL 97/2018 de 27/11, o qual por sua vez, versa sobre a COMPETÊNCIA PARA A GESTÃO DAS PRAIAS INTEGRADAS NO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO, e que assim concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustre, integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto e sobre a forma como o Município de Matosinhos interpretou o DL 97/2018 de 27/11, em particular no quanto concerne aos artigos 3.º e 4.º do supra melhor indicado Decreto de Lei.
15. Assim e perante o supra exposto, não se compreende nem pode a recorrente colher entendimento de como é que o douto TCA Norte, veio entender que a Apelante não específica a norma tida por inconstitucional, referindo-se genérica e abstratamente a uma suposta e indefinida «regra regulamentar».” pois que inquestionável é, que o diploma alvo da questão controvertida é o DL 97/2018 de 27/11, o qual por sua vez, versa sobre a COMPETÊNCIA PARA A GESTÃO DAS PRAIAS INTEGRADAS NO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO e que a norma que padece da inconstitucionalidade invocada é o artigo 4.º do DL 97/2018 de 27/11, o qual por sua vez, versa sobre a COMPETÊNCIA PARA A GESTÃO DAS PRAIAS INTEGRADAS NO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO, na interpretação que da mesma é efectuada de que, por simples aplicação de tal norma “a atuação do Município em causa está legitimada pelo DL 97/2018, de 27/ 11, mais concretamente nos termos do n.º1 do art. 4.º do referido diploma, que operou a concretização da transferência para os Municípios da gestão das praias integradas no domínio público do Estado, desde logo definindo que os órgãos municipais sucediam nos direitos e obrigações dos titulares dominiais, independentemente de quaisquer formalidades adicionais”,
16. Aqui se incluindo o direito de liquidarem taxas, quando na verdade, as autarquias locais têm património e finanças próprios (cfr. n.º 1 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa), as quais têm de estar previstas através do Regulamento Municipal, o que não é o caso.
17. Sempre se teria de configurar a violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, previstos respetivamente no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e em consequência, declarar-se a invalidade do acto de liquidação por violação de lei constitucional e por violação do Princípio da Legalidade.
18. Assim, torna-se também claro, que por este mesmo entendimento redutor, o douto TCA Norte deixou de se pronunciar, sobre questão controvertida que lhe foi apresentada, impondo-se o reconhecimento da invocada omissão de pronúncia está prevista na primeira parte da al. d), n.º 1, do art.º 615.º do CPC, e decorre da violação das normas que impõem ao tribunal o dever de tomar posição sobre certa questão, o que ocorre tanto para as questões de conhecimento oficioso como para as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, numa clara manifestação do princípio dispositivo quanto ao thema decidendum: a decisão deve ter por objeto o mesmo objeto que as partes deduziram.
19. Termos pelos quais, deverá ser reconhecida a nulidade ora imputada ao douto acórdão proferido, impondo-se que o douto TCA Norte, de mérito se pronuncie, pela questão material controvertida que lhe foi apresentada, o que se requer para todos os devidos efeitos legais.
20. Ademais, defende o douto TCA Norte o entendimento de que, a aplicação do DL 97/2018 de 27/11 ocorre de forma automática, por simples aplicação do disposto no artigo 2º do DL 97/2018, entendimento este que não pode ser sufragado pela recorrente.
21. Como aliás também o não é pela própria Agência Portuguesa do Ambiente, cfr. DOC1 junto, do qual resulta claro e inquestionável, que com a TRANSFERÊNCIA das competências, os Municípios (tal qual o aqui recorrido) teriam de INTEGRAR as taxas (entre outros) no próprio REGULAMENTO MUNICIPAL e só assim, se encontrariam aptos a LIQUIDAR e COBRAR as taxas em causa.
22. Como aliás o fizeram outros municípios, nomeadamente o Município de Grândola e o Município de Cascais, através da Informação n.º 215/2021/SAJF-DRHAG, emitida pelo sector de Apoio Jurídico e Fiscalização do Município de Grândola, junta aos autos principais e onde se pode ler: " (...) não poderá ser liquidada pelos serviços municipais até se encontrar prevista no Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e outras Receitas Municipais do Município de Grândola." e, do regulamento de cobrança e tabela de taxas licenças e outras receitas municipais, regulamento n.º 312/2021 do Município de Cascais, publicado no DR, 2ª série, parte H, n.º 63, artigos 32.º a 38.º do Regulamento e artigo 40.º da tabela anexa ao referido instrumento jurídico.
23. Mas na verdade, não é apenas a APA e os dois municípios indicados, que têm tal entendimento, como é também este o entendimento do Município de Vila Nova de Gaia, cfr. DOC2 junto, entendendo o mesmo no seu artigo 19.º, sob a epígrafe TAXAS, o que ora se transcreve: “As taxas a cobrar pelas autorizações, licenças e concessões previstas artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, para a utilização de recursos hídricos e realização de atividades nas praias identificadas, como águas balneares do Concelho de Vila Nova de Gaia, em cada época balnear ou ano civil, são as constantes do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.”
24. E não fosse tal divergência suficiente de per si determinar a procedência do presente recurso, na verdade, por referência ao PORTAL AUTÁRQUICO, disponível para consulta no site oficial, https://portalautarquico.dgal.gov.pt/- consta a informação oficial, junta cfr. DOC3 – FAQ’s – e sob a pergunta “17 – QUE TAXAS DEVEM OS MUNICÍPIO APLICAR?” a resposta é clara e transcreve-se ipsis literis: “Os municípios devem submeter à assembleia municipal proposta para a criação de taxas de forma a poderem liquidá-las e cobrá-las pelo exercício das competências agora transferidas.” - disponível para consulta online em https://portalautarquico.dgal.gov.pt/pt-PT/transferencia-de-competencias/praias/-
25. Assim, peca por manifesto erro de interpretação e consequente aplicação da Lei, o douto acórdão quando entende que não era necessário o recorrido promover quaisquer formalidades adicionais – tal é o erro manifesto.
26. Isto porquanto, sem ter integrado tal cobrança no regulamento do Município, carece o mesmo de legitimidade para a sua cobrança.
27. Aliás, melhor se lendo no preambulo do DL n.º 97/2018: “Neste sentido, e sob proposta do Governo, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a qual, nesta área, transferiu para os municípios a competência para a gestão das praias integradas no domínio público do Estado, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.”
28. Lê-se então no artigo 19.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, com a epigrafe Praias marítimas, fluviais e lacustres: “4 - A transferência das competências previstas nos números anteriores é definida por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º”
29. Assim, lê-se no DL n.º 97/2018, artigo 3º, sob o Capítulo II, com a epigrafe Transferência de competências, no seu número 2, alínea c): “3 - Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere às praias mencionadas no artigo 1.º: c) Criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício das competências previstas no presente artigo, as quais são consideradas receitas próprias dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, para os casos aí previstos, quanto à forma de distribuição da receita;”.
30. Ora, aqui chegados, o que importa considerar é se existiu a devida criação/integração das taxas pelo município, ou se por outro lado, o que o referido município está a tentar cobrar, não passa de uma abstracção sem substracto legal.
31. E a resposta deste douto Tribunal não pode ser outra, que não uma resposta in totum divergente da proferida no acórdão ora em crise, pois que a conclusão não pode deixar de ser de que não pode a CMM liquidar e cobrar uma taxa que não criou (utilizando o conceito que consta da letra da lei), que não integrou, por manifesta violação do Princípio da Legalidade.
32. Ademais, concebendo sem conceder, não pode a CMM apresentar-se a liquidar e cobrar uma taxa que havia sido fixada pela APDL SA, pois que tal exercício não mais é do que a censurável violação do disposto no artigo 3.º/3, c) do diploma legal supra melhor indicado e já transcrito, bem como representa a violação do disposto na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro - REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (versão actualizada), a qual determina que atento o disposto na Lei das Finanças Locais e na alínea c) do nº 1 artigo 6° do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o recorrido só tem legitimidade para cobrar taxas pela ocupação do domínio público e do domínio privado municipal, não podendo, por consequência, tributar a ocupação, nem do domínio privado, nem do domínio público do Estado.
33. Ora, é facto inquestionável, que o referido diploma operou a concretização da transferência para os Municípios da gestão das praias integradas no domínio público do Estado e, por essa mesma razão, logo se traga à colação, o melhor disposto na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro - REGIME GERAL DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (versão actualizada) – que determina que atento o disposto na Lei das Finanças Locais e na alínea c) do nº 1 artigo 6º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o recorrido só tem legitimidade para cobrar taxas pela ocupação do domínio público e do domínio privado municipal, não podendo, por consequência, tributar a ocupação, nem do domínio privado, nem do domínio público do Estado.
34. Sobre a questão controvertida, pronunciou-se já o douto Tribunal superior, “V) O Recorrido só tem legitimidade para cobrar taxas pela ocupação do domínio público e do domínio privado municipal, não podendo, por consequência, tributar a ocupação, nem do domínio privado, nem do domínio público do Estado.” In Ac. TCA Sul, Proc. 06359/13.
35. Assim e na verdade, o Município enquanto recorrido, só tem legitimidade para cobrar taxas pela ocupação do domínio público e do domínio privado municipal, não podendo, por consequência, tributar a ocupação, nem do domínio privado, nem do domínio público do Estado, pelo que, também, nos termos do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, a actuação da Administração encontra-se sujeita à “Constituição e à lei”, reconhecendo a doutrina e a jurisprudência, na letra do citado preceito, a consagração plena do princípio da legalidade da actuação da Administração.
36. Neste contexto, a conformidade (legalidade) dos actos da administração encontra-se dependente da verificação de determinados requisitos de legalidade, reportando-se o vício de violação de lei à desconformidade entre as circunstâncias factuais e jurídicas (pressupostos de facto e de direito) que integram a previsão e a estatuição da norma que parametriza a actuação da Administração e o consequente acto por esta praticado.
37. Por conseguinte, o erro terá por objecto, assim, uma percepção incorrecta dos pressupostos de facto e de direito que, fixados pela norma habilitante, constituem o bloco de legalidade que vincula a Administração.
38. Consequentemente, verificada esta discrepância – motivada por erro da Administração – entre os pressupostos de aplicação da norma e o acto concretamente praticado, este último, por ser desconforme com o bloco de legalidade, padecerá do vício de violação de lei.
39. Em suma, verificando-se que os actos de liquidação sub judice foram praticados em erro sobre os pressupostos, quer de direito quer de facto, impõe-se a sua anulação, porquanto o Recorrido só tem legitimidade para cobrar taxas pela ocupação do domínio público e do domínio privado municipal, não podendo, por consequência, tributar a ocupação, nem do domínio privado, nem do domínio público do Estado.
Termos em que, com os mais de Direito doutamente supridos por V.ªs. Ex.ªs., se requer a procedência por provado do presente Recurso, impondo-se o reconhecimento de que o acórdão recorrido enferma de nulidade e de manifesto erro de julgamento na aplicação do direito, sendo nessa medida ilegal, pelo que não poderá manter-se, sendo revogado e substituído por outro que decida da supra citada questão de direito, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais.»
1.3. O Município de Matosinhos, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, culminando-as com as seguintes conclusões:
«(…)
- a obrigação de pagamento das taxas nestes autos em análise é fundada numa relação jurídico-tributária previamente estabelecida que, tendo-se formalizado através de um negócio jurídico-público bilateral, o legislador entendeu salvaguardar, mantendo-o nos rigorosos termos e condições com que foi celebrado, apesar da mudança subjetiva ocasionada pela transferência de competências, ficando assim vedado por lei aos Municípios a fixação ou alteração dos concretos termos e condições dos títulos de utilização vigentes à data de produção de efeitos do DL nº 97/2018, de 27 de Novembro;
- na sequência desta lógica legislativa, nos termos do mesmo normativo, os órgãos municipais sucederam nos direitos e obrigações dos anteriores titulares dominiais, independentemente de quaisquer formalidades adicionais, nomeadamente quanto à competência para a cobrança das taxas em questão;
- esta situação excecional e assumidamente transitória apenas encontra campo de aplicação nos títulos de utilização pré-existentes, face à já referida impossibilidade de (1) criar um novo regulamento cuja fundamentação financeira não viesse alterar a remuneração da concessão, (2) aplicar o regulamento existente sem levar a uma contraprestação muito superior à taxa contratualizada ou (3) criar um regulamento autónomo e particular para cada uma dessas situações.»
Termina pedindo que o presente recurso excecional de revista não seja admitido ou, caso assim se não venha a entender, seja negado provimento ao recurso, confirmando-se a o acórdão recorrido.
1.4. Tendo a recorrente arguido a nulidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.02.2025, por omissão de pronúncia, no que concerne à alegada inconstitucionalidade, invocada nas conclusões 10.ª a 19.ª das alegações de recurso, veio aquele tribunal, por acórdão proferido em 29.05.2025, aduzir que a questão da constitucionalidade mostra-se prejudicada pela solução jurídica alcançada no acórdão recorrido, o qual se pronunciou sobre a questão submetida a juízo, improcedendo, assim, a nulidade suscitada.
1.5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu pronúncia no sentido da não admissão da revista.
1.6. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal (artigo 285.º, n.º 6 do CPPT), proferido em 15.10.2025, o recurso de revista veio a ser admitido nos seguintes termos:
«(…)
Vejamos, pois.
Em causa nos autos está um acórdão do TCA Norte confirmativo de uma sentença do TAF do Porto de improcedência de impugnação judicial deduzida contra liquidação emitida pelo Município de Matosinhos, relativa a pagamento de concessão balnear no valor de € 14.217,09.
No pressuposto de que o montante em causa nos autos respeita a uma taxa por ocupação do domínio público do Estado (praia), cuja competência para a gestão foi transferida para os órgãos municipais pelo Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro e que a importância cobrada tem natureza jurídica de taxa, e não natureza dominial, afigura-se-nos que a questão de saber se a sua cobrança pelo Município pode ser efectuada sem prévio acto normativo próprio, antes ao abrigo do contrato celebrado pela impugnante com o Porto de Leixões, tem relevância jurídica e social fundamental que justifica a admissão do recurso, pois inexiste pronúncia sobre a questão do Supremo Tribunal Administrativo e a segurança jurídica parece reclamar tal pronúncia perante a diversidade de procedimentos adotados pelos Municípios, como alegado pela recorrente.
Acresce que recurso semelhante foi recentemente admitido por esta formação – Acórdão do passado dia 11 de setembro, no processo n.º 2511/22.8BEPRT, impondo-se por isso conceder ao presente recurso idêntico tratamento.
O mesmo não se diga, porém, como também ali, da alegada nulidade por omissão de pronúncia, porquanto esta não justifica a admissão de revista em face da previsão de meio próprio para esse fim, nem sequer da questão da inconstitucionalidade, por existência igualmente de meio próprio. A alegada nulidade foi, aliás, já objecto de apreciação por Acórdão do TCA Norte proferido nos presentes autos em 29 de maio último.
Daí que a revista vá admitida, mas com objecto limitado ao que se mostra justificado: para revisitar a questão de saber se a cobrança em causa, tendo natureza jurídica de taxa, pode ser efectuada pelo Município sem prévio acto normativo próprio, ao abrigo do contrato preteritamente celebrado pela impugnante com a entidade a quem estava atribuída essa gestão.
CONCLUINDO:
Justifica-se a admissão de revista apenas para revisitar a questão de saber se a cobrança em causa, tendo natureza jurídica de taxa, pode ser efetuada pelo Município sem prévio ato normativo próprio, antes ao abrigo do contrato preteritamente celebrado pela impugnante com a entidade a quem estava atribuída essa gestão.
- Decisão -
6- Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o presente recurso de revista nos termos supra expostos.»
1.7. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso de revista com a consequente manutenção na ordem jurídica do acórdão recorrido.
1.8. Cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação de Facto
O acórdão do TCA Norte, de 13.02.2025, considerou a factualidade dada como assente na sentença proferida pela 1.ª instância e aditou matéria de facto (artigo 662.º, n.º 1, do CPC), conforme se transcreve:
A) A sociedade comercial, aqui Impugnante celebrou, em 17 de Março de 2017 com a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, SA (APDL) um contrato de concessão, em regime de exclusividade, de parcela do domínio público hídrico, com a delimitação física constante do contrato, visando a instalação de infraestruturas de apoio à atividade balnear e a exploração de equipamento de restauração e bebidas;
B) O contrato a que se alude na al. anterior foi celebrado pelo prazo de 18 anos, contados a partir da data da sua assinatura, tendo as partes, por acordo, retroagido o início do contrato a 3 de março de 2016;
C) O contrato previa ainda no seu clausulado, nomeadamente, que:
- a Concessionária não poderia utilizar o objeto da concessão para outro destino, sem prévia autorização da Concedente;
- a Concessionária poderia manifestar o seu interesse na continuidade da concessão, no prazo de um ano antes do seu termo;
- os edifícios, instalações, infraestruturas e equipamentos não desmontáveis reverteriam para a Concedente, no termo do contrato.
D) Nos termos acordados, a Concessionária ficou obrigada a manter o estabelecimento em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e segurança, diligenciando, a expensas próprias, no sentido de o mesmo satisfazer plena e permanentemente o fim a que se destinava, assumindo integral e exclusivamente a responsabilidade pelos riscos inerentes à concessão e requerendo, custeando, obtendo e mantendo em vigor todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das atividades previstas no contrato, cumprindo e observando todos os requisitos legais.
E) No dia 01-01-2021 ocorreu a transferência de competências no domínio da gestão das praias para o Município de Matosinhos;
F) O Município de Matosinhos notificou a agora Impugnante, em 15 de julho de 2022, para que procedesse ao pagamento correspondente à contrapartida referente ao ano de 2021 dos direitos outorgados pela Concessão e procedesse à prestação de nova caução (uma vez que a anterior havia sido emitida a favor da APDL, à qual o Município sucedera como Concedente),
G) Para tal emitiu, em nome da aqui Impugnante a Fatura n.º ...34, para o ano de 2021, com o valor a pagar de € 14.217,09;
H) Contra a liquidação a que se alude nas als. Anteriores veio a Impugnante deduzir a presente Impugnação.
Considerou-se ainda na sentença apelada que:
“Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos.”
No que diz respeito à motivação factual, escreveu-se na sentença recorrida:
“O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, conforme predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil.”
Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, adita-se à matéria de facto o seguinte:
A- No contrato mencionado em A a D, celebrado entre a APDL, S.A., e a Recorrente, constante do processo administrativo anexo, nas cláusulas 1ª e 15ª consta:
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3. Fundamentação de Direito
A questão fundamental que se coloca é a de «saber se a cobrança em causa, tendo natureza jurídica de taxa, pode ser efetuada pelo Município sem prévio ato normativo próprio, antes ao abrigo do contrato preteritamente celebrado pela impugnante com a entidade a quem estava atribuída essa gestão».
Antes de responder à questão colocada, importa salientar que a revista foi admitida no pressuposto de que «o montante em causa nos autos respeita a uma taxa por ocupação do domínio público do Estado (praia), cuja competência para a gestão foi transferida para os órgãos municipais pelo Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro», nunca tendo, aliás, este pressuposto sido questionado nas várias instâncias ao lidarem, precisamente, com a impugnação de uma taxa (Do próprio processo administrativo constam documentos, designadamente a deliberação n.º 408 do Conselho de Administração da APDL, de 19.10.2017, que se referem expressamente a «Taxas de Ocupação do Domínio Publico Hídrico».), o que justificou que tenham sido justamente as secções de contencioso tributário a decidir a questão. Não se impondo, por conseguinte, retomar de forma exaustiva a discussão acerca da natureza jurídica da contrapartida paga pela utilização de um bem do domínio público que está, hoje, aliás, pacificada, no sentido de ser considerada uma taxa.
Destacamos a esse propósito, quer o artigo 4.º, n.º 2 da LGT, quer, por no caso sobre o qual nos pronunciamos, terem especial relevância, os artigos 3.º e 6.º nº. 1, alínea c) da Lei do Regime geral da Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).
Sendo ainda de relevar o facto de haver inequívoca jurisprudência no sentido de considerar taxas as contrapartidas pela utilização de bens do domínio público. Destacamos o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 365/2003, de 14.07.2003, e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1338/04, de 27.04.2005. No que respeita à jurisprudência deste STA, e por se referir a matéria com grande afinidade com a dos autos (taxa de recursos hídricos), evidenciamos, em especial, os acórdãos 0621/12.9BEALM 0929/17, de 12.12.2018 e 0543/14.9BEALM 0639/18 de 03.06.2020.
É ainda de sublinhar, o facto de o DL n.º 97/2018, de 27 de novembro, relativo à Competência para Gestão das Praias integradas no Domínio Público do Estado, na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, dizer que cabe a quem tem competência para concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício dessas competências. O que está, aliás, em consonância com a circunstância de os vários diplomas que regulam o regime de utilização de recursos hídricos, onde se integram naturalmente as praias marítimas (Sendo relevante afirmar a este propósito que o acabado de referir DL n.º 97/2018, de 27 de novembro afirma, no seu preâmbulo, que face às novas competências transferidas para os municípios, o presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que configura precisamente o Regime da utilização dos recursos hídricos. De notar, também, que a própria Cláusula 1.ª do contrato de concessão se refere ao «uso privativo de uma parcela do Domínio Público Hídrico».), se referirem invariavelmente à taxa como a contrapartida pela utilização do bem do domínio público. Isso acontece naturalmente no âmbito do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, como de forma inequívoca, na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, Lei da Água, que desenvolve, no seu artigo 68.º, n.º 8( Pela afinidade entre estas matérias, é ainda de salientar que no âmbito do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, que aprovou o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público (RJPIP), a atribuição da utilização privativa de um bem dominial por licença ou por concessão prevista no artigo 27º do RJPIP confere ao seu beneficiário “poderes exclusivos de fruição de bens do domínio público”, “durante um período determinado de tempo”, “mediante o pagamento de taxas” (artigo 28º, n.º 1 do RJPIP).).
Feito o enquadramento do tributo em torno do qual orbitará a presente apreciação, e assumida a sua natureza de taxa, passemos à questão a que importa responder, que comporta duas subquestões. Uma primeira que se traduz em determinar se a cobrança da taxa pode ser efetuada pelo município sem um ato prévio normativo próprio, e uma segunda que consiste em saber se o poderia fazer ao abrigo do contrato previamente celebrado pela impugnante com a entidade a quem estava atribuída essa gestão.
Começando pela primeira indagação que, de certo modo, serve de enquadramento à segunda e, por conseguinte, à grande questão fundamental que se coloca nos autos, impõe-se, que analisemos a questão no plano geral e abstrato, deixando, para o momento em que nos referiremos à segunda indagação, a aplicação ao caso concreto.
A taxa, tal como o imposto, tem origem legal, pelo que, não obstante as diferentes exigências a nível do princípio da legalidade no contexto de cada um desses tributos, não deixa de se exigir que a taxa seja criada por lei. No imposto exige-se que este seja criado por uma lei Assembleia da República ou decreto-lei autorizado, isto é, que tenha fonte numa lei em sentido formal; enquanto na taxa, no que respeita à fonte de produção normativa, basta uma lei em sentido material, significando isto que podem ser criadas por outros atos normativos que não necessariamente uma lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei autorizado, podendo, portanto, ser criadas por regulamento. Sem prejuízo de, num momento prévio ao da criação da taxa propriamente dita por via de lei material, ser necessário a existência de uma lei em sentido formal que estabeleça o seu regime geral.
Numa aproximação à resposta à primeira indagação, inferimos do que foi exposto, que as taxas têm necessariamente de ter na sua base um ato normativo. Enquadrando agora esse requisito no âmbito das taxas aplicadas pelos municípios, reiteramos que, também nesse contexto, é necessário que sejam criados por um ato normativo, concretamente o regulamento; tal como prescreve de forma clara a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, RGTAL, ao determinar que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo (Nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 169/99, a assembleia municipal é o órgão deliberativo do município.). Portanto, num enquadramento como o atual em que se efetivou a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, concretizada através do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, a criação, liquidação e cobrança de taxas (artigo 3.º, n.º 3, alínea c) do Decreto-Lei n.º 97/2018), relativas à utilização do domínio público, agora sob a sua gestão, estão naturalmente sujeitas à existência prévia de um ato normativo. Com efeito, o próprio RGTAL depois de no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), se referir especificamente às taxas municipais devidas pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público, prescreve claramente isso mesmo, no artigo 8.º, n.º 1, como já afirmámos.
Decorre do exposto que as taxas aplicadas no âmbito de toda e qualquer concessão ou licenciamento ocorrida após a transferência das referidas competências para as autarquias locais (Ver artigo 40.º n.º 4, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto), terão de ser criadas por regulamento municipal nos termos do RGTAL, obedecendo aos requisitos aí previstos, designadamente aos do artigo 8.º. É precisamente neste contexto que os municípios referidos pela Recorrente previram nos seus regulamentos as taxas referentes ao uso do domínio público sob a sua jurisdição. No caso específico da documentação referente ao município de Grândola, nos autos, junta da petição inicial, como aí é claramente referido, a licença a conceder é subsequente à transferência da gestão das praias para os municípios. Pelo que, o que daí resulta, tal como de outros regulamentos municipais, é que, como não poderia deixar de ser, para licenças ou concessões efetivadas após a transferência de competências, o enquadramento tem de ser necessariamente esse, ou seja, as taxas a aplicar, liquidar ou a cobrar em ligação com a utilização/ocupação do domínio público (praia) têm de resultar do regulamento municipal. Por outras palavras, as relações jurídico-tributárias emergentes de um facto tributário verificado a seguir à transferência da competência para gestão das praias para os municípios, implicam, necessariamente, que as taxas devidas tenham sido criadas por um regulamento municipal. Em resposta à primeira indagação, diremos, por conseguinte, em termos gerais, que, nas circunstâncias descritas, a cobrança da taxa só pode ser efetuada pelo município mediante um prévio ato normativo próprio.
Saliente-se, todavia, que as circunstâncias dos autos não permitem a recondução da taxa cuja legalidade se discute ao enquadramento genérico que acabámos de apresentar. Dizendo esta (taxa), na verdade, não sendo esse aspeto questionado por qualquer uma das partes, respeito a um contrato de concessão celebrado antes da transferência da gestão das praias para os municípios, pela APDL e tendo sido por ela criada. É, portanto, com base neste circunstancialismo que responderemos à segunda indagação que consiste em saber se o Município de Matosinhos poderia cobrar as referidas taxas ao abrigo do contrato celebrado pela impugnante com a entidade a quem estava atribuída essa gestão.
A resposta a esta segunda questão pressupõe, todavia, que previamente sejam feitas algumas precisões.
Comecemos pela relação que existe entre o contrato de concessão e a taxa. Estes dois conceitos, apesar de estarem imbricados, não se confundem, reportando-se cada um deles a uma relação jurídica diferente. O contrato de concessão a uma relação jurídico-administrativa e a taxa a uma relação jurídico-tributária. Isto não significa, no entanto, apesar da autonomia entre as duas relações jurídicas, que não exista uma relação próxima e de interdependência entre elas. A taxa é a contrapartida que é devida pela concessão nos termos em que está definida no contrato, mas tem, ainda assim, dada a sua natureza legal tributária, de ter na sua base um ato normativo prévio que crie e defina os termos da sua aplicação. O contrato, por sua vez, para além de regular os termos da concessão no âmbito da relação jurídico-administrativa, materializa, ao mesmo tempo, o facto tributário, concretamente a disponibilização de uma parcela do domínio público, que está na base da taxa. Colocando a questão de outra forma, a taxa ou as taxas que vão servir de contrapartida no âmbito do contrato de concessão no plano concreto, têm de ter sido criadas num plano geral e abstrato por um ato normativo, não sendo, portanto, criadas pelo contrato – este é somente a materialização do facto que justifica a sua aplicação.
Esta diferenciação apesar de subtil, dada a forma como taxa e contrato de concessão surgem amalgamados, é importante para centrar devidamente a apreciação que cabe a este tribunal fazer. Ora, vejamos:
Num plano mais genérico, não sem alguma razão, podíamos dizer que, em nome do princípio pacta sunt servanda, tendo em conta que a taxa constituí a contrapartida do contrato de concessão, integrando-o, este (contrato) foi celebrado no pressuposto da aplicação daquela (taxa), e tendo em conta que nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, o município de Matosinhos assume não só a posição em termos contratuais da APDL, sem qualquer formalidade adicional, como os concessionários mantêm os seus títulos de utilização da área do domínio público, dificilmente se poderia conceber que fosse posto em causa um dos elementos essenciais do contrato. Esta solução tem em vista proteger, em primeira linha, o próprio concessionário, pois permite-lhe manter a concessão, pelo período contratado, nos termos da contrapartida acordada, preservando, assim, a segurança jurídica, as suas legítimas expectativas e, de certo modo, a boa-fé negocial. A conversão das taxas em taxas municipais, como pretende a Recorrente, teria inevitavelmente como efeito pôr tudo o que se referiu em causa, dado que, por essa via, dificilmente se evitaria alterar o montante da taxa a aplicar. Isto porque, nos termos do artigo 8.º do RGTAL, se imporia determinar o valor ou a fórmula de cálculo das taxas a cobrar, que seria inevitavelmente diferente, dada a necessária fundamentação económico-financeira a que teria de atender, designadamente, aos custos diretos e indiretos, aos encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local – considerações naturalmente distintas, até pelo contexto totalmente diverso, das que estiveram subjacentes à criação das taxas pela APDL. Esta justificação, contudo, apesar de relevante, e de merecer alguma ponderação no contexto da interpretação das disposições que estão em causa, pertence, como é óbvio, ao domínio do cumprimento do contrato de concessão, e, portanto, ao domínio da relação jurídico-administrativa, transcendendo, por consequência, o objeto do processo que, recorde-se, se reporta a uma impugnação judicial instaurada, contra a liquidação de uma taxa. É aí, com efeito, que não só deve ser colocada a tónica, como é, em rigor, para essa questão, que tem competência a secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo.
A propósito da precisão que acabámos de avançar, e para frisar devidamente que questões diretamente ligadas ao cumprimento do contrato não podem relevar na presente decisão, chamamos à atenção para o facto de, não obstante a Recorrente, designadamente no âmbito das conclusões apresentadas no recurso para o TCA, para fundamentar a sua posição, se referir à circunstância (tal como resulta do probatório):
«F) O Município de Matosinhos notificou a agora Impugnante, em 15 de julho de 2022, para que procedesse ao pagamento correspondente à contrapartida referente ao ano de 2021 dos direitos outorgados pela Concessão e procedesse à prestação de nova caução (uma vez que a anterior havia sido emitida a favor da APDL, à qual o Município sucedera como Concedente)».
esse facto acabar por não ser relevante para a presente decisão. Pois, tal como resulta da cláusula 18.ª do contrato de concessão, constante dos autos, a caução visa garantir o pontual cumprimento da obrigação, podendo ser acionada sempre que a concessionária não cumpre a obrigação, devendo esta última, como consequência, repor o valor inicial da caução; pelo que é apenas, e tão-só, uma garantia contratual do pagamento da taxa que, sublinhamos, não se confunde com ela. Por esse motivo, esta questão apenas teria cabimento num processo que tivesse como objeto o contrato de concessão, e não no âmbito de uma impugnação de uma liquidação de uma taxa. Algo, diga-se, devidamente intuído quer na interposição do recurso de revista quer na sua admissão, na medida em que esse aspeto não foi enfrentado.
Do que foi explanado resulta inevitavelmente, até por uma questão de competência em razão da matéria desta secção, que a justificação para manutenção da taxa criada pela APDL, apesar da relevância inequívoca da necessidade de cumprimento do contrato, tem de assentar antes na questão de saber se pode o Município de Matosinhos cobrar uma taxa criada pela APDL, sendo essa a única grande questão a decidir.
Nesse domínio importa começar por referir que, contrariamente ao que pretende a Recorrente, a questão deve ser colocada unicamente a propósito da cobrança da taxa e não da criação da mesma. Isto porque a disponibilização de uma parcela do domínio público, materializada no contrato de concessão, e que constitui o facto tributário que está na base do surgimento da obrigação de pagamento da taxa, surgiu no passado, num contexto preciso e com um enquadramento legal próprio. Isto é, a taxa devida pela utilização do domínio público, nos termos definidos no contrato de concessão, tem fonte nas normas que na altura se aplicavam, pelo que desafiaria o princípio da segurança jurídica e a estabilidade de um facto tributário perfeitamente estabelecido, de onde emergiu uma relação jurídico-tributária determinada, conceber a criação de uma nova taxa a reportar a um facto tributário que surgiu no passado e que já, repita-se, deu origem a uma relação jurídica tributária e, nesse âmbito, à aplicação de uma taxa (primordial).
Recuperando algumas das ideias explanadas anteriormente, reafirma-se, por um lado, que as taxas têm de ter um ato normativo na sua fonte e por outro que a sucessão do Município na posição da APDL não implica a criação de qualquer nova taxa, mas unicamente a cobrança da mesma, que já era devida, e o inerente benefício das receitas daí decorrentes.
No que concerne à aplicação da primeira ideia, isto é, a de que as taxas têm de ter, necessariamente, um ato normativo na sua fonte, e admitindo que o momento determinante, por ser aquele em que surge o facto tributário que está na base da aplicação da taxa, é o da disponibilização de uma parcela do domínio público materializado no contrato de concessão, o ato normativo com relevo para o cumprimento do imperativo de que tratamos é o que na altura criou essas taxas. Nenhuma das partes pôs em causa a existência desse ato normativo, o que constitui, quiçá, um reflexo de decorrer claramente da lei, concretamente o Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro (que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente), e de certo modo, do Decreto-Lei n.º 335/98, de 3 de novembro (que estabeleceu o regime de autonomia de gestão das administrações portuárias) a base legal para criação dessas taxas. Decorrendo desses diplomas, por um lado, o facto de competir às autoridade portuárias elaborar e aplicar os regulamentos relativos às taxas por si praticadas e devidas como contraprestação de fornecimento de bens e prestação de serviços e pela utilização do domínio público sob sua jurisdição (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 273/2000) (Num mesmo sentido, artigo 3.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 335/98, de 3 de novembro.) e, por ouro, a obrigação de divulgar os regulamentos de taxas destinadas a vigorar no ano civil subsequente, até 30 de Setembro do ano anterior (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 273/2000).
A criação de taxas, valor, forma de cálculo e outras questões inerentes à aplicação das mesmas, resultam, com efeito, necessariamente de um regulamento (um ato normativo) de onde decorrem as condições prévias para a celebração dos contratos de concessão, não se confundindo com eles. A legalidade das taxas criadas pela APDL, não foi, como já se afirmou, questionada, pelo que não pode ser posto agora em causa o seu enquadramento legal. Até, como já referimos, por razões de segurança jurídica e de uma correta aplicação da lei no tempo, que não seria compatível com a aplicação a um facto tributário surgido no passado de um ato normativo novo, produzido pelo Município.
A questão, no entanto, que persiste é a de saber se a mera cobrança dessa taxa e o inerente benefício das receitas que dela decorrem, dependem, também elas, da criação de uma nova taxa própria do Município, ou são para ele transferidas. Reforçamos, a este propósito, a circunstância de decorrer expressamente da lei, concretamente do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, uma sucessão de direitos e obrigações ao ser afirmado que para efeitos da transferência de competências previstas no presente decreto-lei, os órgãos municipais sucedem, nos termos previstos nos artigos seguintes, nos direitos e obrigações dos titulares dominiais, independentemente de quaisquer formalidades adicionais. Trata-se, por conseguinte, de umas das situações, em que, por haver previsão legal, é possível a transmissão de relações jurídicas tributárias. Aliás, dada a imbricação da relação jurídica-tributária com a jurídico-administrativa no domínio do contrato de concessão e tendo presente o princípio da segurança jurídica incontornável em ambos os domínios, a solução não poderia ser outra, até, realce-se, no interesse da própria Recorrente, que na suposição de que teria um genuíno interesse no cumprimento das suas obrigações, ganharia com a manutenção da taxa, na medida em que corresponde à contrapartida que esteve na base da concessão.
O facto de a Recorrente invocar o artigo 3.º, n.º 3, alínea c), na parte em que se refere à criação de taxas, colocando aí a tónica, não determina que se chegue a uma conclusão diversa. Esse preceito, na verdade, tem em vista as licenças e concessões feitas pelo próprio município num contexto em que já foram transferidas as competências, não se referindo, como resulta claro da sistemática da lei, a situações passadas assumidas pelos municípios a título de sucessão e já depois de efetivadas pela APDL.
Na sequência do que vimos explanando e em resposta à segunda indagação, concluímos que a cobrança da taxa poderia ser feita, como foi, aliás, ao abrigo do contrato celebrado pela impugnante com a entidade a quem estava atribuída essa gestão, precisamente por o ato normativo, relevante quando surgiu o facto tributário, o ter previsto.
Consolidando as considerações que fizemos a propósito das subquestões em que dividimos a questão fundamental podemos, agora, na sequência da análise desenvolvida, concluir em resposta à questão principal, que, no caso concreto sob julgamento, a cobrança da taxa que está em causa (não a sua criação), pode ser efetuada pelo Município sem prévio ato normativo próprio, ao abrigo do contrato preteritamente celebrado pela impugnante com a entidade a quem estava atribuída essa gestão.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso de revista, mantendo o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.