I- Os rendimentos e remunerações, os encargos pessoais e de família, as contribuições e impostos pagos e outros elementos que interessam ao pedido de apoio judiciário, constituem matéria de facto; a insuficiência económica para custear, total ou parcialmente, os encargos normais da causa em que é formulado o pedido, já constitui matéria de direito.
II- Havendo o pedido de apoio judiciário sido formulado por vários réus que solidariamente respondem por preparos e custas, deve tal pedido ser indeferido se um só deles percebe o suficiente para, através de incidente de descontos, pagar tais preparos e custas, restando ainda 250000 escudos do rendimento familiar.