IIFUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida não fixou os factos com base nos quais procedeu à aplicação do direito (que resultam da tramitação processual supra elencada), sendo o seu teor o seguinte:
“Uma vez que não entraremos no julgamento do mérito da causa, fica prejudicada a apreciação do incidente de litigância de má fé suscitado pela Autora na réplica.
Resta, contudo, apreciar o incidente de litigância de má fé suscitado pela demandante no articulado de resposta àquele que foi apresentado pelos sócios após a respetiva citação para o prosseguimento da lide nos termos do artigo 1620 do Código das Sociedades Comerciais.
No instituto da litigância de má fé está em causa a violação do dever de probidades que pode assumir uma modalidade substancial e outra instrumental.
Será a primeira quando diga respeito ao fundo da causa, ou seja, à relação substancial apresentada em juízo; será instrumental caso se reconduza a um modo reprovável de usar os meios processuais para fazer vingar as respetivas pretensões.
O artigo 456° do Código de Processo Civil enumera os casos que catalogou de suficientemente graves para merecerem o juízo de censura inerente a este instituto:
- a parte:
»deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deve ignorar;
» altera a verdade dos factos ou omite outros relevantes para a decisão da causa;
» omite gravemente o cumprimento do dever de cooperação;
» faz do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar sem fundamento sério o trânsito em julgado da sentença.
Para não caírem no âmbito de aplicação deste preceito e respetivas sanções, as partes deverão litigar com a devida correção, ou seja, no respeito dos princípios da boa fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres previstos nos artigos 266° e 266°-A.
Como decorre do artigo 456° do Código de Processo Civil, a litigância de má fé assenta numa atuação que desrespeita o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo.
A censura pode basear-se na existência de um comportamento doloso ou gravemente negligente.
Como se extrai da primeira parte do presente despacho, a Ré, na pessoa do seu legal representante e liquidatário, M…, omitiu gravemente o dever de cooperação com o Tribunal e a parte contrária, que redundou num uso manifestamente reprovável do processo, na medida em que, não obstante tivesse sido citado 23 de Fevereiro de 2012, quase um mês após a deliberação aprovada por si e pela sócia Ma… no sentido de encerrar a liquidação da sociedade, não comunicou aos autos tal facto com a contestação. Tal omissão deu origem à apresentação de articulados de réplica, tréplica, elaboração de despacho saneador e seleção da matéria de facto, apresentação de requerimentos probatórios, já que apenas na fase de julgamento, concretamente, em 20 Dezembro de 2013, foi comunicada a dissolução e extinção.
Estamos perante um comportamento merecedor de censura: nem se diga que o legal representante da demandada não sabia nem tinha obrigação de saber das implicações legais da dissolução, uma vez que é do senso comum que esta, com o subsequente apuramento do ativo e do passivo, visa pôr termo à existência da pessoa coletiva. Por outro lado, deveria ser do senso comum e interiorizado pelos cidadãos em geral o conteúdo das suas obrigações perante o aparelho de administração da Justiça, mormente, o dever de contribuir para a rápida resolução dos litígios e para a descoberta da verdade, de cumprimento fundamental sob pena de falência e descrédito do sistema judicial. No caso, a deliberação de encerramento da liquidação tinha sido tomada 23 dias antes da sua citação, pelo que, sendo um facto tão recente, muito se estranha que não transmitisse tal facto ao respetivo Mandatário quando entrou em contacto com o mesmo para o inteirar da pretensão deduzida e dos fundamentos para a dedução da defesa.
Concluindo-se pela existência de litigância de má fé, impõe-se a condenação da Ré na pessoa do legal representante M…, em multa nos termos das disposições conjugadas dos artigos 456° n° 1, 458° (apesar de a redação do artigo 544.º prever apenas a responsabilidade do representante de incapazes, precisamos de ter presente que a omissão que está na origem da condenação ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, uma vez que o primeiro despacho que agendou a audiência de julgamento foi proferido em 18 de Março de 2013) do Código de Processo Civil e 27° nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Nesta multa, a fixar segundo o prudente arbítrio do julgador dentro dos limites do último preceito citado, há de atender-se à intensidade do dolo ou negligência manifestados em equação com a capacidade económica e financeira do litigante.
A negligência revelada pela conduta do legal representante da Ré é grave
Em contrapartida, não se apurou qualquer facto relacionado com a situação patrimonial do mesmo.
Assim, atendendo tão só à gravidade da conduta, a sanção corresponde a cinco UCs.
A indemnização da parte contrária pode consistir no reembolso das despesas a que a litigância tenha obrigado, incluindo honorários de mandatários e técnicos e na satisfação de prejuízos que tenham resultado como sua consequência direta ou indireta.
A contestação apresentada com omissão de informação relevante conduziu à apresentação de articulado de réplica, requerimentos probatórios, resposta a reclamação sobre a seleção da matéria de facto e a outros incidentes.
Tal reflete-se, mormente, no pagamento de honorários e em variadas despesas relacionadas com a presente lide.
O artigo 457° n° 1 do Código de Processo Civil dispõe que se não houver elementos para fixar na sentença a importância da indemnização, as partes serão ouvidas e fixar-se-á com prudente arbítrio o que se afigurar razoável.
Os presentes autos não contêm qualquer elemento que permita determinar o montante dos prejuízos decorrentes da litigância da Ré, não restando alternativa ao mecanismo previsto na norma citada.
Pelo exposto, ao abrigo das normas citadas, julgando procedente o incidente de litigância de má fé, condeno M…, na qualidade de legal representante da Ré M…, Ld", na multa de cinco UCs e na indemnização que vier a ser fixada relativamente a honorários e despesas decorrentes da atividade processual subsequente à contestação por parte da Autora S…, Ld.a.
Custas do incidente a cargo da Ré. Registe e notifique”
Como já vimos, a única questão a resolver no presente recurso prende-se com a bondade da condenação do legal representante da ré como litigante de má fé.
Antes de avançarmos, diremos que se nos afigura que in casu não estavam reunidos os pressupostos para a condenação como litigante de má fé, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 542.º do CPC (anterior artigo 456.º), ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido.
Nos termos da actual legislação, e após a reforma processual introduzida pelo Decreto-Lei n.º n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, considera-se sancionável a título de má-fé, a lide dolosa, tal como preconizava A. Reis, in «Código de Processo Civil Anotado», II volume, pág.280, e, ainda, a lide temerária baseada em situações de erro grosseiro ou culpa grave.
Como refere Menezes Cordeiro «alargou-se a litigância de má-fé à hipótese de negligência grave, equiparada, para o efeito, ao dolo» (in «Da Boa Fé no Direito Civil», Colecção Teses, Almedina).
Pode ler-se no Acórdão desta Relação de 11/05/2010, disponível em www.dgsi.pt/jtrg: «No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecida – dolo directo – ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial – dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se dos meios e poderes processuais um uso manifestamente reprovável (v. Menezes Cordeiro, obra citada, pg.380). Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das desaconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida (Maia Gonçalves, C.Penal, anotado, pg.48).
O dever de litigar de boa-fé, com respeito pela verdade é corolário do princípio da cooperação a que se reporta o art.º 266º do Código de Processo Civil, e vem consignado no art.º 266º-A, do mesmo diploma legal. Em qualquer caso a conclusão pela actuação da parte como litigante de má-fé será sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do art.º 456º do Código de Processo Civil».
De acordo com a interpretação que se vem fazendo do estatuído pelo artigo 456.º do Código de Processo Civil, a responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça.
Exige-se para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte
A sanção por litigância de má fé apenas deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido ao tribunal e às partes. A condenação por litigância de má fé só deve ser proferida quando não haja dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte. Daí que, para que se conclua que uma parte litigou de má fé não basta que a parte não veja acolhida a sua pretensão ou a sua versão dos factos. Pode defender convicta, séria e lealmente uma posição sem dela convencer o tribunal – veja-se, neste sentido, Acórdãos da Relação do Porto de 12/05/2005 e 06/10/2005 in www.dgsi.pt/jtrp.
De igual modo se tem vindo a considerar na jurisprudência que a sustentação de teses controvertidas na doutrina e a interpretação de regras de direito, ainda que especiosamente feitas, mesmo que integre litigância ousada, não integra litigância de má fé – Acórdão da Relação de Coimbra de 16/11/2004, in www.dgsi.pt/jtrc.
Ora, da análise do comportamento processual da ré não pode concluir-se pela sua litigância de má fé, apenas porque não deu conhecimento oportuno ao tribunal da sua liquidação enquanto sociedade.
Não conseguimos ver que tal atuação tenha desrespeitado o tribunal ou a parte contrária. Aliás, como vimos, a parte contrária, ao conhecer a situação de liquidação da sociedade promoveu, mesmo, a continuação da ação contra os sócios daquela, tendo decaído em tal pedido nos termos que constam da sentença proferida nos autos.
Deve, também dizer-se que as questões da dissolução, liquidação e encerramento, têm um cunho marcadamente jurídico, não sendo exigível ao legal representante da ré que tivesse conhecimento das implicações processuais da dissolução e liquidação da sociedade perante uma ação de cobrança de dívida, implicações essas que, aliás, nem sequer são unânimes, como se viu perante a atuação da autora que pretendeu prosseguir com a ação, mesmo depois do conhecimento nos autos da sua liquidação.
Daí que não possa imputar-se à sociedade ré e ao seu legal representante um comportamento consciente e reprovável com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça.
Pode, aliás, considerar-se igualmente censurável o comportamento da autora, ao intentar ação para cobrança de dívidas contra uma sociedade dissolvida sete meses antes da entrada em juízo da petição inicial.
Nenhum dos dois comportamentos pode, no entanto, considerar-se de má fé no sentido do desrespeito do tribunal eivado de um comportamento doloso ou gravemente negligente, no sentido que lhe apontámos supra.
Assim, pensamos que não existem nos autos elementos que levem à conclusão da litigância de má fé no sentido de que ela só deve ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, não se levantando quaisquer dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
Quanto à primeira questão colocada pelo apelante, relativamente à aplicação da lei no tempo, entendemos que, também aqui terá razão.
Com efeito, o artigo 5.º n.º 1 da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, que aprovou o Código de Processo Civil diz que este é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes (não se observando aqui nenhuma das exceções consagradas nos números seguintes deste artigo).
A regra aqui estabelecida foi a da aplicabilidade imediata do CPC, evitando-se, assim, que durante anos se continuasse a aplicar o CPC revogado – ver anotação a este artigo in CPC – Comentários e Anotações Práticas, António Martins, 2.ª edição, pág. 13.
Não releva aqui o facto de o comportamento imputável ao legal representante da ré ter ocorrido ainda na vigência do CPC revogado, uma vez que o novo CPC eliminou expressamente a possibilidade de o legal representante ser responsabilizado em vez da sociedade – artigo 544.º -, passando esta a ser responsabilizada nos termos da regra geral do artigo 542.º, ambos do NCPC.
Assim, ainda que se verificassem os fundamentos da condenação por litigância de má fé, nunca o legal representante da sociedade ré poderia ser condenado no lugar desta, face ao que dispõe o atual CPC, designadamente, os seus artigos 542.º e 544.º, motivo pelo qual procedem as conclusões da alegação do apelante, devendo ser revogada a decisão recorrida.
Sumário: