I- O contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes, se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual.
II- O prazo de um mês ( artigo 31 do Decreto-Lei n.178/86, de 3 de Julho ) para exercício do direito de resolução do contrato não se conta a partir da data do primeiro conhecimento do incumprimento, mas antes a partir do momento em que tal incumprimento se torna grave e reiterado.
III- O incumprimento do contrato é gerador do direito de indemnização, respeitante aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.