FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
As cláusulas constantes das alíneas A), B), C) e D) dos factos provados têm como elemento comum a autorização dada ao Banco recorrente para compensar qualquer crédito que tenha sobre o cliente aderente ao contrato, independentemente da sua fonte, com qualquer conta colectiva solidária de que o cliente seja contitular.
É este o único ponto que temos que dilucidar, uma vez que o acórdão fundamento, de 02 de Março de 2010, relatado pelo Exmo. Conselheiro Urbano Dias, tirado no processo nº 29371/03, apenas se pronuncia sobre a validade da cláusula que autoriza o Banco a compensar o seu crédito com qualquer conta colectiva solidária em que o seu cliente devedor seja ou venha ser contitular.
Trata-se da compensação convencional, que, em regra, seria válida, quando negociada caso a caso, sem violar normas imperativas.
A conta colectiva solidária tem como característica marcante a possibilidade de cada contitular movimentar livremente a conta, sem autorização dos restantes titulares.
Este regime de solidariedade parte da “fidutia” entre os contitulares e é escolhido por estes para facilitar a movimentação da conta em ordem a prosseguir um objectivo comum.
São os contitulares que optam pelo regime da solidariedade, no sentido de melhor darem satisfação à necessidade de facilmente movimentarem a conta (Acórdão do STJ de 6.05.2004, proferido no processo 1180/04, relatado pelo Exmo. Conselheiro Moitinho de Almeida).
O regime solidário não foi escolhido para facilitar a vida ao Banco na cobrança dos respectivos créditos, mas no interesse exclusivo dos titulares da conta.
A confiança recíproca dos contitulares em que nenhum deles usará o respectivo saldo em seu exclusivo proveito não permite inferir que aceitam que o Banco compense o crédito que detém sobre um deles com o saldo existente na conta solidária.
O regime estabelecido nos depósitos bancários colectivos é de solidariedade imprópria de credores e não de devedores.
Qualquer um dos contitulares pode esgotar o saldo, mas o Banco não pode tomar a iniciativa de escolher unilateralmente o contitular a quem o entregar, para se desonerar da sua obrigação.
A autorização dada ao Banco para compensar o seu crédito com o saldo da conta em que o seu devedor é contitular, no regime da solidariedade, transforma os restantes contitulares em seus devedores e no regime de solidariedade.
Esta autorização é dada ao Banco para operar a compensação também sobre contas colectivas solidárias futuras.
A imposição desta cláusula aos aderentes do contrato de depósito colectivo em regime de solidariedade, sem possibilidade da respectiva discussão e boa compreensão dos seus contornos e riscos, contraria a boa-fé que se exige às partes na negociação e celebração dos contratos (artº. 15º das CCG), sendo nula (Acs. do STJ de 27.04.2006, 15.05.2008, 19.04.2001 e 24.10.2000, proc. 647/06, 357/08, 821/01 e 2295/2000 relatados pelos Exmºs Conselheiros Borges Soeiro, Mota Miranda, Dionísio Correia e Afonso de Melo).
A boa-fé constitui uma cláusula geral que exige uma atitude metodológica particular perante a realidade jurídica, a concretização material dos escopos visados (Coutinho de Abreu – Do Abuso de Direito, Coimbra, 1983, p. 55; Menezes Cordeiro – A Boa-Fé no Direito Civil – Vol. I, Coimbra, 1985, p. 649.
Ana Prata, in “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais” – 2010, pág. 309 e 403 (nota 1118) defende a nulidade da referida cláusula.
Também Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral” – Vol. II, pág. 224 e 225, defende não ser possível a compensação nos depósitos colectivos, conjuntos ou solidários, a não ser na medida do presumido direito do credor sobre o saldo existente.
Já Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário”, 3ª Ed., p.466, defende a validade da compensação com contas colectivas solidárias.
Alberto Luís, in “Direito Bancário”, ano 1985, pág. 168, opta pela não possibilidade de compensação com contas colectivas.
Passemos, agora, à análise da cláusula em que o recorrente fica autorizado a ceder, total ou parcialmente, a sua posição contratual para outras entidades do grupo ... sediadas em Portugal ou no estrangeiro, com representação em Portugal, em que o acórdão fundamento volta a ser o AC. do STJ, de 02.03.2010, relatado pelo Exmo. Conselheiro Urbano Dias, no Proc. nº 29371/03.
Esta cláusula é absolutamente proibida nos termos da al. l) do artº. 18º da LCCG, salvo se a identidade do cessionário constar do contrato inicial.
O recorrente entende que a indicação de outras entidades do grupo ..., sediadas em Portugal ou no estrangeiro, como possíveis cessionárias, cumpre a excepção prevista no corpo do preceito.
A proibição de cessão da posição contratual, sem o acordo do aderente, pretende prevenir que, a coberto do esquema de transmissão do contrato, se venha a limitar, de facto, a responsabilidade, bastando para tal, transferir a posição para uma entidade que não tenha adequada cobertura patrimonial para, na prática, esvaziar o conteúdo de qualquer imputação de danos (Menezes Cordeiro, obra citada, p. 478).
A indicação como possíveis cessionárias de todas as entidades do grupo ..., sediadas em Portugal ou no estrangeiro, não previne minimamente o risco que a proibição quis evitar.
Desconhece-se quem são e quantas são essas entidades e se, durante o prazo do contrato, o grupo vai sofrer alterações.
A identificação feita no contrato não cumpre as exigências da lei, razão pela qual a cláusula em questão é absolutamente nula.
Ana Prata, obra citada, p. 407 a 410, considera também nula a cessão da posição contratual em idênticas condições.
Vejamos, por último, a cláusula que definiu o Tribunal da Comarca de Lisboa como o territorialmente competente para julgar os litígios emergentes do contrato, em que o acórdão fundamento é o AC. do STJ, de 19.09.2006, relatado pelo Exmo. Conselheiro João Camilo, no Proc. nº 06A2616.
A contradição radica na possibilidade de em acção inibitória ser declarada nula a cláusula em questão.
O artº. 19º al. g) da LCCG considera proibida, consoante o quadro negocial padronizado, a cláusula contratual geral que estabeleça um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra parte o justifiquem.
A doutrina e a jurisprudência têm oscilado entre duas perspectivas contrárias de olhar para esta norma.
Há quem entenda que tal cláusula só pode julgar-se proibida, após a sua inserção num concreto contrato, onde se possa constatar o nível dos inconvenientes causados a uma das partes e os interesses da outra.
Foi este o pensamento orientador do acórdão fundamento.
Há, por outro lado, quem defenda que a cláusula é em si proibida, porque integrando uma proposta de contrato é abstractamente aplicável a um número indeterminado de aderentes, entre os quais se incluem muitos a quem a mesma cause graves inconvenientes, sem que os interesses do predisponente, o recorrente, os justifiquem.
É esta a posição assumida pelo acórdão recorrido.
O argumento do recorrente do cada vez mais reduzido campo de aplicação da cláusula, face à redacção dos artºs. 71 nº 1 e 104º nº 1 do CPC, é perfeitamente reversível.
Na verdade, se o campo de aplicação da cláusula é cada vez menor, menos se justifica a sua inclusão nos contratos.
Os acórdãos do STJ de 16.10.2014, proc. nº 2476/2010, relatado pelo Exmo. Conselheiro Lopes do Rego, 09.09.2014, proc. nº 679/10, relatado pelo Exmo. Conselheiro Gabriel Catarino, 07.02.2006, proc. nº 3659/05, relatado pelo Exmo. Conselheiro Sousa Leite, 16.03.2004, proc. nº 3966/03, relatado pelo Exmo. Conselheiro Moreira Alves, julgaram nula a referida cláusula em acção inibitória.
Ana Prata, obra citada, p. 456, defende que a cláusula em questão deve ser declarada proibida em acção inibitória.
Menezes Cordeiro, obra citada, p. 479, parece concordar com a perspectiva da proibição da cláusula em abstracto.
Trata-se, como já se deixou dito, de uma cláusula relativamente proibida, em que a lei faz depender a sua validade ou proibição do quadro negocial padronizado.
Estas cláusulas estão enunciadas no artº. 19º da LCCG.
Ora, o artº. 25º da LCCG dispõe:
“As cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artºs. 15º, 16º, 18º, 19º, 21º e 22º, podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares.
Se este tipo de cláusulas pode ser proibido por decisão judicial, mesmo sem estarem incluídas em qualquer contrato, significa que o tribunal não precisa de analisar as circunstâncias concretas do negócio jurídico em que as mesmas foram inseridas para as declarar proibidas, desde que tome em consideração o tipo de contrato e o padrão de aderentes.
Sendo assim, tratando-se de um contrato de abertura de crédito e o padrão de aderentes ser muito diversificado, incluindo necessariamente pessoas para quem a cláusula em análise é altamente lesiva, a perspectiva do acórdão recorrido é a correcta, não merecendo a decisão que considerou a cláusula proibida qualquer censura.
Nos termos expostos decide-se julgar improcedente o recurso extraordinário e confirmar o acórdão recorrido.
Segmentos uniformizadores:
É proibida, nos termos do preceituado pelo artº. 15º da LCCG, por contrária à boa-fé, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a compensar o seu crédito sobre um cliente com o saldo de conta colectiva solidária, de que o mesmo cliente seja ou venha a ser contitular.
É proibida, nos termos do preceituado pelo artº. 18º al. a) da LCCG, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a ceder total ou parcialmente a sua posição contratual para outras entidades do respectivo grupo, sediadas em Portugal ou no estrangeiro.
A nulidade da cláusula de atribuição de competência territorial pode ser apreciada em acção inibitória, em função da valoração do quadro contratual padronizado e não apenas no âmbito dos contratos concretos.
Custas pelo recorrente.
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 2015 - Salreta Pereira (Relator) – João Bernardo – Paulo Sá – Maria dos Prazeres Pizarro Beleza – Oliveira Vasconcelos – Fonseca Ramos – Garcia Calejo – Helder Roque – Salazar Casanova – Lopes do Rego – Távora Victor – Gregório da Silva Jesus – Fernandes do Vale – Fernando Bento – Martins de Sousa – Gabriel Catarino – João Trindade – Tavares de Paiva – Silva Gonçalves – Abrantes Geraldes - Ana Paula Boularot - Maria Clara Sottomayor – Pinto de Almeida – Fernanda Isabel Pereira – Tomé Gomes – Júlio Vieira Gomes - Manso Rainho – Sebastião Póvoas – Nuno Cameira – Alves Velho – Bettencourt de Faria – João Camilo (Vencido, conforme voto que apresento em separado) – Pires da Rosa (Vencido, conforme declaração que junto) – Henriques Gaspar (Presidente)
Voto de vencido
Votei vencido apenas no tocante ao último segmento uniformizador, no sentido da proibição da cláusula contratual geral que fixa a competência territorial para dirimir os litígios emergentes do contrato.
Tal como foi decidido no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido em 19-09-2006, no processo nº 06A2616 por mim relatado e que aqui funcionou como acórdão fundamento desta parte da uniformização, a proibição de tal tipo de cláusula prevista no art. 25º do Decreto-Lei nº 446/85 de 25/10, refere-se às cláusulas que contrariem o disposto, entre outros, no art. 19º do mesmo diploma.
A cláusula contratual geral prevista na al. g) do mesmo art. 19º apenas é proibida, se o estabelecimento de um foro de competência, atento o quadro negocial, envolver graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra parte o justifiquem.
Daqui que, em meu entender, a proibição prevista no art. 25º mencionado apenas atinja a cláusula da citada al. g) do art. 19º quando se verifique o circunstancialismo especifico ali previsto.
E havendo a possibilidade de o mesmo circunstancialismo se não verificar, somos da opinião de que a cláusula contratual de atribuição de foro competente, não pode ser declarada nula em abstrato em ação inibitória que, obviamente, não pode avaliar das particularidades de cada caso para se saber se se preenche o aludido circunstancialismo fáctico previsto na referida al. g).
Desta forma uniformizaria a jurisprudência no sentido de que a cláusula contratual geral de atribuição de foro não é proibida em abstrato e julgando o pedido, nessa parte, improcedente, com a concessão da revista no tocante à questão acabada de apreciar.
João Camilo
Declaração de voto
Vencido quanto ao ponto terceiro do “segmento uniformizador” que redigiria nos precisos termos em que se chegou à uniformização quanto aos pontos primeiro e segundo.
Assim:
É proibida a cláusula contratual geral que atribui ao Tribunal Judicial da comarca sede do banco predisponente a competência territorial para dirimir os litígios emergentes do contrato.
Pires da Rosa