I- Enquanto no contrato de trabalho, um dos contraentes se obriga a prestar a outrem o seu trabalho (a actividade é desenvolvida sob a autoridade e direcção da pessoa a quem a mesma é prestada), na prestação de serviço tem-se por objecto o resultado do trabalho, e não o trabalho em si (pois aqui o obrigado não fica sujeito à autoridade e direcção do outro contraente).
II- De acordo com o artigo 342 do Código Civil, competia
à Autora fazer a prova da existência do contrato de trabalho, e à Ré provar a existência do contrato de prestação de serviços, já que não é o nome dado ao contrato que o qualifica, nem tão-pouco o afirmar, sem provar, que a Ré e a Autora quiseram firmar um contrato de prestação de serviços.
III- No caso dos autos, transparece toda uma multiplicidade de dados de que a Autora se encontrava numa situação de verdadeira subordinação jurídica, pois tinha a obrigação de se deslocar diariamente à sede da Ré e estava sujeita a um horário de trabalho normal, e a um sistema de participação das faltas, a Ré efectuava descontos para a Segurança Social sobre o montante auferido pela trabalhadora, bem como a própria natureza do trabalho. De tudo resulta que interessava à Ré, mais do que o resultado do trabalho da Autora, a própria actividade desta, a sua disponibilidade da respectiva força de trabalho.
IV- A sujeição ao controlo do empregador constitui também um muito forte indício de subordinação jurídica que, associada a outros factores, como a existência de uma remuneração fixa, o facto de a prestação do tabalho ter lugar nas instalações da Ré, com equipamento e materiais pertencentes e fornecidos por esta, revelam o cariz heterodeterminado do contrato, como sendo "de trabalho".