214/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 324/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 214/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 324/2025
Juízes: José João AbrantesAfonso Patrão
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260214.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 214/2026 Processo n.º 324/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão proferido por aquele Tribunal em 19 de fevereiro de 2025 ( cf. fls. 9247-9267v – paginação dos autos tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário ). Pelo Acórdão n.º 975/2025 ( cf. fls. 9316-9320), proferido pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente da Decisão Sumária n.º 298/2025 ( de fls. 9288-9300) de não admissão do presente recurso. O recorrente, aqui ora reclamante, arguiu a nulidade desse aresto através de requerimento que foi indeferido pelo Acórdão n.º 1168/2025 ( cf. fls. 9332-9336 ), com a seguinte fundamentação: « […] 5. Através do requerimento sub specie , o ora reclamante pretende ver declarada a nulidade do Acórdão n.º 975/2025, em síntese, por considerar que deveria ter sido notificado para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à reclamação por si apresentada ( v. supra § 3.). Não tem razão. Como decorre da fundamentação do Acórdão cuja nulidade é arguida ( v. supra § 2.), não foi então considerado ou apreciado por este Tribunal qualquer elemento ou fundamento – mormente, qualquer argumento aduzido pelo Ministério Público na resposta apresentada à reclamação – para sustentar a decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso firmada na Decisão Sumária n.º 298/2025. Aliás, como houve oportunidade de assinalar nesse aresto, o próprio recorrente/reclamante não logrou apresentar qualquer argumento para rebater essa decisão sumária, a cuja fundamentação o Ministério Público simplesmente aderiu (cf. supra § 4.). N ão se vê, pois, nem o recorrente, aqui ora reclamante, o alega/demonstra, que no Acórdão ora impugnado tenha sido confrontado com qualquer elemento ou argumento novo, que não tenha tido oportunidade processual de contraditar na reclamação apresentada a este Tribunal, pelo que não se justificaria que lhe fosse dada oportunidade de se pronunciar sobre a resposta apresentada pelo Ministério Público (no mesmo sentido, entre muitos outros, v. os Acórdãos n. os 603/2019, 626/2020, 211/2022, 168/2025, 389/2025, 991/2025, 995/2025 ou 1127/2025 – consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). Deste modo, chamar o recorrente a pronunciar-se sobre fundamentos que já tinha tido oportunidade de rebater na reclamação apresentada – oportunidade que, aliás, não aproveitou – consubstanciaria um ato inútil e, consequentemente, vedado a este Tribunal (cf. o artigo 130.º do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC). Em face do exposto, e a fortiori , não é igualmente possível reconhecer que a omissão de tal diligência constitua vício gerador de nulidade processual que inquine o aresto aqui reclamado, devendo, assim, a pretensão do recorrente, aqui ora reclamante, ser integralmente desatendida […]». O recorrente/reclamante vem agora requerer o «esclarecimento/correção» deste aresto, nos seguintes termos ( cf. fls. 9341-9341v ): « A. , Arguido nos autos de processo em epígrafe identificados, notificada do douto Acórdão n.º 1168/2025, de acordo com o preceituado no Art.º 380.º , alínea b) do Código de Processo Penal Português, vem por este meio : - Apresentar competente ESCLARECIMENTO / CORRECÇÃO (do Acórdão n.º 1168/2025), proferido a Fls..., pela 3.ª Secção do Tribunal Constitucional , nos termos e pelo(s) fundamento(s) seguinte(s): O aqui Recorrente/Reclamante foi ora notificado do indeferimento da arguição de nulidade por si nestes autos apresentada relativamente ao Acórdão 975/2025; E, Nessa consonância e ao mesmo tempo, também do parecer quanto à nulidade invocada, do Ministério Público junto desse Tribunal; O qual, dentro da mesma argumentação do Acórdão proferido, “ grosso modo” entende que a falta de notificação do parecer do Ministério Público ao aqui Recorrente/Reclamante, não tendo então sido suscitadas por aquele novas questões, não influiu na apreciação do mérito da referida reclamação; Contudo, Não prescindindo por não concordar com tal entendimento, mesmo assim, entende então o aqui Recorrente/Reclamante, que, pelo menos aquando da notificação do Acórdão reclamado, pelo menos nesse momento, deveria do mesmo (parecer do M.P.) ter também sido notificado; Tudo, De forma a aferir se efetivamente no seu bom ou mau entendimento, foram ou não apresentadas questões novas e/ou pertinentes (até à data o aqui Recorrente/Reclamante desconhece totalmente tal parecer); Pois só assim, plenamente se garante a legalidade de tal pressuposto; Tanto que, Ora, com o Acórdão produzido para a invocada nulidade, tal foi dado a conhecer, pois que, ao mesmo tempo o aqui Reclamante/Recorrente foi notificado do parecer do M.P. (apenas relativamente à nulidade invocada); Razão porque, De forma a definitivamente sanar-se esta omissão e, conseguir efetivamente o aqui Reclamante/Recorrente avaliar se foram ou não invocadas novas questões no até agora desconhecido parecer, vem , através do presente petitório requerer esclarecimento/aclaramento em falta, assim se fazendo como sempre a costumada, JUSTIÇA! […] ». 5. Notificado para responder, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento desta pretensão ( cf. fls. 9344-9347 ), com a seguinte motivação: « […] 4.º Vem agora o reclamante, uma vez mais, procurar impugnar esta terceira decisão, pedindo, de modo infundado, a sua aclaração, através de um requerimento que apelidou de esclarecimento/correção. 5.º Acontece que, por imposição do prescrito no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional “[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (…)”. 6.º Assim, nos termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil , aplicável por força do prescrito naquele artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguinte” (n.º 2 do artigo 613.º). 7.º Com efeito, conforme vem sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional, entre muitos outros, no seu douto Acórdão n.º 866/2021: “[C]om a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ”. 8.º Ou seja, o pedido de aclaração da sentença é um incidente que não se encontra previsto no Código de Processo Civil, o aplicável. 9.º Desta forma, não deve o Tribunal tomar conhecimento do requerido. 10.º Sem prejuízo do acabado de expor, não poderemos deixar de afirmar que, em face da clareza e da inequivocidade do douto Acórdão, a conhecer-se do incidente, o mesmo sempre seria de indeferir, não só porque o requerimento não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, mas, igualmente, porque a clareza dos motivos da rejeição da arguição de nulidade se revela inequívoca. Atento o exposto, deverá a presente aclaração ser indeferida […] ». 6. Decorrido o prazo, o segundo recorrido não apresentou resposta ( cf. fl. 9348 ). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Através do requerimento sub specie , o ora reclamante afirma pretender o «esclarecimento/correção» do Acórdão n.º 1168/2025 ( v. supra § 3.), ao qual, todavia, não aponta qualquer erro ou obscuridade, antes alegando, em suma, que não foi notificado da resposta do Ministério Público à reclamação por si apresentada, pelo que não tem condições de «aferir se efetivamente no seu bom ou mau entendimento, foram ou não apresentadas questões novas e/ou pertinentes» ( v. supra § 4.). 8. Não apontando o recorrente/reclamante qualquer erro ou vício ao Acórdão n.º 1168/2025, afigura-se manifesto que a formulação deste pedido sob a forma de incidente pós-decisório tem como único propósito obstar ao trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 298/2025 e dos Acórdãos n. os 975/2025 e 1168/2025 e à consequente remessa dos autos ao tribunal competente. 9. Em face do que se justifica determinar que o presente incidente se processe em separado, extraindo-se traslado e considerando-se, para todos os efeitos, transitadas em julgado aquelas decisões ( ao abrigo do artigo 84.º , n.º 8, da LTC, e nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil ). III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Considerar nesta data transitados em julgado, com a prolação do presente acórdão, a Decisão Sumária n.º 298/2025 e os Acórdãos n. os 975/2025 e 1168/2025; b) Ordenar a extração de traslado dos presentes autos a partir do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional; c) Determinar que, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil , aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, se remetam os autos de imediato ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos, uma vez contadas as custas e extraído o traslado; d) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo recorrente/reclamante e a outros que porventura sobrevenham (cf. o artigo 84.º, n.º 8, da LTC). Notifique-se. D.N.. Lisboa, 26 de fevereiro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes