I- Segundo as condições combinadas dos artigos 498, ns. 1 e 3 do Código Civil e 125, parágrafo 3 do Código Penal, é de
3 anos o prazo de prescrição do direito de indemnização decorrente de facto ilícito para cujo procedimento criminal foi indispensável queixa de ofendido ou de terceiro.
II- A contemplação dos interesses postos em confronto no artigo 503 n. 1 do Código Civil - do lesado, do proprietário e do utilizador - impõe que a expressão "no seu próprio interesse" seja interpretada com o alcance necessário para não prejudicar injusta e injustificadamente o lesado, precisamente por ser aquele que, em linha de princípio, menor ligação mantem com o veículo.