Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………., SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que, por falta de interesse da recorrente em agir – na acção do contencioso pré-contratual movida pela recorrente contra o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, a adjucatária B……………, SA, e duas outras sociedades por quotas, igualmente concorrentes – absolvera da instância todos os demandados.
A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre uma questão relevante e que terá sido mal decidida.
O referido Centro Hospitalar contra-alegou, considerando a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, aqui recorrido, abriu um concurso público para a aquisição de serviços de teleradiologia. A proposta que a recorrente aí apresentou foi excluída. E o concurso findou com a adjudicação dos serviços a outra concorrente, aliás detentora da única proposta admitida.
Então, a recorrente instaurou a acção dos autos onde, sem impugnar o acto que excluíra a sua proposta, se limitou a questionar a legalidade da adjudicação – visto que, na sua óptica, também se justificava a exclusão da proposta vencedora. Todavia, as instâncias entenderam que a autora, enquanto concorrente definitivamente excluída, carecia de interesse em agir para atacar o acto que adjudicara o serviço a outrem.
Na presente revista, a recorrente argumenta em prol da sua «legitimidade» activa, porquanto tem interesse em que se abra um novo concurso. E diz que a solução das instâncias é inconstitucional, por ofensa do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Mas uma «summaria cognitio» aponta logo para a inviabilidade da revista. Enquanto excluída de um concurso cuja global legalidade não foi, «qua tale», posta em causa, a recorrente só dispunha de legitimidade – ou interesse em agir – para atacar o acto que a excluía. Após a exclusão, ela ficou fora do concurso, sendo remetida para uma situação equivalente à de qualquer terceiro que nunca houvesse concorrido. E, à semelhança desse terceiro, ela não estava em condições de acometer o acto, interno ao concurso, que elegeu um dos opositores como adjudicatário.
Nenhuma das normas do CPTA citadas pela recorrente afirma ou sugere uma solução contrária. E o princípio da tutela jurisdicional efectiva não é aqui operatório, pois ele não possibilita que alguém, estranho ao resultado de um concurso, o possa todavia questionar «in judicio».
Assim, parece que as instâncias decidiram bem – e de acordo com uma jurisprudência firme e constante. Pelo que não se justifica que recebamos o presente recurso, devendo antes prevalecer a regra da inadmissibilidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Porto, 11 de Janeiro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.