Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. A Junta de Freguesia de S. Pedro da Torre, concelho de Valença, veio interpor recurso da sentença proferida, em 24.10.01, no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto da deliberação de 30.4.96 da Câmara Municipal de Valência, ratificada pela deliberação de 12.7.96 da Assembleia Municipal Valença, que aprovou a instalação de um aterro sanitário no lugar de Covas do Arraial, daquela freguesia.
Apresentou alegação (fls. 390, ss.), com as seguintes conclusões:
1) Além dos factos constantes da decisão recorrida, resultam dos documentos juntos aos autos os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa:
a) O acto recorrido não foi precedido de nenhuma autorização do Director Geral do Ambiente.
b) O acto recorrido não foi precedido de nenhum parecer do Director Regional do Ambiente.
c) O valor de referência do projecto é de 1.200.000 contos.
d) O acto recorrido não foi precedido de qualquer avaliação de impacto ambiental.
2) Estes factos são fundamentais para a boa decisão da causa e não foram impugnados pela recorrida, pelo que devem ser aditados à matéria de facto dada como assente, nos termos do art.º 712º, nº 1, al. a) e b) do CPC.
3) Deverá ser dado como provado que “o local onde se localiza o aterro sanitário é constituído por terrenos baldios e privados, distando mais de 500 m da primeira casa isolada”, ao invés do facto constante na douta sentença que refere que “o local onde se localiza o aterro sanitário trata-se de terrenos baldios e terrenos provados, não havendo habitações nas proximidades”.
4) O art.º 45º da LPTA fixa o prazo de um mês para a contestação da recorrida, devendo tal prazo ser contado nos termos previstos no art. 279 do Código Civil.
5) A decisão recorrida violou o art. 45º da LPTA e o art. 279 do Código Civil ao considerar improcedente a excepção invocada pela recorrente da extemporaneidade da apresentação da contestação, uma vez que esta foi junta aos autos bem depois daquele prazo de um mês.
6) A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 4º, 17º e 15 do DL 93/90 de 19/3 com as alterações introduzidas pelo DL 316/90 de 13/10 e 213/92 de 12/10, ao não considerar nulo o acto recorrido quando este decidiu a instalação do aterro sanitário em faixas de terreno integradas na REN.
7) A sentença recorrida ao considerar que o DL 83/95 de 31/8 não é aplicável ao caso dos autos, violou o disposto nos arts 55º e 100º do C.P.A. e dos arts. 4º nº 1, 5º e 6º nº 1 e 2 da Lei 83/95, sendo ao acto recorrido nulo, por carecer do elemento essencial – a audição dos interessados.
8) Ao não considerar nula a deliberação em causa por violação do DL 186/90, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 2º nº 1 e 7º nº 1, ambos do DL 186/90 de 6/6.
9) Ao decidir pela não verificação da ilegalidade na violação do PDM de Valença, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 5º, nº 2 al. a), 9º nº1 e 2 do DL 69/90 de 2/3, e artigos 2º nº 1 e 2 do PDM de Valença, ratificado pela R.C.M. nº 78/94 de 7/9 e artigo 9º nº 3 do DL nº 310/95 de 20/11.
10) A douta sentença recorrida violou o disposto nos nº 2 e 3 do art.º 9º do DL 310/95 de 20/11, ao não considerar nulo o acto da C.M. de Valença, uma vez que o mesmo não foi precedido de prévio parecer do D.R.A. e de prévia autorização do D.G.A.
TERMOS EM QUE DEVE ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência revogada a decisão recorrida, devendo:
a) Aditar-se à matéria de facto dada como provada os itens supra descritos nos pontos 1 e 2 das conclusões;
b) Revogar-se a decisão recorrida na parte em que considera improcedente a excepção de extemporaneidade da contestação da recorrida, com as consequências legais;
c) Revogar-se a decisão recorrida, declarando a nulidade ou a anulabilidade do acto recorrido, com todas as legais consequências.
Não houve contra-alegação.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls. 405/6 e 431), no sentido de que deve ser julgado improcedente o recurso jurisdicional. Refere que o acto contenciosamente impugnado se limita a aprovar a localização do aterro sanitário, que corresponde a uma ‘ideia’, a concretizar apenas com a apresentação dos correspondentes projectos e estudos que lhe servirão de suporte. Pelo que só perante a existência do projecto concreto da obra em causa e sua exacta localização é exigível o estudo de impacte ambiental imposto pelos arts 2, nº 1 e 7 do DL 186/90. Do mesmo modo, tratando-se de aprovação de localização e não ainda de licenciamento o acto impugnado não implicou violação do PDM de Valença ou do art. 9, nº 2, do DL 310/95 que prevê a autorização do Director Geral do Ambiente para a execução do aterro. Finalmente, não foi violado o nº 3 deste preceito legal, por ter sido emitido o parecer da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte quanto à afectação dos recursos hídricos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
2. A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
Em Reunião Ordinária da Recorrida efectuada no dia 30/4/1996 foi aprovada a localização de aterro sanitário em Covas do Arraial, Freguesia de S, Pedro da Torre, Valença, cf. doc. nº 1 junto com a PI;
Posteriormente tal deliberação foi ratificada pela Assembleia Municipal em 12 de Julho de 1996, cf. doc. nº 2 junto com a PI;
Ambas as deliberações foram publicadas no Boletim Municipal, respectivamente, nºs 29, pág. 5 de Abril a Junho de 1996 e nº 30, pág 7 de Julho a Setembro de 1996, cfr. Docs. Juntos a fls. 119 a 157 dos autos;
À data em que foi aprovada a localização e construção do aterro sanitário, para esse local, não se encontrava previsto no PDM qualquer equipamento público do género, nem em qualquer outro local do concelho de Valença;
O PDM de Valença é anterior à data de início de vigência do DL nº 310/95 de 20/11, tendo entrado em vigor em 7/9/94;
O local onde se localiza o aterro sanitário trata-se de terrenos baldios e terrenos privados, não havendo habitações nas proximidades, cf. doc de fls. 182 e 225;
A Câmara Municipal lançou concurso público internacional para a concepção e construção do aterro sanitário de Valença pelo preço base de 700.000.000$00 a que acrescia o IVA, cf. doc. de fls. 67;
Não foi realizado qualquer inquérito público previamente à tomada da deliberação impugnada e respeitante à localização do aterro sanitário; o terreno onde foi deliberado implantar o aterro sanitário abrange duas áreas de infiltração máxima, actualmente incluídas na REN;
Em 29/11/1999 o Ministro do Ambiente e do Território proferiu o seguinte despacho: “Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do nº 2 do Decreto-Lei nº 93/90 de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 213/92 de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público na construção do Aterro Sanitário do Vale do Minho, freguesia de S. Pedro da Torre, concelho de Valença”, cfr. doc. de fls. 231;
A REN de Valença foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 73/99 e publicada a 16 de Julho de 1999;
Houve parecer favorável da DRAN à localização do aterro sanitário bem como de outros organismos do Ministério do Ambiente, cf. docs. de fls. 244 a 255.
O DIREITO
3. A recorrente começa por contestar a sentença recorrida, alegando que, além dos factos que deu como assentes, outros resultam dos documentos juntos aos autos com relevância para a decisão e que, por isso, devem agora ser aditados, nos termos do art. 712 do CPCivil.
Assim, e desde logo, deveria ser dado como assente que o acto recorrido não foi precedido de nenhuma autorização do Director Geral do Ambiente.
Porém, ao invés do que defende a recorrente, decorre dos documentos que essa entidade se pronunciou favoravelmente à localização aprovada pelo acto impugnado. É o que acontece com a informação (nº 14/98) elaborada por técnica superior da Inspecção Geral do Território (IGAT) constante de fls. 238 e segts, dos autos, e bem assim com a informação constante do ofício subscrito pelo Presidente do Instituo dos Resíduos e junto a fls. 149, dos autos.
Deste último documento resulta também que, ao contrário do que pretende a recorrente, o acto contenciosamente impugnado foi precedido de autorização do Director Regional do Ambiente e Recursos Naturais (DRARN) do Norte, concedida pelo despacho, de 11.3.96, proferido na sequência da informação (nº13/DRARN/96), nessa data elaborada (fls. 428 a 430, dos autos).
Por outro lado, pretende a recorrente que se considere também provado que o valor de referência desse empreendimento é de 1.200.000.000$00. Mas, além de que a recorrente não indica os elementos dos autos dos quais diz resultar este valor, trata-se de matéria irrelevante para a decisão. Sendo certo que a recorrente aceita que corresponde à realidade o facto, dado como assente na sentença, de que «a Câmara Municipal lançou concurso público internacional para a concepção e construção do aterro sanitário de Valença e recuperação ambiental e selagem da lixeira de Valença pelo preço base de 700.000.000$00 a que acrescia o IVA».
Defende, ainda, a recorrente de que deve ficar assente que o acto recorrido não foi precedido de qualquer procedimento de avaliação de impacto ambiental. Porém, tal decorre já da própria sentença, que expressamente apreciou e decidiu sobre o alcance desse facto na validade da deliberação impugnada (fls. 361 a 363).
Por fim, mostra-se também infundada a pretensão da recorrente de que seja alterada a matéria de facto no ponto em que se afirma que ‘o local onde se localiza o aterro sanitário trata-se de terrenos baldios e terrenos privados, não havendo habitações nas proximidades’. Pois que o alcance e sentido desta afirmação não seria modificado pela alteração pretendida, no sentido de que se considere provado que ‘o local onde se localiza o aterro sanitário é constituído por terrenos baldios e privados, distando mais de 500 m da primeira casa isolada’ (sublinhados nossos).
Pelo exposto se concluiu que não existe fundamento bastante para o pretendido aditamento à matéria de facto fixada na sentença.
Pelo que improcedem as conclusões 1) a 3) da alegação.
Na conclusão 4) da respectiva alegação, a recorrente impugna a sentença, por nela se ter decidido pela improcedência da excepção que deduzira de extemporaneidade da contestação da recorrida Câmara Municipal.
Relativamente a esta questão, a sentença deu por assente a seguinte factualidade:
«Em 27/9/96, foi citada a entidade recorrida, pelo registo do correio, com a dilação mínima a que se referia o art. 180º, nº 2 do CPC, cf. fls. 68 e 68v., dos autos;
A contestação deu entrada neste Tribunal no dia 19/11/96, cf. fls. 69».
A discordância da recorrente respeita apenas ao entendimento seguido na sentença, no sentido de que o prazo para contestar, estabelecido no art. 45 da LPTA, é de 30 dias, contados nos termos dos arts. 144 e 145 do CPCivil. Entendimento de que decorreu a decisão no sentido de que foi tempestiva a contestação, apresentada em 19.11.96, correspondente ao último dia do prazo.
Por seu turno, a recorrente sustenta que o prazo de um mês indicado naquele art. 45 da LPTA deve ser contado nos termos do art. 279 do CCivil. E, assim, conclui que, tendo sido citada a recorrida para contestar em 30 de Setembro de 1996, o prazo correspondente terminou em 30 de 0utubro seguinte.
Não tem razão a recorrente.
Tal como entendeu a sentença, em conformidade, aliás, com a jurisprudência deste Supremo Tribunal (vd. ac. de 31.5.94-Rº33023 e ac. de 25.2.99-R46625), deve considerar-se como de 30 dias o mês a que se reporta o art. 45 da LPTA, dada não só a sua natureza, como o modo de contagem dos prazos judiciais.
Não assiste, pois, razão à recorrente quando entende aplicável ao caso o art. 279º CCivil. Como bem notou o citado acórdão de 31.5.94, «este prazo, de natureza substantiva, apenas tem aplicação, em contencioso administrativo, no caso de interposição do recurso. Efectivamente, aqui há norma expressa que o determina, qual é a do nº 2 do art. 28º da LPTA que, divergindo, aliás, da jurisprudência anterior deste Tribunal, veio expressar que “os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil […]”. Tudo na senda de uma maior ‘subjectivação’ do contencioso administrativo que, hodiernamente, o tem vindo a aproximar do conceito de acção»
Improcedem, pois, as conclusões 4) e 5) da alegação da recorrente.
Na conclusão 6) da respectiva alegação, a recorrente imputa à sentença a violação dos arts 4º, 15º e 17º do DL 93/90, de 19.3, com a redacção dada pelos DL 316/90, de 13.10, e DL 213/92, de 12.10, ao não considerar nulo o acto recorrido, por ter decidido a instalação do questionado aterro sanitário em área abrangida pela reserva agrícola nacional (REN).
Vejamos, pois.
Conforme a matéria de facto apurada, «o terreno onde foi deliberado implantar o aterro sanitário abrange duas áreas de infiltração máxima, actualmente incluídas na REN».
Ora, nos termos do art. 2º e anexo III, al. n), do citado DL 93/90, a REN abrange as áreas de infiltração máxima, «sendo delimitada nos termos do artigo seguinte», no qual se prevê a emissão de portaria de aprovação das «áreas a integrar e a excluir da REN».
E, nos termos do art. 4, nº 1 do mesmo DL 93/90, «nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal».
Porém, a delimitação da REN de Valença só veio a ser aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 73/99, publicada em 16.7.99, ou seja, em data posterior à da tomada da deliberação contenciosamente impugnada.
Perante o que a sentença recorrida considerou, no sentido da inexistência do vício em apreço, que «a deliberação impugnada não podia, – em 1996 – violar o que só 3 anos depois foi aprovado.
No entanto – acrescentou – mesmo sabendo nós que a localização do aterro sanitário veio a abranger, parte, da área classificada como REN, porque de infiltração máxima, o que já à data se verificava, posteriormente veio a ser proferido pelo Ministro competente o despacho a que se refere a al. c) do nº 2 do art. 4º do DL nº 93/90, que permitiu, a titulo excepcional, a localização do aterro sanitário naquela área concreta, isto é, ocupando parcialmente área incluída na REN.
Assim, mesmo que houvesse qualquer violação nas normas apontadas, à data, sempre tal despacho posterior viria a repor a legalidade do acto e consequentemente permitir a sua prática pelo que se imporá, nessa parte, o aproveitamento da deliberação impugnada».
Este entendimento da sentença não é aceitável.
Como alega a recorrente, para que se configurasse a invocada situação de excepção à proibição constante do nº 1 do citado art. 4, o referido despacho ministerial teria de ser anterior à realização e à aprovação da obra em causa. Sendo, como foi, posterior, não tem a virtualidade de sanar a ilegalidade cometida.
Todavia, importa notar que, por não estar ainda delimitada a REN de Valença, valia, à data em que foi tomada a deliberação impugnada, o regime transitório estabelecido no art. 17 do mesmo DL 93/90 (red. DL 213/92): «1 – Nas áreas incluídas e definidas, respectivamente, nos anexos II e III do presente diploma, que dele fazem parte integrante, que ainda não tenham sido objecto da delimitação a que se refere o artigo 3º, as obras e os empreendimentos mencionados no nº 1 do artigo 4º estão sujeitas a aprovação por parte da delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais».
Ora, como consta da matéria de facto apurada e se vê pelo documento junto a fls. 428, dos autos (vd. também doc. 5 junto a fls. 159, dos autos de intimação apensos) a instalação do aterro em causa mereceu aprovação, em 11.3.96, do Director Regional do Ambiente e Recursos Naturais (DRARN) do Norte.
Além da aprovação desta entidade, a localização aprovada pela deliberação impugnada contou também com a autorização do Director Geral do Ambiente, tal como consta da matéria de facto apurada e decorre dos elementos juntos aos autos (fls. 238,ss. e 249, ss.).
Daí que, diversamente do que alega a recorrente, aquela deliberação também não violou o art. 9 do DL 310/95, de 20 de Novembro, na medida em que aí se exige a autorização do DGA (nº 2) e parecer prévio do DRARN (nº 3) para os projectos multimunicipais de execução de aterros destinados à eliminação de resíduos urbanos.
Improcedem, assim, as conclusões 6) e 10) da alegação da recorrente.
A recorrente contesta também a sentença, por nela se ter decidido pela inexistência da nulidade que vinha imputada à deliberação impugnada, por não ter sido precedida de inquérito público, de acordo com o estabelecido na Lei 83/95, de 31.8.
Este diploma legal, tal como refere o respectivo art. 1, nº 1, define os casos e termos em que é conferido e pode ser exercido, designadamente, o direito de participação popular em procedimentos administrativos, visando a protecção de interesses como a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público (nº 2).
Assim, estabelece esse mesmo diploma legal:
Artigo 4º
Dever de prévia audiência na preparação de planos ou na localização e realização de obras e investimentos públicos
1- A adopção de planos de desenvolvimento das actividades da Administração Pública, de planos de urbanismo, de planos directores e de ordenamento do território e a decisão sobre a localização e a realização de obras públicas ou de outros investimentos públicos com impacte relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e de vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área do território nacional devem ser precedidos, na fase de instrução dos respectivos procedimentos, da audição dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses que possam vir a ser afectados por aqueles planos ou decisões.
2- Para efeitos desta lei, considera-se equivalente aos planos a preparação de actividades coordenadas da Administração a desenvolver com vista à obtenção de resultados com impacte relevante.
3- São consideradas como obras públicas ou investimentos públicos com impacte relevante para efeitos deste artigo os que se traduzam em custos superiores a um milhão de contos ou que, sendo de valor inferior, influenciem significativamente as condições de vida das populações de determinada área, quer sejam executados directamente por pessoas colectivas públicas quer por concessionários.
Conforme a matéria de facto assente, a deliberação impugnada não foi precedida de qualquer inquérito público.
Em face do que a sentença começou por considerar que, tendo a mesma deliberação sido aprovada pela Assembleia Municipal e reunindo esta os presidentes das Juntas de Freguesia, foram indirectamente ouvidos os cidadãos que se reúnam sob a jurisdição de cada um destes.
Veio, porém, a concluir que, no caso, a indicada lei não teria aplicação. Por falta do requisito económico referido no citado art. 4, já que a obra em causa não tingia o valor de um milhão de contos. E, além disso, porque, no entendimento da sentença, «o aterro sanitário tem como virtualidade ser isento de derrames cheiros persistentes e outros incómodos, salvo casos de acidente ou má utilização» Pelo que se traduz, ainda segundo o entendimento seguido na sentença, «numa mais valia ambiental, que permite a eliminação controlada dos resíduos sólidos urbanos, não influenciando significativamente as condições de vida das populações de determinada área».
Dado o que se apurou em sede de matéria de facto quanto ao valor da obra correspondente ao aterro em causa, não merece censura a conclusão da sentença, no sentido de que não verifica o requisito económico estabelecido no nº 3 do citado art. 4 para a realização do inquérito público.
Mas já o mesmo não poderá dizer-se do decidido quanto ao elemento dimensão do empreendimento, relativo ao respectivo impacte no ambiente e na qualidade de vida das populações.
Diversamente do entendimento manifestado na sentença, um aterro controlado para a deposição de resíduos sólidos urbanos, como é aquele cuja localização foi aprovada pela deliberação impugnada, é uma instalação susceptível de provocar impactes ambientais significativos, que, sendo preferível à não existência de qualquer tratamento de tais resíduos, não poderá deixar de se considerar como actividade incómoda, insalubre, nociva e perigosa, como bem refere o estudo/parecer junto aos autos pela recorrente.
A própria Comissão da União Europeia, na proposta de directiva relativa à deposição de resíduos em aterros, ali citada, diz que «Na Estratégia Comunitária para os resíduos, a deposição em aterros representa a opção última, dados os seus efeitos negativos consideráveis no ambiente. Desses efeitos, os mais importantes são a libertação de substâncias perigosas para o solo e para as águas subterrâneas, as emissões de metano para a atmosfera, o pó, o ruído, os riscos de explosão e a deterioração dos terrenos».
E a própria lei, designadamente o DL 186/90, de 6.6, vigente na data em que foi tomada a deliberação impugnada, reconhece que as ‘instalações de eliminação de resíduos domésticos’, como é aquela a que respeitam os autos, são «susceptíveis de provocar incidências significativas no meio ambiente», colocando-as entre os ‘projectos’ de intervenção no meio natural e na paisagem que deverão ser submetidos a «um processo prévio de avaliação de impacto ambiental» (AIA) – cf. arts. 1, nº 2, al. a), 2, nº 1, 7, nº 1 e Anexo III, nº 11.
Deve, pois, concluir-se que se trata de obra com impacte relevante no ambiente e nas condições económicas e sociais e de vida em geral das populações, para efeito do disposto no aludido art. 4, nº 1 da Lei 83/95.
Esse diploma legal disciplina (arts 5 e segts.) os termos da publicitação da obra e audição dos interessados, segundo procedimento que, no caso em apreço, claramente não teve lugar. Sendo para tal efeito de todo irrelevante a circunstância, invocada na sentença, de estar em causa deliberação aprovada pela Assembleia Municipal.
Verificada, assim, tal omissão procedimental, importa apurar do regime de invalidade que projecta no subsequente acto administrativo.
O direito constitucional de audiência tem natureza instrumental, assumindo a configuração de direito fundamental apenas quando for esta a natureza do direito dominante.
Assim, por via de regra, a falta de audiência dos interessados antes da decisão final do procedimento constitui vício gerador de mera anulabilidade dessa decisão (art. 135 CPA). Mas será gerador de nulidade da decisão com a qual está instrumentalmente conexionada quando esta ponha em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental (art. 133, nº 2, al. d) CPA). Este tem sido o entendimento, que acolhemos, da jurisprudência deste Supremo Tribunal (vd. ac. de 11.1.94- Rº 32 182, de 8.6.99-Rº44565, de 12.10.99-Rº 44503 e de 16.10.02-Rº 941/02 e de 24.10.02-Rº 44052).
No caso dos autos, está em causa o direito ao ambiente, consagrado no art. 66 da Constituição da República.
Como assinalam G. Canotilho e V. Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Ed., 348, citados pelo acórdão desta 1ª Secção de 14.4.94 (Rº 32555), «a compreensão antropocêntrica do ambiente justifica a consagração do direito ao ambiente como um direito constitucional», que «é, desde logo, um direito negativo, ou seja, um direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros, de acções ambientalmente nocivas (nº 3)», e «por outro lado, trata-se de um direito positivo a uma acção do Estado (nº 2), no sentido de defender o ambiente e de controlar as acções poluidoras deste, impondo-lhes as correspondentes obrigações politicas, legislativas, administrativas e penais». Na referida dimensão negativa, «o direito do ambiente é seguramente um dos direitos fundamentais de natureza análoga a que se refere o art. 17º, sendo-lhe portanto aplicável o regime constitucional específico dos direitos liberdades e garantias».
A deliberação contenciosamente impugnável era, pois, susceptível de por em causa um direito fundamental. Pelo que a referenciada falta de audiência prévia dos interessados implica a nulidade dessa mesma deliberação, nos termos do art. 133, nº 2, al. d) do CPA.
Procede, assim, a conclusão 7ª da alegação da recorrente, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nessa mesma alegação.
(Decisão)
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, e conceder provimento ao recurso contencioso, declarando a nulidade da deliberação impugnada. Sem custas.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2004.
Adérito Santos – Relator – Cândido Pinho – Pais Borges