9550907 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Azevedo Ramos
Processo: 9550907
ACORDAO
Descritores: Arrendamento rural, Denúncia de contrato, Exploração agrícola, Senhorio, Descendente, Oposição, Arrendatário
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00017890
Nr Documento: RP199602059550907
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5dc2d6eeef51b7cd8025686b0066cd95
Sumário
I - A denúncia do contrato de arrendamento rural é facultada tanto ao arrendatário como ao senhorio, sendo sempre efectuada por via extra-judicial. II - Sendo um contrato ao agricultor autónomo, e a denúncia com mais de um ano de antecedência, se o senhorio invocar que pretende ele próprio ou os filhos explorar directamente os prédios, não pode o arrendatário deduzir oposição. III - Só fora das situações dos artigos 17 e 20 do Decreto-Lei 385/88 é que pode haver oposição através de acção judicial, a propor no prazo de 60 dias.