I- O despacho de aperfeiçoamento da instrução do requerimento, apresentado na Auditoria, nos termos do artigo 212, n. 3, do Decreto-Lei n. 48871, de
19 de Fevereiro de 1969, é obrigatório, e não facultativo.
II- Tal requerimento não pode ser liminarmente rejeitado, com fundamento na falta de início das obras quando a causa rescisória invocada seja, por natureza, incompatível com o começo daquelas obras.