0778/12.9BEPRT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Anabela Ferreira Alves e Russo
Processo: 0778/12.9BEPRT
Acórdão
Descritores: Pessoa colectiva de utilidade pública, Rendimentos empresariais, Isenção
Recorrente: Associação para o Museu dos Transportes e Comunicações
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Nr Convencional: JSTA000P36164
Nr Documento: SA2202610090778/12
Juízes: Nuno Filipe Morgado Teixeira BastosAnabela RussoJoão Sérgio Feio Antunes Ribeiro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fdf81ab53510310480258e8f003b83d3
Sumário
I - Os rendimentos relativos à realização de eventos num centro de congressos e os rendimentos provenientes da cessação de exploração do estabelecimento comercial devem ser considerados «rendimentos empresariais derivados do exercício de actividades comerciais» para os efeitos do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC. II - Os fins estatutários são os fins prosseguidos com a actividade desenvolvida pelas pessoas colectivas com estatuto de utilidade pública e não os fins a que são alocadas as receitas correspondentes. A alocação das receitas constitui outro requisito da isenção, que deriva da parte final do mesmo dispositivo legal (o n.º 3 do artigo 10.º) e que é desenvolvido sobretudo na respectiva alínea b).
Texto
Acórdão RELATÓRIO A ASSOCIAÇÃO PARA O MUSEU DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES (AMTC), devidamente identificada nos autos, interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), RECURSO DE REVISTA do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, revogando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou improcedente a Impugnação Judicial por aquela deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), relativas aos exercícios dos anos de 2008, 2009 e 2010, no montante global de €145.933,68. Tendo alegado, formulou a final, como fundamento do pedido de provimento do recurso, as seguintes conclusões: A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respetivos pressupostos (nº 1 do artigo 285.º , do CPPT ), porquanto a questão controvertida se reveste de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica ou social, sendo, ainda, a admissão do recurso essencial para uma melhor aplicação do direito; A Recorrente é uma associação sem fins lucrativos, que prossegue predominantemente fins de natureza cultural, e foi declarada organismo de utilidade pública por despacho do Primeiro Ministro de 26.03.1993, data em que foi assinado um protocolo com o Estado Português para que passasse a dirigir o destino do “Edifício da Alfandega ...” situado na Rua ..., freguesia ..., concelho e distrito do Porto; 3 - Por despacho de 01.03.1996 do Subdiretor-Geral da Direção-Geral de Contribuições e Impostos foi-lhe reconhecida isenção de IRC quanto às categorias C - Rendimentos comerciais e industriais diretamente derivados do exercício das atividades desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários, na redação à data, E - Rendimentos de capitais, com exceção dos de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, F - Rendimentos prediais e G - Ganhos de mais-valias; Em 18.10.1999 foi celebrado entre a Recorrente e o Estado Português, representado pelo Ministério das Finanças, um “Auto de Cessão” do imóvel denominado “Edifício da Alfandega ...”, para que o utilizasse na prossecução dos seus objetivos, nomeadamente para aí instalar o Museu dos Transportes e Comunicações; A partir do Auto de Cessão do “Edifício da Alfandega ...” a Recorrente passou a ser detentora a título precário e gratuito desse imóvel para ser utilizado na prossecução dos seus objetivos - com destaque, como consta desse documento, para “a criação e manutenção de um Museu de Transportes e Comunicações (…)” e para “a preservação de infraestruturas de reconhecido interesse histórico, relacionadas com os transportes e com as comunicações”; 6 - Conforme previsto na Cláusula 6ª do Auto de Cessão, a Recorrente assumiu a responsabilidade pela «recuperação, conservação e manutenção do imóvel que lhe está afecto», ficando autorizada a ceder espaços do “Edifício da Alfandega ...” para a realização de congressos, seminários, exposições e outros eventos de caráter científico, cultural, artístico ou social, de acordo com a Cláusula 4ª desse contrato, assumindo a responsabilidade de aplicar «a fins de interesse público» as contrapartidas recebidas a este respeito, tal e qual vem sendo feito; 7 - Para dar execução a estas atribuições, entre o mais, em 14 de dezembro de 2000 foi inaugurado o Museu dos Transportes e Comunicações, acompanhado de exposições permanentes sobre os temas de transportes e comunicações, sendo igualmente criado o Museu das Alfandegas, a Biblioteca do Museu da ... e o Centro de Documentação sobre Transportes e Comunicações, para além de outras relevantes iniciativas; 8 - E foram dotadas 22 salas que integram o “Edifício da Alfandega ...” de condições materiais, acústicas, térmicas, elétricas, etc., atendendo às suas diferentes caraterísticas arquitetónicas e físicas, que as tornassem aptas à realização de congressos, seminários, exposições ou outros eventos de carácter científico, cultural, artístico ou social, criando o nome comercial “Centro de Congressos da ...” para divulgação destes espaços; 9 - As ações de preservação e reabilitação do edifício da Alfândega, promovidas pela Recorrente ao longo dos últimos 15 anos - de que são exemplo as descritas no ponto BB) da matéria de facto - vieram a permitir a sua classificação como Monumento Nacional por parte da Secção de Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, em 13 de novembro de 2019; 10 - Todos os eventos realizados no “Edifício da Alfandega ...” e no “Centro de Congressos da ...”, sejam eles exposições, congressos, seminários, projetos artísticos, reuniões, colóquios, etc., são de carácter científico, cultural, artístico ou social; 11 - Ao nível fiscal, a Recorrente tem vindo a enquadrar os rendimentos gerados através do prosseguimento dos seus fins de interesse público no âmbito da isenção de IRC que lhe foi reconhecida em 1996; 12 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, por via de ação inspetiva, veio a tributar a Recorrente em IRC no pressuposto de que os rendimentos provenientes da cedência de espaços e da exploração de um bar/cafetaria situado no “Edifício da Alfandega ...” se encontram excluídos daquela isenção, por considerar que a Recorrente exerce a atividade comercial de organização de eventos e que os rendimentos comerciais daí derivados são obtidos fora do seu âmbito estatutário; 13 - Esta temática foi analisada em três processos de impugnação judicial distintos, tendo em todos eles, em primeira Instância (incluindo o processo aqui em causa), sido firmado o entendimento unanime de que os rendimentos em questão são de qualificar como rendimentos prediais, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 2 do Código do IRS, por serem decorrentes da cedência de espaços do “Edifício da Alfandega ...” para a realização de congressos, seminários, exposições e outros eventos de que a Recorrente não é a promotora ou organizadora, e, como tal, enquadrados na Categoria F expressamente incluída na isenção de IRC reconhecida à Recorrente; 14 - Mais tendo sido salientado que, mesmo que esses rendimentos fossem de qualificar como rendimentos comerciais, estariam igualmente abrangidos pela referida isenção de IRC (Categoria C), posto que, além de se inserirem na prossecução dos fins de interesse público previstos nos Estatutos da Recorrente, são efetivamente aplicados àqueles fins; 15 - A decisão do Tribunal Central Administrativo Norte que constitui o objeto do presente recurso divergiu deste enquadramento e desconsiderou o acervo probatório em que assenta a decisão da 1ª Instância, concluindo que os rendimentos em questão resultam de atividades desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários da Recorrente, e como tal, não são abrangidos pela isenção de IRC que lhe foi reconhecida quanto à Categoria C, e, por outro lado, que esses rendimentos também não se encontram abrangidos pela isenção reconhecida aos rendimentos da Categoria F - prediais; 16 - Assim, a questão que está em causa é saber qual a natureza dos rendimentos resultantes da cedência dos espaços do Edifício da Alfândega ... e da exploração do Bar/Cafetaria, se prediais (Categoria F) ou se comerciais (Categoria C) e, neste último caso, se se inserem na prossecução dos fins de interesse público previstos nos Estatutos da Recorrente e são efetivamente aplicados àqueles fins, para concluir, a final, se estão abrangidos pela isenção de IRC reconhecida àquelas categorias de rendimentos; 17 - A qualificação dos rendimentos aqui em causa é da maior importância, desde logo porque, sendo a Recorrente uma pessoa coletiva de utilidade pública e não uma empresa, a sua tributação em sede de IRC é feita com base no rendimento global correspondente à soma algébrica dos rendimentos das várias categorias consideradas para efeitos de IRS, cabendo, por isso, delimitar o sentido e o alcance do ato de reconhecimento da isenção em IRC que lhe foi reconhecida, o que envolve, desde logo, a definição da natureza dos rendimentos aqui em causa e, bem assim, o seu enquadramento na prossecução dos fins estatutários; 18 - Estamos, assim, perante uma questão que vai muito para além da definição concreta da lide em causa, dado que os rendimentos das entidades do setor não lucrativo, em geral, beneficiam de isenções fiscais que diferem consoante a natureza da atividade que os geram, e a delimitação da isenção prevista no artigo 10.º do CIRC não tem sido consensual entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e os Tribunais, sendo inquestionável a relevância jurídica e social fundamenta deste tema, bem como, a suscetibilidade de repetição da questão aqui controvertida num número indeterminado de casos futuros, face às inúmeras Pessoas Coletivas de Utilidade Pública e IPSS's em igualdade de circunstâncias; 19 - Pelo que, a importância fundamental da questão em apreço não é meramente teórica, antes prática e objetiva, perante a real capacidade de expansão da controvérsia; 20 - Justificando-se a revista, ainda, pela necessidade de uma melhor aplicação do direito, pois reclama a pronuncia do órgão de cúpula para dirimir a divisão de entendimentos manifestada no caso sub judice quanto à natureza dos rendimentos em questão e à sua inclusão na isenção de IRC e constituir orientação para casos futuros, sendo mister, a este respeito, atender não só caráter subjetivo da isenção em causa mas conjugar o teor do n.º 2 do artigo 10.º do CIRC com a previsão do n.º 3 do mesmo artigo; 21 - Atenta a desejável unidade do sistema jurídico, deverá ser admitido o presente recurso de revista dada a necessidade de o aresto daqui resultante garantir a uniformização do direito sobre esta matéria, definindo o sentido que deve presidir à respetiva jurisprudência, em questão que se considera de relevância fundamental; 22 - Com efeito, é nosso entendimento que o Acórdão aqui em causa não se pode manter, por assentar em pressupostos de facto e de direito incorretos. 23 - Como supra se salientou, a partir do Auto de Cessão do “Edifício da Alfandega ...” a Recorrente passou a ser detentora a título precário e gratuito desse imóvel para ser utilizado na prossecução dos seus objetivos - com destaque, como consta desse documento, para “a criação e manutenção de um Museu de Transportes e Comunicações (…)” e para “a preservação de infraestruturas de reconhecido interesse histórico, relacionadas com os transportes e com as comunicações”, assumindo a responsabilidade pela “recuperação, conservação e manutenção do imóvel que lhe está afecto”, conforme ficou previsto na Cláusula 6ª daquele documento, bem como, a responsabilidade de aplicar “a fins de interesse público” - necessariamente coincidentes com os fins que presidiram à cessão daquele edifício - as contrapartidas recebidas pela cedência a terceiros de partes do imóvel para a realização de congressos, seminários, exposições ou outros eventos de carácter científico, cultural, artístico ou social, expressamente autorizada para esse efeito na Cláusula 4ª do Auto de Cessão; 24 - Ou seja, é o próprio Auto de Cessão que enuncia e salienta como premissas da cessão os fins de interesse público constantes das alíneas a) e b) dos Estatutos da Recorrente, entre os demais, e lhe atribui a responsabilidade pela recuperação, conservação e manutenção do edifício em causa (cfr. Cláusula 6ª), associando, assim, de forma direta e inevitável este desiderato com o objetivo estatutário previsto na alínea b) dos Estatutos da Recorrente, de “preservação de infraestruturas de reconhecido interesse histórico, relacionadas com os transportes e com as comunicações”, ao referir expressamente como pressuposto ou premissa desse contrato que o “Edifício da Alfandega ...” «É um imóvel em vias de classificação, pelo que está abrangido pela Lei do Património Cultural Português nº 13/85, de 6 de Julho.»; 25 - Pelo que, a partir do Auto de Cessão, o “Edifício da Alfandega ...” passou a ser, em si mesmo, a principal infraestrutura de interesse histórico a preservar, relacionada com os transportes e comunicações; 26 - E para prosseguir este objetivo, enunciado naquele contrato, o Estado preconizou uma forma de obtenção de receitas condignas a esse propósito: a cedência de espaços do edifício a título oneroso de forma a que as contrapartidas fossem afetadas àquele fim, bem como aos outros fins de interesse público previstos nos Estatutos da Recorrente, conforme ficou taxativamente previsto na Cláusula 4ª do Auto de Cessão; 27 - Este documento previu, portanto, a origem das receitas que a Recorrente ficou autorizada a obter e, tão ou mais importante, determinou qual teria de ser o destino a dar a essas receitas: a aplicação a fins de interesse público; 28 - Pelo que, não pode afirmar-se - como faz o Acórdão recorrido -que a cedência de espaços não se insere no âmbito dos fins estatutários da Recorrente, dado que essa cedência (a atividade decorrente da mesma) e a receita dela proveniente foi prevista, de forma intencional, como meio de financiamento à prossecução desses fins; 29 - De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, o reconhecimento da isenção às pessoas coletivas de utilidade pública provém de despacho “que define a respetiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e as atividades desenvolvidas para a sua realização, pelas entidades em causa (…)”, pelo que, o reconhecimento da isenção de IRC aqui em causa, com a amplitude que dele consta, e o Auto de Cessão do Edifício da Alfandega ..., nos termos e condições em que foi elaborado, são factos indissociáveis e que provêm, inclusive, do mesmo órgão do Estado, ou seja, do Ministério das Finanças; 30 - Ou seja, a isenção de IRC reconhecida à Recorrente, sendo subjetiva, teve necessariamente em consideração os objetivos que a mesma prossegue, e bem assim, as atividades que em face desses objetivos iriam ser prosseguidas para os alcançar, como expressamente decorre da redação do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, 31 - Não só no sentido de criar e manter um museu de transportes e comunicações e um centro de documentação sobre transportes e comunicações, mas, também, de preservar infraestruturas de reconhecido interesse histórico, prima facie, o “Edifício da Alfandega ...” cujo encargo lhe foi expressamente cometido através do Auto de Cessão daquele edifício; 32 - Pelo que, preconizando este contrato a cedência de espaços do edifício a título oneroso de forma a que as contrapartidas fossem afetadas ao fim de interesse público de recuperar, conservar e manter o “Edifício da Alfandega ...” enquanto infraestrutura de reconhecido interesse histórico, o que passou a relevar para efeitos de enquadramento na isenção de IRC foi o destino dado a essas receitas, pelo facto de esse destino ter sido especificamente previsto e delimitado; 33 - Daí que o rendimento gerado através dessa receita esteja, sem dúvida, abrangido pela isenção de IRC reconhecida à Recorrente, face à sua conexão com o desenvolvimento das atividades necessárias à realização dos fins estatutários da Recorrente - como decorre do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC - associadas às categorias de rendimentos compreendidas na mesma; 34 - É neste sentido que deve ser interpretado e aplicado o n.º 3 do artigo 10.º do CIRC, em consonância com o n.º 2 do mesmo normativo, porquanto, ali se reconhece a possibilidade de serem exercidas atividades de caráter acessório ou secundário às principais, desde que dirigidas à prossecução dos fins estatutários e cujos rendimentos sejam afetos em pelo menos 50% a esses fins, o que permite concluir que a conexão ao “fins estatutários” que é exigida pelo n.º 3 do artigo 10.º do CIRC se afere, não através da origem dos rendimentos, mas através do destino que aos mesmos é dado, 35 - Destino que, em vez de irrelevante para este efeito - como considera o Acórdão recorrido- é, na verdade, preponderante, tal como vem sendo afirmado pela Doutrina; A atividade de relevante interesse público desenvolvida pela Recorrente resulta não só do reconhecimento de utilidade pública que lhe foi concedido, mas também do facto de essa atividade decorrer do Auto de Cessão celebrado com o Estado Português que delimita, concretiza e especifica a mencionada atuação da Recorrente de interesse público, com destaque para a preservação, defesa e valorização do património cultural que o “Edifício da Alfandega ...” em si mesmo encerra, e no qual se reconhece de forma expressa que o direito à cedência de espaços do “Edifício da Alfandega ...” constitui uma via de obtenção de receitas adequadas à realização dos seus fins estatutários (a origem) e se determinou o destino a dar essas receitas, desígnios que a Recorrente tem vindo a cumprir escrupulosamente, tal e qual resulta da matéria de facto assente; Considerando que as receitas resultantes da atividade museológica e das quotas pagas pelos associados são muito reduzidas, e que os custos com a recuperação, manutenção e conservação do “Edifício da Alfandega ...” são avultados e se prolongam por vários anos, facilmente se constata que a manutenção do referido edifício apenas é possível com as receitas resultantes da cedência dos espaços, efetivamente afetas aos fins estatutários; Foi tendo em consideração o quadro factual que resultou assente, bem como, o respetivo enquadramento legal face ao disposto no artigo 10.º, n.º 1 alínea c), n.º 2 e n.º 3 do CIRC, que, em 1.ª Instância, foi decidido que “face à reconhecida natureza jurídica da Impugnante, aos seus fins estatutários, ao teor do “Auto de Cessão” celebrado com o Estado Português, à afetação exclusiva das referidas receitas à prossecução dos seus objetivos estatutários, ao reconhecimento da isenção de IRC por despacho do Subdiretor-Geral dos Impostos aos rendimentos da Categoria “F”, é manifesto que os referidos rendimentos relativos quer à cedência de partes do imóvel para congressos, seminários e outras iniciativas, quer relativos à cedência do respetivo mobiliário, enquadram-se, respetivamente, nas alíneas a) e b), do nº 2, do artigo 8º, do Código do IRS, ou seja, são rendimentos prediais, abrangidos pela reconhecida isenção de IRC. (…) Mas mesmo que aquelas receitas se enquadrassem na Categoria “B” (relativa aos rendimentos comerciais), ainda assim estavam abrangidas pela isenção de IRC concedida à Impugnante, dado que, além de se inserirem na prossecução dos fins de interesse público previstos nos seus estatutos, são efetivamente aplicadas àqueles fins.”; Donde, a interpretação acolhida no Acórdão sub judice não pode prevalecer, por não encontrar apoio na matéria de facto assente nem fazer uma correta interpretação e aplicação das normas constantes do artigo 10.º, n.º 1 alínea c), n.º 2 e n.º 3 do CIRC; E no que respeita ao afastamento dos rendimentos aqui em causa da Categoria F - prediais, o Acórdão sub judice não acolhe o conceito fiscal rendimentos prediais (categoria F), nem o que se considera renda face à previsão do artigo 8.º do Código do IRS, e não atende à matéria de facto que se encontra assente e da qual resulta, de forma inquestionável, que a Recorrente apenas apoia e coordena a cedência de espaços para os eventos cuja organização é promovida por terceiros, não subcontratando quaisquer serviços a este respeito; Nos termos do artigo 8.º do Código do IRS, consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, estipulando no n.º 2, que são havidas como rendas: “a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência”; Sublinhando a Doutrina e a Jurisprudência que o conceito fiscal de renda é mais amplo do que o conceito civilístico, porquanto é havido como “renda” não só o que se paga ou recebe pela cedência do prédio ou parte do prédio, mas inclui também serviços conexos com essa cedência ou a disponibilidade de bens móveis existentes no local; E quando o Acórdão recorrido conclui que “a actividade do Centro de Congressos não se limita à cedência do espaço, pois embora essa actividade seja identificada e contabilizada como cedência de espaço, compreende, além da mera cedência de espaço, a prestação de serviços conexos com a realização dos eventos, por si e ou em cooperação com os seus parceiros. Com efeito, emergiu provado que a Recorrida não se limita a ceder o espaço pois também presta os demais serviços necessários à realização desses eventos, que subcontrata a terceiros e aos seus parceiros.”, incorre em manifesta contradição com a matéria de facto fixada em 1ª Instância - e que foi mantida - como resulta da factualidade assente nos pontos Q, R, S, T, U, V, W, X, AA; Da qual emana que os serviços relacionados com a cedência de espaços são de apoio e coordenação à própria cedência de espaços e aos eventos organizados por terceiros, o que é totalmente distinto de subcontratar serviços a terceiros, conduzindo a que a contrapartida destes serviços se integre na categoria F do IRS, face à redação do n.º 2, alínea a) do artigo 8.º do Código do IRS; Pelo que, também a este respeito a interpretação acolhida no Acórdão recorrido não encontra apoio na matéria de facto assente nem faz uma correta interpretação e aplicação das normas constantes do artigo 8.º, n.º 1 e 2 do Código do IRS; Pelo exposto, a decisão recorrida ao não proceder ao correto enquadramento da questão sub judice fez uma errada interpretação e aplicação das normas legais convocadas, devendo, por isso, ser revogada; Acresce que, sem prescindir, Após ter sido proferido o Acórdão sub judice, verificou-se o trânsito em julgado da decisão proferida no Processo de Impugnação n.º 12/11.9BEPRT , cujo sentido é contrário ao perfilhado na decisão ora em crise; O objeto processual nos dois processos é idêntico - na medida em que está em causa a anulação de liquidações de IRC com os mesmos fundamentos e pressupostos - apenas divergindo o ano/exercício a que essas liquidações dizem respeito - pelo que, estando em causa os mesmos factos e o mesmo enquadramento jurídico, a decisão recorrida devia ter atendido ao disposto no artigo 8.º , n.º 3 do Código Civil , visando a interpretação e aplicação uniformes do direito; A perspetiva de que haja dois acórdãos transitados sobre a mesma questão e as mesmas partes e contraditórios é, por si só, antijurídica porque contraria a segurança e afronta o prestígio dos tribunais; Poderá, assim, suscitar-se a questão da potencial inutilidade ou ineficácia do Acórdão aqui recorrido, caso transite em julgado nos seus precisos termos, em consequência do disposto no n.º 1 do artigo 625.º do CPC que determina que «1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.»; Ao decidir nos termos em que o fez, a decisão recorrida violou, além do mais, as seguintes normas: Do Código Civil, o artigo 8.º, n.º 3; Do Código do IRC, o artigo 10.º, nºs 2 e 3; Do Código do IRS, o artigo 8.º, n.ºs 1 e 2; Da Lei Geral Tributária, o artigo 11.º, n.º 2 .» Não foram apresentadas contra-alegações . Por acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal, proferido em 11.03.2026, o Recurso de Revista foi admitido com a seguinte fundamentação : «(…) 2. 2 O CASO SUB JUDICE O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra a liquidação adicional de IRC dos anos de 2008, 2009 e 2010, efectuada por a AT ter considerado que os rendimentos resultantes da cedência dos espaços do “Edifício da Alfândega ...” e da exploração do bar/cafetaria não estavam incluídos na isenção de que beneficia a Recorrente relativamente a IRC, uma vez que não se enquadram no seus fins estatutários. Situação em tudo idêntica - sendo a única diferença o ano a que se refere a liquidação impugnada - foi apreciada por esta formação na passada sessão de 4 de Março de 2026, no processo 378/23.8BEPRT. Vamos, pois, limitar-nos a remeter para o que aí ficou dito: «Como se viu, este recurso tem por objecto o acórdão que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença anulatória proferida em 1ª instância, revogando-a e julgando improcedente a impugnação judicial instaurada pela ASSOCIAÇAO PARA O MUSEU DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES contra acto de liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2013. [no caso, 2008, 2009 e 2010] Para julgar improcedente a impugnação, o acórdão adoptou, por maioria e com um voto de vencido, a seguinte posição, espelhada no respectivo sumário: «I. As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente estão isentas de IRC (art. 10.º, n.º 1, alínea c), do CIRC). II. Esta isenção depende de reconhecimento do Ministro das Finanças. Esta isenção é condicionada à observância continuada dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 3 do art. 10.º do CIRC. Esta isenção não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários, bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor.» Do seu discurso fundamentador resulta que foi ponderado o seguinte: por um lado, “os rendimentos resultantes da cedência dos espaços do Edifício da Alfândega ..., através do Centro de Congressos, e da exploração do Bar/Cafetaria derivam de actividades desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários da Recorrente, e como tal não são abrangidos pela isenção de IRC que lhe foi reconhecida quanto à Categoria C”, e, por outro lado, esses rendimentos também não estão abrangidos pela isenção reconhecida aos rendimentos da Categoria F - prediais, “porque a actividade do Centro de Congressos não se limita à cedência dos espaços (…) Isto é, há sempre serviços prestados aos seus clientes para além da mera cedência de espaços.”; Neste recurso de revista a Recorrente defende que essa posição não acolhe o correcto enquadramento jurídico que a questão convoca, tendo errado ao julgar que os rendimentos resultantes da cedência dos espaços do Edifício da Alfândega ... não se subsumem à categoria F-prediais e ao julgar que tais rendimentos nada têm que ver com os fins estatutários da Recorrente. Na sua óptica, deve prevalecer o entendimento subjacente à sentença proferida em 1.ª instância e acolhido no voto de vencido (segundo o qual “as isenções dos artigos 10.º e 11.º aplicam-se a entidades que podem exercer simultaneamente actividades que servem fins lucrativos [actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola] e outras destinadas a fins não lucrativos [não empresariais], desde que as primeiras não assumam um carácter principal”), argumentando que esse entendimento se encontra em consonância com outras sentenças proferidas em 1.ª instância, das quais destaca a proferida na impugnação n.º 00012/11.9BEPRT já transitada em julgado. E para sustentar a admissibilidade da revista alega que a questão vai muito para além desta lide, já que os rendimentos das entidades do sector não lucrativo beneficiam, em geral, de isenções fiscais que diferem consoante a natureza da actividade que os geram e que a delimitação da isenção prevista no art.º 10.º do CIRC não tem sido consensual entre a Autoridade Tributária e os Tribunais, sendo susceptível de repetição num número indeterminado de casos futuros face à existência de inúmeras Pessoas Colectivas de Utilidade Pública e IPSS's em idênticas circunstâncias, constituindo, por isso, uma questão jurídica e social de importância fundamental, cujo conhecimento pelo Supremo Tribunal Administrativo é, também, necessário para uma melhor aplicação do direito. Posição que acompanhamos, tendo em conta, como é destacado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu sobre a admissibilidade desta revista, o facto de existirem diversas decisões judiciais divergentes sobre esta matéria e de ter sido adoptada posição contrária no acórdão proferido pelo mesmo Tribunal Central Administrativo em 10/04/2025 no âmbito da impugnação n.º 00012/11.9BEPRT , sendo, assim, objectivamente útil a intervenção excepcional deste Supremo Tribunal, na qualidade de órgão de regulação do sistema, para que a solução que este venha a adoptar constitua uma orientação para os demais casos.» Com esta fundamentação, de que aqui nos apropriamos, também neste caso admitiremos o recurso excepcional de revista. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: É de admitir a revista relativamente à questão de saber qual a extensão da isenção prevista no artigo 10.º do CIRC e relativamente à qual existe divergência no Tribunal Central Administrativo. A questão assume-se como questão jurídica e social de importância fundamental, cujo conhecimento pelo Supremo Tribunal Administrativo é, também, necessário para uma melhor aplicação do direito. (…)». O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, nos seguintes termos: « (…) A questão que se discute nos presentes autos tem como objeto imediato a (i)legalidade das liquidações adicionais de IRC, referente aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, no montante global de 145.933,68 € e objeto mediato , qual a natureza dos rendimentos gerados resultantes da cedência dos espaços do Edifício da Alfandega ... e da exploração do Bar/Cafetaria: - Se prediais (Categoria F), por terem sido potenciados pela autorização concedida no “Auto de Cessão” do Edifício da Alfandega ... de “ceder a terceiros, temporária e precariamente, através dos processos e instrumentos jurídicos que entender mais adequados, gratuita ou onerosamente - recebendo, neste caso, as respetivas contrapartidas, que são aplicadas a fins de interesse público - a utilização de partes determinadas do bem cedido, para a realização de congressos, seminários, exposições ou outros eventos de carácter científico, cultural, artístico ou social.”; ou - Se comerciais (Categoria C) e, neste último caso, se se inserem na prossecução dos fins de interesse público previstos nos Estatutos da Associação e são efetivamente aplicados àqueles fins, estando, ademais, estas receitas expressamente previstas no artigo 25.º dos seus Estatutos. Para concluir, a final, se estão abrangidos ou não pela isenção de IRC reconhecida àquelas categorias de rendimentos. Compulsado os pontos de vista jurídicos vertidos no recurso e na douta decisão recorrida, afigura-se-nos que a Recorrente tem razão na sua argumentação. Vejamos. Com interesse para a resolução temos por assente que: Em 21.01.1992 foi constituída por escritura pública a Associação para o Museu dos Transportes e Comunicações (AMTC), a qual é uma associação sem fins lucrativos , com vista à prossecução, predominante, de fins de natureza cultural, tendo sido declarada como organismo de utilidade pública por despacho do primeiro-ministro (DR n.º 84, II série de 26.03.1993) . Posteriormente, em 01.03.1996 foi reconhecida à ora Recorrente, por despacho do Subdiretor-geral dos Impostos, a isenção no IRC nas categorias de rendimentos C (atual B), E, F e G: "CATEGORIA C - Rendimentos comerciais e industriais diretamente derivados do exercício das atividades desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários caso se enquadrem no nº 3 do artº 9º do CIRC, na redação dada pela Lei nº 30-B/94 de 27/12. CATEGORIA E - Rendimentos de capitais, com exceção dos de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor; CATEGORIA F - Rendimentos prediais; e CATEGORIA G - Ganhos de mais-valias." - cf. Diário da República, II Série, nº 84, de 10 de abril de 1993. Por sua vez, os Estatutos da Associação , de acordo com o seu artigo 3.º refere que os seus fins, são: a criação e manutenção de um Museu de Transportes e Comunicações, composto por coleções ou peças próprias e coleções ou peças que lhe sejam confiadas em depósito. a preservação de infraestruturas de reconhecido interesse histórico , relacionadas com os transportes e com as comunicações . a criação e manutenção de um centro de documentação sobre transportes e sobre comunicações. o desenvolvimento por todas as formas do interesse público quanto à problemática dos transportes e das comunicações." Em 18.10.1999 , foi celebrado com a Recorrente documento por parte do Ministério das Finanças, designado por " Auto de Cessão ", a título precário e gratuito, do imóvel denominado Edifício da Alfândega ..., com todas as suas dependências pelo prazo de 25 anos e renováveis por sucessivos e iguais períodos de 10 anos para que a Recorrente a utilize na prossecução dos seus objetivos e nomeadamente para que ali seja instalado o Museu dos Transportes e Comunicações. Assim, o Conselho de Administração da Associação para o Museu dos Transportes e Comunicações com sede no Edifício da Alfândega celebrou com o Estado Português uma cessão gratuita e a título precário, no qual ficou autorizada a praticar todos os atos, a exercer as atividades e prestar todos os serviços próprios e habituais na manutenção e funcionamento dos museus, ceder a terceiros, temporária e precariamente, através dos processos e instrumentos jurídicos que entender adequados, gratuita ou onerosamente, neste caso recebendo as respetivas contrapartidas, que são aplicadas a fins de interesse público - a utilização de partes determinadas do bem cedido - para a realização de congressos, seminários, exposições ou outros eventos de carácter científico, cultural, artístico ou social. A Associação ficou responsável pela recuperação, conservação e manutenção do Imóvel que lhe está afeto. Daí que, por Decreto nº 16/2023 , de 14 de julho, publicado no Diário da República n.º 136/2023, Série I, de 14 de julho a Presidência do Conselho de Ministros classificou como monumento de interesse nacional o Edifício da Alfandega ..., incluindo o guindaste exterior, situado na Rua ..., Porto, União das Freguesias de ... ..., ..., ..., ... e ..., concelho e distrito do Porto, conforme planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional». Os custos de manutenção e gestão do edifico e museu são suportados pelas receitas do Centro de Congressos da Alfândega .... A Associação tem de gerir as receitas porque não recebe qualquer ajuda da tutela. As receitas resultantes da cedência dos espaços, através do Centro de Congressos e da exploração do Bar/Cafetaria, permitem à Associação assegurar a recuperação, manutenção e conservação do Edifício da Alfândega ..., já que as receitas diretamente geradas pela atividade Museológica são muito reduzidas. Para além dos fins, os Estatutos da AMTC contêm um capítulo dedicado às receitas , o qual, em 15.06.1999, sofreu uma alteração à forma de obtenção de receitas, aditando-se um item: "as receitas de exploração, designadamente por cedência a terceiros dos vários espaços do edifício ocupado pela Associação para congressos, seminários ou outras reuniões ou eventos de carácter científico, cultural, artístico ou social, conforme redação da alínea e) do artigo 25.º do respetivo estatuto.". O legislador consagrou diversos benefícios fiscais , os quais podem assumir a forma de isenções , reduções de taxas, deduções à matéria coletável e à coleta, amortizações e reintegrações aceleradas ou outras medidas de carácter semelhante, em conformidade com o disposto no artigo 2º nºs 1 e 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais. E daí que in casu a impetrante é uma associação sem fins lucrativos, de utilidade pública e que prossegue predominantemente fins de natureza cultural, tendo-lhe sido reconhecida, por despacho de 01.03.1996 do Subdiretor-Geral da Direção-Geral de Contribuições e Impostos, isenção de IRC quanto às categorias C-Rendimentos comerciais e industriais diretamente derivados do exercício das atividades desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários caso se enquadrem no n.º 3 do artigo 9.º do Código do IRC (na redação à data), E-Rendimentos de capitais, com exceção dos de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor, F-Rendimentos prediais e G-Ganhos de mais-valias. Ademais, o estatuto de utilidade pública só pode ser atribuído se a pessoa coletiva requerente não exercer, a título exclusivo ou principal, atividade de produção e venda de serviços para um mercado ativo concorrente com o de qualquer ramo de atividade económica [como resulta do artigo 8º, nº 4 da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública previsto na Lei 36/2021 , de 14 de junho] Presume-se , então, que estas associações não desenvolvem, a título principal uma atividade comercial, industrial e agrícola. Independentemente do intuito lucrativo, se o fizerem a título principal, afastam-se da sua natureza estrutural e passam a ser tributadas pelo lucro. Se as atividades forem exercidas a título acessório, a isenção mantém-se caso se enquadrem no âmbito dos seus fins estatutários [n.º 3 al. a) do artigo 10.º do CIRC] Ora, as atividades exercidas dirigem-se à prossecução dos fins que estiveram na base da isenção, qual sejam, a criação e manutenção de um Museu de Transportes e Comunicações, composto por coleções ou peças própria s e coleções ou peças que lhe sejam confiadas em depósito. a preservação de infraestruturas de reconhecido interesse histórico, relacionadas com os transportes e com as comunicações. a criação e manutenção de um centro de documentação sobre transportes e sobre comunicações. o desenvolvimento por todas as formas do interesse público quanto à problemática dos transportes e das comunicações. Temos para nós, como já referimos, que os rendimentos comerciais em questão cabem nos fins estatutários, porquanto, entre outros fins, está expressamente configurado no artigo 3.º, al. b) dos Estatutos da Associação “a preservação de infraestrutura de reconhecido interesse histórico, relacionadas com os transportes e com as comunicações". Por outro lado, as isenções dos artigos 10.º e 11.º do CIRC aplicam-se a entidades que podem exercer simultaneamente atividades que servem fins lucrativos [atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola] e outras destinadas a fins não lucrativos [não empresariais], desde que as primeiras não assumam um carácter principal. Em jeito de remate final, diremos que não faz sentido a AT (através do seu Subdiretor Geral das Contribuições e Impostos) conceder isenção de IRC à AMTC e posteriormente a mesma AT (através da Inspeção Tributária) concluir que se deve proceder a liquidação adicional de IRC, sobre as atividades desenvolvidas pela AMTC, no âmbito das suas atribuições estatutárias previstas, reconhecidas e aceites pelo próprio Governo como mister para fazer face às despesas de manutenção e conservação do referido Edifício da Alfandega ..., as quais são da inteira e exclusiva responsabilidade da AMTC. Em resumo, os rendimentos comerciais e/ou empresariais em questão estão ao serviço dos objectivos para que a Associação aqui recorrente foi criada e que dão resposta integral a um dos fins previstos, qual seja, o da conservação e manutenção das infraestruturas, entre as quais se destaca o próprio Edifício da Alfândega. IV. Conclusões Daí que o recurso de revista interposto pela AMTC mereça ser considerado provado e procedente e consequentemente revogado o Acórdão do TCAN, ora posto em crise, louvando-nos na fundamentação de direito, de sentido contrário, do Acórdão proferido, em 10.04.2025 e transitado em julgado em 21.05.2025, do mesmo Tribunal ( Processo nº 12/11.9BEPRT ); bem como na fundamentação de direito vertida nos doutos votos de vencido das ilustres Juízas Desembargadoras, Cristina da Nova e Irene Isabel das Neves, respetivamente ( Processos nº 378/23.8BEPRT e nº 778/12.9BEPRT ) ambos do TCAN .». Cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 7. Com relevância para a decisão da causa, as instâncias deram como provada a factualidade que o acórdão recorrido consignou nos seguintes termos : “ A associação aqui Impugnante foi constituída por escritura pública em 21.01.1992 [facto admitido por acordo]. Nos artigos 3º e 25º dos Estatutos da aqui Impugnante consta o seguinte [cf. documento nº 5 junto com a petição inicial e que consta de fls. 80 a 92 do processo físico]: 3º A Associação tem como fim: a criação e manutenção de um Museu de Transportes e Comunicações, composto por colecções ou peças próprias e colecções ou peças que lhe sejam confiadas em depósito. a preservação de infraestruturas de reconhecido interesse histórico, relacionadas com os transportes e com as comunicações. a criação e manutenção de um centro de documentação sobre transportes e sobre comunicações. o desenvolvimento por todas as formas do interesse público quanto à problemática dos transportes e das comunicações. (...) Art. 25º Constituem receitas da Associação: as quotas e contribuições dos Associados. os subsídios ou subvenções que lhe sejam concedidos. os rendimentos de bens próprios ou de participações sociais. o produto resultante de publicações, de trabalhos e de serviços realizados pela Associação. as receitas de exploração, designadamente por cedência a. terceiros dos vários espaços do edifício ocupado pela Associação para congressos, seminários outras reuniões ou eventos de carácter científico, cultural, artístico ou social. quaisquer outras receitas, tais como donativos, doações, legados ou outros proventos aceites pela Associação. '' A Impugnante foi declarada organismo de utilidade pública, conforme despacho de 26.03.1993, publicado no Diário da República, II Série, nº 84, de 10 de Abril de 1993 [facto admitido por acordo]. Em 01.03.1996 foi proferido despacho pelo Subdiretor-Geral da Direção-Geral de Contribuições e Impostos, nos termos do qual foi reconhecida à aqui Impugnante isenção de IRC quanto às seguintes categorias [cf. documento nº 7 junto com a petição inicial e que consta de fls. 104 e 105 do processo físico]: " CATEGORIA C - Rendimentos comerciais e industriais directamente derivados do exercício das actividades desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários caso se enquadrem no nº 3 do artº 9º do CIRC, na redacção dada pela Lei nº 30-B/94 de 27/12. CATEGORIA E - Rendimentos de capitais, com excepção dos de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor; CATEGORIA F - Rendimentos prediais; e CATEGORIA G - Ganhos de mais-valias ." Com data de 18.10.1999, foi celebrado documento designado por " Auto de Cessão " - cf. documento nº 6 junto com a petição inicial, que consta de fls. 93 a 98 do processo físico e que aqui se dá por integralmente reproduzido. Com data de 13.10.2011, foi elaborado o " Relatório de Inspecção Tributária " (RIT), por referência à Impugnante, que consta do processo administrativo, de fls. 30 a 40, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Sobre o relatório que antecede recaiu despacho de concordância datado de 14.10.2011, que consta de fls. 30 do processo administrativo junto e aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 31.10.2011 foi emitida a liquidações adicional de IRC e juros compensatórios nº ...30, relativa ao exercício de 2008, com data limite de pagamento no dia 12.12.2011, no valor de total de € 71.475,97 [cf. demonstrações de liquidação de IRC e de juros a fls. 74 e 75 do processo físico]. Em 31.10.2011 foi emitida a liquidações adicional de IRC e juros compensatórios nº ...71, relativa ao exercício de 2009, com data limite de pagamento no dia 14.12.2011, no valor de total de € 37.400,19 [cf. demonstrações de liquidação de IRC e de juros a fls. 76 e 77 do processo físico]. Em 31.10.2011 foi emitida a liquidações adicional de IRC e juros compensatórios nº ...95, relativa ao exercício de 2010, com data limite de pagamento no dia 14.12.2011, no valor de total de € 35.041,48 [cf. demonstrações de liquidação de IRC e de juros a fls. 78 e 79 do processo físico]. À data da entrada da presente petição inicial, o imóvel denominado " Edifício da Alfandega ... " encontrava-se em vias de classificação (desde 1993) [cf. documento nº 8 junto com a petição inicial a fls. 106 e 107 do processo físico]. A afectação de resultados, ou seja, do resultado líquido do exercício, tem vindo a ser utilizado nos objectivos da Impugnante, por um lado na criação e manutenção do Museu, e, por outro lado, na conservação e reparação do edifício [cf. depoimento de testemunhas]. Paralelamente, o cash-flow excedente é também absorvido pelo próprio funcionamento da instituição, porquanto tem de ser capaz de gerar fundos próprios suficientes para que seja sustentável, uma vez que não recebe qualquer ajuda da tutela [cf depoimento de testemunhas]. Todo o resultado libertado pela Impugnante, ou seja, o excedente libertado destina-se a suportar os encargos de funcionamento da organização e a financiar as actividades por ela promovidas na prossecução dos seus objectivos [cf depoimento de testemunhas]. Com as receitas resultantes da cedência dos espaços é possível à Impugnante assegurar a recuperação, manutenção e conservação do imóvel [cf. depoimento de testemunhas]. As receitas ligadas estritamente à actividade museológica são muito reduzidas [cf. depoimento de testemunhas], A Impugnante apoia a realização dos eventos que são desenvolvidos no edifício por terceiros no âmbito das cedências dos espaços disponíveis [cf. depoimento de testemunhas]. Os " serviços de catering, decoração, audiovisuais, tradução simultânea, vigilância, recepcionismo, limpeza, etc.” a quem pretenda realizar um evento num dos espaços do edifício são prestados por empresas externas à Impugnante [cf. depoimento de testemunhas]. Os serviços conexos com a cedência de espaços são de apoio e coordenação às próprias cedências e à organização dos eventos de terceiros [cf. depoimento de testemunhas]. A Impugnante tem que gerir a cedência de um conjunto relativamente vasto de espaços e tem que ter um secretariado que trate das marcações, que envie orçamentos, que faça visitas para mostrar os espaços a futuros clientes e interessados, que trate da formalização dos contratos de cedências, que facture as cedências, que trate do marketing do próprio espaço, sendo que, para tanto, tem de ter pessoas para realizar esses serviços [cf. depoimento de testemunhas]. A Impugnante presta ainda um outro serviço de coordenação quando se realizam vários eventos ao mesmo tempo no edifício, de modo a dizer a que horas podem vir os fornecedores para determinado evento, quais as portas pelas quais devem aceder, etc., garantir que existe electricidade em suficiente a funcionar [depoimento de testemunhas]. A organização do evento ao respectivo promotor [cf. depoimento de testemunhas]. A cedência dos espaços é feita com serviços meramente complementares [cf. depoimento de testemunhas]. Os serviços de catering, audiovisuais, limpeza, vigilância, etc., são na maioria das vezes contratados directamente pelos clientes a empresas especializadas de cada um dos seus ramos, que facturam directamente os seus serviços [cf. depoimento de testemunhas]. Caso o cliente escolha adquirir esses serviços a empresas que são indicadas pela Impugnante, esta receberá uma comissão desse fornecedor de serviços por tê-lo indicado [cf. depoimento de testemunhas]. Estes rendimentos são indispensáveis para, nomeadamente, edificar as construções eventualmente necessárias ao cumprimento dos objectivos da Impugnante, para realizar as benfeitorias no Edifício da Alfandega ..., bem como para proceder à recuperação, conservação e manutenção do imóvel que está afecto à Impugnante [cf. depoimento de testemunhas]. O bar que se encontra a funcionar nas instalações da Impugnante serve de apoio às realizações que acontecem naquele edifício, seja da iniciativa da própria Impugnante, seja dos eventos criados pelos seus clientes, o qual serve as pessoas que se dirigem aos serviços da Impugnante ou ao seu Museu e também serve as inúmeras pessoas, público ou participantes, dos eventos que ali se realizam [cf. depoimento de testemunhas]. A Impugnante realizou várias acções de preservação do edifício da Alfândega, de que se destaca [cf. documento nº 9 junto com a petição inicial e que não foi impugnado e que consta de fls. 109 a 145 do processo físico]: "(...) Ano de 2005: Pavimentação do parque contíguo ao edifício de forma a aumentar a capacidade do mesmo; Execução das infra-estruturas de água, saneamento, e electricidade para a colocação de um contentor para o vigilante do parque e colocação de barreira para limitar o acesso ao mesmo; Colocação de um cais de embarque e desembarque no cais do Edifício, etc... Ano de 2006: Execução da empreitada de electricidade: fornecimento e colocação de cabos e armaduras nas salas intervencionadas, de sistema de detecção de incêndios e de iluminação de emergência e sinalização; Melhoramento das condições de acesso aos principais espaços pelas empresas de catering e audiovisuais; Adaptação dos elevadores ao abrigo do DL nº 320/2002 de 28 de Dezembro, etc... Ano de 2007: As melhorias estruturais introduzidas nos espaços do Centro de Congressos com a substituição de dois mil metros quadrados de alcatifa e respectiva estrutura de suporte; Realização de obras de modernização e melhoria em todas as casas de banho do edifício; Adaptação de novos espaços após terem sido libertados pelos serviços da Alfândega no âmbito do Auto de Cessão; Colocação de estores automatizados em vários pontos do edifício; Aumento da potência eléctrica existente; Reformulação do sistema de abastecimento de águas nos sanitários do corpo central, recorrendo-se a dois grupos de hidropressores, etc... Ano de 2008: Manutenção geral do Grupo Gerador de Emergência; Melhoria da acústica de alguns espaços; Pinturas e reparações diversas em vários pontos; Aquisição de porta paletes eléctrico para facilitar a movimentação de mobiliário e cargas; Aquisição de auto-lavadora, de uma máquina rotativa e de um aspirador eléctrico para limpeza do Edifício, etc... Ano de 2009: Colocação de asfalto no parque de estacionamento; Limpeza da pedra do pavimento da entrada principal, de todos os corredores do Piso O e escadaria central de acesso ao 2º Piso; Reforço do guindaste existente no cais e colocação de placa comemorativa dos "150 Anos do Edifício da Alfândega", etc... Ano de 2010: Recuperação de duas salas junto da entrada lateral que estavam profundamente degradadas, transformando-as num novo espaço multiusos de 100 m2 com condições ideais para exposições e congressos; Aquisição e instalação de equipamentos de aquecimento dos pisos; Benfeitorias nos elevadores do passadiço; Recuperação de mais espaços que se encontravam degradados, nomeadamente a "antiga sala da segurança" e corredor de acesso procurando dotar-se o edifício de maior flexidade, etc... Ano de 2011: Obras de recuperação no edifício de dois pisos, com a área de 400 m2, virado para o cais e para o pátio no âmbito do acordo celebrado com a Direcção Geral das Alfândegas em que esta transfere para a AMTC o edifício de dois pisos; Beneficiação dos guindastes; Obras de conservação em vários locais ao longo de todo o edifício; lixar e encerar o soalho do 2º piso corpo central, etc..." No âmbito da conservação do edifício da Alfândega, a Impugnante, nos anos de 2008, 2009 e 2010, suportou despesas nos valores de € 117.789,00, € 74.839,00 e de € 65.288,00, respectivamente [cf. documento nº 9 junto com a petição inicial e que não foi impugnado e que consta de fls. 109 a 145 do processo físico]. No âmbito da manutenção do edifício da Alfândega, a Impugnante, nos anos de 2008, 2009 e 2010, suportou despesas nos valores de € 32.512,00, € 57.920,00 e de € 46.922,00, respectivamente [cf. documento nº 9 junto com a petição inicial e que não foi impugnado e que consta de fls. 109 a 145 do processo físico]. As receitas de bilheteira obtida pela Impugnante nos anos de 2008, 2009 e 2010 foram de € 59.828,00, 58.725,00 e de 57.995,00, respectivamente [cf. documento nº 9 junto com a petição inicial e que não foi impugnado e que consta de fls. 109 a 145 do processo físico]. As receitas da Impugnante obtidas através das quotas pagas pelos associados durante os anos de 2008, 2009 e 2010, foram de € 29.529,00, 29.230,00 e de € 10.325,00, respectivamente [cf. documento nº 9 junto com a petição inicial e que não foi impugnado e que consta de fls. 109 a 145 do processo físico]. Nos anos de 2008, 2009 e 2010, os principais custos fixos da Impugnante foram os constam de fls. 109 a 145 do processo físico, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Os resultados líquidos da Impugnante nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, foram de € 534.448,81, 228.726,24 e de 214.410,69 [cf. documento nº 9 junto com a petição inicial e que não foi impugnado e que consta de fls. 109 a 145 do processo físico]. A Direcção de Serviços de IRC (Divisão de Concepção), relativamente à aqui Impugnante, emitiu a informação nº ...09, que mereceu o despacho favorável do Subdirector-geral, de 26 de Novembro de 2009, da qual se destaca [cf. documento a fls. 278 a 284 do processo digital constante da plataforma SITAF que aqui se dão por integralmente reproduzidos]. A presente acção deu entrada no Serviço de Finanças do Porto 2 em 09.03.2012, que remeteu para este Tribunal, constando no carimbo de entrada a data de 23.03.2012 [cf. fls. 3 do processo físico]. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 8. O presente Recurso de Revista tem por objecto o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que decidiu que os rendimentos relativos à cessão de exploração de um estabelecimento e cafeteria e bar e os relativos à realização de eventos num centro de congressos derivavam do exercício de actividades comerciais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários de uma pessoa colectiva de utilidade pública e que, por isso, não estavam abrangidos pela isenção a que alude o artigo 10.º do Código do IRC, face ao que dispõe o n.º 3 do preceito. 9. A Recorrente não concorda, nem com a sua qualificação como rendimentos empresariais derivados do exercício da actividade comercial , nem com o seu enquadramento fora do âmbito dos fins estatutários . 10. Assim, e quanto aos rendimentos provenientes da realização de eventos no centro de congressos, a Recorrente considera que deveriam ser enquadrados na “ categoria F ” do IRS, isto é, que deveriam ser considerados rendimentos prediais . Na essência, porque são rendimentos relativos à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com essa cedência. 11. Também os rendimentos provenientes da cedência de exploração do bar/cafeteria deveriam, no entendimento, da Recorrente, ser enquadrados na mesma “ categoria F ” do IRS. Na essência, porque são havidos como renda. Como, de resto, decidiu o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Dezembro de 2005, proferido no processo n.º 01045/05. 12. Por outro lado, e quanto ao enquadramento desses rendimentos nos fins estatutários , a Recorrente considera que não se determina em função da origem dos proveitos, mas do destino das receitas. 13. Entendemos, no entanto, que a Recorrente não tem razão ao concluir que os rendimentos em causa devem ser qualificados como rendimentos da “ categoria F ”. 14. Quanto aos rendimentos provenientes das rendas recebidas no âmbito da cessão temporária do estabelecimento , este Supremo Tribunal já decidiu que devem ser enquadrados na “ categoria B ” (acórdão desta secção de 17 de Junho de 2020, proferido no processo n.º 0213/11.0BECBR ), acórdão cuja fundamentação acompanhamos integralmente e que é, sem margem para dúvidas, aplicável ao caso. O acórdão desta Secção que a Recorrente cita a este propósito - acórdão de 7/12/2005, proferido no processo n.º 01045/05, integralmente disponível em www.dgsi.pt - não tem aplicação ao caso, porque diz respeito a rendimentos de 1998. Sendo que, nessa altura, vigoravam os artigos 9.º, n.º 2, alínea d), e 40.º, n.º 3, ambos na redacção inicial do Código, dos quais resultava que estas importâncias eram inicialmente inseridas na Categoria “ F ”. Disposições que, todavia, deixaram de constar do Código, em redacção posterior a 2000. A partir de então, esses rendimentos são subsumíveis à previsão da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS. Isto é, são rendimentos da “ categoria B ”. 14. Quanto aos rendimentos provenientes de eventos realizados no centro de congressos, devemos partir da factualidade dada como assente no acórdão recorrido, da qual resulta que esses rendimentos não têm origem na cedência de espaços e serviços com ela conexos, mas com uma actividade organizada e estabelecida pela Recorrente para a dinamização desses espaços, assegurada por uma equipa especializada e permanente e que acompanha os eventos desde a sua concepção até ao fim das operações de desmontagem. 15. À luz desta factualidade, devemos concluir que os proveitos resultantes da « cedência de espaços » através do « Centro de Congressos e Exposições » também não podem ser enquadrados na “ categoria F ”. Na essência, porque não cabem no conceito fiscal de renda. Que, como refere a melhor doutrina, só abrange « rendimentos que resultam da exploração passiva de um bem imóvel » ( cit. Prof. José Guilherme Xavier de Basto, in «IRS, Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos», Coimbra Editora, pág. 346). 16. Em suma, quer os rendimentos relativos à realização de eventos num centro de congressos, quer os provenientes da cessação de exploração do estabelecimento comercial devem ser considerados « rendimentos empresariais derivados do exercício de atividades comerciais » para os efeitos do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC. 17. Por fim, quanto ao enquadramento desses rendimentos nos fins estatutários , não encontramos fundamento para concluir que releva, para este efeito, o destino dado às receitas. 18. Parece-nos seguro que, ao aludir aos fins estatutários , o legislador tinha em vista os « fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, defesa do meio ambiente e interprofissionalismo agroalimentar », a que alude a alínea c) do n.º 1 do Código. Isto é, o n.º 3 do artigo 10.º deve ser relacionado com o seu n.º 1. 19. Assim sendo, os fins estatutários são os fins prosseguidos com a actividade desenvolvida pelas pessoas colectivas com estatuto de utilidade pública e não os fins a que são alocadas as receitas correspondentes. Sendo que a alocação das receitas constitui outro requisito da isenção, que deriva da parte final do mesmo dispositivo legal (o n.º 3 do artigo 10.º) e que é desenvolvido sobretudo na respectiva alínea b). 20. Por todas estas razões, concluímos que é de negar provimento ao recurso e confirmar o douto acórdão recorrido, como, a final, se decidirá, com custas pela Recorrente, integralmente vencida, nos termos previstos no artigo 527.º , n.º 1 e 2 do CPC . DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo , negar provimento ao presente Recurso de Revista . Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 7 de Outubro de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora por vencimento) - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (vencido, conforme declaração junta) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos. Voto de vencido do Senhor Conselheiro João Sérgio Ribeiro Não afastaríamos tão liminarmente a inclusão dos rendimentos relativos à cedência do espaço do centro de congressos e prestação de serviços conexos para organização de eventos na categoria F. Se é inevitável, quando se lida com esta categoria, ter como referência o contrato de arrendamento, dado que as rendas são a contraprestação típica desse tipo de contratos, esta referência civilística, todavia, não esgota os rendimentos suscetíveis de serem enquadrados na categoria F. Ela tem, com efeito, uma abrangência muito maior, tendo o conceito de renda, na linha do que é frequente no âmbito do direito tributário enquanto direito de sobreposição, sofrido adaptações de modo a abranger situações materialmente idênticas. Assim, como decorre da própria letra do artigo 8.º, n.º 2, do CIRS, o conceito de renda abrange não só as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele, mas também, realce-se, os serviços relacionados com aquela cedência. Estando ainda incluídas as importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado. Não parece, por conseguinte, ser totalmente inaudita a recondução dos rendimentos gerados no âmbito da cedência dos espaços e serviços conexos à categoria F. Curiosamente, apesar de em momento ulterior ter alterado a sua posição, foi este, inicialmente, o enquadramento que a Autoridade Tributária e Aduaneira efetuou na Informação nº ...09, da Direção de Serviços de IRC (Divisão de Concepção), com despacho favorável do Senhor Subdiretor-Geral, de 26.11.2009, quando considera [cf. alínea II) do probatório]: “(...) que os rendimentos em questão, na sua natureza, são considerados prediais, nos termos do artigo 8º do Código de IRS. De facto, no caso concreto, há uma cedência do uso de uma parte do imóvel, ainda que a associação não seja a própria proprietária (mas é-lhe autorizada a cedência do imóvel), e um aluguer de mobiliário instalado no imóvel locado. Parece-nos, portanto, que os rendimentos relativos à cedência de parte do imóvel se enquadram na alínea a) do n.º 2 do artigo 8 do CIRS e os rendimentos relativos aos mobiliários encontram previsão na alínea b) do nº 2 da mesma norma». É, todavia, a propósito da consideração do impacto da inclusão dos rendimentos referidos na categoria C (atual categoria B) que surgem as principais objeções. Divergimos do acórdão que fez vencimento, sobretudo, por nele não se dar a devida relevância a duas questões essenciais que, caso fossem devidamente ponderadas, levariam, seguramente, a uma decisão em sentido oposto. Referimo-nos, por um lado, à diferença que existe entre rendimentos empresariais em sentido próprio e rendimentos da categoria C (atual categoria B) a que se chegue por remissão do artigo 3.º, n.º 1, alínea b) do CIRC; e, por outro, à necessidade, que consideramos imperiosa, de relevar o destino que é dado às receitas. Começando pela primeira questão, é importante salientar que as operações de carácter empresarial - isto é, aquelas que assentam no desenvolvimento de atividades comerciais, industriais e agrícolas a título principal (artigo 3.º, n.º 4, do CIRC), onde se assume a existência de uma estrutura organizacional composta por fatores humanos, físicos e financeiros - se caraterizam por visar o lucro e a sua distribuição pelos titulares do capital. O fim da atividade empresarial é, por conseguinte, o lucro e a sua distribuição. Sendo a base de imposto o lucro [artigo 3.º, n.º 1, alínea a) do CIRC], determinado nos termos do CIRC. Diferentemente, as pessoas coletivas que não desenvolvam essas atividades a título principal têm como base de imposto o rendimento global que assenta na à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS [artigo 3.º, n.º 1, alínea a) do CIRC]. Verifica-se, portanto, uma remissão para o CIRS unicamente para efeitos de determinação dos rendimentos enquadráveis em cada uma das suas categorias. É o que, em princípio, se passa relativamente à Recorrente que é uma pessoa coletiva, concretamente uma associação, sem fins lucrativos, com estatuto de utilidade pública devidamente reconhecido, que prossegue predominantemente fins de natureza cultural, tal como resulta do probatório. Pelo que o simples facto de, no âmbito do CIRC, haver uma remissão para as categorias do IRS e poder ser relevante a categoria C (atual categoria B que abrange rendimentos profissionais, empresariais e da propriedade intelectual quando são obtidos pelo titular originário), não implica, por si, o enquadramento nas atividades empresariais propriamente ditas (as que têm em vista a procura do lucro e a sua distribuição aos detentores de capital). É normal no terceiro sector haver outras atividades de índole comercial, sejam elas atividades de restauração, organização de eventos, prestação de serviços, ou outras, sem que, independentemente do maior ou menos profissionalismo, assumam automaticamente a natureza empresarial, continuando, pelo contrário, as suas receitas a ser reconduzidas ao rendimento global, sem assumir a condição de lucros. Por outras palavras, não é por uma atividade se poder caracterizar como comercial, por se enquadrar na categoria B, especialmente quando o contexto é uma remissão para essa categoria no âmbito da tributação de entidades que têm como base de imposto o rendimento global, que, só por isso, passa a assumir a natureza de atividade empresarial (sem sentido próprio) e, consequentemente, fica de fora do âmbito da isenção, tal como no acórdão de que se dissente. Sendo necessário para chegar a uma conclusão desse tipo, em linha com o que resulta do artigo 10.º, n.º 3, primeira parte, do CIRC, que se constate que os rendimentos são, na realidade, empresariais (em sentido próprio), ou seja, que visam o lucro e a sua distribuição, só nessa situação podendo ser afastados dos fins estatutários de uma associação sem fins lucrativos, como é a Recorrente. Esta asserção leva-nos à segunda questão que não foi relevada no acórdão que fez vencimento. Isto é, não é, de modo algum, despiciendo considerar o destino das receitas, que é, aliás, indissociável da origem das mesmas. Em boa verdade, a própria separação entre origem e destino das receitas é artificial, pois a caracterização de uma atividade, mesmo na sua origem, seja como empresarial seja como não lucrativa, afere-se pelo fim prosseguido que contemplará, inevitavelmente, o destino do rendimento gerado, isto é, se é para distribuir aos titulares do capital ou para fins não lucrativos. Aplicando o que foi expendido ao caso sob julgamento dir-se-ia que se os rendimentos fossem obtidos no âmbito de rendimentos empresariais (na verdadeira aceção) derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais, isso, por si, seria suficiente para as situar fora do âmbito dos fins estatutários e, por conseguinte, os rendimentos por elas gerados não estariam isentos. Se, pelo contrário, apesar de poderem ser reconduzidas a atividades comerciais por via da remissão do artigo 3.º, n.º 1, alínea, b) do CIRC, fossem suscetíveis de ser, ainda assim, consideradas como desenvolvidas no âmbito dos estatutos, poderiam beneficiar, face ao seu carácter acessório ou instrumental, de isenção. Consideramos ser de optar pela segunda das soluções. Não só porque se deu como provado, não sendo essa circunstância posta em causa, que o destino das receitas está ligado à criação e manutenção do museu, e conservação e recuperação do edifício; mas, também, porque consideramos que as atividades são desenvolvidas no âmbito dos fins estatutários. Posição esta reforçada pelo facto de, no próprio Auto de Cessão (que consta dos autos) na cláusula 4.ª, alínea b), se referir que a Requerente fica autorizada: a ceder a terceiros, temporária e precariamente, através dos processos e instrumentos jurídicos que entender mais adequados, gratuita ou onerosamente - recebendo, neste caso, as respectivas contrapartidas, que são aplicadas a fins de interesse público - a utilização de partes determinadas do bem cedido, para a realização de congressos, seminários, exposições ou outros eventos de carácter científico, cultural, artístico ou social. Ora, face a esta autorização expressa, dificilmente se concebe que as atividades desenvolvidas pudessem estar fora do âmbito dos fins estatutários da associação. Por fim, importa não confundir atividade empresarial em sentido técnico, com o sentido comum. Mesmo no terceiro setor a forma de organização, o profissionalismo e a eficiência podem seguir uma lógica empresarial, sem que um estilo e um modo de atuar se confundam com a procura do lucro e a sua distribuição aos sócios. Não é, portanto, a forma de organização ou a eficiência de uma estrutura, que pode ser mais ou menos profissional, que define a atividade empresarial, mas os fins prosseguidos com essa atividade. Um entendimento diferente poderia ser perverso na medida em que, dentro do terceiro setor, prejudicaria os rendimentos que fossem obtidos por uma atuação mais empenhada em comparação com uma outra mais artesanal e parca em meios. Pelo que se expôs concederíamos provimento ao recurso de revista, revogaríamos o acórdão recorrido e anularíamos as liquidações de IRC impugnadas. João Sérgio Ribeiro