O DIREITO :
Ao contrário do decidido, pretende a recorrente que o acto impugnado é contenciosamente recorrível , defendendo que o recurso previsto no nº 5 , do artº 21º , do DL nº 404-A/98 , deverá ser entendido como um recurso tutelar , não necesário , para a abertura da via contenciosa .
Porém , entendemos que não lhe assiste razão .
Na verdade, o presente recurso vem interposto do Vogal do Conselho Directivo do CRSS LVT , proferido ao abrigo de delegação de competências , que fixou o posicionamento da recorrente , nos escalões , por aplicação do novo regime de carreiras , aprovado pelo DL nº 404-A/98 , de 18-12 .
Ora , nos termos do disposto no artº 1º , 1 e 2 , do DL nº 260/93 , de 23-07 , os Centros Regionais de Segurança Social têm personalidade jurídica e a relação que se estabelece entre eles e o Ministério do Trabalho e Solidariedade é de tutela e superintendência.
E , como é sabido , a regra relativamente a pessoas sujeitas a uma relação de tutela e superintendência , é a de que os actos administrativos por estas praticados são definitivos e executórios , e , por isso , contenciosamente recorríveis ( artº 23º , da LPTA ) e que só quando a lei , expressamente , o preveja existe recurso para o órgão de tutela , o chamado recurso tutelar.
Mas , não obstante o disposto no nº 2 , do artº 177º , do CPA , « o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos na lei e tem , salvo disposição em contrário , carácter confirmativo » , o nº 5 , do artº 21º , do DL nº 404-A/98 , de 18-12 , preceitua que « os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da tutela , das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública » .
Esta exigência do despacho conjunto destina-se, naturalmente , a obter soluções uniformes, seguindo critérios idênticos, independentemente do serviço ou da pessoa colectiva em que os recorrentes estejam integrados .
Tal pressupõe , como parece evidente , a intenção Legislativa de relegar para um colectivo restrito informal de três ministros a última palavra da Administração em tal matéria , razão por que o acto do Vogal recorrido nunca poderia decidir de forma definitiva a questão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes , à data do DL nº 404-A/98 , e que violassem os princípios gerais que presidem ao sistema de carreiras .
Ou seja , o nº 5 , do artº 21º , do aludido Diploma , deverá interpretar-se como constituindo um caso de disposição em contrário a que alude o nº 2 , do artº 177º , do CPA , legitimando a excepção à regra do carácter facultativo do recurso tutelar . ( cfr. Ac. do TCA , de 20-06-2002 , Rec. nº 11 140/02) . Trata-se , portanto , de um recurso necessário , independentemente , da sua natureza hierárquica ou tutelar , pelo que se impõe concluir que o acto em causa , por não ser verticalmente definitivo , não é recorrível , sendo de manter a decisão recorrida .
Acresce em abono do exposto , e como se escreveu a propósito de questão análoga , no Ac. do TCA , de 11-01-01 , in Rec. nº 217/00 , « uma vez que a situação que a recorrente pretendia ver tutelada era enquadrada no nº 5 , do artº 21º , do DL nº 404-A/98 , nos termos deste artigo o despacho recorrido não constituía um acto definitivamente lesivo , uma vez que , de acordo com aquela disposição legal , apenas era definidor daquelas situações o despacho conjunto dos ministros da tutela , das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública , a que fossem colocadas as questões relativas à inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do DL nº 404-A/98 » .