I- Tendo a Embargante, em sede de embargos de terceiro, alegado que vive em França e que os bens móveis penhorados lhe pertencem, não tendo oferecido prova deste facto, dizendo beneficiar da presunção de que os bens são seus em virtude de a casa onde os mesmos se encontram ter sido construída em terreno sua propriedade, embora sem inscrição predial a seu favor, devem tais embargos ser rejeitados.
II- A elasticidade dos direitos reais não pode funcionar como geradora de presunção de propriedade a favor da Embargante, sendo sempre necessária a produção de prova complementar que convença o Tribunal da probabilidade séria de que a mesma é a dona dos bens penhorados.