IRelatório:
I.João D. intentou contra N. Maria a presente acção declarativa comum, pedindo que:
-se decrete a resolução da doação à ré do prédio urbano referido no art. 8º da p.i. que lhe doou no dia 21/12/2012, restituindo-se de novo à propriedade plena do autor;
-se condene a ré a devolver-lhe a quantia que lhe extorquiu de €2.900,00, referida no art. 16º da p.i.
Alegou, em síntese, que no dia 21/12/2012 doou à ré o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Ventosa, sob o art. 1096, registado na CRP de Torres Vedras sob o n.º …, com reserva de usufruto para ele doador; que essa doação foi feita com o encargo, e na condição, de a ré lhe prestar assistência total e vitalícia, na saúde e na doença, prestando-lhe, designadamente, alimentos, amparo, vestuário e cuidados de saúde de que necessitasse na velhice; que a ré recebeu o autor na sua casa cerca de 3 semanas após a doação, mas destinou-lhe dormir num barracão, que serve de cozinha, sem as mínimas condições de comodidade, nem de higiene, sem casa de banho, totalmente permeável ao frio e a humidade por todos os lados; que preferiu então voltar para a sua casa; que até finais de Maio de 2013 a ré ainda lhe lavou a roupa e ofereceu-lhe algumas refeições; que em Abril de 2013 a ré recusou-se a acompanhá-lo ao hospital; que em 18/06/2013 a ré ainda conseguiu convencê-lo a ir à CCAM de Ventosa levantar uma quantia na ordem dos €2.000,00 para dele cuidar, segundo lhe prometeu, para além de €300,00, €400,00 e €200,00 que nos meses anteriores lhe pedira, tudo no total de €2.900,00; que desde aquela data a ré abandonou-o; e que a violação grosseira dos supra descritos encargos é condição para a resolução da doação, nos termos dos arts. 963º, n.º 1, e 966º do C. Civil.
A ré contestou, impugnando várias das asserções vertidas na p.i. e o valor da causa, tendo ainda alegado que o autor nunca viveu abandonado, tendo até uma irmã e um sobrinho que residem a cerca de 100m da casa onde o autor residia; que o autor doou-lhe o prédio urbano dizendo que não queria que aqueles viessem a herdar o seu património, com quem está de relações cortadas; que sempre acompanhou o autor às consultas médicas; que o autor foi viver para a casa de uma prima, ao que julga por na véspera o ter repreendido por ter chegado a casa embriagado; que as quantias referidas na p.i. foram levantadas pelo autor para pagamento das despesas e honorários devidos pelo mesmo à advogada Ana , que o patrocinou nas acções n.ºs …./12.0YIPRT e ……/12.9YIPRT, as quais acabaram por termo de transacção; e que não incumpriu as suas obrigações.
O autor apresentou articulado de resposta, na qual peticionou a condenação da ré como litigante de má- fé, em multa e indemnização, no valor das despesas ocasionadas, a liquidar oportunamente.
A ré respondeu, propugnando pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má- fé.
Após as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a questão da eventual improcedência dos pedidos deduzidos por falta de estipulação da faculdade de resolução da doação.
Após foi proferido despacho saneador sentença, na qual, após se fixar em €31.150,00 o valor da causa, se julgou a acção totalmente improcedente.
Essa decisão fundou-se na seguinte argumentação:
“Da factualidade coligida nos autos, resulta evidente que as aqui partes celebraram um contrato de doação do imóvel melhor descrito em 1. do julgamento acima consignado, na medida em que pelo mesmo o A. declarou transmitir para a R., que aceitou semelhante transmissão, a propriedade sobre o prédio em referência - o que diminuiu o património do primeiro com o consequente incremento do da demandada, sem qualquer contrapartida patrimonial e sem que a referida transferência corresponda ao cumprimento de um dever jurídico' - cfr. artigo 940.° do Cód. Civil.
Semelhante contrato de doação foi outorgado em observância da forma legalmente prevista, já que as declarações negociais convergentes foram vertidas em escritura pública cfr. artigo 947.°, n.º 1 do Cód. Civil.
Não menos certo é que estipularam as partes uma cláusula modal ou encargo, que se revela na obrigação que passou a impender na esfera da impetrada na sequência da doação que aceitou, consubstanciada na prestação de assistência total e vitalícia, na saúde e na doença, prestando-lhe designadamente, os alimentos, amparo e cuidados de saúde de que necessite - cfr. 2. do julgamento de facto.
(…)
Para que seja possível resolver a doação com base no incumprimento dos encargos que lhe foram apostos, necessário se torna que o contrato expressamente preveja o respectivo direito, tal como resulta inequívoco da parte final do artigo 966.° do Cód, Civil.
Ora, a nenhum passo da escritura que titula formalmente a doação dos autos se vislumbra ter sido conferido esse direito de resolução ao A., razão pela qual ainda que se apurasse a correspondência à verdade dos incumprimentos alegados, jamais se poderia com base neles proceder à resolução almejada pela presente.
Acresce que quanto à doação do dinheiro, nem sequer alega o A. ter sido sujeito ao mesmo modo, razão pela qual as razões acima aduzidas têm integral aplicação neste âmbito.
Por fim, e atendendo ao que dispõe o artigo 5.°, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, ainda se poderia equacionar a possibilidade das condutas imputadas à R. como por ela assumidas se poderem submeter à previsão normativa dos artigos 970.° e seguintes do Cód. Civil, ou seja, manifestarem-se enquanto situações de ingratidão, geradora do direito de revogação das doações realizadas.
No entanto, é cristalino que não correspondem às de indignidade e de deserdação, previstas, respectivamente, nos artigos 2034.° e 2166.°, ambos do Cód. Civil.
Logo, improcede, assim e integralmente, a presente”.
Inconformado, veio o autor interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
1.A Ré, ora apelada, não alegou, na sua douta contestação que para resolver a doação com base no incumprimento dos encargos que lhe foram apostos, se tomasse necessário que o contrato expressamente previsse o respectivo direito.
2E só ela, o podia alegar, se para tanto considerasse relevante e correcto.
3.Apesar de não constar expressamente na escritura de doação que o incumprimento das obrigações dela constantes pela donatária, ora apelada, fosse causa para sua resolução, tal cumprimento foi a razão única e determinante que motivou o doador, ora apelante, a fazer tal doação, como ficou claro no espírito de ambos os intervenientes, isto é, doador e donatário.
4.Sendo certo que, certamente, por essa razão, a donatária, ora apelada, não alegou esse facto da sua contestação.
5.Ao decidir, como decidiu, julgando totalmente improcedentes os pedidos, a douta sentença recorrida, violou o disposto nos art°s.963°. nº 1, 966°. e 970°, do C. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por uma outra, que ordene a retoma da marcha do processo, até à audiência de julgamento, com as legais consequências.
A ré nas suas contra-alegações formulou as seguintes conclusões:
1.Não estando previsto no contrato de doação com encargos a faculdade de resolução da doação, está vedado ao doador resolver tal contrato, tudo nos termos do disposto no artigo 966º do Código Civil.
2.Ainda que em sede de contestação a Ré, ora Apelante, não tenha invocado a impossibilidade de resolução por não estar contratualmente prevista, tal falta não impede o Tribunal "a quo" de verificar se o direito de resolver o contrato de doação está ou não contratualmente acordado.
3.E, não estando prevista tal faculdade, o pedido de resolução do contrato de doação só pode improceder.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
IIFactos considerados provados em 1ª instância:
1.Por escritura pública outorgada a 21.12.2012, o aqui A. declarou doar à R., que aceitou a referida doação, o prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão com quatro divisões, casa de arrecadação e logradouro, com área total de trezentos e setenta e oito metros quadrados, sito no Casal ….., freguesia de …., Concelho de Torres Vedras, melhor identificado a fls. 18;
2.Na escritura acima referido, fizeram as aqui partes consignar que a doação nela documentada foi feita com o encargo da aqui R. prestar ao A. toda a assistência total e vitalícia, na saúde e na doença, prestando-lhe designadamente, os alimentos, amparo e cuidados de saúde de que necessite durante a sua velhice;
3.Alega o A. ter entregado à R. a quantia de € 2.900,00 com a mesma intenção e sob encargo semelhante ao arguido em 2.;
4.Peticiona o A. a decretação de resolução dos contratos de doação realizados e a subsequente condenação da R. na restituição dos bens doados.