0024115 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Pulido Garcia
Processo: 0024115
ACORDAO
Descritores: Contra-ordenação, Prescrição do procedimento criminal, Interrupção da prescrição, Suspensão da prescrição
Decisão: Decidido não tomar conhecimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00022796
Nr Documento: RL199805190024115
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d76832dc278b8d2280256803000536c2
Sumário
I - A regra de que a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, vale também para as contra-ordenações, assim se delimitando as interrupções do prazo de prescrição relativamente a cada contra-ordenação. II - A suspensão da prescrição do procedimento por contra-ordenação apenas se verifica na situação prevista na alínea a) do n. 1 do artigo 120 do CP95 - falta de autorização legal para o início ou continuação do procedimento contra-ordenacional.