Cumpre decidir.
2. Constitui objecto do presente recurso a questão de saber se o artigo 152º do CPEREF deve ser interpretado no sentido de abranger também as hipotecas legais.
Dispõe este artigo (na redacção do Decreto-Lei nº. 315/98, de 15 de Outubro) que "Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação de empresa ou de falência".
Sendo esta disposição de natureza excepcional (em princípio a falência não determina a extinção dos direitos reais de garantia) só por interpretação extensiva nela se poderão incluir as hipotecas legais (artigo 11º do Código Civil).
Ora, esta interpretação não se afigura possível.
Com efeito, se o legislador se referiu unicamente aos privilégios creditórios quando não podia ignorar a existência de hipotecas legais instituídas em benefícios dos créditos das entidades públicas que menciona, é que só àqueles pretendeu restringir a medida adoptada.
O que se explica, por um lado, pela falta de publicidade dos privilégios que, assim, comprometem a segurança jurídica, e, por outro, pela intenção de não deixar totalmente desprotegidos os créditos públicos.
Como se observou no acórdão deste Tribunal de 25 de Março de 2003 (revista nº. 558/03) o Decreto-Lei nº. 132/93, de 23 de Abril, que aprovou o CPEREF, foi objecto de várias alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº. 315/98, de 20 de Outubro, que abrangeram o artigo 152º. "Se fosse intenção do legislador incluir nesse preceito as hipotecas legais, era esse o momento ideal para o fazer, pois já se tinha gerado controvérsia acerca da interpretação da referida norma, controvérsia que o legislador não podia ignorar".
No sentido exposto se pronuncia a larga maioria das decisões deste Tribunal (acórdãos de 8 de Fevereiro de 2001, revista nº. 3968/00, de 18 de Junho de 2002, revista nº. 1141/02, de 25 de Março de 2003, já citado, de 27 de Maio de 2003, revista nº. 198/03 e de 29 de Janeiro de 2004, revista nº. 2779/03).
Concede-se, pois, a revista e ordena-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação para, se possível pelos mesmos Exmos. Desembargadores, se julgue novamente a causa, com respeito pela interpretação acima exposta do artigo 152º do CPEREF.
Custas a final pela parte vencida.
Lisboa, 13 de Julho de 2004
Moitinho de Almeida
Noronha do Nascimento
Ferreira de Almeida