13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que
o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 25-11-2008 o TAF de Loulé, julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelos ora Recorrentes, por ter considerado, em síntese, que “ (…) os Autores foram prejudicados pela Administração pelo facto de exercerem as funções para o Ministério sub juditio, fora de Lisboa, violando-se, assim, o limite constitucional derivado da igualdade formal de situações de desigualdade de tratamento, ou seja, entre eles e os seus colegas que exerciam o respectivo múnus na capital do país, no que viola o preceituado nos artº 5º e 6º do CPA outrossim o nº 2 do artº 266º da CRP.”
Acrescentou ainda, que “ concedida a anulação do acto impugnado erga omnes,(…) o tribunal anulou o acto na parte que aprovou que fizessem parte das listas nominativas dos funcionários da Direcção-Geral da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas colocados em situação de mobilidade especial, os ora Autores (…)” (cfr.fls 113 e 114)
Outra foi, contudo, a tese partilhada pelo TCA Sul, que não subscreveu a posição assumida pelo TAF de Loulé, antes concluindo, que “ Uma vez que o despacho contém referência expressa aos motivos da elaboração da lista nominativa de pessoal em mobilidade especial, de que fazem parte os Recorridos, e na medida em que tais motivos configuram fundamentação juridicamente idónea à luz dos critérios legais (…) a discordância configura questão diversa da assacada insuficiência de fundamentação que, pelas razões expostas, não tem aptidão para sustentar a invalidade do acto”. (cfr.fls 197)
Já os Recorrentes discordam do decidido, por entenderem, designadamente, que “O procedimento e a decisão de colocação de pessoal em situação de mobilidade especial em caso de fusão de serviços, regulado essencialmente nos arts. 13 a 16 a 19 da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, é essencialmente vinculado, pelo que a Administração Pública nesse âmbito é directamente sindicável pelos tribunais em sede de controlo de legalidade estrita (…)”, o que, segundo referem, diverge do entendimento acolhido no Acórdão recorrido, o qual, na sua óptica, teria acabado por julgar “insindicável pelos tribunais os actos praticados pela Administração Pública e, em concreto, pelos serviços do Ministério Réu (…) de colação dos Autores em regime de mobilidade especial, por os considerar praticados no âmbito da discricionariedade administrativa (…)”, sendo que, de resto, este foi o âmbito que os Recorrentes entenderam dar ao seu recurso de revista (cfr. as suas alegação, a fls. 205).
Sucede que a aludida situação de mobilidade tem implicações de vária ordem, designadamente, as atinentes com uma possível diminuição de estatuto remuneratório por parte dos funcionários a ela sujeitos, bem como ao nível da sua reafectação a outros serviços, o que, conjugado com um certo grau de dificuldade de que se revestem as questões levantadas pelos Recorrentes, atenta a forma como o Acórdão recorrido abordou e perspectivou as questões sobre que se pronunciou, tudo justifica a intervenção clarificadora deste STA, dada a relevância jurídica e social das questões a dirimir.
É, assim de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.