I- É ao âmbito da herança que há que atender para determinar a responsabilidade do herdeiro, quer a aceitação da herança tenha sido feita a beneficio de inventário, quer o tenha sido pura e simplesmente.
II- É lícito ao exequente indicar à penhora bens que os executados recebam do autor da herança ou manter a penhora já feita, se os herdeiros fizeram o depósito em dinheiro daquilo que para eles representa o valor do remanescente da herança que receberam, depois de pago o passivo.
III- Embora a responsabilidade do herdeiro esteja limitada
às forças da herança, são os bens que ele recebeu do autor da herança que, antes de mais, respondem pelos encargos dela.