098/23.3BCLSB.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Helena Maria Mesquita Ribeiro
Processo: 098/23.3BCLSB.SA1
Acórdão
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar, Admissibilidade, Recurso, Arguição de nulidade
Recorrente: Ministério da Justiça
Recorridos: Associação Sindical dos Funcionários Técnicos, Administrativos, Auxiliares e Operários da Polícia Judiciária
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36231
Nr Documento: SA120261015098/23
Juízes: Pedro José Marchão MarquesFrederico Macedo Branco
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a103ed429f49613480258e97004d0adb
Sumário
I - Compete à Formação de Apreciação Preliminar prevista no artigo 150.º, n.º 6, do CPTA apreciar a admissibilidade da revista excecional, mediante a verificação dos pressupostos legalmente exigidos para o acesso a esse meio impugnatório. II - Admitida a revista pela Formação legalmente competente e prosseguida a tramitação do recurso até à prolação do acórdão de mérito, não pode a parte vencida obter, através de incidente de arguição de nulidade, a reapreciação do juízo de admissibilidade anteriormente formulado. III - Não ocorre a nulidade por omissão de pronúncia quando a questão cuja falta de apreciação é invocada não integra o objeto da revista nem constitui matéria sobre a qual o coletivo de julgamento estivesse juridicamente obrigado a pronunciar-se. IV - O requisito previsto no artigo 142.º, n.º 1, do CPTA, relativo ao valor da causa e ao montante da sucumbência, não constitui pressuposto de admissibilidade da revista excecional regulada no artigo 150.º do mesmo Código. (Sumário elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC.)
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Associação Sindical dos Funcionários Técnicos, Administrativos, Auxiliares e Operários da Polícia Judiciária (ASFTAOPJ) vem arguir a nulidade do acórdão de 14 de julho de 2026, proferido pela 1.ª Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal que julgou procedente o recurso de revista excecional interposto pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Para tanto, sustenta, em síntese, que na ação arbitral instaurada em primeira instância foram formulados pedidos de reconhecimento do direito de uma associada da demandante ao recebimento de suplemento de risco correspondente a 20% da remuneração base mensal, relativamente ao período compreendido entre 07.01.2008 e 17.06.2015, bem como de condenação da entidade demandada no pagamento da quantia global de € 15.871,87, acrescida de juros. Refere que a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o Ministério da Justiça interposto recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso. Subsequentemente, o Ministério da Justiça interpôs recurso de revista excecional para este Supremo Tribunal Administrativo, tendo a Formação prevista no artigo 150.º do CPTA considerado verificados os pressupostos da respetiva admissão. Entende agora a Reclamante que a decisão da Formação apenas respeita aos pressupostos específicos previstos no artigo 150.º do CPTA, não impedindo que o coletivo encarregado do julgamento da revista reaprecie autonomamente os demais pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente os previstos no artigo 142.º, n.º 1, do CPTA. Defende que o valor da causa corresponde à quantia peticionada na ação, no montante de € 15.871,87, valor inferior à alçada relevante para efeitos de admissibilidade da revista, razão pela qual este Supremo Tribunal deveria ter rejeitado o recurso sem conhecer do respetivo mérito. Acrescenta que o acórdão reclamado não se pronunciou sobre essa matéria, verificando-se uma omissão suscetível de afetar a validade da decisão. Conclui requerendo a declaração de nulidade do acórdão e a sua substituição por outro que rejeite o recurso de revista excecional por inadmissibilidade. Notificado, o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA pronunciou-se, pugnando pela improcedência da arguição de nulidade assacada ao acórdão de 14/07/2026. Sustentou, em síntese, que a revista excecional foi regularmente admitida pela Formação prevista no artigo 150.º do CPTA, por se mostrar em causa uma questão juridicamente relevante e necessária para uma melhor aplicação do direito, respeitante à interpretação do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000 , de 9 de novembro. Defendeu que o objeto do recurso não se esgota no valor económico da pretensão deduzida nos autos, antes incidindo sobre uma questão jurídica suscetível de repercussão em múltiplas situações análogas, razão pela qual considera não assistir razão à Reclamante quando sustenta a inadmissibilidade da revista com fundamento no valor da causa. Concluiu, por isso, que o acórdão reclamado não enferma de qualquer nulidade, devendo a reclamação ser julgada improcedente 1.3. Em sede de contraditório, a ASFTAOPJ apresentou resposta, na qual sustenta que a questão da inadmissibilidade da reclamação constitui uma verdadeira exceção processual sobre a qual lhe cabe pronunciar-se. Alega que apenas as decisões desfavoráveis são suscetíveis de impugnação e que a lei apenas prevê mecanismos de reclamação das decisões que não admitam recurso, não existindo qualquer meio processual destinado a reagir contra a decisão de admissão da revista proferida pela Formação de Apreciação Preliminar. Reitera que a decisão prevista no artigo 150.º, n.º 6, do CPTA não produz caso julgado quanto aos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e que o coletivo encarregado do julgamento mantém o poder-dever de apreciar oficiosamente os requisitos respeitantes ao valor da causa e à sucumbência. Sublinha igualmente que a ação teve por objeto o pagamento da quantia de € 15.871,87 e que nunca foi judicialmente fixado valor diverso, razão pela qual deve considerar-se esse o valor da causa. Invoca, ainda, o princípio da unidade do sistema jurídico para sustentar que os requisitos previstos nos artigos 142.º e 150.º do CPTA são de verificação cumulativa, dependendo a admissibilidade da revista excecional não apenas da relevância jurídica ou social da questão ou da necessidade de melhor aplicação do direito, mas igualmente dos requisitos gerais relativos ao valor da causa e à sucumbência. Conclui, assim, pela improcedência da questão suscitada pelo Ministério da Justiça e pela procedência da arguição de nulidade, com a consequente revogação do acórdão reclamado e substituição por decisão que rejeite o recurso de revista excecional por inadmissibilidade. 1.4. Com dispensa de vistos, mas com divulgação prévia do projeto de acórdão pelos Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos, vão os autos à Conferência para julgamento. II- QUESTÕES A DECIDIR 2. A questão essencial a decidir consiste em saber se, após a admissão da revista excecional pela Formação de Apreciação Preliminar prevista no artigo 150.º do CPTA e após a prolação de acórdão sobre o respetivo mérito, pode a parte vencida, mediante incidente de nulidade, suscitar a reapreciação da admissibilidade do recurso com fundamento na alegada falta de pressupostos que considera aplicáveis à respetiva admissibilidade, designadamente por referência ao disposto no artigo 142.º do CPTA. III. FUNDAMENTAÇÃO A.DE DEFACTO A factualidade relevante para a apreciação da presente reclamação é a que resulta do Relatório antecedente. III.B. DE DIREITO 4 . A Reclamante sustenta que o acórdão reclamado não poderia ter conhecido do mérito da revista excecional interposta pelo Ministério da Justiça porque o valor da causa era inferior ao limite que, no seu entender, condiciona a admissibilidade do recurso, pelo que a revista devia ter sido rejeitada. Acrescenta que o acórdão reclamado incorreu em omissão de pronúncia por não ter apreciado essa questão. Não lhe assiste razão. 4.1. Resulta dos autos que a revista excecional interposta pelo Ministério da Justiça foi admitida pela Formação de Apreciação Preliminar prevista no artigo 150.º, n.º 6, do CPTA, a quem a lei confia especificamente a competência para apreciar a admissibilidade deste meio impugnatório. Foi na sequência dessa decisão de admissão que os autos prosseguiram para julgamento do mérito do recurso, vindo a ser proferido o acórdão de 14 de julho de 2026 cuja nulidade ora é arguida. 4.2. Importa começar por notar que a presente arguição de nulidades não se dirige, em substância, contra o conteúdo decisório do acórdão reclamado, mas antes contra a própria admissibilidade da revista excecional que permitiu o conhecimento do mérito do recurso. Aquilo que a Reclamante pretende obter é, na realidade, uma reapreciação do juízo que conduziu à admissão da revista, com vista à conclusão de que o recurso não deveria ter sido admitido. 4.3. Sucede, porém, que o ordenamento processual não prevê qualquer mecanismo autónomo destinado a sindicar a decisão de admissão da revista excecional proferida pela Formação prevista no artigo 150.º do CPTA. Com efeito, a lei atribui especificamente a essa Formação a competência para apreciar a admissibilidade da revista, não prevendo qualquer meio impugnatório dirigido contra a decisão por ela proferida quanto à admissão do recurso. 4.4. Sendo a decisão de admissão da revista uma verdadeira decisão jurisdicional proferida pelo órgão legalmente competente para o efeito, e não existindo mecanismo processual que permita a sua ulterior reapreciação, o juízo de admissibilidade formulado pela Formação estabiliza-se no âmbito da tramitação do recurso. Daí resulta que a questão da admissibilidade da revista não pode ser posteriormente reaberta perante o coletivo encarregado do julgamento do mérito do recurso. Com efeito, uma vez admitida a revista e distribuído o processo ao coletivo competente para o respetivo julgamento, incumbe a este apreciar unicamente as questões que integram o objeto do recurso, nos termos delimitados pela respetiva decisão de admissão, não lhe cabendo substituir-se à Formação de Apreciação Preliminar nem reexaminar o juízo por esta anteriormente formulado sobre a admissibilidade do recurso. Por maioria de razão, não pode essa reapreciação ser obtida posteriormente através de um incidente de arguição de nulidades deduzido contra o acórdão que apreciou o mérito da revista. Admitir solução diversa equivaleria a permitir que uma questão definitivamente resolvida na fase preliminar do recurso pudesse ser indefinidamente reaberta após a prolação da decisão final, desvirtuando a repartição de competências estabelecida pelo legislador entre a Formação prevista no artigo 150.º, n.º 6, do CPTA e o coletivo encarregado do julgamento da revista. A improcedência da pretensão da Reclamante resulta, assim, desde logo da impossibilidade processual de reabrir, nesta sede, a discussão sobre a admissibilidade da revista excecional. Acresce que a questão relativa ao valor da causa, cuja falta de apreciação a Reclamante invoca, nem sequer integrou o objeto da revista excecional nem o âmbito definido pela respetiva decisão de admissão. Por isso, não impendia sobre o coletivo que apreciou o mérito do recurso qualquer dever de se pronunciar autonomamente sobre essa matéria. 4.9. Nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC , apenas ocorre omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de apreciar uma questão que estivesse juridicamente obrigado a conhecer. Ora, inexistindo dever de pronúncia sobre a matéria agora suscitada pela Reclamante, não pode reconhecer-se a verificação da apontada nulidade. 4.10. Em qualquer caso, sempre se dirá que a objeção formulada pela Reclamante também não procederia no plano substantivo. Com efeito, o requisito previsto no artigo 142.º, n.º 1, do CPTA, relativo ao valor da causa e à sucumbência, não constitui pressuposto de admissibilidade da revista excecional regulada no artigo 150.º do mesmo diploma. Como refere Mário Aroso de Almeida: « O critério de admissibilidade deste recurso não é, no entanto, um critério quantitativo, referido ao valor da causa, mas um critério qualitativo, referido a “matérias que, pela sua relevância jurídica ou social, se revelem de importância fundamental, ou em que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito”. Por esse motivo, a alçada que o artigo 6.º, n.º 4 do ETAF estabelece para os Tribunais Centrais Administrativos não releva (...) para determinar de que decisões cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo .» (Manual de Processo Administrativo, 3.ª ed., Almedina, pp. 408-410). A admissibilidade da revista excecional assenta, portanto, num critério qualitativo ligado à relevância jurídica ou social da questão suscitada ou à necessidade de uma melhor aplicação do direito, e não em critérios quantitativos associados ao valor económico da causa. Consequentemente, ainda que o valor da causa correspondesse ao montante indicado pela Reclamante, daí não resultaria a inadmissibilidade da revista excecional. Não procede, por isso, a alegação de que o acórdão reclamado conheceu indevidamente do mérito de um recurso inadmissível. Não se verifica igualmente a invocada nulidade por omissão de pronúncia. Em rigor, o que a presente arguição revela é a discordância da Reclamante relativamente à admissão da revista e, em última análise, quanto ao sentido da decisão proferida sobre o respetivo mérito. Todavia, a discordância quanto ao decidido não constitui fundamento de nulidade nem permite, através do incidente previsto nos artigos 615.º e seguintes do CPC , reabrir a discussão sobre o acerto da decisão proferida. 4.16. Improcedem, assim, todas as nulidades invocadas pela Reclamante. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a arguição de nulidade deduzida pela Associação Sindical dos Funcionários Técnicos, Administrativos, Auxiliares e Operários da Polícia Judiciária (ASFTAOPJ), mantendo integralmente o acórdão reclamado. Custas pela Reclamante. Notifique. Lisboa, 15 de outubro de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Frederico Macedo Branco - Pedro José Marchão Marques.