061915 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Torres Paulo
Processo: 061915
ACORDAO
Descritores: Contrato de arrendamento, Sublocação, Notificação, Embargos de terceiro, Despejo
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00007033
Nr Documento: SJ196707140619152
Referência Publicação: BMJ N169 ANO1967 PAG219
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1fa96a6e4f7c1893802568fc003ba8a3
Sumário
I - O n. 3 do artigo 61 da Lei n. 2030 permite ao sublocatário usar dos meios possessórios e, portanto, dos embargos de terceiro, se provar por documento que a sublocação foi notificada ao senhorio no prazo de 15 dias ou que o senhorio a autorizou especialmente ou reconheceu o sublocatário como tal. II - As situações contempladas nos ns. 4 e 5 do mesmo preceito estão condicionadas a prévia existência de uma sublocação provada atraves dos meios referidos no n. 3.