RELATÓRIO
Em 26/01/2009, os interessados B… e C… vieram requerer a abertura de inventário judicial para partilha do acervo hereditário pelo falecimento de D…, sua avó materna.
Alegaram, em síntese, que:
- -a inventariada D… faleceu em 10/02/2000, no estado de viúva de E…;
- -a inventariada deixou uma única filha, F…;
- -a inventariada instituiu como seus herdeiros testamentários, os seus netos B… e C…, aqui interessados, herdeiros de dois quintos da sua quota disponível;
- -não tinham conseguido acordo para partilha extra-judicial com a herdeira legitimária F…, sua mãe.
A interessada F… foi inicialmente nomeada cabeça-de-casal, tendo sido removida e substituída pela interessada B….
Em 05/02/2010, a cabeça-de-casal B… prestou compromisso de honra, reiterou as declarações anteriormente prestadas pela F… e apresentou Relação de Bens, sendo-lhe concedido prazo para juntar aos autos documentos em falta na referida Relação de Bens.
A Relação de Bens apresentada pela cabeça de casal nomeada teve por base a Relação de Bens apresentada nas Finanças do Porto, pela interessada F….
Em 15/03/2010, F… foi notificada para reclamar da Relação de Bens apresentada, não tendo reclamado da mesma.
Em 11/10/2010 realizou-se Conferência de Interessados e não tendo sido possível chegar a acordo quanto à composição dos quinhões, procedeu-se a licitações.
Em 09/02/2011, as partes foram notificadas para o disposto no artº 1373º nº 1 do CPCivil e nos termos aplicáveis do artº 1348º do CPCivil, ou seja, as partes tinham 10 dias para dar forma à partilha.
Apenas a cabeça-de-casal apresentou requerimento em 17/02/2011, dando forma à partilha.
Por despacho de 14/03/2011, a Mmª Juiz a quo ordenou se procedesse à partilha pela forma indicada pela cabeça-de-casal.
Procedeu-se à elaboração do Mapa Informativo, que foi notificado aos interessados em 22/03/2011.
Em 04/04/2011, F… apresentou uma reclamação, alegando em resumo que “não se procedeu a inventário por óbito de E…, pelo que a sua herança está indivisa” e alegando que o quinhão hereditário da inventariada D… não era de € 1.924.559,36 mas sim de € 962.279,68.
Por requerimento de 07/04/2011, os restantes interessados contestam a veracidade de falta de realização de inventário por morte de E… (marido da inventariada D…) e opõem-se à apresentação, em 04/04/2011, do mapa de partilha rectificativo apresentado pela F…, por intempestivo e ilegal e requerem o seu desentranhamento.
Em 27/04/2011 F… apresenta requerimento reiterando que não foi efectuada partilha por óbito de E… e que a partilha pode ser rectificada por partilha adicional e que os bens de E… não podem ser afectados pelo testamento que foi apenas efectuado por D….
Em 16/05/2011, a Mmª Juiz a quo profere despacho em que considera que o despacho determinativo da forma à partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença de partilha, nos termos do artº 1373º nº 3 do CPCivil e remete para momento oportuno a apreciação de tal questão.
É elaborado o Mapa de Partilha, tendo os interessados sido notificados em 20/06/2011.
Nos termos do artº 1379º/2 do CCivil, em 04/07/2011, apenas a interessada F… apresentou reclamação ao Mapa de Partilha, reiterando tudo quanto tinha alegado no seu mapa de partilha rectificativo apresentado em 04/04/2011 ou seja, requeria que se ordenasse a rectificação do valor a partilhar, ou seja, que deveria caber à cabeça de casal B… e ao interessado C… a quantia de € 109.345,36 em vez dos € 173.497,37, de acordo com o mapa de partilha homologado.
Em 19/08/2011, a Mmª Juiz a quo profere despacho a indeferir o requerido pela interessada F…, com os seguintes fundamentos: «Da análise da disposição legal contida no artº 1379º nº 2 do CPCivil, resulta que na reclamação contra o Mapa de Partilha, não se pode atacar o despacho determinativo da sua forma.
Se na verdade não se procedeu à partilha por óbito de E… (facto só referenciado após a conferência de interessados) a partilha é incorrecta, mas trata-se duma questão que terá de ser apreciada noutra sede».
Em 23/09/2011, foi homologado, por sentença, o Mapa de Partilha e consequentemente foram adjudicadas aos interessados as verbas constantes do Mapa sob a rubrica “Pagamentos”.
Não se conformando, apelou a interessada F…, sendo as respectivas conclusões as seguintes:
- -Embora reconhecendo a possibilidade de se poder estar a proceder a uma partilha incorrecta, a Mmª Juíza a quo entendeu na interpretação que fez do artº 1379º nº 2 do CPC, que era vedado à interessada, aqui apelante, reclamar contra o despacho determinativo da partilha.
- -A aqui apelante não está a reclamar só do despacho determinativo da partilha, mas também da irregularidade que consiste na inclusão na Relação de Bens apresentada nos autos, das verbas 1 a 27 e 58 que fazem parte do acervo da herança indivisa aberta por óbito de E…, marido da aqui inventariada.
- -O requerimento dando forma à partilha apresentado em 17/2/2011 pela cabeça-de-casal estava errado e aumentou, indevida e ilegalmente, o quinhão dos interessados herdeiros testamentários B… e C…, pela aplicação da disposição testamentária que os beneficiou ao quinhão da aqui apelante, B…, a que não tinham qualquer direito.
- -Foram partilhados pelos interessados B… e C… bens que não pertenciam à herança que lhes era lícito partilhar enquanto beneficiários da disposição testamentária da inventariada D…, por pertencerem à aqui apelante, partilha que é nula nessa parte, nos termos do disposto no artº 2123º nº 1 do Código Civil.
- -Como o requerimento dando forma à partilha apresentado em 17/2/2011 pela cabeça-de-casal estava errado, então o mapa determinativo da partilha, que se limitou a remeter para aquele e todos os outros apresentados na sequência e com fundamento naquele estão errados e constituem irregularidades que, também nos termos do disposto no nº 2 do artº 1379º do CPC, podem ser reclamadas e requerida as suas rectificações pela interessada F….
- -Interpretando restritivamente o nº 2 do artº 1379º do CPC, a Mmª Juíza entendeu que ele não seria de aplicar ao caso sub judice e violou-o ao negar a sua aplicação à reclamação da aqui apelante.
Nestes termos, deve ser declarada nula e de nenhum efeito nessa parte, a partilha pelos interessados B… e B… da totalidade dos bens constantes da Verbas 1 a 27 e 58 da Relação de Bens apresentada nos autos que não pertenciam à herança que lhes era lícito partilhar enquanto beneficiários da disposição testamentária da inventariada D…, por fazerem parte do acervo da herança indivisa aberta por óbito de E…, marido da aqui inventariada e pai da aqui apelante e a elas pertencente em conjunto e na proporção de metade (1/2) para cada uma e, em consequência, deve:
- A)revogar-se a sentença proferida e substituir-se por outra que, tomando em consideração a anulação da partilha na parte referida e o requerimento apresentado em 4/4/2011 pela interessada, aqui apelante, rectifique e seguidamente homologue o Mapa de Partilha, ou
- B)ordenar-se que os autos baixem ao Tribunal de que se recorre, para que, em face da anulação da partilha na parte referida e tomando-se em consideração o requerimento apresentado em 4/4/2011 pela interessada, aqui apelante, se proceda à rectificação e posterior homologação do Mapa de Partilha.
Por seu turno, vieram a cabeça-de-casal B… e o interessado C… apresentar as suas contra-alegações, cujas conclusões são as seguintes:
1- A Exmª Juiz a quo julgou bem pois o artº 1373º nº 3 do CPC não exige a notificação do despacho determinativo da partilha, que só pode ser impugnado por via de apelação de sentença homologatória. O artº 1379º do CPC pela mesma razão não permite reclamações que visem o despacho determinativo de partilha em si (Abílio Neto: Código de Processo Civil Anotado, 14ª ed. Actualizada, pag. 1150).
2- A partilha efectuada não é nula, pois que não recaiu sobre bens pertencentes à herança (artº 2123º do CC) nem o requerimento dando forma à partilha apresentado em 17/2/2011 pela cabeça de casal estava errado, como pretende fazer crer a apelante.
3- A Relação de Bens apresentada pela cabeça de casal nomeada (a apelante foi removida do cargo de cabeça de casal) teve por base a Relação de Bens apresentada nas Finanças do Porto pela aqui apelante.
4- Foi a própria apelante que apresentou e assinou o documento nº 95 da Relação de Bens apresentada, documento esse entregue nas Finanças do Porto porque bem sabia que eram esses os bens pertencentes a sua mãe D….
5- A prova disso é que a apelante não reclamou da Relação de Bens apresentada, apesar de devidamente notificada para o efeito, não deu forma à partilha e nunca se pronunciou por qualquer irregularidade a não ser em 4/4/2011 mas tudo numa tentativa de manobra dilatória, pelo que o presente recurso não pode proceder.
Foram colhidos os vistos legais.
II – AS QUESTÕES DO RECURSO
Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso.
Ora, tendo presentes essas conclusões, a questão colocada no presente recurso é a seguinte:
- Da pertença ou não à herança a partilhar das verbas 1 a 27 e 58 mencionadas na Relação de Bens e consequentemente se o Mapa da Partilha se mostra ou não correctamente elaborado.
III – FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos a ter em consideração são os constantes do presente relatório, para os quais se remete.