I- Exercendo uma empresa a indústria de transportes internacionais rodoviários e tendo-lhe um trabalhador prestado serviço desde 1985 a 1988 na condução de veículos pesados de transporte internacional de mercadorias, estando aquela e este sujeitos ao Contrato Colectivo de Trabalho firmado entre a AUTRAM e a FESTRU, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 16/82, direito tem este trabalhador, nos termos da Cláusula 74 nº 7 do mesmo Contrato, ao pagamento de uma remuneração especial, nunca inferior a duas horas de trabalho extraordinário por dia;
II- O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil;
III- Verifica-se justa causa para o trabalhador se despedir, se foi admitido como motorista de pesados de transportes internacionais de mercadorias aos 13/01/85 e não lhe foi distribuído serviço T. I. R. a partir de 27/06/88, não lhe estando a ser paga a retribuição na forma devida.