Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
O condenado AA veio requerer a providência de HABEAS CORPUS invocando os arts. 32° da Constituição da República Portuguesa[1] e 222°, alínea c), do Código do Processo Penal[2], nos termos e com os seguintes fundamentos (transcrição integral):
«1. O recorrente e arguido nestes autos está preso.
2. Ao arguido foi ordenado o cumprimento de 32 períodos de prisão efetivo.
3. O arguido já cumpriu esses períodos.
4. O arguido mantém se preso.
5. Deste modo, o prazo máximo de nove meses permitido à manutenção da medida, de coacção prisão preventiva deveria ter sido respeitado nos termos do disposto no n.° 1 aliena d) do artigo 215.° do Código de Processo Penal, o que não aconteceu.
6. A lei fixa prazos para a manutenção de medidas de coacção, essencialmente para precaver eventuais violações, e injustiças, pois trata-se da medida de coacção mais gravosa do nosso regime jurídico. E no caso concreto, salvo melhor opinião, consideramos que a manutenção da prisão preventiva no caso concreto é ilegal, uma vez que o prazo da prisão preventivo se encontra excedido.
Nestes termos e nos melhores de Direito c sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve:
a) Ser declarada ilegal a prisão do arguido
b) Nessa sequência ordenar a imediata libertação deste, nos termos e para os efeitos do artigo 222.°, nº1, al c), do Código de Processo Penal».
2. A Mmª Juíza no Tribunal de Execução de Penas ... – Juiz ... - exarou a informação a que alude o artigo 223. °, n.° 1, do CPP, em 27JAN22 nos seguintes termos:
«O condenado AA foi condenado no processo nº 163/15.... do Juiz ... do Juízo Local Criminal ... da comarca ..., como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p., no artigo 3.º n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 6 meses de prisão, os quais serão cumpridos, por dias livres, em 36 períodos sucessivos de privação de liberdade, correspondentes a outros tantos fins de semana, com a duração de 36 horas cada um desses períodos, entre as 09 horas de Sábado e as 21 horas de Domingo, sendo o último período de, apenas, 12 horas, entre as 09 horas e as 21 horas de sábado.
O condenado foi notificado da guia para apresentação no Estabelecimento Prisional ... em 25/07/2018 e cumpriu 4 das 36 apresentações até 25/08/2018, exclusive.
O condenado foi declarado contumaz, declaração que cessou em 18/09/2019.
Foi notificado pessoalmente para comparecer neste Tribunal de Execução de Penas ... no dia 23/04/2021, a fim de ser ouvido presencialmente sobre as faltas até então ocorridas.
O condenado compareceu em Tribunal e apresentou com justificação ter sido assaltado duas vezes na ... e magoado as costas, informou o Tribunal dessa situação e, mais tarde, foi trabalhar para
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de serem consideradas injustificadas as faltas de apresentação no estabelecimento prisional e de se determinar o cumprimento do remanescente da pena imposta em regime contínuo.
Por sentença proferida em 08.06.2021, foram consideradas injustificadas as faltas cometidas desde 25/08/2018, inclusive, pelo condenado AA e ordeno que cumpra os 32 (trinta e dois) períodos remanescentes, sendo o último de apenas 12 horas, tendo sido determinado que, após trânsito em julgado da sentença, fossem passados mandados de detenção e condução ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de prisão.
Transitada em julgado a sentença em 09.07.2021, foram emitidos os respectivos mandados de detenção, em 21.07.2021.
O recluso foi detido e iniciou cumprimento da pena em 11.11.2021.
De acordo com a liquidação efectuada por este tribunal e de acordo com a informação de fls. 278-279 o condenado cumpriu, apenas, 4 dos 36 períodos em que foi condenado, pelo que tem a cumprir 32 períodos, que correspondem a 5 meses e 10 dias de prisão, à ordem do PS n.º 163/15.... – [32 x 5 – Art. 45º n.º 3 do C Penal], pelo que, foi calculado o termo da pena para o dia 21-4-2022.
O arguido foi notificado da sentença que considerou injustificadas as faltas cometidas desde 25/08/2018, inclusive, e ordenou o cumprimento dos 32 (trinta e dois) períodos remanescentes e da mesma não interpôs recurso, nem nada disse, ficando, pois, ciente de que teria de cumprir tais períodos, os quais correspondem a 5 meses e 10 dias, nos termos do disposto no artigo 45º, n.º 3, do Código Penal, como sucede, o que agora parece ignorar no seu requerimento de habeas corpus.
Tendo o mesmo iniciado o cumprimento de tal pena em 11.11.2021, correspondendo os 32 dias remanescentes de prisão por dias livres a 5 meses de 10 dias de prisão contínua, por cada período corresponder a cinco dias de prisão contínua. o termo da pena só ocorrerá a 21.04.2022.
Pelo exposto, é nosso entendimento que o arguido não está sujeito a qualquer prisão ilegal.
Junte a este apenso de Habeas Corpus, certidão da sentença proferida no processo 163/15...., liquidação da pena efectuada nesse processo, (fls. 7-17 do apenso B) auto de audição de fls. 264-265, promoção e despacho de fls. 266 e 269, parecer e sentença de fls. 271-273, notificação do recluso de fls. 274-275, mandados de detenção de fls. 277, informação sobre os períodos cumpridos pelo recluso, no âmbito do processo 163/15...., de fls. 277-279 e notificação da mesma, de fls. 305verso, informação sobre períodos de detenção sofridos ordem desse processo, fls.280-281, promoção de fls. 284 quanto liquidação dos 32 períodos remanescentes, email do EP, dando conta da entrada do recluso à ordem do processo de fls. 298 e cópia dos mandados certificados de fls. 299 e 304, liquidação de fls. 320 e e despacho de fls. 321, todos do apenso B,
Após, remeta de imediato ao Supremo Tribunal de Justiça».
3. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o advogado da requerente, realizou-se a audiência (artigos 223.º, nºs 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal).
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Dos documentos juntos aos autos e do teor da informação prestada resultam provados os seguintes factos e ocorrências processuais, com relevância para a decisão da providência requerida:
1.1. No processo comum singular nº 163/15.... do Juízo Local Criminal – Juiz ..., de Torres Vedras do Tribunal Judicial da comarca ..., por sentença de 06OUT2015, foi o requerente AA condenado como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p., no artigo 3.º n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 6 meses de prisão, a serem cumpridos, por dias livres, em 36 períodos sucessivos de privação de liberdade, correspondentes a outros tantos fins de semana, com a duração de 36 horas cada um desses períodos, entre as 09 horas de Sábado e as 21 horas de Domingo, sendo o último período de, apenas, 12 horas, entre as 09 horas e as 21 horas de sábado.
1.2. O condenado foi notificado da guia para apresentação no Estabelecimento Prisional ... em 25/07/2018 e cumpriu 4 das 36 apresentações até 25/08/2018, exclusive.
1.3. O condenado foi declarado contumaz, declaração que cessou em 18/09/2019.
1.4. Foi notificado pessoalmente para comparecer no Tribunal de Execução de Penas ... no dia 23/04/2021, a fim de ser ouvido presencialmente sobre as faltas até então ocorridas.
1.5. O condenado compareceu em Tribunal e apresentou como justificação ter sido assaltado duas vezes na ... e magoado as costas, informou o Tribunal dessa situação e, mais tarde, foi trabalhar para
1.6. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de serem consideradas injustificadas as faltas de apresentação no estabelecimento prisional e de se determinar o cumprimento do remanescente da pena imposta em regime contínuo.
1.7. Por sentença proferida em 08JUN2021 pelo Tribunal de Execução ..., foram consideradas injustificadas as faltas cometidas desde 25/08/2018, inclusive, pelo condenado AA e ordenado o cumprimento dos 32 (trinta e dois) períodos remanescentes, sendo o último de apenas 12 horas, tendo sido determinado que, após trânsito em julgado da sentença, fossem passados mandados de detenção e condução ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de prisão.
1.8. Transitada em julgado a sentença em 09JUL2021, foram emitidos os respetivos mandados de detenção, em 21JUL2021.
1.9. O recluso foi detido e iniciou cumprimento da pena em 11NOV2021.
1. 20 Efetuada a liquidação da pena pelo TEP ... e de acordo com a informação de fls. fls. 278-279, o requerente cumpriu apenas 4 dos 36 períodos em que foi condenado, pelo que tem a cumprir 32 períodos, que correspondem a 5 meses e 10 dias de prisão, à ordem do processo n.º 163/15.... – [32 x 5 – Art. 45º n.º 3 do C Penal], pelo que, foi calculado o termo da pena para o dia 21ABR2022.
III. O DIREITO
O art. 27º, da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à liberdade pessoal, como direito fundamental, é de aplicação direta e vincula todas as entidades públicas e privadas e a sua limitação, suspensão ou privação apenas opera nos casos e com as garantias da Constituição e da lei – arts. 27º, nº 2 e 28º, da CRP, e art. 5º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
O art. 31º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “Habeas Corpus”, consagra no seu nº1 que «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».
Conforme entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça «É uma providência urgente e, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação direta, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.
“Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o “habeas corpus” testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1º a 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508)
E escrevem os mesmos autores (ibidem, V, p. 510): “(…) (1) a providência do “habeas corpus” é uma providência à margem do processo penal ordinário; (2) configura-se como um instituto processual constitucional específico com dimensões mistas de ação cautelar e de recurso judicial. (…)”[3]
Em conformidade com os citados preceitos constitucionais, a providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excecional para proteger a liberdade individual, revestindo caráter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.° 1 do artigo 220.° do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.° 2 do artigo 222.° do CPP. [4]
E no acórdão do STJ de 30NOV16, conclui-se:
«Em suma:
A previsão - e precisão - da providência, como garantia constitucional, não excluí, porém, a sua natureza específica, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem, traduzidas em violação direta, imediata, patente e grosseira dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável»[5].
Por outro lado, de acordo com o princípio da atualidade é necessário que a ilegalidade da prisão seja atual, sendo atualidade a reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido.
O art. 222º, do CPP, sob a epígrafe, Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece quais os fundamentos da providência resultante da ilegalidade da prisão, ou seja:
a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».
No caso subjudice, o que está em causa é saber se a privação da liberdade em que o requerente AA se encontra é ilegal, porquanto no seu entender o prazo máximo de nove meses permitido à manutenção da medida, de coação prisão preventiva deveria ter sido respeitado nos termos do disposto no n.º 1 aliena d) do artigo 215.° do Código de Processo Penal, o que não aconteceu. A lei fixa prazos para a manutenção de medidas de coação, essencialmente para precaver eventuais violações, e injustiças, pois trata-se da medida de coação mais gravosa do nosso regime jurídico. E no caso concreto, salvo melhor opinião, consideramos que a manutenção da prisão preventiva no caso concreto é ilegal, uma vez que o prazo da prisão preventivo se encontra excedido.
O requerente invoca o fundamento previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 222.°, do CPP, ou seja, a prisão manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial [al. c)], na medida em que não foi respeitado o prazo de prisão preventiva estabelecido no art. 215º, nº1, al. d),do CPP.
O art. 215º, do CPP invocado pelo requerente estabelece os prazos máximos de duração da prisão preventiva, dispondo o nº 1, alínea d), o seguinte:
«1- A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado».
Contudo, no caso subjudice, o requerente não se encontra na situação de prisão preventiva, mas em cumprimento de pena em que foi condenado, no processo nº 163/15...., e determinado por sentença proferida em 08JUN2021 do Tribunal de Execução ..., na qual foram consideradas injustificadas as faltas cometidas desde 25AGO2018, inclusive, pelo condenado AA e ordenado o cumprimento dos 32 (trinta e dois) períodos remanescentes, sendo o último de apenas 12 horas, tendo sido determinado que, após trânsito em julgado da sentença, fossem passados mandados de detenção e condução ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de prisão. Esta sentença transitou em julgado em 09JUL2021, e em 21JUL2021 em foram emitidos os respetivos mandados de detenção, tendo o requerente sido detido e iniciado cumprimento da pena em 11NOV2021.
Do exposto se conclui que o requerente não se encontra na situação de prisão preventiva, motivo pelo qual não tem aqui aplicação o disposto no art. 215º, do CPP.
Como se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal proferido em 15FEV17, supra referido, no âmbito destes autos «O artigo 222°, n° 2, do Código de Processo Penal constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objeto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa».
Com efeito, como supra se referiu, o requerente encontra-se em cumprimento de pena de prisão, que foi determinada por entidade competente — o juiz do processo; é motivada por facto pelo qual a lei a permite — decisão judicial transitada em julgado e, logo, exequível; e não se mostra excedido o respetivo prazo.
Conforme resulta dos autos por sentença proferida no processo nº 163/15.... do Juiz ... do Juízo Local Criminal ... da comarca ..., foi o requerente condenado como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p., no artigo 3.º n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 6 meses de prisão, os quais ser cumpridos, por dias livres, em 36 períodos sucessivos de privação de liberdade, correspondentes a outros tantos fins de semana, com a duração de 36 horas cada um desses períodos, entre as 09 horas de Sábado e as 21 horas de Domingo, sendo o último período de, apenas, 12 horas, entre as 09 horas e as 21 horas de sábado, de 06OUT15.
Por sentença proferida em 08JUN2021 pelo Tribunal de Execução ..., foram consideradas injustificadas as faltas cometidas desde 25AGO2018, inclusive, pelo condenado AA e ordenado o cumprimento dos 32 (trinta e dois) períodos remanescentes, sendo o último de apenas 12 horas, tendo sido determinado que, após trânsito em julgado da sentença, fossem passados mandados de detenção e condução ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de prisão. Transitada em julgado a sentença em 09JUL2021, foram emitidos os respetivos mandados de detenção, em 21JUL2021. O recluso foi detido e iniciou cumprimento da pena em 11.11.2021. Efetuada a liquidação da pena pelo TEP ... e de acordo com a informação de fls. 278-279 o condenado cumpriu apenas 4 dos 36 períodos em que foi condenado, pelo que tem a cumprir 32 períodos, que correspondem a 5 meses e 10 dias de prisão, à ordem do processo n.º 163/15.... – [32 x 5 – Art. 45º n.º 3 do C Penal], pelo que, foi calculado o termo da pena para o dia 21ABR2022.
Não se verifica assim, qualquer excesso de prazo.
Os fundamentos invocados pelo requerente, como supra se referiu não cabem na previsão normativa do art. 222º, nº2, do CPP, e designadamente não se verifica o fundamento de habeas corpus, a que alude a alínea c) do n.° 2 do artigo 222º do CPP, subjacente aos motivos invocados pelo requerente.
IV. DECISÃO:
Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus, por falta de fundamento bastante, nos termos do artº 223º, nº 4. al. a), do CPP.
Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs.
Lisboa, 02 de fevereiro de 2022
Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).
Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)
Nuno Gonçalves
Pires da Graça (Presidente da Secção)
[1] Doravante designada pelas iniciais CRP
[2] Doravante designada pelas iniciais CPP
[3] Vide AC do STJ de 07JUN17 (relator Pires da Graça), AC de 15FEV17 (relator Raul Borges) proferido no proc nº7459/00.4TDLSB-M.S1 e os arestos ali citados; ACS de 22.06.2017 e de 20.12.2017 (relator Manuel Braz), proferidos no mesmo processo.
[4] Vide AC de 15FEV17 (relator Raul Borges) proferido no proc nº7459/00.4TDLSB-M.S1.
[5] Vide AC do STJ de 30NOV16 (relator Pires da Graça), proferido no proc. nº 66/14.6GBLSB-A.S1.