1. A presente oposição tem por causa de pedir a ilegitimidade executiva da ora Recorrente, à luz do disposto no artº 286º nº 1 b) CPT por, no ano a que se refere a contribuição autárquica – 1996 – não ser a possuidora das fracções ali referidas.
2. A questão trazida a recurso nas conclusões sob os ítens 19 a 25 - nulidade do título executivo por falta de menção do respectivo montante - extravasa as razões invocadas na petição inicial e, por isso, configura-se como questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, na medida em que a delimitação do objecto deste se afere pelas questões a apreciar em sede de sentença, no sentido de "tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem", com ressalva das de conhecimento oficioso - cfr. artºs. 690º nº 1 e 660º nº 2, CPC, aqui aplicáveis ex vi artº 2º e) CPPT; vd. Anselmo de Castro, Processo Civil Declaratório, Coimbra Editora, 1982, Vol. III, pág. 142.
B – incidência pessoal
3. Relativamente à matéria constante das conclusões 1 a 18, não assiste razão à Recorrente.
4. De facto, a incidência pessoal em contribuição autárquica afere-se a 31 de Dezembro de cada ano, sendo sujeitos passivos os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou, no caso da propriedade resolúvel – e não é, de modo algum, o caso presente - os que tenham naquela data o uso ou fruição – cfr. artº. 8º nºs. 1 e 2 CCA.
5. Presumem-se proprietários ou usufrutuários as pessoas que, naquela data, como tal figurem ou devam figurar nas matrizes prediais. Se for o caso de prédios omissos na matriz, presume-se proprietário quem for possuidor do prédio - cfr. artº 8º nº 4 CCA.
6. No caso dos autos e no que respeita ao ano de 1994, a ora Recorrente mostra-se inscrita na matriz dada a cada uma das fracções autónomas, conforme pontos 1.e 2 do probatório, pelo que o nome do sujeito inscrito na matriz, na qualidade de titular do direito de propriedade das fracções autónomas, constitui a base da presunção de titular do direito real e, logo, tem-se como sujeito passivo do imposto para efeitos de liquidação.
7. Toda a restante matéria trazida a recurso extravasa o elenco taxativo de oposição à execução fiscal.
8. Nos termos dos artºs. 285º e 286º CPT, o executado que não se considere obrigado a satisfazer a dívida exigida tem ao seu dispor, como meio de defesa, a dedução de oposição, podendo assim impugnar a execução fiscal nos exactos termos do elenco de fundamentos taxativamente numerados no segundo dos normativos citados.
9. Do elenco legal, nomeadamente da alínea a) do nº 1 do artº 286º resulta a inadmissibilidade da legalidade concreta da liquidação de dívidas fiscais constituir fundamento de oposição, salvo, para o caso que interessa, se a factualidade se subsumir na previsão das alíneas f), g) e h), isto é, afora a duplicação de colecta, e a inexistência de meio próprio de impugnação, os casos em que a inexegibilidade resulte de prova documental e não envolva a sindicabilidade do acto tributário nem outra matéria relativa à competência da entidade que extraiu o título executivo.
10. E, por último, como se afirma na sentença recorrida, por transcrição directa, “(..)o sujeito passivo da contribuição autárquica é o proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que aquela respeita – artº 8º CCA.
Ora, relativamente àquelas fracções [ponto 2. do probatório] a oponente não era a proprietária do prédio a que respeita a contribuição exequenda em 31 de Dezembro dos anos a que se reporta a quantia exequenda.
Destarte, de acordo com a jurisprudência maioritária, quando o oponente demonstre não ser o proprietário do prédio a que se reporta a contribuição exequenda de acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 286º do CPT, deve ser julgado parte ilegítima na execução.
Relativamente à contribuição autárquica referente às restantes fracções autónomas, não tendo a oponente demonstrado que não era proprietária das mesmas e sendo face ao artº 8º CCA irrelevante quem era o possuidor impõe-se julgar a acção improcedente no que a estas respeita.(..)”.
11. Ou seja, a restante matéria não se subsume no artº 286º nº 1 b) CPT, aplicável aos casos em que a incidência resulta da posse dos bens, não sendo essa a fundamentação do facto tributário no caso dos autos.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC's (artº 10º nº 1 DL 29/98 de 11.2).
Lisboa, 2 de Julho de 2002
Cristina Santos
Valente Torrão
Casimiro Gonçalves