1. Em 14/12/2004, foi celebrado entre a executada e o A…, S.A. um contrato de Hipoteca para garantia do montante de € 50.000,00, com hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente, à cave central destinada a comércio, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, número …, com traseiras para a Praceta …, número …, … e …, freguesia da Nossa Senhora da Anunciada, concelho de Setúbal, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o número 737/19891017 da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2861, com valor patrimonial de € 7.937,73 (cfr. doc. juntos a fls. 5 a 11 dos autos); A…, Comercial Português, S.A., incidente sobre o imóvel melhor identificado em 1), penhorado no processo de execução de que os autos constituem apenso, com vista à garantia da quantia de € 50.000,00, referente a capital, à taxa de juro anual de 8,925%, acrescido em 2% em caso de mora, despesas no montante de € 1.000,00 e com montante máximo de €67.387,50, (cfr. fls. 96 do processo executivo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
3. A Fazenda Pública instaurou em 23/01/2007, contra a executada B…, Lda. o processo de execução fiscal n° 2232200701003054 do Serviço de Finanças de Setúbal 1ª tendo por objecto dívidas de IVA do exercício de 2004, no montante de € 1.122,30 e de que os presentes autos de verificação e graduação de créditos constituem apenso (cfr. cópia certificada do processo de execução fiscal junto aos autos);
4. Ao processo de execução fiscal identificado no ponto anterior foram apensos os processos de execução fiscal n°s 2232200701033115, 2232200701046772, 2232200701053060, 2232200701070282, 2232200701085697, 2232200701095552, 2232200801004891, 2232200801022482, 2232200801089098 e 2232200801073966, referentes a IMI de 2006 e 2007 IVA de 2005 e 2006 e Coimas (cfr. docs. juntos a fls. 4 a 34 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos);
5. Em 25/08/2008, no âmbito do citado processo de execução fiscal, e para pagamento das dívidas nele referidas, foi efectuada a penhora da fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente, à cave central destinada a comércio, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, número …, com traseiras para a Praceta …, número …, … e …, freguesia da Nossa Senhora da Anunciada, concelho de Setúbal, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o número 737/19891017 da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2861, com valor patrimonial de € 7.937,73, a qual foi registada a favor da Fazenda Nacional em 14/10/2008, para garantia da quantia de € 8.913,06 (cfr. fls. 70 e 97 da cópia do processo executivo junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
6. Em 2008 foi inscrito para cobrança o IRC referente ao exercício de 2006 (cfr. doc. junto a fls. 17 dos autos);
7. Em 2009 foi inscrito para cobrança o IMI de 2008, do imóvel penhorado nos autos (cfr. doc. junto a fls. 17 dos autos);
8. A executada é devedora à Fazenda Pública dos créditos exequendos e reclamados:
9. A executada é devedora ao A…, S.A. da quantia de € 58.558,43.
3 – A única questão que vem controvertida no presente recurso consiste em saber se o crédito de IRC reclamado pela FP, relativo ao ano de 2006 e respectivos juros, deve ou não ser reconhecido e graduado.
A sentença recorrida não reconheceu e graduou o referido crédito, por ter entendido que o privilégio imobiliário geral previsto no artº 108º do CIRC não constitui uma garantia real.
Por sua vez, a recorrente, apoiando-se na jurisprudência deste STA, entende que o artº 240º, nº 1 do CPPT deve ser “interpretado amplamente no sentido de abranger não apenas os credores que gozam de garantia real stricto sensu mas também aqueles a que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, nomeadamente, privilégios creditórios.”
Esta questão foi já amplamente apreciada e decidida por este STA no sentido defendido pela recorrente FP, jurisprudência essa que vamos aqui seguir, já que não vemos motivo para a alterar e para, assim, obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC).
A propósito, escreve-se no Acórdão desta Secção do STA de 13/5/09, in rec. nº 169/09, que “o legislador fiscal determinou a execução de bens individualizados do património do executado para satisfação do crédito do exequente, permitindo todavia aos credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados que reclamassem os seus créditos na execução. É o que resulta do disposto no artigo 240.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em consonância com o artigo 865.º do Código de Processo Civil no respeitante à execução comum.
Mas, para alguma doutrina, direitos reais de garantia em sentido próprio serão apenas a penhora, o penhor, a hipoteca, o direito de retenção e a consignação de rendimentos. Já quanto aos privilégios creditórios, que o artigo 733.º do Código Civil define como «a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros», não há unanimidade, entendendo alguns que não serão verdadeiros direitos reais de garantia, mas qualidades do crédito, atribuídas por lei em atenção à sua origem. Praticamente unânime é o entendimento quanto aos privilégios gerais: estes não são qualificáveis como direitos reais de garantia. Em todo o caso, há, na doutrina, como na jurisprudência, concordância quanto a que os privilégios creditórios conferem preferência sobre os credores comuns…”.
Nos termos do artº 108º do Código do IRCS, para o pagamento de IRC relativo aos três últimos anos a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou de acto equivalente”.
“…Gozando o crédito reclamado de privilégio imobiliário, não preferindo embora aos credores com garantia real, não deixa, por isso, de poder ser reclamado e graduado no lugar que lhe competir. Neste sentido se têm pronunciado quer o Supremo Tribunal Administrativo quer o Supremo Tribunal de Justiça, em inúmeros acórdãos. Aliás, assim o impõe a unidade do sistema jurídico, pois não faria sentido que a lei substantiva estabelecesse uma prioridade no pagamento do crédito e a lei adjectiva obstasse à concretização da preferência, impedindo o credor de acorrer ao concurso. Exigir a esse credor que, para fazer valer o privilégio, obtivesse penhora ou hipoteca, seria deixar sem sentido útil o privilégio, pois nesse caso o crédito passaria a dispor de garantia real, sendo-lhe inútil o privilégio legal. Assim, afigura-se dever o artigo 240.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário ser interpretado no sentido de abranger não apenas os credores que gozam de garantia real, stricto sensu, mas também aqueles a quem a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, designadamente, privilégios creditórios – cf. neste sentido, quase textualmente, o acórdão do Pleno desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 18-5-2005, no recurso n.º 612/04, o qual, por sua vez, seguiu o acórdão do Pleno também desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 13-4-2005, no recurso n.º 442/04, a confirmar os acórdãos fundamento desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 2-7-2003, e de 4-2-2004, proferidos respectivamente nos recursos n.º 882/03, e n.º 2078/03”.
No mesmo sentido pode ver-se, ainda e entre muitos outros, os recentes Acórdãos desta Secção do STA de 12/11/09, in rec. nº 919/09; de 18/11/09, in rec. nº 920/09 e de 12/2/10, in rec. nº 1.035/09 e que aqui vimos seguindo de perto, uma vez que o Relator é o mesmo e de 12/1/11, in rec. nº 725/10.
Assim e pelo que fica exposto, resulta que o crédito em causa deve ser reconhecido e graduado no lugar que lhe couber.
4 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando reconhecido o crédito reclamado pela Fazenda Pública referente ao IRC do ano de 2006 e respectivos juros, proceder à respectiva graduação pela seguinte forma, saindo as custas precípuas do produto do bem penhorado:
1º - O crédito reclamado pelo A…, S.A., garantido por hipoteca registada em 22/12/04 e juros até ao limite de três anos;
2º - O crédito reclamado pela FP de IRC relativo a 2006 e respectivos juros, que gozam do privilégio imobiliário do artº 108º do CIRC;
3º - Os demais créditos exequendos e respectivos juros.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011. – Pimenta do Vale (relator) – António Calhau – Casimiro Gonçalves.