1. A………., procurador-geral-adjunto jubilado, vem propor ação administrativa, contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) e a Senhora Procuradora-Geral da República, impugnando o acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de ……., e requerendo:
“I- A declaração de nulidade do Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de ……… que recusou a recuperação do tempo de serviço com a atribuição ao A. da escala indiciária 250 a que se refere o mapa 1 anexo do art° 96°, n° 1 do EMP — procurador-geral adjunto com 5 anos de serviço;
II- A condenação do Demandado Conselho Superior do Ministério Público a proceder à recuperação do tempo de serviço e a atribuir ao A. o índice 250, procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço, com efeitos desde 21-5-2019, de acordo com o art° 6° do Decreto-Lei n° 65/2019, de 20 de maio;
III- A condenação da Demandada Conselheira Procuradora-Geral da República a proferir, em 30 dias e mandar publicar o despacho interno a que alude o art° 1° n° 2 do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, publicado no DR II Série de 16/6/2020, no prazo de 30 dias, pois está em tempo e tem legitimidade, nos termos das disposições combinadas dos art°s 20º, n° 1 e 268°, n° 4 da CRP, 24°, n.º 1, alíneas viii e ix) do ETAF; 2° n°s 1 e 2, als. a) e b), 4°, n° 1, alínea a) e b) e n° 2, alíneas a) e c), 58°, n° 1 do CPTA e 38° do EMP e 34°, n°6 e 187° do CPA.”
2. Invoca nomeadamente, o seguinte:
O A., Procurador Geral Adjunto desde 21.06.2004, jubilado em 03.06.2014, e conforme publicação da lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público no DR II Série de 9.4.2014, estava posicionado em 60º lugar, com o tempo de serviço na categoria de procurador-geral-adjunto - 9 anos, 6 meses 16 dias.
Tendo sofrido congelamentos na sua carreira - entre 30/08/2005 e 31/12/2007 - Leis 45/2005 e 67-A/2007 – e em 1/01/2011 - Lei 55-A/2010, a sua progressão no índice remuneratório foi objeto de congelamento, pelo que, quando se jubilou, ficou a 10 meses e 8 dias do termo do índice em que se encontrava.
Entende o A. que, de acordo com o disposto no art° 2°, n°s 1 e 2, alínea a) do D.L. n° 65/2019, de 20 de maio, tem direito à recuperação do tempo de serviço “perdido no período de 2011 a 2017 mais um ano e meio ao tempo de serviço, excedendo assim o total dos cinco anos do prazo de previsto de atribuição do 2° escalão, para a escala indiciária 250, em 7 meses e 22 dias, a partir de 21/5/2019 - art° 6° do mesmo diploma”.
E que, a Secção Permanente do CSMP, presidida pelo VPGR indeferiu a “atualização” do valor da sua pensão, o que foi confirmado por deliberação do Pleno, presidido pela Procuradora-Geral da República, através do acórdão de ….., aqui impugnado, cfr. Doc. nº 1, fls. 7 a 29 e 57.
Assaca também o A. ao ato praticado a violação do princípio da legalidade, o incumprimento do princípio do direito à audiência prévia disposto nos art.s 267°,n°s 1 e 5 da CRP e 121°do CPA/2015, por violação do seu direito de audição, impedindo-o de participar na formação da decisão de que era interessado.
Por fim invoca que o Senhor VPGR designou todos os relatores do Conselho Consultivo e do CSMP, Pleno e da Secção Permanente e também presidiu a todas as sessões do Conselho Consultivo e da Secção Permanente e uma do Pleno, resultando uma substituição sistemática e permanente da Demandada pelo seu VPGR, sem qualquer “despacho interno” e cujo exercício efetivo demonstra “implicar a distribuição permanente de funções” – em desconformidade com o art° 1° do Regulamento Interno da PGR (RIPGR) de 28/2/2002 e “uma atribuição permanente de certas funções” RIPGR publicado em 16/6/2020.
E, ainda, que não houve qualquer sorteio dos relatores das deliberações registadas no procedimento administrativo, quer dos relatores dos acórdãos da Secção Permanente, quer o do Conselho Consultivo, os quais foram designados por despachos nominativos do VPGR o qual presidiu às sessões do CSMP e do Conselho Consultivo.
Conclui pela violação dos princípios e direitos fundamentais da audiência prévia, da igualdade e da confiança, incompetência em razão hierarquia e da matéria, omissão de sorteio na nomeação dos relatores, além de erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
Pelo que foram violados os arts. 35°, n° 1 e 45°, n° 1 do EMP e ainda o disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 219º, n.º 1, 133.º, al. l), 219.º, n.º 1, 220.º, n.º 2 e 281.º, n.º 1, al. e) da CRP e 36.º e 161.º do CPA/2015, que acarreta a nulidade do ato recorrido.
Daí requer a condenação do CSMP a proceder à recuperação do tempo de serviço a atribuir-lhe, índice 250, de acordo com o artigo 6.º do DL n.º 65/2019, de 20-05, por reunir os requisitos legais.
2. Uma vez citados, vieram os RR., CSMP e a Procuradora-Geral da República, apresentar a sua contestação, deduzindo as exceções e impugnando a ação, nos termos seguintes:
Por exceção invocam que os três pedidos foram ilegalmente cumulados, sendo o último legalmente incompatível com os dois primeiros, sem observação dos requisitos previstos no art. 4º CPTA, o que acarreta a ilegal cumulação de pedidos nos termos do artigo 12.º, nºs 1 a contrario e 3, do CPTA.
Sendo julgado procedente a primeira exceção, requerem que seja considerado um dos Demandados parte ilegítima, com as devidas consequências e termos legais invocados, face à escolha que vier a ser efetuada pelo A
Quanto à impugnação, defendem os RR. que:
-O A. se estivesse ao serviço, que não estava, teria recuperado 623 dias (art.º 3º do citado Decreto-Lei nº 65/2019) e teria direito a 2/3 (414 dias) só a partir de 1/6/2020.
-Não corresponde à verdade que a distribuição do procedimento instaurado pelo A. pelos respetivos relatores, quer no Conselho Consultivo, quer na Secção
Permanente, não tenha sido precedido dos sorteios devidos e que na sua atribuição tenha sido praticada qualquer ilegalidade.
- A distribuição dos processos no Conselho Consultivo é conforme ao art.º 11º do Regimento do Conselho Consultivo da PGR, tendo o despacho que designou o relator de pedido de Parecer respeitado essa ordem.
- O Senhor Vice-Procurador-Geral atuou em substituição da Senhora Procuradora-Geral da República, ao abrigo do art.º 13º do EMP anterior (atual 20º do EMP), não tem competências próprias, pois compete-lhe coadjuvar e substituir o Procurador-Geral da República, atuando como se do mesmo se tratasse.
- A distribuição do processo pelos respetivos relatores, e no Conselho Consultivo ou na Secção Permanente, foi precedida de registo informático eletrónico, divulgada por e-mail, por todos os membros do Conselho, de acordo com uma sequência preordenada, considerando a ordem de entrada dos processos e uma lista de antiguidade dos seus membros, consoante as espécies de parecer, assim se observando o exigido pelas regras do sorteio e pela equidade e de acordo com as regras e princípios constitucionais - art. 11º do Regimento do Conselho Consultivo da PGR (Regimento n.º 1/99, de 31 de março) e em conformidade com o art. 38.º do EMP revogado e 45.º do EMP vigente, pelo que não foi cometida qualquer ilegalidade.
- Os pareceres do Conselho Consultivo, parecer n.º 32/2019 e o Parecer n.º 28/201, ambos votados em 16 de janeiro de 2020, não tinham um efeito vinculativo, pelo que mesmo que houvesse qualquer irregularidade na sua distribuição, não poderia acarretar qualquer ilegalidade ao acórdão da Secção Permanente.
- A violação invocada pelo A. de caso julgado formal, não pode proceder, pois só tem valor intra-processual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida (cfr. citado art.º 620.º do Código de Processo Civil).
- No que respeita à invocada falta de audiência prévia (art.s 121.º do CPA/2015 e 267.º, n.ºs 1 e 5 da CRP), o A. teve oportunidade de recorrer para o Plenário do CSMP que apreciou o seus argumentos e manteve a deliberação em apreço, pelo que defendem os R.s que isso já constitui uma forma adequada de ver assegurado o seu direito, face ao disposto nos art.ºs 29.º, n.º 5 do EMP revogado, com referência ao n.º 4 da Deliberação n.º 1783/14 supracitada, então ainda aplicável, e 34.º, n.º 8 do novo EMP, pois teve oportunidade de se pronunciar antes de ser proferida a deliberação final ora impugnada.
- O acórdão do CSMP recorrido decidiu, com a fundamentação clara e coerente constante do mesmo, que o regime da restituição do tempo perdido entre 2011 e 2017, estabelecido pelo citado DL n.º 65/2019, de 20 de maio, não é aplicável aos magistrados do MP que, à data da entrada em vigor do aludido diploma, já se encontravam jubilados, e não é merecedor de qualquer censura por não violar quaisquer princípios ou disposições legais.
Quanto ao terceiro pedido formulado contra a Demandada, Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República:
- Pretende o Autor que esta Ré seja condenada a proferir e a mandar publicar o despacho interno a que alude o artigo 1.º, n.º 2 do publicado no DR II série de 16/06/2020.
- Conforme os referidos art.ºs 13º, n.º 1, do EMP revogado, e 20º n.º 1 do EMP vigente, o Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República, sendo que essa substituição não carece de despacho de delegação de poderes.
- Tal substituição é aplicável em termos intersubjetivos e tem lugar de modo direto, já que fundada na lei ou operando automaticamente ou ope legis de modo a assegurar a continuidade do órgão e com vista a praticar os atos necessários, de modo a assegurar o «princípio da continuidade» do órgão, praticando o substituto os atos como se fossem praticados pelo titular normal substituído.
_Não há necessidade de qualquer despacho de delegação de poderes por parte do Procurador-Geral da República, uma vez que o Vice-Procurador-Geral atuou e atua sempre em substituição legal do mesmo, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do EMP revogado e atual artigo 20.º do EMP vigente.
- Fundamentando-se o Autor numa exigência de emissão de um Despacho interno que só ao Procurador-Geral da República competiria decidir sobre a sua prolação, opção que cabe dentro do denominado livre-arbítrio ou de discricionariedade do Procurador-Geral da República.
- Seria assim insindicável pelo Tribunal, sob pena de invasão da esfera de discricionariedade própria da Entidade Administrativa e imposição de uma conduta que não lhe é devida e que se encontra dependente do seu livre critério.
Em conclusão, requerem a procedência das exceções ou improcedência da ação e sua absolvição do pedido.
3. Notificado da contestação o A. apresentou réplica, pugnando pela improcedência das exceções arguidas pelos RR., pela condenação, nos termos do art° 542°, n°s 1 e 2 do CPC, “como litigantes de má-fé” e em multa a seu favor.
4. Em 20.02.2021 foi proferido despacho, determinando a notificação dos RR. da réplica e do pedido de condenação em litigante de má-fé.
5. Uma vez notificados, os RR. responderam pugnaram pelo indeferimento do pedido formulado pelo A.
6. Por despacho de 20.04.2021 foi proferido saneador, apreciada a questão da cumulação ilegal dos 3 pedidos formulados pelo A., concluindo-se pela impossibilidade de cumulação dos pedidos, pelo que se determinou que se procedesse ao convite do A. para indicar o pedido que pretende ver apreciado, nos termos do art.4º, nº 6 CPTA.
7. Em resposta o A. indicou os seguintes pedidos que pretende ver apreciados:
“I- A declaração de nulidade do Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de …….. que recusou a recuperação do tempo de serviço com a atribuição ao A. da escala indiciária 250 a que se refere o mapa 1 anexo do art° 96°, n° 1 do EMP — procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço;
II- A condenação do Demandado Conselho Superior do Ministério Público a proceder à recuperação do tempo de serviço e a atribuir ao A. o índice 250, procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço, com efeitos desde 21-5-2019, de acordo com o art° 6º do Decreto-Lei n° 65/2019, de 20 de Maio.”.
8. Em 28.04.2021 foi proferido o despacho saneador (art. 87º-A, nº 1, d), e) e f), dispensando a realização de audiência prévia, admitindo-se a alteração dos pedidos, conforme requerido pelo A., e concluindo-se que a Senhora Procuradora-Geral da República deixa de ser parte nos presentes autos, deles tendo sido absolvida.
Dispensou-se ainda a realização da audiência final e a produção de alegações, com fundamento no facto de os autos conterem todos os factos e elementos relevantes para a sua apreciação.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Com base nos elementos constantes dos autos dá-se por assente a seguinte factualidade com relevância para os autos:
1- O A. ingressou como magistrado do Ministério Público em 23/8/1979, foi promovido a procurador-geral-adjunto em 21/06/2004 tendo-se jubilado em 3/06/2014.
2- No DR Série II de 9/4/2014 foi publicada lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público donde consta o nome do A: “… - A……….. — tempo de serviço na categoria de procurador-geral-adjunto - 9 anos, 6 meses 16 dias”.
3- Em situação normal o Senhor Magistrado teria progredido para o índice 250 no dia 21/6/2009, na categoria de Procurador-Geral Adjunto.
4- O tempo de serviço do autor esteve “congelado” para efeitos remuneratórios entre 30/8/2005 e 31/12/2007 e voltou a estar “congelado” entre 1/1/2011 e 31/12/2017.
5- Com a publicação do D.L. n° 65/2019, de 20 de maio o A. pediu a sua aplicação diretamente à CGA, que aceitou “proceder à alteração da pensão do A. em conformidade com os elementos que vierem a ser fornecidos” pela PGR, por a “reposição de carreira” caber à PGR, informação que o A. enviou aos serviços da PGR, cfr. Doc. n° 1, fls. 45, 46, 47, 48 e 49.
6- Em 18/09/2019 (-“DA n.° 9877/19-AP - Recuperação do tempo de serviço 2011/2017 Trâmite n.° 247853.19) é proferido pelo Sr. Vice-Procurador Geral da República o seguinte despacho:
“À Secção Permanente, para apreciação. Designo como relator o Dr. ……..” Seguindo-se à assinatura O Vice-Procurador-Geral da República Assinatura ilegível .....” “Autor- ……. Secretário da PGR.”
7- Em 5.11.2019 o Conselho Permanente do CSMP deliberou solicitar à Senhora Procuradora-Geral da República que determinasse ao Conselho Consultivo (CC) da PGR a emissão de parecer jurídico sobre a aplicação do D.L. n.º 65/2019 para recuperação do tempo de serviço solicitado pelo A. concluindo-se do acórdão de 5.11.2019 da Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público:
“Uma vez que a questão é controversa e que não se conhecem antecedentes respeitantes a idênticas situações, delibera-se solicitar à Senhora Procuradora-Geral da República que, ao abrigo dos seus poderes legais, solicite ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República parecer jurídico sobre a matéria cujos quesitos ora se sugerem:
1) Pode considerar-se que o âmbito subjetivo do DL n.º 65/2019, de 20 de Maio, contempla também o universo de destinatários de magistrados que tenham cessado funções durante o tempo de congelamento de progressão remuneratória ou que, por qualquer forma, foram afetados por esse congelamento?
2) Quando a norma do art.º 148º n.º 5 do EMP estabelece que as pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação" consente a aplicação do regime de recuperação do tempo "perdido" no período de 2011 a 2017 com a medida de tempo recuperável nos termos definidos pelo DL n.º 65/2019, de 20/05.
Lisboa, 5 de Novembro de 2019
……. (assinatura ilegível), …… (assinatura ilegível), …… (assinatura ilegível), ……. (assinatura ilegível), ……. (assinatura ilegível)” [Doc.4]
8- Em 7/11/2019 o Sr. Vice-Procurador-Geral da República …….., assinatura ilegível, profere o seguinte despacho:
“Em face da proposta da Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público e dada a relevância das questões equacionadas, submete-se ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República para parecer e, desde já, se designa como relator o Senhor Dr. …….”
9- Em 16.01.2020 foi votado na Sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República parecer que conclui da seguinte forma:
“1ª Nos anos de 2011 a 2017, por determinação das sucessivas leis orçamentais a contagem do tempo de serviço dos magistrados do Ministério Público, para efeitos de mudanças de posição remuneratória, esteve suspensa.
2ª Esta suspensão afetou as valorizações remuneratórias, ditadas pelo período de serviço prestado, dos Procuradores-Gerais-Adjuntos com menos de 5 anos de serviço nesta categoria e dos Procuradores-Adjuntos com mais de 3 anos (ou que completassem os 3 anos no período de congelamento) e menos de 18 anos de serviço.
3ª A partir de 1 de janeiro de 2018 retomou-se a contagem do tempo de serviço para efeitos de mudança de posição remuneratória, sem que, contudo, tenha sido reposto o tempo de serviço prestado durante o período de sete anos em que essa contagem esteve suspensa.
4ª O Decreto-Lei n.º 65/2019 de 20 de maio, visando a recuperação do tempo de serviço, cuja contagem esteve congelada entre 2011 e 2017, nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito e que tenham mais de uma categoria, determinou que lhes fosse contabilizado um período de tempo de serviço proporcional ao tempo do congelamento.
5ª A atribuição deste tempo foi efetuada a título de compensação parcial pelo tempo perdido durante o período em que a sua contagem esteve suspensa entre 2011 e 2017, só vale para o futuro e opera faseadamente.
6ª A restituição parcial do tempo perdido entre 2011 e 2017 só produz efeitos a partir do momento em que ela opera, ou seja em 1 de junho de 2019, 1 de junho de 2020 e 1 de junho de 2021, podendo apenas provocar progressões na carreira a partir dessas datas com as consequentes valorizações remuneratórias, não tendo qualquer efeito retroativo.
7ª A medida restitutória constante do Decreto-Lei n.º 65/2019 de 20 de maio não determina uma reconstituição das carreiras através da contabilização no passado de um tempo que esteve suspenso, como se essa suspensão não tivesse ocorrido.
8ª O legislador teve apenas como vontade compensar de algum modo quem foi prejudicado pela suspensão da contagem do tempo de serviço entre 2011 e 2017, contabilizando-lhe nas datas referidas no artigo 2.º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 65/2019 de 20 de maio, uma percentagem desse tempo, de modo a, nesses momentos, progredir mais rapidamente na carreira, o que, inevitavelmente, apenas pode beneficiar quem ainda se encontre no ativo, em condições de poder atingir patamares remuneratórios mais elevados.
9ª Por estas razões se conclui que o âmbito subjetivo do Decreto-Lei n.º 65/2019 de 20 de maio não contempla o universo dos magistrados do Ministério Público que tenham cessado funções durante o tempo de congelamento de progressão remuneratória e no período subsequente ao reinício da contagem do tempo de serviço em 1 de janeiro de 2018, até à produção de efeitos daquele diploma e que, por qualquer forma, foram afetados por esse congelamento.
10ª A especificidade do estatuto especial dos magistrados jubilados não tem as caraterísticas que justifiquem a sua equiparação aos magistrados que se encontram no ativo, para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 65/2019 de 20 de maio.
11ª Apesar de, após jubilados, continuarem vinculados aos deveres estatutários e manterem o gozo de alguns direitos dos magistrados que se encontram no ativo, podendo inclusive continuar a desempenhar as mesmas funções que estes, com a jubilação, os magistrados do Ministério Público deixam de poder progredir na carreira.
12ª A sua posição fixa-se naquela que ocupavam quando a jubilação ocorrer, não sendo suscetível de alteração, passando, em termos remuneratórios, a auferir uma pensão que, em termos líquidos, é igual à remuneração do magistrado no ativo de categoria idêntica àquela que tinham no momento em que se jubilaram.
13ª Esta pensão é automaticamente atualizada na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificou a jubilação, mas os magistrados jubilados não acompanham as progressões que ocorrem como resultado do decurso do tempo, relativamente aos magistrados que se encontram no ativo.
14ª Atualização da pensão significa apenas o acompanhamento dos aumentos da remuneração que venham a ocorrer nos vencimentos dos magistrados que se encontrem no ativo em categoria e escalão idênticos àqueles que os magistrados jubilados ocupavam quando se jubilaram e não a possibilidade de progredirem na carreira.
15ª A medida compensatória aprovada pelo Decreto-Lei n.º 65/2019 de 20 de maio apenas vale para o futuro, não permitindo a reconfiguração da posição ocupada pelos magistrados jubilados como resultado da restituição de algum do tempo que não lhes foi contabilizado entre 2011 e 2017.
16ª Por estas razões, também os magistrados do Ministério Público jubilados não se encontram abrangidos pela medida restitutória do tempo de serviço prevista no Decreto-Lei n.º 65/2019 de 20 de maio.” (PA)
10- Em 27/01/2020, o Sr. Vice-Procurador-Geral da República, proferiu o seguinte despacho, em substituição da Cons. Procuradora-Geral da República:
“À Secção Permanente do CSMP, designando-se como Relator o Senhor Dr. ……..”
11- Em 07.02.2020 foi proferido acórdão na Secção Permanente do CSMP, que deliberou indeferir o requerimento apresentado pelo A., com a seguinte fundamentação:
“… Atendendo à clareza e rigor da fundamentação jurídica apresentada no parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (adiante designado por CC da PGR) a que acima se fez referência, e aderindo inteiramente, quer à fundamentação, quer às conclusões vertidas no mesmo - as quais, desde já, aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais - entende este CSMP que a pretensão do magistrado jubilado requerente deve ser indeferida, pelos fundamentos vertidos no mencionado parecer do CC da PGR a que ora aderimos e, consequentemente, entende este CSMP que não há lugar a qualquer alteração do valor da pensão auferida pelo requerente, que deva ser comunicado à Caixa Geral de Aposentações, na medida em que o regime de "recuperação do tempo perdido" estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, não é aplicável ao universo dos magistrados do Ministério Público que se tenham jubilado durante o tempo de congelamento de progressão remuneratória.
Do mesmo modo, entende este CSMP que a norma do artigo 148.º, n.º 5, do (anterior) EMP (que corresponde à norma do artigo 190.º, n.º 5, do atual Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que entrou em vigor a 01-01-2020) não determina, nem permite, uma progressão na carreira para efeitos remuneratórios, isto é, não permite que um magistrado jubilado, por efeito dessa norma, venha a alcançar um progressão na carreira em índice remuneratório superior àquele em que se encontrava aquando da sua jubilação. A norma do (anterior) artigo 148.º, n.º 5, do EMP (atual artigo 190.º, n.º 5, do EMP) permite, apenas, uma atualização da pensão dos magistrados jubilados quando venham a ocorrer aumentos de remuneração nos vencimentos dos magistrados que se encontram no ativo em categoria e escalão idênticos àqueles que os magistrados jubilados ocupavam quando se jubilaram.
Desde logo, não podemos deixar de acompanhar o parecer do CC da PGR quando conclui que o regime da restituição parcial do tempo perdido entre 2011 e 2017, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, apenas produz efeitos a partir do momento em que tal restituição parcial opera, ou seja, a partir de 1 de junho de 2019, de 1 de junho de 2020 de 1 de junho de 2021- tal como dispõe o artigo 2.º do mencionado diploma legal - o que só pode significar que tal regime apenas provoca progressões na carreira a partir dessas datas, com as consequentes valorizações remuneratórias. Isto é, o referido regime apenas se aplica para o futuro, sem quaisquer repercussões retroativas e, por conseguinte, não é aplicável aos magistrados do Ministério Público que tenham cessado funções (designadamente, que se tenham jubilado) antes da entrada em vigor do aludido diploma legal.
Acresce que, como bem se sublinha no aludido parecer do CC da PGR, a restituição parcial do tempo cuja contagem esteve congelada entre 2011 e 2017 "efetiva-se através da sua contabilização no escalão ou posição remuneratória detidos pelos trabalhadores", o que, forçosamente, pressupõe que os sujeitos dessa restituição/compensação se encontrem no ativo, isto é, que não tenham cessado funções, tal como indica a utilização do termo "trabalhadores" no n.º 2 do artigo 2.º do DL 65/2019.
Conforme se refere no parecer do CC da PGR "para que a restituição parcial do tempo perdido pudesse abranger aqueles que já cessaram funções seria necessário que o diploma legal em causa previsse a produção de efeitos retractivos, permitindo a reconfiguração da posição que aqueles ocupavam quando cessaram funções em resultado da restituição de algum do tempo que não lhes foi contabilizado, não tendo sido essa, porém, a opção do legislador”.
Acompanhamos, igualmente, a posição defendida pelo parecer do CC da PGR quando refere que tal opção legislativa não belisca o princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, quando permite que apenas os magistrados do Ministério Público que se encontrem no ativo beneficiem da medida restitutória, e já não aqueles que, entretanto, haviam cessado funções, apesar de ambos terem sido afetados pela suspensão da contagem do tempo de serviço. O princípio constitucional da igualdade obriga a que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente, não impedindo, contudo, que o legislador adote medidas que estabeleçam distinções. O que tal princípio visa acautelar é que se criem medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional.
Ora, no caso em apreço, apesar dos "congelamentos" de posicionamento remuneratório e de progressão na carreira terem prejudicado os magistrados que ainda se encontram no ativo e terem, igualmente, prejudicado quem, entretanto, cessou funções, o certo é que a situação em que estes dois grupos afetados se encontram no momento em que entra em vigor a "restituição parcial do tempo de congelamento" é completamente diferente. É que quem ainda se encontra no ativo, por força da entrada em vigor do diploma que determinou a "restituição parcial", poderá alcançar patamares remuneratórios superiores, enquanto quem cessou funções antes da entrada em vigor de tal diploma já havia abandonado a carreira pluricategoriaI que contemplava as valorizações remuneratórias.
O legislador visou, efetivamente, para efeitos de "restituição parcial do tempo de congelamento", tratar de forma diferente os magistrados no ativo e aqueles que, entretanto, haviam cessado funções. Tratou-se de uma opção legislativa fortemente condicionada por imperativos de sustentabilidade orçamental, tendo optado por excluir do âmbito da medida compensatória atrás indicada aqueles que, entretanto, cessaram funções e que, objetivamente, já não se encontravam em condições de poder progredir na carreira.
Destarte, entende este CSMP que o regime da restituição parcial do tempo perdido entre 2011 e 2017, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, não é aplicável aos magistrados do Ministério Público que à data da entrada em vigor do aludido diploma legal se encontravam jubilados, pelo que não é possível ao requerente aceder ao índice remuneratório superior àquele em que se encontrava à data da sua jubilação e, por conseguinte, não há lugar a qualquer alteração ou atualização do montante da pensão que o requerente recebe na presente data.
III- DECISÃO
Termos em que acordam no Conselho Superior do Ministério Público em indeferir o requerimento apresentado pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto jubilado, Dr. A……., com vista à "atualização" do valor da sua pensão.
Notifique o Senhor magistrado requerente e comunique à Caixa Geral de Aposentações
Lisboa, 7 de fevereiro de 2020 (...)
12- O autor foi notificado em 24/2/2020 da cópia certificada do Parecer Consultivo da PGR de 16/1/2020 e do acórdão da Secção Permanente do CSMP de 7/2/2020 e de que o Vice PGR atuou em substituição da Conselheira PGR, de que a distribuição obedeceu ao art.º 38º do anterior EMP, entre outros.
13- O aqui A. interpôs recurso hierárquico necessário para o Pleno do CSMP, conforme fls 33 e seguintes dos autos aqui dadas por reproduzidas.
14- Em 9/3/2020 foram os autos conclusos ao Sr. Vice-Procurador-Geral da República, em substituição de sua Excelência a Conselheira P.G.R, tendo o mesmo proferido o seguinte despacho em 13/03/2020:
“Ao C.S.M.P. (Plenário) para apreciação. Designo como relator o Exmo Sr. Dr. …….”
15- Em ......, o CSMP, em sessão Plenária presidida pela Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, proferiu acórdão sobre o requerimento apresentado pelo A., tendo deliberado, por unanimidade, o seguinte:
“…aderindo aos fundamentos do acórdão reclamado da Seção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público, de 7 de fevereiro de 2020, não atender a reclamação apresentada e manter aquela decisão na íntegra. (PA. Doc 4 Contest).
16- Dá-se aqui por reproduzido o mapa de distribuição junto como Doc. 8 na contestação:
[Imagem]
O DIREITO
Alega o autor que foram preteridos os arts. 35°, n° 1 e 45°, n° 1 do EMP e ainda o disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 219º, n.º 1, 133.º, al. l), 219.º, n.º 1, 220.º, n.º 2 e 281.º, n.º 1, al. e) da CRP e 36.º e 161.º do CPA/2015, o que acarreta a nulidade do ato recorrido.
Para tanto refere que o Senhor VPGR designou todos os relatores do Conselho Consultivo e do CSMP, Pleno e da Secção Permanente e também presidiu a todas as sessões do Conselho Consultivo e da Secção Permanente e a uma do Pleno, resultando uma substituição sistemática e permanente da Procuradora Geral da República pelo seu VPGR, sem qualquer “despacho interno” e cujo exercício efetivo demonstra “implicar a distribuição permanente de funções” – em desconformidade com o art° 1° do Regulamento Interno da PGR (RIPGR) de 28/2/2002 e “uma atribuição permanente de certas funções” RIPGR publicado em 16/6/2020.
E que não houve qualquer sorteio dos relatores das deliberações registadas no procedimento administrativo, quer dos relatores dos dois acórdãos da Secção Permanente, quer o do Conselho Consultivo, quer o do acórdão ora impugnado, tendo os mesmos sido designados por despachos nominativos do VPGR que presidiu às sessões do CSMP e do Conselho Consultivo.
Conclui, pedindo que seja declarada a nulidade da deliberação impugnada, considerando violados os artigos 3.º, n.º 2, 219º, n.º 1, 133.º, al. l), 219.º, n.º 1, 220.º n.º 2 e 281.º, n.º 1, al. e) da CRP e 36.º e 161.º do CPA/2015, e a condenação do CSMP a proceder à recuperação do tempo de serviço a atribuir-lhe, índice 250, de acordo com o artigo 6.º do DL n.º 65/2019, de 20-05, por reunir os requisitos legais.
1. Quanto à 1ª questão diz o CSMP que, conforme os art.ºs 13º, n.º 1, do EMP revogado, e 20º n.º 1 do EMP vigente, o Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República, sendo que essa substituição não carece de despacho de delegação de poderes.
Diz ainda o CSMP que não corresponde à verdade que a distribuição do procedimento instaurado pelo A. pelos respetivos relatores, quer no Conselho Consultivo, quer na Secção Permanente, não tenha sido precedido dos sorteios devidos e que na sua atribuição tenha sido praticada qualquer ilegalidade, tendo esta última sido conforme ao art.º 11º do Regimento do Conselho Consultivo da PGR.
Conclui que a distribuição do processo pelos respetivos relatores, e no Conselho Consultivo ou na Secção Permanente, foi precedida de registo informático eletrónico, divulgada por e-mail, por todos os membros do Conselho, de acordo com uma sequência preordenada, considerando a ordem de entrada dos processos e uma lista de antiguidade dos seus membros, consoante as espécies de parecer, assim se observando o exigido pelas regras do sorteio e pela equidade e de acordo com as regras e princípios constitucionais - art. 11º do Regimento do Conselho Consultivo da PGR (Regimento n.º 1/99, de 31 de março) e em conformidade com o art. 38.º do EMP revogado e 45.º do EMP vigente, pelo que não foi cometida qualquer ilegalidade.
E que, para além disso, os pareceres do Conselho Consultivo, Parecer n.º 32/2019 e o Parecer n.º 28/201, ambos votados 16 de janeiro de 2020, não tinham um efeito vinculativo, pelo que mesmo que houvesse qualquer irregularidade na sua distribuição, não poderia acarretar qualquer ilegalidade ao acórdão da Secção Permanente.
Então vejamos da necessidade de prolação de despacho interno a que alude o artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, publicado no DR II série de 16/06/2020.
Como resulta do art. 20º n.º 1 do EMP Lei 68/2019 de 27/08 quer na redação original quer na redação da Lei 2/2020 de 31/03 o Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República, não carecendo essa substituição de despacho de delegação de poderes, por operar automaticamente ou ope legis de modo a assegurar a continuidade do órgão, sendo os atos praticados pelo substituto como se fossem praticados pelo titular normal substituído.
Como resulta do art. 20º de qualquer um diplomas citados:
“Artigo 20.º
Coadjuvação e substituição
1- O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República.
2- Nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, a coadjuvação e a substituição são ainda asseguradas por procuradores-gerais-adjuntos, em número constante de quadro a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
3- O Procurador-Geral da República designa, bienalmente, o procurador-geral-adjunto que coordena a atividade do Ministério Público em cada um dos tribunais referidos no número anterior.
4- O Vice-Procurador-Geral da República é substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que o Procurador-Geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções em Lisboa.”
Importa assim convocar também o anterior EMP no preceito respetivo.
O Estatuto Ministério Público anterior Lei n.º 47/86, de 15 de outubro na redação da Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro já resultava que:
“Artigo 13.º
Coadjuvação e substituição
1- O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República.
2- Nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, a coadjuvação e a substituição são ainda asseguradas por procuradores-gerais-adjuntos, em número constante de quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
3- O Procurador-Geral da República designa, bienalmente, o procurador-geral-adjunto que coordena a atividade do Ministério Público em cada um dos tribunais referidos no número anterior.”
Por outro lado, resulta do artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, publicado no DR II série de 16/06/2020:
“1- (...) 2 - O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República, podendo ocorrer, por despacho interno daquele, uma atribuição permanente de certas funções.
E, já resultava do Regulamento n.º 917/2015, de 30/12:
“1- (...) 2 - A coadjuvação do Procurador-Geral da República pelo Vice-Procurador-Geral da República, quando implicar a distribuição permanente de funções, efetua-se em termos a definir pelo primeiro, mediante despacho interno.”
Assim, resulta das disposições aplicáveis temporalmente aos diversos atos que a forma de o Vice-Procurador Geral da República coadjuvar o Procurador-Geral da República é através da substituição deste por aquele, substituição que não necessita, por isso, de qualquer despacho interno.
Sendo que pode haver, por despacho interno, uma atribuição permanente de certas funções ao Vice-Procurador Geral da República para além das situações em que o mesmo atue como substituto do Procurador-Geral da República sem que, contudo, uma atribuição de concreta ou concretas funções impeça o Vice-Procurador Geral da República de substituir o Procurador-Geral da República como decorre do EMP.
Daí que se mostra desnecessária a existência de um despacho para o caso de atuação em substituição do Procurador-Geral da República pelo Vice-Procurador.
Perante a ausência de um despacho de delegação de competências do PGR ao Vice PGR então sempre que o Vice PGR atua o mesmo fá-lo sempre em substituição do PGR, no uso e ao abrigo do quadro legal para as situações de «ausência, falta ou impedimento», o que tem sido já afirmado sucessivamente pelo STA.
Como se escreveu no acórdão deste STA de 05.06.1996, rec. nº 39050):
“(…) 3 – No regime de substituição o órgão chamado a intervir, atua como órgão vicário.
4- Dentro de tal contexto, a competência pertencente ao “substituído” passou a ser exercida pelo substituto designado.
5- As consequências jurídicas do ato praticado pelo substituto recaem na esfera do substituído.
6- Por isso, em caso de invalidade de ato praticado em regime de substituição, o recurso que daquele haja de interpor-se há-de ser dirigido contra o “substituído” e não contra o “substituto” (…)”.
E como também se disse no acórdão do Pleno proferido no Proc. 023/19.6BALSB de 05/07/2020:
“Decidiu-se no acórdão da secção aqui recorrido que:
“(...) Por sua vez, resulta do nº 1 do art. 13º que o Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República, que é um agente do Ministério Público, sendo nomeado sob proposta daquele (cfr. arts. 8º, al. b) e 129º, nº 1 do EMP).
Significa isto que estando o Vice-Procurador-Geral a agir na qualidade de substituto da Procuradora-Geral da República, nos termos do art. 13º, nº 1 do EMP, os poderes que o substituído detém, no caso, os de instaurar inquérito, foram assumidos pelo substituto na sua plenitude, sob pena de, como se diz no Ac. do Pleno deste STA de 04.07.2019, se estarem a tomar decisões por quem não detém competência para tal.
Ou seja, a substituição que resulta diretamente da lei prevista neste art. 13º, nº 1 do EMP é diferente da dos diversos regimes de substituição do art. 14º do EMP.
O facto de o Vice-Procurador-Geral da República não deter poderes próprios não significa que não possua competência para a prática dos atos que pratica em substituição, no sentido de suplência, que é o caso dos autos.
E que, ao deter a competência, tenha de ser o seu conhecimento dos factos relativos ao ato que vai praticar que releva. (...)
O substituto, no sentido de suplência, exerce temporariamente a competência que normalmente é exercida pelo titular do órgão ou cargo, mas exerce na sua plenitude.
JOÃO ALFAIA in “Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público,” 1985, 1º volume, pp. 486-48 define a substituição no exercício de funções como a atribuição transitória do exercício de funções a um ou mais funcionários ou agentes, que não ocuparão o lugar respetivo.
Por sua vez PAULO OTERO in “O Poder de Substituição em Direito Administrativo – Enquadramento Dogmático-Constitucional”, Vol. II, Lex, Lisboa, 1995, p. 391 define a substituição como uma permissão conferida pela ordem jurídica de um órgão da Administração (substituto) agir em vez de outro órgão administrativo (substituído), praticando atos sobre matérias cuja competência primária ou normal pertence a este último.
E termina referindo que a substituição prevista no CPA, com projeções específicas em diversos diplomas, tem sido apresentada como um modo de suplência, fixada ex lege, uma vez que resulta direta e automaticamente da lei a determinação quer das concretas circunstâncias que lhe servem de fundamento, quer a determinação do substituto.
E, a fls 478 e 479 continua referindo que a suplência se deva subsumir juridicamente no conceito de substituição:
«1ª – A suplência é uma forma de substituição ex lege (-), uma vez que resulta sempre direta e automaticamente da lei a determinação do órgão substituto e das concretas circunstâncias que lhe servem de fundamento (-). Por isso mesmo, diz-se que a suplência é uma substituição antecipadamente regulada (-);
«2ª – A suplência consiste numa forma de substituição que tem sempre como pressuposto uma vicissitude referente ao titular do órgão substituído, explicando o princípio da continuidade dos serviços públicos o carácter vinculado ou necessário de uma tal substituição».
Alega, também, o recorrente que não estaríamos no caso ante situações de substituição por «ausência, falta ou impedimento» da PGR no quadro da referida jurisprudência.
Para tanto refere que apenas nos casos excecionais de ausência, falta ou impedimento se admite a substituição sem despacho interno.
E, para o efeito cita o Ac. do STA de 27/1/2011, R. 1079/09 e o Ac. do STA de 10.05.2015, Proc. 01657/13 donde resulta que o Procurador-Geral da República é, nos termos do art. 13°, n° 1 do EMP, “coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República”, pelo que toda a competência daquele, própria ou delegada, é também exercitável por este, enquanto seu substituto legal ou suplente, e apenas em situações de «ausência, falta ou impedimento» é exercitável pelo Vice-Procurador-Geral, o qual, enquanto seu substituto legal, atua em «substituição» daquele titular normal de modo a assegurar o «princípio da continuidade» do órgão, praticando os atos como fosse o titular normal substituído.
Desde logo os despachos de 27/01/2020 e de 9/03/2020 foram proferidos pelo Sr. Vice-Procurador em substituição da Cons. PGR.
Portanto, apenas estariam aqui em causa os despachos de 7/11/2019 e de 18/09/2019 que não teriam referência na sua prolação a que o foram “em substituição”.
Contudo, apesar da falta de referência expressa à menção “em substituição” nesses referidos despachos, resulta das atas de reuniões do CSMP e CC PGR que a PGR não esteve presente, o que significa, sem margem para dúvidas, que a intervenção do Vice-PGR, como órgão vicário, que substituiu a PGR o foi nessa qualidade.
Quanto à necessidade de despacho equivalente a um ato de delegação, apenas tal será necessário no caso do exercício permanente de competências do PGR pelo VP, o que não é o caso.
Improcede, pois, o vício suscitado.
2. Atenhamo-nos agora aos fundamentos de ilegalidade respeitantes à infração das regras do sorteio/distribuição dos relatores [no CSMP e no CC PGR].
2.1. Alega o autor que foi designado o Conselheiro do Conselho Consultivo Juiz Desembargador ………. como Relator do processo n.º ……, sem prévio sorteio como exige a lei.
Responde o CSMP que tal designação foi precedida de sorteio e registo informático em documento eletrónico, divulgada pela secção de apoio por todos os membros do Conselho, através de e-mail, de acordo com uma sequência preordenada, tendo presente a antiguidade dos membros e consoante as espécies de Parecer (previstas no n.º 3 e n.º 4 do art.º 11º do respetivo Regulamento) – doc. n.º 8.
Para tanto alega que o despacho exarado no processo a designar o relator, o foi nos termos do 45.º do EMP aplicável, relativamente aos pareceres distribuídos aos membros do Conselho Consultivo, tendo sido divulgada a distribuição por e-mail, nos moldes habituais (cfr. elementos consignados na deliberação do Plenário CSMP, processo instrutor doc. n.º 4) já que a distribuição dos processos no Conselho Consultivo é precedida de registo informático em documento eletrónico, divulgada pela secção de apoio por todos os membros do Conselho, através de e-mail, de acordo com uma sequência preordenada, respeitando-se a ordem de entrada dos processos e tendo presente uma lista com a antiguidade dos seus membros, consoante as espécies de Parecer (previstas no art.º 11º do Regimento do Conselho Consultivo da PGR) – doc. n.º 8.
E que o despacho a exarar, que designa o relator de determinado pedido de Parecer, respeita e respeitou esta ordem pré-determinada neste caso – doc. citado e n.º 4, processo instrutor em função da especialização dos vogais e da matéria dos processos, podendo ser atribuído determinado processo a um determinado relator (nos termos do n.º 5 do art.º 11º do Regimento do Conselho Consultivo), constando tal menção, no ato da distribuição e no documento eletrónico – doc. n.º 8.
Conclui pelo cumprimento do disposto no art.º 11º do Regimento do Conselho.
Então vejamos.
Está aqui em causa um despacho de 7/11/2019 do Sr. Vice-Procurador-Geral da República ….. que designou como relator o Senhor Dr. ……
Por sua vez a Lei n.º 47/86, de 15 de outubro na redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12 dispunha:
“Artigo 38.º
Funcionamento
1- A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos procuradores-gerais-adjuntos a ela admitidos.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos procuradores-gerais-adjuntos.
3- O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.”
O Regimento do CC da PGR 1/99 de 31/3, aqui aplicável, dispõe:
“Artigo 11.º
Distribuição
“1- A distribuição dos pedidos de parecer tem por fim repartir com igualdade o serviço do conselho pelos vogais e designar os relatores.
2- Salvo motivo de urgência, realiza-se às quintas-feiras ou no dia antecedente se aquele for dia feriado, sob a presidência do Procurador-Geral da República, e abrange os pedidos entrados até à véspera.
3- Na distribuição há as seguintes espécies:
1.ª Pareceres:
2.ª Pareceres urgentes:
3.ª Apreciação da formulação e conteúdo jurídico de projetos de diplomas legislativos do Governo;
4.ª Apreciação da legalidade de convenções internacionais;
5.ª Contratos, associações religiosas, deficientes das Forças Armadas, pensões e revisão de traduções.
4- Na consecução do fim aludido no n.º 1 a distribuição é feita em separado dentro de cada espécie, de forma aleatória, mediante o sorteio usual, por ordem de antiguidade no conselho dos procuradores-gerais-adjuntos, prosseguindo-se na atual escala.
5- Sem prejuízo do preceituado no n.º 1, pode, todavia, o Procurador-Geral da República determinar a distribuição de pareceres atendendo à especialização jurídica dos membros do conselho.
6- O disposto nos números anteriores é aplicável com adaptações à designação dos assessores.
7- A distribuição é objeto de despacho do Procurador-Geral da República e de menção do nome do assessor, conforme os usos do conselho.
8- Registada a distribuição em livro próprio, é elaborada pauta dotada de sumários elementos informativos a difundir pelos membros do conselho e auditores.
9- Aplicam-se subsidiariamente à distribuição, com as adaptações necessárias, as normas dos artigos 209.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Contudo o que consta dos autos é que por despacho de 7/11/2019 o Vice-Procurador-Geral da República designou como relator o Sr. Dr. …., nos seguintes termos:
“Em face da proposta da Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público e dada a relevância das questões equacionadas, submete-se ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República para parecer e, desde já, se designa como relator o Senhor Dr. …...”
No acórdão do CSMP (Plenário) diz -se que:
“Apreciação: (...)
"d. A distribuição dos processos no Conselho Consultivo é precedida de registo informático em documento eletrónico, divulgada pela secção de apoio por todos os membros do Conselho, através de e-mail, de acordo com uma sequência preordenada, tendo presente a antiguidade dos membros e consoante as espécies de Parecer (previstas no n.º 3 e n.º 4 do art.º 11º), respeitando-se a ordem de entrada dos processos. O despacho a exarar, que designa o relator de determinado pedido de Parecer, respeita esta ordem pré-determinada.
Em função da especialização dos vogais e da matéria dos processos, pode ser atribuído determinado processo a um determinado relator (nos termos do n.º 5 do art. 11º do regimento), constando tal menção, no ato da distribuição e no documento eletrónico.
Desta forma ficam asseguradas a aleatoriedade/sorteio e a equidade na quantidade de trabalho a distribuir, seguindo aliás o uso deste Conselho, nesta matéria, e respeitando-se o disposto no art.º 11º do Regimento do Conselho Consultivo da PGR.
No caso, na distribuição do processo n.º ….., coube tal processo ao senhor relator, Dr. ……, membro oriundo da magistratura judicial, e tal distribuição respeitou a sequência normal, tendo sido divulgada por e-mail, nos moldes habituais.
Não assiste, pois, razão, nesta matéria, ao magistrado reclamante.”
Pretende o recorrido que a nomeação do Dr …….. aconteceu por especialização mas não resulta da distribuição do processo no CC PGR que a mesma tenha sido feita considerando a especialização.
O que resulta dos autos, e nomeadamente do documento nº8 junto com a contestação e a que corresponde o facto 16, é que do mapa de distribuição do CC 1ª espécie 2019, o processo …. foi distribuído ao Dr. ……., consignando-se ali a data de 8/11/2019 enquanto reporte/registo do ato, cientes de que no despacho do Vice-PGR, datado de 7.11.2019, se afirma que para o referido processo foi designado como relator o Dr. ……
Analisado o mapa de distribuição relativo a 2019 do CC PGR e o referido despacho ressalta ter existido um ato de distribuição do processo considerando aquilo que constituía o quadro da escala à data em função da concreta espécie e dos seus membros em termos de antiguidade (cfr. citado art. 11.º, n.ºs 4 e 8 do Regimento do CC da PGR), correspondendo a data que ali foi aposta à da consignação/execução do ato enquanto seu reporte/registo, cientes de que mesmo a considerar-se ter havido uma situação de falta ou irregularidade na distribuição sempre a mesma não terá efeitos invalidantes ante o disposto no art. 205.º do CPC/2013 ex vi do art. 11.º, n.º 9 do Regimento do CC da PGR.
Pelo que, improcede este vício nestes termos.
2.2. Vejamos agora a invocada ilegalidade quanto a não ter havido distribuição na Secção e no Plenário do CSMP com o Sr. Vice-Procurador-Geral da República a nomear relatores sem o sorteio exigido.
Estão em causa os seguintes despachos:
1- O despacho de 18/09/2019 proferido pelo Sr. Vice-Procurador Geral da República com seguinte conteúdo:
“À Secção Permanente, para apreciação. Designo como relator o Dr. ……..”
2- O despacho de 27/01/2020, do Sr. Vice-Procurador-Geral da República, em substituição da Cons. Procuradora-Geral da República:
“À Secção Permanente do CSMP, designando-se como Relator o Senhor Dr. …….”
3- O despacho 13/03/2020: “Ao C.S.M.P. (Plenário) para apreciação. Designo como relator o Emo Sr. Dr. …….”
Assim, relativamente ao primeiro despacho é aplicável o EMP anterior, ou seja, a Lei n.º 47/86, de 15 de outubro na redação da Lei n.º 114/2017, de 29/12 enquanto relativamente ao segundo e terceiro é aplicável a Lei n.º 68/2019, de 27/08, pois resulta do seu artigo 287.º que o mesmo entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Dispõe o art. 35º do atual Estatuto dos Magistrados do Ministério Público na parte relativa ao Conselho Superior do MP que:
“Distribuição de processos
1- Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento interno.
2- O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.
3- Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a diferente relator.
4- O relator pode requisitar documentos ou processos, bem como solicitar as diligências que considerar necessárias, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.
5- No caso de o relator ficar vencido, a redação da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.
6- Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de vistos.
7- A deliberação que adote os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspetor ou instrutor do processo pode ser expressa por acórdão de concordância, com dispensa de relatório.”
E, dispunha o art. 30º daquela Lei n.º 47/86, na redação supra referida que:
“Distribuição de processos
1- Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento interno.
2- O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.
3- Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a diferente relator.
4- O relator pode requisitar os documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.
5- No caso de o relator ficar vencido, a redação da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.
6- Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de vistos.
7- A deliberação que adote os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspetor ou instrutor do processo pode ser expressa por acórdão de concordância, com dispensa de relatório.”
O art. 16º do Regulamento Interno da PGR n.º 1/2002, de 28 de fevereiro na redação do Regulamento n.º 917/2015, de 30 de dezembro, em vigor durante o procedimento aqui em causa, dispunha que:
“(Distribuição dos processos)
1- A distribuição por sorteio estabelecida no artigo 30.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público é efetuada diariamente e por meios eletrónicos nos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo, sendo as questões a ela atinentes, designadamente as dúvidas que se suscitem ao secretário, verbalmente resolvidas por um dos vogais do Conselho em exercício de funções em regime integral, em conformidade com turno a estabelecer pelo Presidente do Conselho.
2- Não poderão ser distribuídos aos vogais magistrados processos relativos a magistrados de antiguidade e categoria superiores às suas.
3- À falta ou irregularidade da distribuição são subsidiariamente aplicáveis as regras estabelecidas no Código de Processo Civil.
4- Em caso de reclamação para o plenário nos termos do n.º 5 do artigo 29.º do Estatuto do Ministério Público, o processo será distribuído a relator que não faça parte da secção em que a deliberação foi tomada.”
É certo que o Regulamento n.º 530/2020, de 16/06, que revogou aquele Regulamento Interno, dispõe no seu art. 15º que:
“Distribuição e exame dos processos
1- A distribuição de processos visa repartir equitativamente o serviço do Conselho pelos respetivos vogais e designar um relator do projeto de deliberação que incumba tomar.
2- A distribuição dos processos relativos a avaliação do mérito profissional dos magistrados ou a matéria disciplinar é efetuada com regularidade e por sorteio, através de meios eletrónicos, respeitando-se a ordem de entrada na Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República.
3- Não podem ser distribuídos aos vogais magistrados processos referidos no número anterior relativos a magistrados de antiguidade e categoria superiores às suas.
4- Em caso de reclamação para o plenário, nos termos do n.º 8 do artigo 34.º do Estatuto do Ministério Público, o processo será distribuído a vogal que não faça parte da secção em que a deliberação reclamada foi tomada.
5- A distribuição de qualquer processo implica a sua imediata comunicação ao relator e a simultânea remessa da documentação de suporte e, bem assim, a inscrição provisória em tabela.
6- O correspondente projeto de acórdão deverá ser elaborado com a brevidade possível, preferencialmente, até 10 dias antes da data da sessão agendada.
7- Logo que apresentado o projeto de acórdão pelo relator devem os serviços de apoio proceder à imediata disponibilização do mesmo e respetiva documentação de suporte pelos demais conselheiros, mormente na área digital partilhada, e proceder à sua inscrição definitiva em tabela de próxima sessão da Secção ou do Plenário.”
Só que este Regulamento não é aplicável à situação dos autos, ou seja, a nenhum dos despachos aqui em causa visto proferidos antes da sua vigência.
Resulta, assim, dos preceitos acabados de transcrever que a distribuição aos relatores de cada processo a correr no Conselho Superior do MP deveria ter ocorrido por sorteio nos termos dos arts. 35º do EMP/2019 e 30.º do anterior EMP, e art. 16º do Regulamento Interno da PGR n.º 1/2002, de 28 de fevereiro na redação do Regulamento n.º 917/2015, de 30 de dezembro.
Alega o CSMP que o n.º 3 do art.º 16º do Regulamento comina a falta ou irregularidade da distribuição com as regras aplicáveis no Código de Processo Civil e não com a sua nulidade devendo, uma inapropriada distribuição, cominar em mera irregularidade, a suprir oficiosamente, ou dela cabendo reclamação até à decisão final que neste caso a ratificou, não se cominando com a anulabilidade ou a nulidade nos termos daquele artigo.
É certo que o art. 16º nº3 do Regulamento aqui aplicável, Regulamento Interno da PGR n.º 1/2002, de 28 de fevereiro na redação do Regulamento n.º 917/2015, de 30 de dezembro, dispõe que:
“3- À falta ou irregularidade da distribuição são subsidiariamente aplicáveis as regras estabelecidas no Código de Processo Civil.”
O que significa ser aqui aplicável o artigo 205º do CPC na redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho relativo à falta ou irregularidade da distribuição que dispõe:
“Artigo 205.º
Falta ou irregularidade da distribuição
1- A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.
2- As divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo em que o processo há de correr são resolvidas pelo presidente do tribunal de comarca, observando-se processo semelhante ao estabelecido nos artigos 111.º e seguintes.”
E, nesta perspetiva, relativamente aos atos de ausência de "distribuição" praticados no procedimento por força da remissão do art. 16.º/1 e 3 do RIPGR para o art. 205.º do CPC/2013 não haverá efeitos invalidantes.
Alega, também, o autor que o comportamento do Vice PGR de substituição sistemática e sem qualquer título da PGR é de usurpação de funções, tanto na designação dos relatores, como na presidência das sessões do CSMP como do Conselho Consultivo.
E que a designação na Secção Permanente como relator de um procurador da República com categoria e antiguidade inferiores à do A., implica distribuição contra o disposto no art° 16°, n° 2 do Regulamento Interno da PGR já que não poderão ser distribuídos aos vogais magistrados processos relativos a magistrados de antiguidade e categoria superiores à sua.
Quanto à alegada substituição sistemática desde logo a mesma nunca poderia corresponder a uma usurpação de funções já que a mesma é legal como «supra referimos» e, por outro, como resulta do artigo 1.º nº2 do RI 2/2002, apenas quando esteja em causa uma distribuição permanente de funções, que não é o caso, se coloca a questão de um despacho interno nesse sentido.
O que está em causa é mesmo a alegada violação das regras de sorteio aplicáveis ao caso no momento da prática dos atos.
Vejamos então quanto à violação do art. 16º nº2 do RI da PGR 1/2002 com o fundamento de que não podem ser distribuídos aos vogais magistrados processos relativos a magistrados de antiguidade e categoria superiores às suas o que não teria aqui sido contemplado.
Ou seja, relativamente ao despacho de 27/01/2020, do Sr. Vice-Procurador-Geral da República que, em substituição da Cons. Procuradora-Geral da República determina:
“À Secção Permanente do CSMP, designando-se como Relator o Senhor Dr. ………”
Dispõe este artigo 16.º
“1- A distribuição por sorteio estabelecida no artigo 30.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público é efetuada diariamente e por meios eletrónicos nos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo, sendo as questões a ela atinentes, designadamente as dúvidas que se suscitem ao secretário, verbalmente resolvidas por um dos vogais do Conselho em exercício de funções em regime integral, em conformidade com turno a estabelecer pelo Presidente do Conselho.
2- Não poderão ser distribuídos aos vogais magistrados processos relativos a magistrados de antiguidade e categoria superiores às suas. (...)”
Como é evidente este art. 16º nº2 apenas se pode aplicar quando esteja em causa um membro do CSMP que seja magistrado do MP.
E não se diga, como pretende o CSMP, que este impedimento não foi expressamente estabelecido na deliberação que criou a Secção Permanente do CSMP, nem no novo regulamento interno da PGR em matérias que não respeitem ao mérito e à disciplina dos magistrados.
É que não é aqui aplicável o novo Regulamento, Regulamento 530/2020 de 16/06 que, esse sim, no art. 15º nºs 2 limita aos processos relativos à avaliação do mérito profissional dos magistrados ou a matéria disciplinar o sorteio, mantendo no n.º 3 do mesmo preceito a exigência de que na distribuição pelos magistrados do MP integrantes do CSMP se tenha em conta a antiguidade e categoria superiores à do visado.
Resulta, assim, do Regulamento aqui aplicável, e nomeadamente do seu art. 16º nº 2 por impedimento de distribuição de processo a relator vogal magistrado de antiguidade e categoria inferiores à do aqui autor, o que conduz à anulabilidade do ato nos termos do art. 163º do CPA/2015.
Procede, assim, a ação nestes termos.
Fica, assim, prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos de ilegalidade, ressalvada a relativa à litigância de má-fé.
Cumpre conhecer, ainda, da questão da litigância de má-fé suscitada pelo A. na réplica.
Alega o mesmo que o CSMP veio arguir todas as exceções com manifesta e absoluta falta de fundamento, que bem conheciam, até por razões estatutárias por lhes competir a defesa da legalidade democrática e do Estado de Direito.
E que, também alteraram a verdade dos factos e omitiram outros factos fundamentais para o julgamento da causa entorpecendo a ação da justiça e questionando a legitimidade do A. e a competência do Supremo Tribunal Administrativo sem o menor fundamento e mesmo com fundamento oposto ao legal.
Nos termos do art. 542º nº2 do CPC diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
“a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
Está, assim, previsto nas alíneas a) e b) a má-fé substancial e nas alíneas c) e d) a má-fé instrumental sendo que em qualquer das situações se exige a intenção dolosa ou uma negligência grave ou grosseira.
A litigância de má-fé tem de ser sempre compatibilizada com o princípio do contraditório não podendo constituir, pelo rigor da sua interpretação, um obstáculo a este exercício.
Ou seja, não pode a lide meramente temerária ser considerada litigância de má-fé.
Ora, o CSMP apenas invocou a exceção de ilegal cumulação de pedidos a qual foi procedente pelo que nunca poderia existir relativamente à mesma má-fé.
Assim como não acontece quanto aos restantes fundamentos invocados, nenhum deles constituindo uma omissão ou alteração da verdade dos factos.
Na verdade, a defesa utilizada pelo réu quer no âmbito da alegada nulidade do acórdão do Plenário do CSMP, de ……, que lhe recusou a recuperação do tempo de serviço por considerar não ser aplicável aos magistrados jubilados o DL nº 65/2019, de 20 de maio quer no âmbito da inexistência de despacho interno a que alude o artigo 1º nº 2 do Regulamento Interno da PGR, publicado no DR II Série, de 16/6/2020 quer no âmbito da análise da prova documental junta aos autos situa-se no âmbito exercitação admissível do direito de defesa.
Tudo se passa, assim, no limite do que é razoável no âmbito do referido princípio do contraditório.
Não ocorre, pois, litigância de má-fé quer do réu quer da representante em juízo, nos termos do artigo 545º do CPC.
Sendo assim, é de proceder o pedido anulatório formulado na ação, cientes de que quanto ao pedido condenatório deduzido o mesmo resulta insubsistente ante o julgado antecedente.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em:
a) Julgar a ação administrativa procedente e anular a deliberação impugnada, nos termos supra expostos.
b) Julgar improcedente o pedido de litigância de má-fé.
Custas pelo R.
DN.
Lisboa, 07 de Abril de 2022. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.