Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, identificado nos autos, deduziu esta revista do aresto do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção movida pelo recorrente contra o MAI e onde ele impugnara o acto, emanado do SEF, que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional, determinando a sua transferência para Itália.
O recorrente sustenta, na revista, a necessidade de se revogar o acórdão recorrido.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», ambas as instâncias convieram na legalidade do acto impugnado – que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional deduzido pelo recorrente e impôs a sua transferência para Itália na sequência da determinação do Estado responsável – apesar de não se haver cumprido o que se preceitua no art. 17º da chamada Lei do Asilo.
«Primo conspectu», essa posição das instâncias diverge da jurisprudência habitual do Supremo – que tem reiterado a necessidade de se observar aquele art. 17º mesmo nos casos em que se abra e decida um procedimento especial para determinação do Estado responsável.
E tal discrepância – entre o acórdão recorrido e essa posição do STA – constitui razão bastante para que se receba o recurso, tendo em vista uma melhoria da aplicação do direito.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 27 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.