IIFundamentação:
1. No caso, o reclamante apresentou requerimento a interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de 12 de dezembro de 2025 que indeferiu a arguição de nulidades do anteriormente acórdão proferido nos autos pelo mesmo Tribunal, em 15 de outubro de 2025, que manteve a pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução.
O segundo acórdão que conheceu e decidiu a arguição de nulidades, não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do recurso, não mais sendo que um complemento daquela, destinado exclusivamente a suprir nulidades de que possa enfermar.
Consequentemente, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa. Pelo que, não admitindo o acórdão de 15 de outubro de 2025 recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, também não é admissível recurso ordinário, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, do acórdão que julgou a arguição de nulidades daquele.
Com efeito, no respeitante ao arguido o acórdão da Relação que conheceu do mérito, proferido em recurso, confirmou a decisão da 1.ª instância que lhe aplicou pena não superior a 8 anos.
O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, alínea b), e 400°, n.º 1, alínea f), do CPP).
2. Ainda que não houvesse dupla conformidade o acórdão da Relação, também não admitiria recurso.
Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância.”.
No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O arguido foi condenado em 1ª instância. E, ademais, não foi aplicada pena privativa da liberdade.
Estamos, isso sim, perante um acórdão que aplicou uma pena de substituição de pena de prisão, isto é uma pena não privativa da liberdade. Pena suspensa que, por natureza, definição e pelo modo de execução, (o que é valido para as penas de substituição, quer seja a substituição por multa, suspensão da execução ou por prestação de trabalho a favor da comunidade) não constitui uma pena privativa da liberdade ambulatória.
3. Por seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 12 de dezembro de 2025 teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível.
A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”.
No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.
O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.
No caso concreto, o acórdão de que o reclamante pretende recorrer, ao indeferir a arguição de nulidades do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de recurso.
.4. O reclamante alega que interpôs, subsidiariamente, recurso ao abrigo do artigo 672.º n.º 1, alíneas a) e b) do CPC, aplicáveis exi vi do artigo 4.º do CPP, argumentando tratar-se de questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica contribuiria para uma melhor aplicação do direito.
O regime de recursos em processo penal e especificamente em matéria penal é autónomo, encontra-se previsto e construído de modo completo, não revelando qualquer espaço de não regulação em que seja necessário recorrer, nos termos do artigo 4.º do CPP, ao regime dos recursos em processo civil.
Com efeito, o Código de Processo Penal prevê tanto os recursos ordinários (artigos 432.º e 400.º) como os recursos extraordinários de fixação de jurisprudência (artigos 437.º e seguintes) e de revisão (artigos 449.º e seguinte), em termos completos, dentro de uma lógica específica do processo penal na construção e harmonia dos respetivos pressupostos de admissibilidade, e diverso do regime do processo civil; a independência dos regimes na construção e nos pressupostos afasta insuficiências ou lacunas de regulação.
Entendimento que, além do mais colhe apoio no artigo 433.º do CPP, que dispõe: “recorre-se ainda para o Supremo Tribunal de Justiça noutros casos que a lei especialmente preveja”, reportando-se a situações previstas em leis de natureza processual penal e não no Código de Processo Civil.
A norma do artigo 672.º do CPC não tem, assim, aplicação no processo penal.
5. Por outro lado, a interpretação encontrada, não ofende as garantias de defesa consagradas no art. 32.º, n.º 1, da CRP, tendo em conta que as garantias de defesa em processo penal na perspetiva do recurso apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório - decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a pena; segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, «...o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais» (cf., por todos, o Acórdão n.º 209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152).
O acórdão de que se pretende recorrer de 12 de dezembro de 2025, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante.