Relatório:
Na presente acção sob a forma de processo comum que AAA intentou contra BBB, em 6.6.2019, foi proferido o seguinte despacho:
“Recurso sobre aplicação de multa por falta ao Julgamento – ref.7582856, de 06-11-2018:
A ré interpôs recurso do despacho de 23-10-2018 que lhe aplicou uma multa por falta do seu representante legal à audiência de julgamento.
Não juntou comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, mas consignou, na parte final do requerimento, o seguinte: «Para os devidos efeitos, consigna-se que o DUC e comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, serão juntos no prazo previsto nos artigos 642.º, n.º 1 e 145.º do CPC.»
No dia 15-11-2018, veio juntar um comprovativo de que nesse mesmo dia tinha efetuado o pagamento da taxa de justiça no valor de € 51,00.
Estamos de acordo quanto às normas aplicáveis.
O art.º 145.º do CPC, prescreve o seguinte:
«1 - Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
(...)
3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º.
(...)» [destaque nosso].
Resulta inequivocamente desta norma que a junção do comprovativo até pode ser posterior (nos dez dias seguintes), mas o pagamento tem de ser prévio à prática do ato processual.
Ora, a ré interpôs o recurso no dia 06-11-2018, mas só pagou a taxa de justiça no dia 15-11-2018, pelo que a consequência é a aplicação do art.º 642.º n.º 1 do CPC, ou seja, a notificação da recorrente para efetuar o pagamento da multa, pois a taxa de justiça, embora fora de prazo, já tinha sido, entretanto, paga.
A secretaria emitiu em 26-11-2018 a guia n.º 703080068876408, no valor de € 102,00.
Essa guia não foi paga.
Assim, uma vez que falta o pagamento da multa, nos termos do n.º 2 do art.º 642.º do CPC, aplicável por força do art.º 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, determino o desentranhamento da alegação apresentada sob a ref.7582856, em 06-11-2018 (fls.75 a 82 do processo físico).
Custas do incidente a cargo da ré, cuja taxa de justiça fixo em duas UC – art.º 7.º, n.ºs 4 e 8 do RCP e Tabela II-A, anexa àquele diploma.”
Inconformada, a Ré recorreu e sintetizou as alegações nas seguintes conclusões:
“I.– O despacho de que se recorre não é mais do que a repetição – quase ipsis verbis - do anterior despacho proferido pelo MM. Juiz a quo e já impugnado pela ré/recorrente por meio do recurso que dele interpôs.
II.– Com efeito, o Mm. Juiz a quo mais não faz do que repetir e reproduzir uma decisão que foi já impugnada pela ré, – tratando-se, como tal, duma decisão controversa e não definitiva – fazendo-o, porém, como se essa mesma decisão não tivesse sido objeto de recurso, impedindo, depois, a ré de fazer uso desse seu direito de impugnação e recurso, ao ordenar o desentranhamento da sua alegação, com o argumento de que a multa – cuja aplicação foi precisamente impugnada pela ré – não foi paga!!
III.– A decisão constante da parte final do despacho que antecede, que ordena o desentranhamento da alegação por falta de pagamento da multa (cuja determinação e aplicação foi impugnada por meio de recurso) viola, para além dos artigos 145.º, 3 e 642.º, 1 do CPC, o disposto no artigo 83.º, n.º 3 do Código de Processo de Trabalho e artigo 644.º, n.º 2 e) e 647.º, n.º 3 e) do CPC, que estabelecem que o recurso interposto pela ré (da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual” – como é o caso da decisão recorrida que determinou a aplicação (indevida) da cominação prevista no n.º 1 parte final do artigo 642.º do CPC), tem efeito suspensivo.
IV.–E por via dessa violação, o despacho em apreço consubstancia uma inaceitável denegação do direito de recurso da ré.
V.– A decisão de que ora se recorre consubstancia, assim, um acto que a lei não admite, coarcta inaceitavelmente os direitos e garantias da ré, e, como tal, deve ser revogada Termos em que e melhores de direito pede seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido.
Como é de JUSTIÇA.”
Não resulta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e em separado.
A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificadas as partes do teor do parecer, não responderam.
Por despacho da Relatora foi determinado que se instruísse os autos com o requerimento de interposição do recurso e respectivas alegações.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), no presente recurso a única questão a decidir é se o Tribunal a quo não deveria ter determinado o desentranhamento da alegação relativa ao recurso interposto pela Ré do despacho que lhe aplicou a multa de 4UC.