I- Salvo o disposto no art. 722 n. 2 do C.P. Civil, o
STA, nos recursos referentes a processos inicialmente julgados pelos TT de 1 Instância, apenas conhece de matéria de direito - art. 21 n. 4 do ETAF -, competindo-lhe aplicar, aos factos materiais fixados pela instância, o respectivo regime jurídico - arts. 729 ns. 1 e 2 do mesmo código.
II- Mesmo no caso de uso, pela 2 Inst., dos poderes que lhe são conferidos, pelo art. 712 deste último, os poderes, no ponto, do tribunal de revista restringem-se à apreciação da legalidade formal do dito uso, sem entrar na análise directa do valor das provas produzidas, como é jurisprudência corrente.
III- Assim, decidido pelo TT de 2 Inst., em embargos de terceiro, ser necessário inquirir testemunhas para prova dos factos alegados concretizadores da posse dos embargantes - nomeadamente o uso e fruição do imóvel penhorado -, a secção do contencioso tributário do
STA não sindica nem a existência nem a suficiência da prova produzida para o efeito de concluir por aquela existência.