9440120 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Marques Peixoto
Processo: 9440120
ACORDAO
Descritores: Contrato de agência, Incumprimento, Resolução do contrato, Prazo, Direito a indemnização
Sumário
I - O contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes, se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual. II - O prazo de um mês ( artigo 31 do Decreto-Lei n.178/86, de 3 de Julho ) para exercício do direito de resolução do contrato não se conta a partir da data do primeiro conhecimento do incumprimento, mas antes a partir do momento em que tal incumprimento se torna grave e reiterado. III - O incumprimento do contrato é gerador do direito de indemnização, respeitante aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Texto
N