Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
ICSPC, CJSPC e RMSPC, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Município de VNG, na qual peticionaram, em síntese e designadamente, a atribuição de indemnização “resultantes da impossibilidade de utilização do locado e funcionamento do Externato NL”, inconformados com a Sentença proferida em 11 de Julho de 2014, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “improcedente”, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma, em 26 de Setembro de 2014 (Cfr. fls. 291 a 299 Procº físico).
Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 296 a 299 Procº físico).
“1- Como é que o Tribunal a quo, depois de proferir despacho saneador, admitir prova, realizar audiência de discussão e julgamento, tendo lido e relido a p.i., a contestação e todos os documentos juntos autos, vem agora na sentença, no fim do processo, decidir unicamente com base nos factos dados por assentes a fls. 144 a 150.Como pode ter feito?
2- Se desde o inicio do processo, com base em todos os documentos que foram juntos autos, o Tribunal a quo já tinha conhecimento que o estabelecimento comercial visado nos autos encontrava-se em avançado estado de degradação, precisando urgentemente de obras de reparação e beneficiação, e que antes da prolação do ato declarado pelo TAF do Porto, já se tinha a certeza com base nesses documentos que aludido estabelecimento não oferecia condições de solidez e segurança para as pessoas que o utilizavam, porque é que o Tribunal “a quo” permitiu o prosseguimento das diversas fases do processo, e no despacho saneador não proferiu desde logo sentença de mérito da causa e não rejeitou de imediato a demanda.
3- Só este entendimento permitiria garantir aos Autores contra uma decisão surpresa (artigo 3º do CPC) que seria soçobrar a demanda na sua totalidade, quando até os elementos de prova foram elencados e está em sintonia com os princípios gerais do Código de Processo Civil.
4- Esta opção do Tribunal “a quo” contraria os princípios gerais do nosso ordenamento jurídico processual.
5- Deste modo que há de censurar a douta sentença.
6- Discordam os autores da fundamentação da douta sentença.
7- Resulta inequivocamente dos facto ix - a fls. 273 dos autos - dado por provado, referente à última vistoria ao imóvel em 13.12.2004, que a construção em referência, apesar de degradada, em particular os elementos exteriores, não apresenta indícios de ruína a curto prazo, reunindo condições mínimas de salubridade e solidez, e ainda que a construção deve ser objeto de obras de reabilitação e consolidação.
8- Referindo-se ainda nesse facto que foram efetuadas pelo externato, obras de reabilitação das paredes e tetos interiores e procedeu-se à instalação de alguns dispositivos Antifogo, de acordo com as indicações da CBS (companhia de Bombeiros Sapadores).
9- Por isso não é verdade que o imóvel onde se encontrava instalado o estabelecimento escolar dos Autores não oferecia condições de solidez e segurança para as pessoas que o utilizavam, oferecia as condições mínimas de salubridade e solidez, que é bem diferente de dizer que não reunia tais condições.
10- Tanto oferecia essas condições mínimas de salubridade e solidez, que a Ré perante essa vistoria de 13.12.2004, optou por não praticar o ato de ordenar o encerramento do estabelecimento escolar com fundamento no artigo 91º do DL nº 555/99, de 16.12, como se lhe impunha. Bem como também a Direção Regional de Educação não o fez.
11- Todas as testemunhas ouvidas na audiência de discussão e julgamento que diretamente tinham conhecimento desse facto, desde professores, pais de alunos, funcionários, confirmaram precisamente que o estabelecimento reunia condições mínimas de salubridade e solidez.
12- A questão que o Tribunal a quo acabou por levantar na douta sentença de que “… impondo-se a “repetição” do ato de encerramento do estabelecimento escolar, pese embora desta vez com fundamentos diferentes, haverá que se entender que a ilicitude judicialmente declarada no tocante à decisão de 08.06.2006 não constitui um índice seguro de violação de direito ou interesse de natureza substantiva do administrado justificativa da sua ressarcibilidade.” Não passa de uma falsa questão, se a Ré tinha a possibilidade de em 08.06.2006 proferir despacho de encerramento do estabelecimento escolar com fundamento no artigo 91º do DL nº 555/99, de 16.12, atentas as graves e manifestas deficiências que padecia o prédio em questão porque não o fez, com certeza por motivo do prédio reunir as tais condições mínimas de salubridade e solidez.
13- Muito menos ficou demonstrado nos autos que alguma vez a Ré teve intenção de ordenar o encerramento do estabelecimento escolar com fundamento no artigo 91º do DL nº 555/99, de 16.12.
14- Inequivocamente para a Ré o único fundamento para encerrar o estabelecimento era a falta de licença de utilização, e não qualquer outro relacionado com as condições de salubridade e solidez do mesmo.
15- Por isso, não podia o douto tribunal a quo ter concluído que foi afastada a ilicitude da ilegalidade da decisão proferida em 08.06.2006 pelo Vereador da Câmara de VNG, pelo facto de se impor a repetição do ato de encerramento do estabelecimento com os fundamento no artigo 91º do DL nº 555/99, de 16.12.
16- Sendo assim ilícita a decisão de 08.06.2006, ilicitude essa que tendo em conta os factos xix a xxxii dados por provados na douta sentença constitui um índice seguro de violação de direito ou interesse de natureza substantiva do administrado justificativa da sua ressarcibilidade.
17- Noutro pendor: Parafraseando a mesma vistoria de 13.12.2004 (a ultima conhecida nos autos) “ … os peritos são de parecer que a construção deve ser objeto de obras de reabilitação e consolidação, de forma a eliminar o perigo para a segurança de pessoas e bens …”
A respeito dessas obras de reabilitação e consolidação, o tribunal a quo no decorrer da audiência de discussão e julgamento ficou a saber através dos testemunhos de MF, MJ, AJ e MD que as expetativas dos autores foram goradas na medida em que o Projeto institucional seria assegurado ao nível da sua continuidade pedagógica e institucional, pela nora (Dra. TP), também professora e, por um dos Autores (Dr. CJ) com formação académica e curricular rica e bastante ajustada à gestão escolar e pedagógica. Tanto queriam dar continuidade ao Externato, que previam num espaço de 2 a 3 anos, depois de efetuarem obras, a concretização de um projeto que para além dos níveis de ensino já existentes, incluía a implementação de uma academia de línguas e outras valências, nomeadamente creche, gabinete de apoio a crianças com necessidades especiais. Por essa razão, foram todos contatados para futuramente darem o seu contributo em correspondência à formação curricular de cada um.
18- O que leva a concluir com elevado grau de probabilidade, que a “repetição” do ato de encerramento do estabelecimento com fundamentos diferentes, não iria ocorrer durante os próximos anos.
19- Ora, não podem as Recorrentes conformar-se com tal entendimento, uma vez que entendem que, com base na factualidade dada como provada na douta sentença ora recorrida, o pressuposto da ilicitude – tal como o mesmo se encontra definido no art. 6.º do D.L. 48051 de 21 de Novembro de 1967 – encontra-se verificado.
20- Assim, da prova documental junta aos autos e da matéria dada como provada na douta sentença ora recorrida nomeadamente nas suas alíneas xix a xxxii, conclui-se que tal factualidade não pode deixar de subsumir o conceito de ilicitude tal como o mesmo se encontra consagrado no art. 6.º do DL 48051 de 21 de Novembro de 1967.
21- A factualidade descrita não pode, pois, deixar de se subsumir no conceito de ilicitude tal como o mesmo se encontra consagrado no era.º 6.º do DL 48051, de 21 de Novembro de 1967.”
22- No caso em apreciação resulta inequivocamente como provado que o falecido DA e a Autora ICSPC encerraram o estabelecimento de ensino básico e pré-escolar particular denominado “Externato NL” em consequência do despacho de 08.06.2006 referida em xii) dos factos que resultaram provados na douta sentença, o que fizeram no prazo de 30 dias com vista a evitar o despejo administrativo do edifício pelo Réu – factos xix e xx dados como provados na douta sentença.
23- A factualidade provada e sentenciada vertida nos pontos xi a xxxii da douta decisão (fls. 275 a 277) demonstra a realidade dos factos ocorridos e terá como provada a culpa do Município, bem como a ilicitude da decisão de 08.06.2006 referida em xii) dos factos que resultaram provados na douta sentença.
24- O recorrido não alegou, nem fez qualquer prova no sentido de que faria intenção de, atentas as graves e manifestas deficiências que padecia o prédio em questão aludidas na douta sentença, praticar o ato de ordenar o encerramento do estabelecimento escolar com fundamento no artigo 91º do DL nº 555/99, de 16.12, se tal fosse verdade em 08.06.2006 teria proferido despacho neste sentido e não com o fundamento na falta de licença de utilização, como o fez.
25- A matéria de facto dada como provada não permite considerar provado que o recorrido Município de VNG, conseguiu demonstrar que se impunha a “repetição” do ato de encerramento do estabelecimento escolar com fundamento no 91º do DL nº 555/99, de 16.12.
26- Também não permite dizer-se que ao recorrido não pode ser assacada qualquer culpa na produção do evento gerador de danos, por tratar-se de circunstâncias anormais e imprevisíveis, escapou ao domínio do agente.
27- E também não permite dizer-se que está deste modo afastada a culpa do recorrido na produção do facto gerador dos danos, cuja indemnização se peticiona.
28- Ao decidir como decidiu o TAF violou, com a sua contradição entre a matéria provada e a decisão proferida, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artigos 6º do DL nº48.051 de 21.11.67, por decorrência do disposto no artigo 109º do DL nº 555/99 de 16.12.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve, pois, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, ser revogada a sentença recorrida, e ser totalmente procedente a ação administrativa comum, e o réu Município de VNG deverá ser condenado no pedido que contra ele formulou, e subsequentemente, a sentença recorrida ser revogada, determinando-se a remessa do processo ao Tribunal “a quo” para que, se cumpra os demais termos do processo no sentido da atendibilidade dos danos sofridos pelos Autores.
1ª O simples medo de desmoronamento da casa, desacompanhado de elementos objetivos que o justifiquem, designadamente avaliação do estado do imóvel, bem como demonstração e prova de eventuais consequências de tal emoção não é situação relevante que justifique a tutela do direito.
2 º - Nas circunstâncias dos autos, em que, pelo menos desde 2005, foi executado um muro de betão para suporte do talude da estrada junto á qual se localiza o edifício, após avaliação técnica da situação, não é fundamentado o receio alegado de que o edifício possa desmoronar.
3 º A atuação do município consubstanciada na reparação da estrada, juntamente com a aceitação do dever de reparação dos danos, (mesmo já abrangidos por eventual prescrição que não invocou, já que ocorreram antes de 2005), deve ser levada em consideração para eventual determinação por equidade de eventual indemnização respeitante a danos não patrimoniais.
4º O montante de seis mil euros arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais resultantes de medo dos AA no desabamento da casa, é, a ser indemnizável tal dano, exagerado.
Assim e pelo exposto, deve ser revogada a decisão proferida, absolvendo-se o R do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, ou, assim se não entendendo, reduzindo tal valor de acordo com o dano efetivamente comprovado, assim se fazendo JUSTIÇA!”
O Recorrido/Município, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 4 de Novembro de 2014, em cujas conclusões se refere (Cfr. Fls. 307 e 308 Procº físico):
“I. Limitar-se-á o Recorrido a pugnar pela manutenção do julgado, de facto e de direito, pois logrou adequada representação dos factos e aplicação do direito pertinente.
II. Ao impugnar também a matéria de facto dirimida e assente (Ut. Conclusões IX e XI), sem dar cumprimento ao disposto no Artigo 640, nºs. 1 e 2, não indicando as passagens da gravação a que se reportam os pretensos depoimentos gravados, aparece gratuita e sem fundamento a alegação impugnatória nessa parte, devendo ser rejeitada.
III. Acresce que, dos depoimentos gravados e documentados resulta o sentido da prolação da decisão de facto prolatada. Por outro lado,
IV. A pretensa “decisão surpresa” (Artigo 3º, do C.P. Civil), e ao invés do arguido não se verifica, pois o Réu/Recorrido suscitou essa questão na Contestação (ut. item 30), sobre o qual os AA. tiveram oportuna pronúncia, e foi apreciada judiciosamente só a final de toda a produção de prova pertinente. Finalmente,
V. Como decidido, não assiste direito aos AA., inexistindo in casu ilicitude responsabilizante, não concorrendo os demais pressupostos do instituto da responsabilidade civil, maxime o nexo de causalidade.
VI. Deve manter-se o julgado, qua tale, de facto e de direito, devendo improceder todas as conclusões de recurso.
Termos em que, e nos melhores de Direito, deve improceder o recurso, mantendo-se a sentença recorrida, qua tale”, como propugnado Justiça"
O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 19 de Fevereiro de 2015 (Cfr. fls. 314 Procº físico).
O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 4 de Junho de 2015 (Cfr. fls. 321 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- Questões a apreciar
Suscita-se no Recurso intentado, designadamente, que a decisão recorrida terá feito “errada subsunção da factualidade provada ao direito aplicável”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III- Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz por se entender ser a mesma suficiente e adequada:
“i. Em 21.07.1975 a Santa Casa da Misericórdia de VNG deu de arrendamento a DAVPC um prédio urbano de três pavimentos e quintal sito na Rua Conselheiro Veloso, nº 149, freguesia de SM em VNG, inscrito na matriz sob nº 1220 [cfr. Contrato de arrendamento constante de fls. 43 a 49 do proc. 2524/06.7 BEPRT, da 1ª Unidade Orgânica deste Tribunal que aqui se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
ii. No prédio atrás referido o arrendatário, DAVPC, ali instalou um estabelecimento de ensino básico e pré-escolar particular denominado “Externato NL”.
iii. Em 20.09.1995, DAVPC dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de VNG um requerimento que naquela Câmara Municipal entregou em 27.09.1995, onde consta o seguinte, no que a estes autos importa: “(...) na qualidade de inquilino no prédio onde habita que é propriedade (...) tendo na casa que habita as seguintes deficiências: A) o estado em que o telhado se encontra é de degradação podendo surgir vários perigos de um momento para o outro pois há várias vigas de sustentação de mirante (com peso de toneladas) que estão partidas, podendo levar a um desmoronamento parcial do Edifício. Assim sendo, o soalho da parte superior deste esta a ceder, havendo já um desnivelamento de vários centímetros e são visíveis fortes brechas nas paredes laterais. Requer a V. Exª que ao abrigo do RGEU, se digne providenciar no sentido de que as referidas anomalias sejam solucionadas, sujeitando-se às obras que pelo senhorio ou pela Exma. Câmara vierem a sem impostas...”.
iv. Em 20.10.1995 foi efetuada vistoria ao imóvel referido em 1, constando do auto, entre o mais, o seguinte: “(...) Verificou-se que alguns elementos da estrutura da cobertura, construída em madeira, encontra-se em mau estado de conservação, a ceder, provocando fissuras nas paredes exteriores interiores, bem como do soalho do último piso. (...) deverá notificar o proprietário do imóvel em causa, para no prazo máximo de oito dias, dar inicio às obras estritamente necessárias para garantirem a segurança e salubridade do imóvel, ou sejam: Revisão e consolidação dos elementos estruturais da cobertura, a fim de garantirem o mínimo de condições de segurança e salubridade do imóvel em questão.(...).”
v. Por ofício de 03.02.2000, a Companhia de Bombeiros Sapadores da Câmara Municipal de VNG dirigiu ao “ Externato NL”, com morada identificada em 1, sob “Assunto: VISTORIA - AO EXTERNATO NL, Proc. nº. 200/99 -V.P”, a seguinte notificação: “(...) Na sequência da vistoria realizada pelo Sector de Vistorias Administrativas da Câmara Municipal de VNG e tendo em conta o auto de vistoria lavrado por aquele sector, efetuou-se uma visita à instituição acima referenciada, no dia 4 de Janeiro do corrente ano, pelas 14.30h, para avaliação das condições de segurança com risco de incêndios e realizou-se o presente relatório, pelo gabinete técnico que se transcreve: “ O externato funciona num edifício de construção bastante antiga que carece de obras urgentemente. O edifício é composto por cave, r/ch e aproveitamento do vão do telhado. (…) O edifício apresenta, em alguns pontos graves deficiências de conservação. Quase todos os pavimentos e tetos são combustíveis ou estão revestidos a matérias combustíveis. Assim temos: Cave:(...) R/Chão 1. Funcionam as salas de ensino do primeiro ciclo e pré primária; 2. A sala do 1º ano e a contígua têm tetos em madeira. 3. A sala da pré-primária tem o teto em péssimo estado de conservação, na eminência de ruína. As paredes são revestidas a material combustível até 1.2 m de altura. 4. Existe na sala da pré-primária uma instalação elétrica para ligação da televisão e Termo ventilador que não se encontrava nas melhores condições. 5. Todas as salas são aquecidas com Termo ventiladores elétricos; 6. Todos os compartimentos voltados para as traseiras do edifício têm acesso a uma varanda corrida, cuja grade de proteção em ferro se encontra bastante degradada, estando já em alguns pontos mal fixa e com apoios partidos; 7. Da varanda temos acesso ao recreio... Aproveitamento do vão do telhado 1. A escada de acesso a este piso é exígua. É madeira, com 2 lanços de cerca de 20 degraus e encontra-se em mau estado de conservação; 2. Neste piso estão as crianças mais pequenas, até aos 2 anos. O único acesso possível é a escada interior, mesmo pelo exterior o socorro é praticamente impossível. O telhado encontra-se em muito mau estado de conservação e as janelas existentes no telhado são muito pequenas. Este espaço não deveria ser nunca aproveitado para crianças de tão tenra idade e que necessitam de “colo” para se deslocarem. 3. Um dos berçários existentes não tem pé direito suficiente. 4.As instalações sanitárias não têm pé direito suficiente (um adulto só de gatas entra lá) 5. Existe um pequeno fogão, para confeção de papas que funciona a gás. Havia uma pequena botija de gás propano aí instalada. 6. Neste piso existe ainda um compartimento de arrumos sem pé direito suficiente (não se consegue andar a pé).Recreio: (...) 3. O pavimento do recreio não está nas melhores condições. Temos ainda de referir que: 1. Não há sinalização nem iluminação de emergência; Não existe qualquer meio de primeira intervenção para combate a incêndio. 3. Não existe em nenhum local sistema automático de deteção de incêndio, nem de deteção de gás. 4. Existe um marco de incêndio na Rua (…) praticamente em frente ao edifício em causa. Face ao exposto somos de opinião que se deve oficiar a instituição no sentido de corrigir os pontos acima descritos e apresentar um projeto de segurança para as instalações, com o objetivo de: a) Reduzir os riscos de eclosão de incêndio; b) Limitar os riscos de propagação de fogo de fumos; c) Garantir a evacuação rápida e segura dos ocupantes. d) Facilitar a intervenção dos Bombeiros; e) Evitar, quando possível, situações que possam aumentar o risco de acidentes. Assim, na sequência da vistoria efetuada às instalações em referência e relativamente à segurança e prevenção contra o risco de incêndio, na nossa opinião deve V. Exª proceder às correções conforme o descrito....”.
vi. Em 29.10.2003 a Santa Casa da Misericórdia deu entrada de um requerimento na Câmara Municipal de VNG, dirigido ao seu Presidente, sob Assunto “ Secção Vistorias Administrativas, Procº nº 200/99 – VP, Local: Rua … – SM” nos termos constante do documento junto com a contestação sob doc. 4, constante de fls. 80 a 82 que se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
vii. Do requerimento referido no ponto anterior, consta, entre o mais, o seguinte: “ Santa Casa da Misericórdia (…) notificada do ofício supra identificado, vem ao abrigo do disposto no Artº 100º, em articulação com o nº 1, do Artº 101º, do CPA, dizer o seguinte: 1. No caso em apreço não incumbe à requerida, como proprietária e senhora do imóvel em questão, a realização de quaisquer obras, sejam elas interiores, sejam elas exteriores e, nomeadamente, aquelas para as quais foi notificada para obter licenciamento, com vista à sua execução. 2. Na verdade, por força do contrato de arrendamento celebrado por escritura pública em 21.07.1975, nº 2º Cartório Notarial desta cidade, em que foi outorgante, como arrendatário, o Sr. DAVPC (...) ficou expressamente clausulado, nomeadamente sob a cláusula quarta e, no que concerne às obras que: “Todas as obras interiores de que o prédio carecer para a sua conservação e limpeza, bem como, as exteriores serão pagas pelo inquilino”...3. Donde, desde logo, resulta que, contratualmente a assunção da obrigação de execução de obras no locado, sejam interiores ou exteriores, ficam a cargo do respetivo arrendatário, in casu, “Externato NL” e não a cargo da requerida, como senhoria. Daí que, se o imóvel em causa apresenta patologias, as quais segundo o auto de vistoria tem como causas: - ausência de obras de manutenção e/ou reabilitação em algumas zonas do imóvel; - envelhecimento generalizado da construção provocada pelo envelhecimento natural dos materiais; abandono a que foi votada a construção tais serão, uma consequência da omissão por parte do arrendatário, na realização das obras de manutenção e/ou reabilitação a que contratualmente estava obrigado, por força da citada cláusula quarta do contrato de arrendamento. SEM PRESCINDIR DO ALEGADO 4. Caso, porém, se entenda que tal obrigação recai sobre a requerida, o que não se concede mas só por mera hipótese se admite, sempre se dirá o seguinte: 1.1. Como refere o auto de vistoria o imóvel em questão faz parte de um aglomerado de construções denominadas por “ conjunto da Fábrica das D...”, classificado como Imóvel de Interesse Público. 1.2. Pelo que, toda e qualquer obra de intervenção, terá de obedecer às disposições legais em vigor respeitantes ao processo de classificação, designadamente o nº 2 do Artº 18 da Lei 13/85, de 6 de Julho, o Dec. Lei nº 205/88 de 16 de Junho, o Dec. Lei nº 42/96 de 7 de Maio e o Dec. Lei 120/97 de 16 Maio. 1.3. O que necessariamente, implica a prévia aprovação do IPPAR dos projetos de recuperação e beneficiação da autoria de técnicos qualificados (projetistas), nos termos da Lei 13/85 de 6 de Julho. 1.4. Ora, os custos inerentes a tais projetos, com os respetivos honorários de técnicos qualificados, a que acresce o valor das obras de intervenção ascendem a custos tais, que a requerida (…) não tem capacidade de económica para suportar. 1.5. (...) 2. Pelo que, a entender-se que tais obras se impõem, a requerente sujeita-se à execução administrativa das obras em causa, nos termos do que dispõe o Artº 15 do RAU (…) e ao pagamento das obras nos termos previstos no nº 3 do mesmo normativo (…)”.
viii. Em 04.06.2003 o Provedor de Justiça deu entrada na Câmara Municipal de VNG de um requerimento, dirigido ao Presidente daquela Câmara Municipal, sob “Assunto: Estado de Conservação da Casa AC (Cerâmica das D...) imóvel sito na Rua Conselheiro Veloso da Cruz, em VNG”, donde consta, no que a estes autos importa, o seguinte: 1. (…) foi-nos comunicado que o edifício apresenta graves deficiências no que toca às condições de solidez, segurança e salubridade, encontrando-se em risco iminente de derrocada. 2. Do mesmo passo, foi-nos comunicado que a circunstância de ter sido determinada, por despacho de 14.04.1999, a organização de um processo de classificação do edifício, teria obstado à realização dos trabalhos preconizados, muito embora o imóvel precise urgentemente de obras de reparação e beneficiação – o seu estado de conservação acarreta perigo para a vida dos que o ocupam, nomeadamente crianças de tenra idade, bem como para os transeuntes daquela artéria. 3. Por ofício de 07.02.2003 (cfr. cópia em anexo), a Direção Regional do Porto do Instituto Português do Património Arquitetónico informou-nos que a realização das indispensáveis obras não estaria impedida, embora dependa de prévia autorização daquele Instituto e do seu acompanhamento pelo mesmo. 4. Em face da posição assumida pelo IPPAR, queira V. Exª dignar-se a esclarecer-nos se foi o proprietário do imóvel intimado para repor as condições de solidez, segurança e salubridade do edifício. 5. Importa, ainda, obter esclarecimento adicional a respeito das providências de salvaguarda cuja adoção se mostre equacionada, com carácter imediato, a fim de obstar à consumação do perigo verificado para a segurança de pessoas e bens, designadamente, ao desmoronamento do imóvel. Observo que, de acordo com o disposto no art. 33º nº 1 da Lei 107/2001, de 8 de Setembro “ logo que a Administração Pública tenha conhecimento de que algum bem classificado, ou em vias de classificação, corra risco de destruição (…) ou deterioração, deverá o órgão competente da administração central, regional ou municipal determinar as medidas provisórias ou as medidas técnicas de salvaguarda indispensáveis ou adequadas, podendo, em caso de impossibilidade própria, qualquer destes órgãos solicitar a intervenção de outro”. 6. Estou assim em crer que se justificaria má concertação de esforços entre o município de VNG e o IPPAR, com vista a evitar o pior desfecho, não difícil de prever. 7. Solicito a V. Exª que se digne providenciar a prestação de uma resposta tão breve quanto possível. (...).
ix. Em 13.12.2004 foi efetuada vistoria ao imóvel referido em 1, pelos técnicos da Câmara Municipal de VNG, constando do auto de vistoria, entre o mais, o seguinte: “(...) Aquando da vistoria estiveram presentes as seguintes entidades: D.R.E.N.(...) I.P.P.A.R.(...) Direção do Externato NL, representado pela sua Diretora, ICSPC. Segundo a Diretora do “Externato NL”, foram efetuadas pelo externato, obras de reabilitação das paredes e tetos interiores e procedeu-se á instalação de alguns dispositivos Antifogo, de acordo com as indicações da CBS (Companhia de Bombeiros Sapadores) de VN Gaia na sequência de várias vistorias por esta realizadas. Como tal, o presente relatório irá apenas focar as condições de solidez e salubridade do prédio, remetendo todas as questões de segurança contra o risco de incêndio para as vistorias da CBS, e de segurança relativa a edifícios escolares para a DREN. Relativamente ao edifício vistoriado, a fachada exterior é revestida com elementos cerâmicos, as caixilharias exteriores são em madeira, a sua estrutura interior é executada em “fasquia”, à base de madeira. Trata-se de um edifício originariamente destinado a fins habitacionais, desconhecendo-se se foram obtidas as necessárias licenças para a sua atual utilização (Externato infantil) As patologias e deficiente configuração de elementos construtivos, observados no exterior e interior do imóvel, foram as seguintes: Microfissuração, fissuração e sujidade generalizada da fachada exterior. Permite a infiltração de humidade para o interior do imóvel. Parte dos elementos cerâmicos que revestem o alçado principal estão em desagregação; As caixilharias exteriores, em madeira, estão degradadas; Manchas de humidade e bolores em paredes e tetos, em particular no aproveitamento de sótão; Desagregação dos revestimentos interiores, em particular o revestimento dos tetos e paredes sob a cobertura; Ao nível do R/C existem tetos estucados q foram objeto de reparação, uma vez que o seu revestimento, bastante degradado e apodrecido, ruiu; Degradação da cobertura. A sua estrutura em madeira apresenta algumas cedências. Existem infiltrações pontuais de água e humidade. O sistema de drenagem de águas pluviais, caleiras e tubos de queda, necessita de ser limpo e reabilitada, assim como substituídos alguns elementos; A estrutura interna do imóvel, executada em “fasquia”, apresenta alguma cedência. Os seus elementos, em madeira, bastante antigos, estão degradados e necessitam de ser reabilitados. Em suma, a construção em referência, apesar de degradada, em particular os elementos exteriores, não apresenta indícios de ruína a curto prazo, reunindo condições mínimas de salubridade e solidez; Tendo em atenção a complexidade do processo construtivo, é sempre definir a causa ou causas que estão na origem das patologias observadas. No entanto, no presente caso, pensamos que as principais causas dos problemas observados são as seguintes: Ausência de obras de manutenção e/ou reabilitação em algumas zonas do imóvel; Envelhecimento generalizado da construção provocado pelo envelhecimento natural dos materiais; Abandono a que foi votada a construção por parte dos proprietários; Face ao exposto e atendendo à necessidade de manutenção do prédio, dada a sua classificação como Imóvel de Interesse Publico, os peritos são de parecer que a construção deve ser objeto de obras de reabilitação e consolidação, de forma a eliminar o perigo para a segurança de pessoas e bens, obras essas que carecem de licenciamento, de acordo com a alínea d) do nº 4 do DL 555/99 de 16.12, com as alterações introduzidas pelo DL 177/2000 de 4 de Junho. Neste sentido, e de acordo com o disposto no nº 2 do art. 89º do Decreto acima mencionado, deverá notificar-se o proprietário para, num prazo máximo de 30 dias, apresentar pedido de licenciamento de obras de reconstrução que contempla os seguintes aspetos: Reparação da estrutura interna do imóvel, em madeira, substituindo todos os elementos apodrecidos. Reabilitação geral da cobertura, substituindo todos os elementos apodrecidos. Proceder à consolidação e reabilitação da fachada exterior, mantendo a sua configuração. (...)”.
x. Através de ofício 033760 de 11.06.2004, a Direção Regional de Educação do Norte (D.R.E.N) remeteu ao “Diretor Pedagógico EPC Externato NL”, sob “Assunto: Obras de recuperação no Externato NL – Vila Nova de Gaia”, a notificação constante de fls. 87 e 88 dos autos que aqui se tem por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, onde consta o seguinte:“ Na sequência do envio a esta Direção Regional da Educação, do Auto de Vistoria emanado da Câmara Municipal de VNG, em 2004.03.24, cujo conteúdo foca as condições de solidez e salubridade do prédio onde funciona o estabelecimento de Ensino Particular e Cooperativo – Externato “NL”, verifica-se que este remete as questões de segurança contra risco de incêndios para o CBS... O referido auto de vistoria refere ainda que foi elaborada notificação em 27.02.2004, à Santa Casa da Misericórdia (...) no sentido desta apresentar pedido de licenciamento de obras de reconstrução que contemplem os seguintes aspetos: Reparação da estrutura interna do imóvel, em madeira, substituindo todos os elementos apodrecidos. Reabilitação geral da cobertura, substituindo todos os elementos apodrecidos. Proceder à consolidação e reabilitação da fachada exterior, mantendo a sua configuração. No entanto, verifica-se que na presente data as obras de remodelação/beneficiação ainda não foram iniciadas. Neste contexto, comunico a Vª Exª que esta Direção Regional de Educação não aceitará que o Externato funcione nestas condições para além do ano letivo 2003/2004, pelo que, as obras de remodelação/beneficiação deverão estar concluídas até ao final do ano letivo em curso; facto que a não verificar-se levará ao encerramento do mesmo. Mais informo de que, no ato das matrículas ou da renovação das mesmas, deverão ser informados os encarregados de educação por escrito, de que, se não for dado cumprimento ao ponto anterior, o Externato encerrará as suas atividades, ficando estes de sobreaviso face à necessidade de encaminhamento dos alunos para outros estabelecimentos de ensino. Deverão contudo ser enviados a esta DRE, os respetivos documentos assinados pelos encarregados de educação.”.
xi. Através de ofício datado de 24.05.2004, o Réu notificou o Diretor do Externato “NL”, no âmbito do processo 200/99-V.P., do seguinte: “ No âmbito do despacho exarado (...) datado de 2004.05.13 (…), cumpre-me levar ao conhecimento de V. Exª, na qualidade de arrendatário do imóvel sito … e uma vez que não é intenção desta Câmara Municipal substituir-se à proprietária na execução dos trabalhos constantes no auto de vistoria em anexo, notifica-se Vª Exª que, caso pretenda executar os trabalhos em questão, deverá solicitar a esta Câmara Municipal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data de receção da presente notificação, o necessário orçamento do seu custo, sob pena de arquivamento do processo em causa, caso não requeira o respetivo orçamento do custo de obras no referido prazo de 20 (vinte) dias, em concordância com a informação prestada em 2004.05.12”.
xii. Em 08.06.2006 o vereador da Câmara Municipal de VNG, com competências delegadas, ordenou a cessação de utilização do imóvel para estabelecimento escolar, por não dispor de licença de utilização nos termos do artigo 109º do DL 555/99 de 16.12.
xiii. Desde 30.06.2006 DAVPC e a Autora ICSPC não ocupavam o edifício atrás referido.
xiv.14. Em 10.10.2006, DAVPC intentou contra o aqui Réu ação administrativa especial para anular a decisão referida no ponto anterior, que correu termos na 1ª Unidade Orgânica deste Tribunal com o nº de Processo 2524/06.7 BEPRT – cfr. fls. 1 do proc. 2524/06.7 da Unidade Orgânica 1 deste Tribunal.
xv. Em 24.09.2008, por decisão deste Tribunal no âmbito do processo 2524/06.7 BEPRT, foi anulada decisão referida no ponto anterior – cfr. decisão constante de fls. 12 a 21 dos autos que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeito legais.
xvi. Em 05.09.2009 faleceu DAVPC – cfr. doc. de fls. 95 a 103 dos autos que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. xvii. Em 20.10.2009, foi celebrada escritura pública de “HABILITAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO” onde consta, entre o mais, que os Autores são os únicos herdeiros de DAVPC – cfr. citado doc. de fls. 95 a 103 dos autos que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais.
xviii. Por Acórdão do TCAN, de 22.10.2009, foi a decisão referida em xv) confirmada – cfr. Acórdão constante de fls. 22 a 36 dos autos que se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeito legais.
xix. O falecido DAVPC e a Autora ICSPC encerraram o estabelecimento de ensino básico e pré-escolar particular denominado “Externato NL” em consequência do despacho referido em xii).
xx. O que fizeram no prazo de 30 dias com vista a evitar o despejo administrativo do edifício pelo Réu.
xxi. À data do encerramento funcionavam no estabelecimento referido em ii), 3 salas, sendo uma com nível de ensino pré-escolar; outra com nível de ensino 1º/2º anos do ensino primário; e uma outra com nível de ensino 3º/4º anos do ensino primário.
xxii. Tendo um total de 40 alunos matriculados.
xxiii. Os preços praticados no ano 2004/2005/2006 eram, €115,00 de inscrição.
xxiv. O valor mensal das propinas era de € 150,00.
xxv. E da alimentação era € 75,00.
xxvi. O valor mensal das atividades curriculares era, Dança e Karaté € 15,00.
xxvii. € 28,00 a natação.
xxviii. € 23,00 a informática.
xxix. O horário extra rondava os valores de €13,00; € 14,00; € 18,00 e € 20,00, por referência aos horários das 16.30h às 17.30; das 16.30horas às 18.00 horas; das 16.30horas às 18.30 horas e das 16.30 horas às 19.00 horas.
xxx. No estabelecimento referido em ii) exerciam funções uma funcionária administrativa; uma cozinheira; uma empregada de limpeza; uma educadora; e dois professores.
xxxi. Os Autores vêm sofrendo de tristeza, desânimo e desmotivação com o facto de terem de encerrar o referido estabelecimento escolar.
xxxii. E de terem de dizer aos seus alunos e pais que não poderiam iniciar mais um novo ano letivo.
xxxiii. Por despacho do Diretor Regional Adjunto da Direção Regional de Educação do Norte, exarado em 22.09.2006, e com base no disposto nos nº.1 e 2 do artigo 97º do Decreto-Lei nº. 553/80, de 21 de Novembro, foi autorizada a suspensão da atividade do Externato NL, sito em VNG, no ano letivo de 2006/2007.
xxxiv. Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos.
IV- Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Em bom rigor o recurso jurisdicional interposto mostra-se predominantemente conclusivo.
Entendem, em qualquer caso, os Recorrentes que o Tribunal a quo “violou, com a sua contradição entre a matéria provada e a decisão proferida, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos Artºs 6º do DL 48.051 de 21.11.67, por decorrência do disposto no Artº 109º do DL nº 555/99 de 16/12.”
Enquadrando agora normativamente a questão controvertida, refira-se o seguinte:
Dispõe o art. 41º nº 1 CPTA, designadamente que:
“… a ação administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo.”
Da Forma de processo.
A aqui Recorrente instaurou ação administrativa comum sob a forma ordinária.
Nos termos do disposto no art. 35º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as formas de processo administrativo – processos declarativos e principais, e, portanto, sem prejuízo do regime próprio dos processos cautelares, regulados no Título V, arts 112º e segs, e dos processos executivos, regulados no Título VIII, arts 157º e segs - são:
1- «Aos casos previstos no título II deste Código – ação administrativa comum – corresponde o processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima.
2- Os casos previstos nos títulos III – ação administrativa especial - e IV – processos urgentes (contencioso eleitoral, contencioso pré-contratual, intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias) – regem-se pelas disposições aí previstas e pelas disposições gerais, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil».
A ação administrativa comum, de acordo com o art. 35º, nº 1 e art. 42º, nº 1, com as especificidades do nº 2 e do nº 3 deste artigo, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segue os mesmos termos do processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas suas formas ordinária, sumária e sumaríssima, cumprindo ao art. 43º delimitar o âmbito de aplicação das formas do processo, adotando como ponto de referência o valor da causa.
O Prof. Mário Aroso de Almeida refere, in «O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais», 3ª edição, Almedina, Maio de 2004, pág. 78, que «sem prejuízo da existência de processos urgentes, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estrutura (...) os processos não urgentes em torno de um modelo dualista, assente na contraposição entre duas formas de processo, a que dá o nome de ação administrativa comum e de ação administrativa especial».
Na presente Ação vieram os aqui Recorrentes, peticionar, em síntese, a condenação da Recorrida no pagamento de indemnização no valor global de 75.600,00€ (65.600,00€ danos Patrimoniais e 10.000,00€ danos não Patrimoniais).
O sentido da decisão face ao presente processo está, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado.
Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos regia-se à data dos factos relevantes, pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, pelo que aqueles serão responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.
Por outro lado, e em linha com o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar”.
O facto ilícito consiste numa ação (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das "normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis" ou "as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração" (art.º 6 do DL 48051, de 21.11.67).
A culpa é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Envolve um juízo de censura, face à ação ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família ( art.º 4, n.º 1).
O nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano.
De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Constitui jurisprudência pacífica, designadamente do Colendo STA, que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48155).
Finalmente, o dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito (art.º 564º do CC).
Relativamente ao nexo de causalidade vigora, como se disse, a teoria da causalidade adequada na formulação consagrada no art°563° do CC.
Em qualquer caso, como se refere no Acórdão do STA de 2002.10.02 in Recurso 1690/02:
"(...) a Administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil cada vez que pratica um ato administrativo ilegal.”
Com efeito, resulta da conjugação do artº 6° do DL 48.051, de 21.11.1967, com os artºs 2° e 3° do mesmo diploma, que não é qualquer ilegalidade que determina o surgimento de um ato ilícito gerador de responsabilidade.
Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional.
Ou seja, é necessário existir “conexão de ilicitude” entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso (cf. Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao Ac. STA de 12.12.89 RLJ, Ano 125° p.84 e AC. STA de 31.05.2000, recº 41201).
Sintetizando, refira-se que a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, a que se referem os normativos aludidos coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do Colendo STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar, como ficou já dito, da verificação cumulativa dos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).
A fim de facilitar a visualização da controvertida questão do ponto de vista normativo, infra se transcrevem, parcialmente, os Artigos 2º, 3º e 6º do DL nº 48.051, então aplicável:
Artº 2º
1. O Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
2. Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e demais pessoas coletivas públicas gozam do direito de regresso contra os titulares do órgão ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.
Artº 3º
“Os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente.”
Artº 6º
Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.”
Reiterando e sublinhando o precedentemente expendido, refira-se que a responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes regia-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, assentando nos pressupostos da idêntica responsabilidade previstos na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que quer dizer que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O juízo de ilicitude é um juízo objetivo que incide sobre a conduta do agente no qual se constata que este violou as regras que devia observar, mas este juízo não é suficiente para fazer emergir o dever de indemnizar - isto é, para que o instituto da responsabilidade civil possa operar - visto que a obrigação indemnizatória só nasce quando à ilicitude da conduta estiver associada a culpa do agente – isto é, aquela violação objetiva tiver sido ditada por razões juridicamente censuráveis.
Como resulta do Acórdão nº 0226/09 do STA, de 04-02-2010 “… face à definição ampla de ilicitude constante do art. 6° do DL n° 48.051/67, de 21 de Novembro, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspeto subjetivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer e de adotar.
Com referência à culpa, como ensina ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, agir com culpa, significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E essa conduta será reprovável quando o lesante em face das circunstâncias concretas da situação “podia e devia ter agido de outro modo”.
* * *
Infletindo agora para a questão em concreto, como se disse já, verifica-se que o invocado pelos Recorrentes se mostra predominantemente conclusivo.
Em bom rigor, os aqui Recorrentes pretendem a condenação do Município “(…) a indemnizar os AA. pelos danos patrimoniais vencidos e vincendos resultantes da impossibilidade de utilização do locado e funcionamento do Externato NL no pressuposto de manter em funcionamento tal estabelecimento num período de vida útil mínimo de 10 anos, o lucro global que obteria a esse título seria o que corresponde a esse período no período de € 65.600,00, ou outro montante que vier a apurar-se e liquidar-se em execução de sentença (…)” e, bem assim, a “(…) indemnizar os AA. pelos danos morais no montante de €10.000,00 (…)”.
Atentos os pressupostos em que deverá assentar a Responsabilidade extracontratual precedentemente expendidos, diga-se desde já que não se reconhece o preenchimento integral dos pressupostos aplicáveis, tal como decidido pela 1ª Instância.
Efetivamente para que houvesse dano indemnizável, sempre seria necessária a demonstração de que ato ilegal preteritamente praticado, atingiria um direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva relativamente aos aqui Recorrentes e que uma eventual conduta legal diversa, teria determinado que tudo se tivesse passado de modo diverso.
Como sublinhado na Sentença Recorrida, não se pode ignorar que a factualidade apurada (pontos i) a xi) do probatório) demonstra, pelo menos, desde 1995, que o prédio onde se encontrava o estabelecimento comercial visado nos autos se encontrava em avançado estado de degradação, precisando urgentemente de obras de reparação e beneficiação, o que, aliás, determinou que a Direção Regional de Educação, já relativamente ao ano letivo de 2003/2004, tivesse imposto a realização de obras, sob pena de encerramento do estabelecimento escolar.
Não foi pois por acaso que no Acórdão proferido pelo TAF do Porto, nº. 2524/06.7BEPRT, conexo com a presente situação, se tenha já então escrito, designadamente que “(...) Em face da situação de insegurança para as pessoas, nomeadamente crianças, que possam utilizar o edifício em causa, tal como descrita no auto de vistoria, realizada em 27.04.2006, fica, efetivamente, demonstrada a situação de urgência prevista no artigo 103º do CPA.
Foi aliás referenciado no Auto de Vistoria de 27-04-2006, que já existia então “desagregação dos revestimentos interiores, em particular o revestimentos das paredes sob a cobertura, só podendo concluir-se pela ausência de condições de solidez e segurança para as pessoas que utilizam o estabelecimento escolar (…)”.
Este mesmo TCAN, em acórdão proferido em 22 de Outubro de 2009 afirmou face a este mesmo edifício, designadamente, que “(…) estamos perante um prédio antigo, em que todos os intervenientes (…) reconhecem estar sem condições de solidez e segurança, num avançado estado de degradação, mas que parece que ninguém quer assumir as despesas inerentes ao restauro e conservação.
Na realidade, foi o próprio recorrido [inquilino que explora o espaço e nele instalou o Externato NL] que solicitou a vistoria administrativa à CMVNG, na sequência, aliás de outras que já tinham sido efetuadas e em que já se havia ordenado a realização, que nunca foram executadas (…)”
Ora, como se constata do PA, nunca o recorrido ou a contrainteressada cumpriram o disposto no nº1 do artigo 89º supra citado, nem sequer as decisões da câmara municipal que lhes impuseram a realização de obras de conservação, como se extrai dos autos de vistoria que lhe foram sendo efetuados.
Daí que à Câmara Municipal não restasse outra posição que não fosse proceder às respetivas obras, de forma coerciva, como determina o artigo 91º, tomando posse administrativa do imóvel para lhe dar execução imediata, ou, pelo menos ao despejo administrativo (…)”.
Resulta assim claro que, em 27.04.2006, imediatamente antes da prolação do ato declarado ilegal pelo TAF do Porto [08.06.2006], o prédio onde se encontrava instalado o estabelecimento escolar visado nos autos já não oferecia condições de solidez e segurança para as pessoas que utilizavam o mesmo.
Enfatiza-se e reitera-se que de acordo com o supra identificado Acórdão deste TCAN, conexo com a presente situação, se refere que se impunha que o Município procedesse “(…) às respetivas obras, de forma coerciva, como determina o artigo 91º, tomando posse administrativa do imóvel para lhe dar execução imediata, ou, pelo menos ao despejo administrativo (…)”.
Aqui chegados, importa reconhecer que não se mostra evidenciada qualquer conexão entre o facto supostamente ilícito e o dano reclamado, o que só por si determina a inverificação do direito ao reclamado ressarcimento indemnizatório, em face do que não merece censura o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.
Sem prejuízo de tudo quanto abundantemente ficou explicitado, acresce ainda referir que para que houvesse ilicitude responsabilizante, seria necessário que a administração tivesse violado norma que protegesse o direito ou interesse que o particular pretende ver satisfeito, o que se não verificou, pelo que também por esta razão se não mostram preenchidos os requisitos cumulativos para que houvesse lugar a responsabilidade extracontratual do Município.
No que respeita a uma suposta “Decisão surpresa”, relativa à falta de “causalidade”, cumpre sublinhar que na Sentença recorrida lapidarmente se afirma:
“Assim sendo, da consideração do supra alegado, resulta forçoso concluir, sem necessidade de mais discussão, que não está aqui evidenciada qualquer conexão relevante capaz de acionar os mecanismos ressarcitórios.”
“Logo, o Réu Município de VNG não pode ser considerado civilmente responsável pelos danos sofridos pelos A. na medida em que falta a conexão ressarcitória apontada, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à pretensão dos AA. no âmbito da presente ação.”
(...)
“A violação de lei, por ofensa ao disposto no Artigo 109, do D/L nº 555/99, de 16/12 preenche a noção ampla de ilicitude constante do Artigo 6º, do D/L 48.051, de 21 de Novembro de 1967, mas todavia, não pode servir de suporte ao ressarcimento dos danos reclamados nos autos.”
(…)
“Para haver dano indemnizável, é, pois, necessário que o interessado demonstre que o ato ilegal o atinja num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva (…)”
O invocado, que se reconduz à “causalidade”, foi suscitada pelo Município logo na Contestação (Cfr. Artº 30º) tendo sido objeto de pronúncia pelos aqui Recorrentes AA., pelo que não tem cabimento falar em “decisão surpresa” relativamente ao segmento que aborda tal questão, em face do que efetivamente se inverificam na sua integralidade os pressupostos do instituto da responsabilidade civil, improcedendo ainda a arguição de “decisão Surpresa”.
Finalmente, e no que respeita à impugnação da matéria de facto, invocam os Recorrentes:
“Por isso não é verdade que o imóvel onde se encontrava instalado o estabelecimento escolar dos Autores não oferecia condições de solidez e segurança para as pessoas que o utilizavam, oferecia as condições mínimas de salubridade e solidez, que é bem diferente de dizer que não reunia tais condições .” (Conclusão 9ª)
(…)
“Todas as testemunhas ouvidas na audiência de discussão e julgamento que diretamente tinham conhecimento desse facto, desde professores, pais de alunos, funcionários, confirmaram precisamente que o estabelecimento reunia condições mínimas de salubridade e solidez.” (Conclusão 11ª)
Em qualquer caso, não é escamoteável ou suscetível de ser ignorado aquilo que nos diz o CPC, a propósito da impugnação da matéria de facto.
Para que não restem dúvidas, transcreve-se o que aqui releva do Artº 640º do CPC (art.º 685.º-B CPC 1961)
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
(…)”
Assim, sem necessidade de mais desenvolvimentos, é manifesto que os Recorrentes incumpriram o disposto nos nºs. 1 e 2, do Artigo 640º, do C. P. Civil, ao não indicarem com exatidão as passagens da gravação em que se funda a impugnação e recurso, o que só por si determinaria a sua rejeição.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.
Custas pelos Recorrentes
Porto, 11 de Setembro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão