IIFUNDAMENTAÇÃO.
Como se viu do antecedente relato o conflito negativo de competência gerou-se entre o TCAN e o STA para apreciar recursos interpostos de decisões jurisdicionais proferidas num apenso (execução de julgado) a recurso contencioso de anulação instaurado nos termos da legislação anterior ao ETAF de 2002.
No ETAF de 1984 admite-se a possibilidade de conflitos de competência entre a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, atribuindo-se a competência para a sua resolução ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo [art. 24.º, alínea d), daquele diploma].
No ETAF de 2002 a competência para a resolução de conflitos entre tribunais administrativos é atribuída à Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo [art. 24.º, n.º 1, alínea h)], não se admitindo, por outro lado, a possibilidade de conflitos de competência em razão da hierarquia, pois “existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior” (art. 5.º, n.º 2, daquele diploma).
Torna-se, assim, necessário determinar qual a formação deste Supremo Tribunal Administrativo competente para a apreciação do presente conflito de competência.
Na verdade, a invocação dos requerentes de que a competência para decidir o conflito radica no Presidente do STA não tem fundamento legal, pois que dos normativos que indica – artºs 115º, 116º e 117º do CPC -, de útil para a questão, apenas se colhe que o requerimento para decisão do conflito dever ser dirigido ao presidente do tribunal competente para decidir o conflito. Por outro lado, também se não vê pertinência na invocação dos citados artºs 40º, alínea a) e 26º, nº 1, al. b), do anterior ETAF, que delimitam a competência do STA e do TCA.
O acórdão do STA de 7 de Novembro de 2006 (Rec. nº 0995/06), decidiu tal questão, e, por estarmos de acordo com o que ali se expendeu, iremos segui-lo.
A Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou o novo ETAF, contém no seu art. 2.º uma disposição transitória segundo a qual «as disposições do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor» e «as decisões que, na vigência do novo Estatuto, sejam proferidas ao abrigo das competências conferidas pelo anterior Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais são impugnáveis para o tribunal competente de acordo com o mesmo Estatuto».
Destas disposições concluiu-se que houve uma intenção legislativa de limitar o âmbito de aplicação do novo ETAF aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, que ocorreu em 1-1-2004 (art. 4.º da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro) e que a linha assim delineada de separação dos âmbitos de aplicação do novo e do velho ETAF continua a ser decisiva para a determinação da competência para o conhecimento de recursos jurisdicionais.
Sendo assim, será também essa a linha separadora do âmbito de aplicação dos regimes de competência para a resolução de conflitos de competência para o conhecimento de recursos jurisdicionais, uma vez que se trata, também no processo do conflito, de decidir uma questão no âmbito de um recurso jurisdicional.
Aliás, nem outra solução seria razoável, no caso de conflito em que uma das decisões conflituantes foi proferida pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, pois não se compreenderia que fosse ela própria a decidir o conflito e não o respectivo Pleno, como impõe a regra de que os conflitos de competência devem ser «solucionados pelo tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito» (art. 116.º, n.º 1, do CPC).
Conclui-se assim, que o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo é a formação deste Supremo Tribunal Administrativo competente para apreciação de conflitos de competência gerados entre aquela Secção e a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte em processos iniciados antes da entrada em vigor do novo ETAF.
Efectivamente, no caso em apreço, o conflito gerou-se no âmbito de recurso interposto de decisões jurisdicionais proferidas num apenso (execução de julgado) a recurso contencioso de anulação instaurado nos termos da legislação anterior ao ETAF de 2002.
E, em matéria de execução de sentenças administrativas, a regra é a de que é aos autos de recurso contencioso que é apensado o processo executivo, conforme resulta, para o que ora interessa, do disposto no art. 7º, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17.6.
Assim, é o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, nos termos do art. 24.º, alínea d), do ETAF de 1984, a formação competente para apreciação do presente conflito.