I- Há fundamento para o chamamento à autoria, sob o ponto de vista do direito de regresso, sempre que a pretensão indemnizatória relativamente ao terceiro esteja condicionada pela procedência ou improcedência da acção em que o chamante figura como réu, ou seja, quando exista direito de regresso dele contra o terceiro se a acção for julgada procedente.
II- No incidente da intervenção acessória provocada, o chamante deve invocar os factos que poderão vir a fundamentar o seu direito de regresso contra o chamado (terceiro este que, nos termos gerais do litisconsórcio ou da coligação, carece de legitimidade para intervir como parte principal) mas só na ulterior acção de regresso, a propor contra o chamado, é que se averiguará se existe ou não o direito de regresso.