F, chamado pelo autor C a intervir na acção que este propôs contra E, L.da, veio interpor recurso da sentença que o condenou em parte do pedido formulado na petição inicial.
No seu articulado inicial, o autor, ora recorrido, alega que lhe foi vendido um veículo que, por apresentar vestígios de viciação, veio a ser apreendido pelas autoridades policiais, daí que peça a anulação do negócio celebrado, a restituição do preço pago e uma indemnização por lucros que deixou de obter, danos que sofreu e despesas que efectuou.
Contestaram os demandados: a E dizendo que não celebrou qualquer negócio com o autor; o chamado dizendo que importou o veículo, que foi submetido a várias inspecções e devidamente legalizado, desconhecendo, por isso, que tenha sido furtado.
Julgando a acção parcialmente provada e procedente, a 1.ª instância decidiu da forma que segue: «1.º Declara-se que o negócio jurídico celebrado entre o autor e o chamado padece do vício da nulidade; 2.° Em consequência desta declaração de nulidade, condena-se o chamado no pagamento ao autor, a título de devolução, da quantia de € 29.927,87 (vinte e nove mil novecentos e vinte sete euros e oitenta e sete cêntimos); 3.° Condena-se ainda o chamado no pagamento ao autor, dos juros legais moratórios já vencidos e os vincendos, à taxa legal de 4%, contados a partir da data da citação do chamado até integral e efectivo pagamento; 4.° No mais, julga-se o pedido do autor improcedente, pelo que se absolve o chamado do restante pedido, bem como se absolve a ré da totalidade do pedido contra esta deduzido pelo autor».
A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. A ré é uma sociedade comercial que se dedica no exercício da sua actividade, ao comércio de automóveis (A).
2. O autor procedeu ao registo de propriedade do veículo de matrícula (marca Nissan, modelo Patrol), em seu nome, na competente conservatória do registo automóvel, no dia 1 de Julho de 1998 (B).
3. De acordo com a certidão do registo comercial - relativa à ré E, Lda. - durante o ano de 1999 a gerência foi exercida por F e Maria (C).
4. O autor exerce a actividade profissional de empresário do ramo de transportes de mercadorias e nos seus tempos livres, participa em provas de competição de todo-o-terreno (1.º e 2.°).
5. Para efeito do seu "passatempo", o autor encontrou junto do chamado F o veículo automóvel todo-o-terreno que necessitava (3.°).
6. O autor propôs-se adquirir um veículo automóvel junto do chamado e este propôs-se vendê-lo, mediante o preço de PTE 6.000.000$00 (4.º).
7. Dado que o autor era proprietário de um veículo automóvel, marca Suzuki, modelo Vitara, matrícula, propôs dá-lo como dação em pagamento de parte do preço acordado... (5.º).
8. ... E o chamado em aceitá-lo como pagamento parcial do preço, deduzindo este valor ao preço atrás referido em 6. (6.°).
9. Por acordo entre autor e chamado, foi avaliado e conferido ao veículo matrícula o valor pecuniário de PTE 1.000.000$00 (7.°).
10. A ré, na qualidade declarada de vendedora, subscreveu requerimento-declaração para registo de propriedade (contrato verbal de compra e venda) do veículo todo-o-terreno da marca Nissan, modelo Patrol, com a matrícula, em que constava como comprador o autor e em que também constava que o "contraente indicado no requerimento como vendedor declara que em 23/4/1998 efectivamente celebrou nessa qualidade o contrato nele especificado e por isso confirma-o sem quaisquer restrições", tendo este requerimento sido entregue na Conservatória do Registo Automóvel competente em 01/07/1998 (8.º).
11. No dia 19 de Abril de 1998, o chamado procedeu à entrega ao autor do veículo todo-o-terreno da marca Nissan, modelo Patrol, com a matrícula, e o autor procedeu à entrega ao chamado do veículo marca Suzuki, modelo Vitara, matrícula (9.°).
12. Naquela data, o autor entregou ao chamado e à sua ordem, o cheque n.° 7, datado de 19 de Abril de 1998, sacado sobre o Banco, no montante de PTE 5.000.000$00 (10.º).
13. O cheque referido supra foi à compensação e foi integralmente pago ao chamado (11.°).
14. O autor contactou diversas entidades com o intuito de obter patrocínios publicitários, que lhe permitissem suportar as despesas que as provas de competição acarretam (12.°).
15. Como resultado dessas diligências, o autor conseguiu angariar alguns patrocínios (13.°).
16. Foram aplicados dispositivos publicitários dos patrocinadores no veículo todo-o-terreno Nissan Patrol matrícula (14.°).
17. O autor, utilizando a viatura HG, participou em competições de viaturas de todo-o-terreno (16.º).
18. No dia 2 de Novembro de 1999, o autor foi interpelado pela Polícia Judiciária, que procedeu à apreensão do veículo todo-o-terreno em apreço em virtude deste apresentar indícios de viciação, sendo que: - Os indícios de viciação verificavam-se ao nível dos números do chassis; - À data da apreensão o veículo apresentava-se em mau estado (após prova de todo-o-terreno); - A apreensão foi realizada no âmbito de uma carta rogatória proveniente das autoridades francesas, do Tribunal de Toulon (17.º).
19. Na altura da apreensão foi comunicado ao autor, pelo então subinspector encarregue do cumprimento da carta rogatória, M, que a viatura apresentava indícios de viciação e havia a informação das autoridades francesas que a viatura havia sido furtada em França (18.º e 19.°).
20. Na sequência da apreensão o autor entrou em contacto com o chamado, dando-lhe conta dessa apreensão (20.° a 23.º).
21. Quando o autor fez com o chamado o negócio a que aludem os n.°s 5 a 13, a viatura estava registada no registo automóvel em nome da ré (31.°).
22. O chamado emitiu, com a data de 08 de Julho de 1997, um documento denominado recibo, em que declarou que recebeu da sociedade ré a quantia de seis milhões e quinhentos mil escudos para liquidação integral do preço da viatura marca Nissan Patrol GR com a matrícula, que nesta data lhe vendeu; sendo que o veículo foi utilizado pelo chamado na prática de competição desportiva (33.°).
23. Em 30/09/1997 o chamado entregou na Conservatória do Registo Automóvel competente requerimento para registo inicial de propriedade do veículo automóvel marca Nissan, modelo Patrol, matrícula (34.°, 35.º e 37.°).
24. Nesse mesmo dia 30/09/1997 foi também entregue na Conservatória do Registo Automóvel competente requerimento-declaração para registo de propriedade (contrato verbal de compra e venda) do veículo automóvel marca Nissan, modelo Patrol, matrícula, em que constava como compradora a ré e como vendedor o chamado, e em que também constava que o "contraente indicado no requerimento como vendedor declara que em 12/9/1997 efectivamente celebrou nessa qualidade o contrato nele especificado e por isso confirma-o sem quaisquer restrições" (34.°, 35.° e 37.°).
25. Com data de emissão e de vencimento de 31/12/1997, a sociedade ré emitiu a factura n.º 970048, em que consta como cliente o chamado, como bem facturado a viatura Nissan Patrol GR, como quantidade uma unidade, como preço unitário PTE 7.500.000$00, como valor líquido PTE 7.500.000$00 e como valor total PTE 7.500.000$00 (36.º).
26. Na altura em que o autor fez com o chamado o negócio a que aludem os n.°s 5 a 13, o chamado era sócio da sociedade ré, com uma percentagem de 25% do capital social (39.°).
27. O piloto que participava nas provas desportivas era o chamado (42.°).
28. O chamado adquiriu o veículo em data não exactamente apurada não posterior a 22/08/1996, com o qual circulou até data não exactamente apurada do ano de 1997, altura em que o destinou à competição (45.º).
29. Angariou os respectivos patrocínios (46.°).
30. Um dos patrocínios que angariou foi o da Tabaqueira, S.A. (47.°).
31. Na declaração aduaneira de veículo - DAV - da Alfândega de Peniche, referente ao veículo matrícula, C figurava como representante indirecto (51.º).
32. Ao ser legalizado, o veículo, juntamente com os documentos que o acompanhavam, foi sujeito a uma inspecção no representante da marca, após o que a Direcção-Geral de Viação declarou a sua legalidade (54.°).
33. A entidade certificadora (Entreposto Comercial) declarou "certifica-se que o veículo com as características acima indicadas corresponde à homologação n.° 94103127/003" (55.º).
34. Ao chegar a Portugal e ao ser presente ao F, o veículo apresentava as características constantes dos documentos que o acompanhavam (56.°).
35. Nas Direcções-Gerais de Viação e das Alfândegas acompanhavam a viatura todos os documentos, como livrete, factura de compra e o certificado da marca, denominado "V5"(57.º).
36. Só após todas essas inspecções foi atribuída a matrícula portuguesa, com a identificação (58.°).
37. Previamente à atribuição da matrícula nacional, em 05/09/1996 o veículo foi sujeito a uma inspecção, de cariz técnico, dos elementos identificativos que apresentava, levada a efeito num centro de inspecções devidamente credenciado e certificado pelo Instituto Português da Qualidade (59.°).
38. No certificado da inspecção referida no n.° anterior foi declarado que o veículo foi aprovado, isto é, que todos os itens constantes da legislação foram vistos e estavam de acordo com a mesma (60.°).
39. Também nesse mesmo Centro de Inspecções, o veículo voltou a ser inspeccionado em 27/12/1997 (61.°).
40. O resultado da inspecção ao veículo foi este ter sido aprovado, isto é, que todos os itens constantes da legislação foram vistos e estavam de acordo com a mesma (62.°).
41. Para efeitos de legalização e de atribuição de matrícula nacional, Francisco Esperto pagou todos os impostos devidos, como o Imposto Automóvel e o IVA (63.°).
O recorrente apresentou as seguintes conclusões de recurso:
1. A matéria factual provada não permite a conclusão de que o negócio sub iudicio é nulo;
2. Apenas resultou provado que o veículo dos autos foi apreendido pela Polícia Judiciária por apresentar "indícios de viciação";
3. A existência de meros "indícios" não pode equiparar-se à existência da própria viciação;
4. "Indício", na lei processual penal, é apenas o elemento fáctico que cria a suspeita de ter sido praticado um crime;
5. Podem existir casos em que um indício de viciação poderá não se confirmar como uma viciação efectiva;
6. O entendimento do Tribunal recorrido perverte a lógica do processo penal e atribui à Polícia Judiciária o poder de julgar ela própria a existência de um crime;
7. A efectiva viciação do veículo era um facto constitutivo do direito arrogado pelo recorrido, e por isso este tinha o ónus de o provar;
8. O recorrido reconheceu que a existência de meros "indícios" de viciação era insuficiente para suportar a sua tese, razão por que, em sede de requerimento probatório, obter prova pericial que pudesse concluir "pela existência ou não de viciação";
9. Prova esta que só por culpa sua não foi produzida;
10. O recorrido foi também incapaz de trazer aos autos qualquer documento que fizesse prova da tramitação posterior do processo à ordem do qual o veículo foi apreendido, e nomeadamente das conclusões da prova pericial que, em sede de processo crime, sobre ele haja incidido;
11. Na falta de demonstração de que o veículo dos autos estava de facto viciado nos seus elementos identificativos, e perante a prova de que a Polícia Judiciária nele detectou apenas e só "indícios" de uma viciação, não pode o negócio sub iudicio ser declarado nulo;
12. Ao decidir da forma como o fez, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 280°, n.° 1 do CC.
A questão colocada foi apreciada na sentença recorrida da seguinte forma: «Sempre ressalvado o devido respeito por melhor opinião, que é muito, a interpretação do chamado não pode ser acolhida, dado que a palavra "indício" tem-se como sinónimo de "vestígio", "sinal", "elemento de investigação de um crime (rasto, sinal, etc.)" - neste sentido ver o Dicionário Universal da Língua Portuguesa, 1998, 3.ª edição, página 832 - isto é, tratam-se de sinais aparentes da existência da viciação.
Só com este sentido se pode considerar a utilização da expressão "indícios de viciação" uma vez que a viatura foi apreendida pela autoridade policial competente (Polícia Judiciária), na sequência de um pedido nesse sentido feito pelas autoridades francesas e por haver a informação destas mesmas autoridades que a viatura havia sido furtada em França.
Só com esta interpretação dada à expressão "indícios de viciação" se mostra justificada a apreensão efectuada, pois que se apenas existissem meras "suspeitas de viciação" e não "marcas de viciação", a Polícia Judiciária não teria (nem poderia ter) procedido à apreensão.
No sentido agora propugnado, para uma situação com contornos bastante semelhantes ao dos presentes autos, em que apenas difere a utilização da expressão "vestígios" em vez de "indícios", ver o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/06/2005, Processo: 0551685, N° Convencional: JTRP00038151, N° do Documento: RP200506060551685, disponível na Internet no sítio www.dgsi.pt: "o Réu/apelante (...) apenas pretendendo que os provados "vestígios de viciação" não integram existência de uma efectiva viciação, mas tão só mera suspeita de existência desta, o que seria insusceptível de integrar um negócio com objecto legalmente impossível ou contrário à lei.
Porém, salvo o devido respeito, tal asserção se não mostra justificada, porquanto a palavra "vestígios" tem-se como sinónimo de "marcas" e/ou "sinais" de viciação, isto é, sinais aparentes da existência desta, sendo que só com tal sentido se mostra usada face à alusão que se faz à apreensão da viatura pelas autoridades policiais, pois só desta forma esta se mostra justificada [Por certo, se existissem meras "suspeitas de viciação" e não "marcas de viciação", as autoridades policiais não teriam procedido à sua apreensão, tanto mais que da matéria de facto resulta a alusão a "vícios detectados pela Polícia Judiciária" (cfr. al. p) do item "2.1 - Dos factos assentes")].".
Conclui-se desta forma que o veículo de matrícula estava efectivamente viciado nos seus números de chassis».
Ensina Lebre de Freitas na sua obra Princípios da Imediação, Oralidade e Concentração que «No âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que o necessário recurso às presunções judiciais por natureza implica, mas que não dispensa a máxima investigação para atingir, nesse juízo, o máximo de segurança».
Se bem que o que ensina Lebre de Freitas se ligue à matéria da apreciação da prova e a questão colocada pelo recorrente se prenda com a interpretação dos factos provados, aquela citação relembra que a máxima investigação é necessária à máxima segurança.
Ora, a interpretação que a 1.ª instância faz dos factos enunciados em 18. e 19. e, especificamente, do vocábulo «indícios», tem uma extensão que faz duvidar que tenha havido investigação bastante e que o autor, ora recorrido, tenha cumprido eficazmente o ónus de prova que sobre si recaía.
Aquela dúvida, porém, não pode reverter contra o autor, já que a petição inicial tem factos que podem permitir, feita capaz investigação, sair da dúvida em direcção a uma suficiente certeza.
Com efeito, da matéria de facto alegada na p.i. e referente à alegada viciação do veículo, foi levada à base instrutória aquela que tinha um cariz menos afirmativo.
É assim que se mostra quesitado:
17.º No dia 2 de Novembro de 1999, o autor foi interpelado pela Polícia Judiciária, que procedeu à apreensão do veículo todo-o-terreno em apreço em virtude deste apresentar indícios de viciação?
18.º No âmbito da diligência mencionada, foi comunicado ao autor, pelo subinspector encarregue do caso, que “a viatura apresentava indícios de viciação e havia sido furtada em França”?
Ora, não obstante as respostas dadas ao que ali se perguntava tenham recebido alguma ampliação, seguramente de forma a conferir-lhes uma redacção mais explicativa, o certo é o vocábulo «indícios» se manteve.
Todavia, a dúvida de que o autor não tenha cumprido eficazmente o ónus de prova que sobre si recaía, não pode reverter contra ele, já que, conforme já se referiu, a petição inicial tem matéria de carácter mais afirmativo Que chega a obter a censura do chamado, ora recorrente, como se vê no art.º 40.º do seu articulado (fls. 97). que pode permitir, feita a investigação que lhe couber e que a 1.ª instância entenda dever realizar, sair da dúvida em direcção a uma suficiente certeza.
Deste modo, acordam os juízes da secção cível em anular a sentença recorrida na parte que foi objecto do recurso e com a menção de que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não saem prejudicados (artigo 684.º, n.s 2, 3 e 4 do CPC), e em ordenar a repetição do julgamento por ser indispensável a ampliação da matéria de facto, conforme permitido pelo art.º 712.º, n.º 4 do CPC.
A ampliação irá acolher o alegado nos artigos 26.º e 59.º da p.i., aditando-se dois quesitos do seguinte teor:
O veículo vendido pelo chamado F ao autor havia sido furtado? E,
Viciado ao nível dos números do chassis?
A repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não está viciada, podendo, no entanto, o tribunal, ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão – parte final do art.º 712.º, n.º 4 do CPC.
Custas a cargo da parte vencida a final.
Lisboa,12.3.2009
Maria Alexandrina Branquinho
Ana Grácio
Eurico Reis