I- O legislador não define o conceito de "pequenas deteriorações", no contexto do contrato de arrendamento.
II- Do artigo 64 n.1 alínea d) do Regime do Arrendamento Urbano não resulta que qualquer alteração feita pelo locatário, confira ao locador, fundamento resolutivo contratual do arrendamento.
III- Para que as obras feitas pelo locatário sejam fundamento para a resolução do contrato, importa que produzam alteração substancial no locado.
IV- A apreciação deve fazer-se casuisticamente.
V- Entende-se, geralmente que constitui alteração essencial a que atinge de modo inquestionável a essência e planificação interna das divisões, causando modificação irremediável e, logo, prejuízo funcional, por estética, de carácter permanente.
VI- O julgador deve operar com critérios de razoabilidade, considerando a boa-fé do inquilino e o objectivo por ele visado, atendendo a que o locador não pode ver sacrificado o seu direito de propriedade, mormente, se as alterações envolverem redução do valor locativo do imóvel.