26751/22.0T8LSB-A.L1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Maria dos Prazeres Beleza Pizarro Beleza
Processo: 26751/22.0T8LSB-A.L1.S1
ACORDAO
Descritores: Divórcio, Ex-cônjuge, Alimentos, Direito a alimentos, Obrigação de alimentos, Cessação, Pensão, Ónus da prova, Equidade, Nulidade de acórdão, Omissão de pronúncia, Erro de julgamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 7.ª SECÇÃO
Juízes: Arlindo de Oliveira RochaMaria da Deus Correia
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d6e3abf96040524780258e7a0039705c
Sumário
I - A irrelevância da culpa no divórcio e o objectivo de que os ex-cônjuges possam reconstruir a sua vida sem limitações ainda decorrentes do casamento, que informam o regime resultante da Lei n.º 61/2008, de 31-10, projectam-se, nomeadamente, na definição dos requisitos de que depende a titularidade do direito a alimentos, do montante dos que forem devidos, da duração ou do termo da obrigação de os prestar. II - Como princípio que deve nortear a solução destas questões vale a regra de que, decretado o divórcio, “cada cônjuge deve prover à sua subsistência”. III - A titularidade do direito a alimentos depende tão somente da situação de necessidade do ex-cônjuge que os pretende. IV - O montante não se afere, nem pelo que seria necessário para a manutenção do nível de vida existente na constância do casamento, nem pelo estritamente indispensável ao “sustento, habitação e vestuário” do titular, mas pelo que permita ao cônjuge necessitado de alimentos uma existência razoável, avaliada em concreto. V - Quanto à duração e termo, tem-se retirado do dever de prover à subsistência a transitoriedade do direito a alimentos, no sentido de cessar passado o tempo razoável de que o ex-cônjuge dispôs para recompor a vida e angariar meios suficientes para o efeito - ex-cônjuge que tem de ser considerado em concreto, atendendo às possibilidades de o conseguir. VI - Saber se ocorre uma situação de necessidade justificativa da manutenção do direito a alimentos por parte de um ex-cônjuge que passou a auferir rendimentos provenientes do exercício de uma profissão implica ponderar o que, nas concretas circunstâncias do caso, deve ser considerado como nível de vida razoável, em conjunto com os factores previstos no n.º 1 do art. 2016.º-A do CC.
Texto
Processo n.º 26751/22.0T8LSB-A.L1.S1 7.ª Secção Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou contra BB uma acção de cessação de alimentos, fixados por acordo no âmbito do divórcio por mútuo consentimento entre ambos decretado, a correr por apenso à execução especial por alimentos, proposta por BB. Em breve síntese, fundamentou o pedido na desnecessidade de a ré continuar a receber alimentos e na configuração que a obrigação de alimentos a ex-cônjuge assumiu desde a Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro. A ré contestou, impugnando diversos factos alegados pelo autor e concluindo que carece dos alimentos para poder ter uma vida condigna, já que não dispõe de rendimentos suficientes. Salientou, nomeadamente, que, contrariamente ao autor, não teve a possibilidade de construir uma vida profissional que lhe permitisse ter condições de prover ao seu sustento após o divórcio, por se ter dedicado em exclusivo ao cuidado da família durante grande parte da sua vida de casada; e que não houve alterações que justificassem o pedido deduzido, seja quanto à necessidade de alimentos, seja quanto à possibilidade de o autor os prestar. De entre as vicissitudes que se seguiram, cabe salientar a junção de cópia da petição inicial apresentada pela ré numa acção que propôs contra o agora autor, na qual pediu a compensação, prevista no n.º 2 do artigo 1676.º do Código Civil, pelos “prejuízos patrimoniais importantes” que sofreu em virtude de ter contribuído para os encargos familiares com prejuízo da sua vida profissional (cfr. o “articulado superveniente” de 12 de Dezembro de 2023). Foi igualmente junta cópia da contestação. O pedido de cessação de alimentos veio a ser julgado improcedente, por sentença de 27 de Janeiro de 2026; mas foi alterado o quantitativo mensal a prestar, reduzido a metade – cada prestação mensal passou a ser equivalente a 1 salário mínimo nacional – e a pagar 12 vezes por ano (não 14, como sucedia até então). A sentença ponderou as possibilidades do autor de pagar a pensão de alimentos e a necessidade da ré de a receber, a sua idade, a falta de património, a duração do casamento, a dedicação à família e, como consequência dessa dedicação e da falta de experiência profissional, a dificuldade em conseguir trabalho que lhe permitisse obter regularmente os proventos suficientes a uma existência condigna, bem como o montante da renda de casa que paga. O autor recorreu para o Tribunal da Relação do Lisboa. Por acórdão de 16 de Abril, foi concedido provimento ao recurso, sendo revogada a sentença e declarada a “cessação da obrigação de pagamento de pensão de alimentos”. Entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, quanto à impugnação da matéria de facto, que apenas havia que eliminar um ponto dado como não provado (d) Que seja possível viver dos rendimentos de Karaté”), por encerrar “expressões de conteúdo valorativo e conclusivo, sendo genérica sem concretização do suporte factual”. Considerou ainda o acórdão recorrido que “da factualidade provada resulta que foi paga uma pensão de alimentos pelo Recorrente desde o divórcio até ao presente, que a Recorrida tem meios de subsistência, ainda que sejam perto do salário mínimo nacional, e que sofre de osteoporose, não tendo sido feita prova no sentido de que tal facto seja incapacitante ou que a impeça de obter por razões de saúde meios de subsistência.” A Relação recordou também os princípios hoje vigentes: “o princípio geral estabelecido pelo art.º 2016.º Código Civil (…) de que cada cônjuge deve promover a sua subsistência e que o cônjuge credor não tem direito a exigir a manutenção do padrão de vida que vivenciou na constância do matrimónio. Sendo que o dever de alimentos deve durar por período transitório, compreensivelmente necessário para a adaptação do ex-cônjuge mais necessitado a uma vida economicamente independente, em que é sua responsabilidade a angariação dos meios necessários à sua subsistência. Não se prolongando indefinidamente, excepto casos excepcionais, o que não se verifica in casu (…)”. 2. A ré interpôs recurso de revista, no qual colocou as seguintes questões, que se extraem das conclusões das alegações que apresentou – que se não transcrevem, dada a sua extensão, salvo nas partes referentes aos pontos a tratar. Note-se que não se convidou a recorrente a sintetizar as referidas conclusões porque é possível identificar as questões a decidir: 1.ª – Nulidade do acórdão recorrido: a) Por “ambiguidade que torna a decisão ininteligível” e por contradição entre os fundamentos e a decisão (cfr. concl. B, C); b) Por omissão de pronúncia (cfr. concl. XX, CCC, DDD); 2.ª –Erro de julgamento, porque os factos provados deveriam ter conduzido a decisão diferente – à confirmação da sentença. O autor contra-alegou, sustentando o acórdão recorrido. No despacho que admitiu o recurso de revista, a relatora pronunciou-se no sentido de não se verificar a nulidade do acórdão recorrido por contradição entre os fundamentos e a decisão, “visto que o Acórdão fez cabal aplicação do direito aos factos que considerou resultarem provados, sendo que a Recorrente manifesta a sua discordância quanto ao sentido da decisão, o que não consubstancia qualquer nulidade”. 3. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido) 1. O Autor AA e a Ré BB contraíram matrimónio em 29.11.1986. 2. Na constância do matrimónio, AA e BB tiveram 2 filhos, CC, nascida a D.M.1988, e DD, nascido em D.M.1995. 3. Os dois filhos são maiores e trabalham, CC como piloto de linha aérea na Organização 1 e DD no ramo hoteleiro. 4. Autor e Ré têm 3 netos menores, todos filhos de CC: EE, nascido em D.M.2016; e FF e GG, ambos nascidos em D.M.2018. 5. Por acordo, AA e BB decidiram, na constância do matrimónio, que a segunda abdicaria de uma carreira profissional, responsabilizando-se pelos trabalhos domésticos e pela educação e cuidados aos filhos. 6. AA e BB vieram a divorciar-se, por mútuo consentimento, a 28.12.2016. 7. Por decisão homologatória do acordo alcançado pelas partes, proferida em 28 de Dezembro de 2016, no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento com o n.º Identificador 1, da Cons. Reg. Civil de Cascais, foi fixado que AA pagaria a BB a prestação alimentícia mensal de € 1.200,00, até ao momento da venda da casa de morada de família, e que BB ficaria com o veículo Volkswagen Golf, série VII. 8. Foi ainda fixado que, após a venda da casa de morada de família, a prestação alimentícia mensal seria correspondente a dois salários mínimos nacionais, acrescida de prestação de subsídio de férias e de subsídio de Natal em igual valor. 9. A casa de morada de família foi vendida em 20.03.2018, por € 342.000,00. 10. O Autor AA pagou, à Ré BB, todas as prestações alimentícias até Dezembro de 2021. 11. Entre 29.12.2021 e 16.01.2022, AA propôs a cessação da prestação alimentícia, sem prejuízo do pagamento de 12 prestações durante o ano de 2022, ao que BB foi obstando com dificuldades financeiras ou pedindo o adiamento da cessação por 3 anos, o que AA insistiu em não anuir. 12. A 15.01.2022, BB envia a seguinte mensagem a AA: […] não me resta outra coisa, que não aceitar o que me impões. Para terminar e como já percebi que, queres resolver isto o mais rápido possível e eu também, faço-te uma última proposta. No final de Janeiro, fazeres a transferência total do ano e o assunto fica resolvido. 13. A 16.01.2022, por mensagem, AA afirmou não ser financeiramente exequível pagar tudo em Janeiro, antes propondo o pagamento de 6 salários mínimos em Janeiro e outros 6 em Junho. 14. A 16.01.2022, por mensagem, BB respondeu da seguinte forma: “Ok”. 15. A 31.01.2022, o Autor AA pagou, à Ré BB, a importância de € 4.230,00, correspondente a 6 (seis) salários mínimos nacionais. 16. A 29.06.2022, o Autor AA pagou, à Ré BB, a importância de € 4.230,00, correspondente a mais 6 (seis) salários mínimos nacionais. 17. Por estar convicto de que não devia mais prestações alimentícias à Ré, o Autor interrompeu o pagamento da pensão de alimentos. 18. A 17.06.2022, por carta de interpelação assinada pela Ilustre mandatária da Ré BB, esta exigiu ao Autor AA o pagamento integral de todas as quantias fixadas no acordo de divórcio, ao que o A. respondeu com carta de 16/07/2022, revelando “surpresa” e dizendo que tudo pagara, conforme “terá sido acordado, de boa fé”. 19. A 30.11.2022, o Autor transferiu € 1.410,00 para a conta da Ré, assim retomando o pagamento da pensão de alimentos. 20. O Autor nasceu em D.M.1961 e a Ré em D-M-1965. 21. O Autor está habilitado com a Licenciatura em Ciências Militares, pela Academia da Força Aérea. 22. O Autor era piloto de linha na Organização 1, onde exerceu outras funções. 23. Desde 2015, o Autor é Comandante Identificador 2. 24. Em 2021 e 2022, os pilotos da Organização 1 sofreram cortes salariais superiores a 50%, sem prejuízo de, em 2023, o A. ter recuperado um nível salarial próximo do que auferia o vencimento perdido em 2021 e 2022. 25. Concretizando: - em Janeiro de 2022, o A. recebeu um vencimento líquido de € 11.769,87; - em Julho de 2022, o A. já recebia um vencimento líquido de € 4.578,66; - em Julho de 2023, o A. auferiu um vencimento líquido de € 8.176,11; - em Agosto de 2023, o A. auferiu um vencimento líquido de € 9.084,77; - o A. auferiu um vencimento líquido de € 10.462,92. 26. O A. tem as seguintes despesas mensais: - € 380,00, transferência mensal para a conta de HH, com quem vive em união de facto, como contributo para as despesas domésticas; - € 550,00, mesada para o filho DD; - € 3.454,45 (valor anual), correspondente a 1/3 do colégio dos netos; - € 865,98, IMI; - € 182,75, leasing de viatura. 27. O Autor vive, em união de facto, com HH, controladora de tráfego aéreo da Organização 2. 28. BB praticava Karaté antes mesmo de conhecer AA, chegando a graduar-se com cinturão negro, por sugestão do marido, na constância do matrimónio. 29. Em 2016, BB ministrou aulas de Educação Física na Escola Básica de Localização 1, auferindo vencimento inferior a € 200,00. 30. Ainda em 2016, BB concluiu o Curso de Treinador de Desporto Nível 1, da Federação Portuguesa de Karaté, apesar das pressões de AA, que chegou a enviar um e-mail, à Federação, para desistência de BB. 31. BB namora com II. 32. II dorme em sua casa uma vez por semana, tendo objetos pessoais em casa de BB. 33. Quando está em casa de BB, II participa na execução das tarefas domésticas. 34. II reside com a sua mãe, em casa dos avós. 35. BB e II passam férias juntos. 36. BB tem o 6.º ano de escolaridade. 37. Durante a constância do casamento, trabalhou, por pouco tempo, na Organização 3 e na Organização 4. 38. Depois do divórcio, trabalhou na Organização 5, trabalhando agora na Organização 6, onde aufere o ordenado mínimo nacional. 39. Deu aulas de Educação Física, na Escola do Localização 1, e deu aulas de Karaté, auferindo uma média de € 200,00 por mês. 40. Em Setembro de 2019, BB, com o produto recebido da venda da casa comum, investiu numa loja de roupa, a “Organização 7”, Rua 2, Oeiras. 41. Sucede que o negócio não resistiu aos efeitos económicos da pandemia Covid-19 e à concorrência de uma Loja Chinesa, pelo que BB teve de encerrar a loja 3 anos em Fevereiro de 2023, sem conseguir reaver o capital investido. 42. Atualmente, trabalha na Organização 6, sendo sua entidade patronal a Organização 8, S.A., auferindo: - em Julho de 2023, auferiu um vencimento líquido de € 841,53; - em Agosto de 2023, auferiu um vencimento líquido de € 883,76 - em Setembro de 2023, auferiu um vencimento líquido de € 1.106,44; - em Outubro de 2023, auferiu um vencimento líquido de € 1.106,44. 43. Paga € 1.200,00 de renda de casa. 44. BB sofre de osteoporose». E vem não provado: «a) Que o cinturão negro seja habilitação para ministrar aulas de Karaté; b) Que o não regresso ao trabalho, aquando da autonomização dos filhos, tivesse sido uma opção individual da Ré; c) Que a Ré viva em economia comum com o namorado». 4. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido “padece de ambiguidade que torna a decisão ininteligível” e que os fundamentos se encontram em oposição com a decisão (al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, conjugado com o n.º 1 do artigo 666.º). Como o Supremo Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de recordar (por ex., no seu acórdão de 31 de Março de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 1084/12.4/BPTL.G1.S1), “O Código de Processo Civil de 2013 eliminou a possibilidade de pedido de esclarecimento das decisões (cfr. artigo 613.º). A obscuridade ou ambiguidade passou a possibilitar apenas a arguição de nulidade, se tornar “a decisão ininteligível” (al. c)) do n.º 1 do artigo 615.º)”. Interpreta-se, portanto, também aqui, a alegação de que o acórdão recorrido “padece de ambiguidade que torna a decisão ininteligível” (concl. B)) no sentido de arguição de nulidade do acórdão recorrido por ininteligibilidade. Sucede que, lidas as alegações, se verifica que a argumentação apresentada para sustentar a ininteligibilidade revela que a recorrente está a manifestar a sua discordância relativamente ao sentido da decisão, pois entende que os factos provados deveriam ter conduzido a uma decisão diferente – “Os factos dados como provados e os fundamentos invocados pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa deveriam ter conduzido a um resultado oposto ao que veio explanado no douto Acórdão do qual ora se recorre, resultando, manifesta, a violação do princípio da coerência lógica, uma vez que o mesmo, no nosso modesto entendimento, padece de ambiguidade que torna a decisão ininteligível.” (concl. B)). O mesmo se diga, aliás, da arguição de nulidade por oposição entre a fundamentação e a decisão. Trata-se de um vício que consiste na desconformidade entre os fundamentos e a conclusão que deles se retira, no contexto da própria decisão em que se inserem, como o Supremo Tribunal de Justiça observou inúmeras vezes. No fundo, uma decisão judicial que não é coerente com a justificação apresentada é uma decisão não fundamentada, proferida com desrespeito da obrigação legal (artigo 154.º do Código de Processo Civil) e constitucional (n.º 1 do artigo 205.º da Constituição) de fundamentação e da função, intra e extra-processual, que desempenha. A manifestação de discordância com uma decisão judicial não se confunde com a arguição da sua nulidade, que se reconduz à alegação de um vício na sua formação, quer a discordância se situe no domínio dos factos, quer respeite à escolha, interpretação ou aplicação do direito. A discordância revela o entendimento de que ocorreu um erro de julgamento, de facto ou de direito, e pode fundamentar a interposição de recurso – mas não a arguição de nulidade. Vejam-se, a propósito, a conclusão C e o seu desenvolvimento nas alegações: “C) Por outras palavras, atenta a factualidade dada como provada nos autos, a reapreciação da matéria factual e os fundamentos invocados pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, deveriam logicamente conduzir a um resultado oposto [isto é, à confirmação da Sentença proferida pelo douto Tribunal de 1.ª Instância], ao que veio expresso no Acórdão de que ora se recorre [cessação da obrigação de pagamento de pensão de alimentos pelo Autor a favor da Ré, ora Recorrente].” A recorrente arguiu ainda a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia: “Resultando, salvo melhor opinião, numa manifesta omissão de pronúncia por parte do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (vício), gerador de nulidade do Acórdão de que ora se recorrer, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 666.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, atendendo a que o Venerando Tribunal de Lisboa não se pronunciou sobre uma questão com relevância para a decisão de mérito. Isto, porque, recai sobre o Autor o ónus probandi da alteração das suas possibilidades económicas ou modificação das necessidades da Ré, ora Recorrente, conforme se pronunciou, e bem, o douto Tribunal de 1.ª Instância.” (concl. XX). Refere-se a recorrente a que o Tribunal da Relação não se pronunciou “quanto ao facto de o Autor ter ou não demonstrado, como lhe cabia, ao abrigo da norma prevista no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, se perdeu a possibilidade de contribuir na medida do indispensável para sustento da Ré, ora Recorrente.” (concl. TT), questão então colocada nas contra-alegações da apelação. O acórdão recorrido não apreciou, realmente, este ponto. Todavia, tendo concluído que a então recorrida, ora recorrente, não se encontrava em situação de necessidade do pagamento de uma pensão de alimentos por parte do recorrente, não se tornava necessário apreciar se o seu ex-marido tinha ou não perdido “a possibilidade de contribuir na medida do indispensável para sustento da Ré, ora Recorrente” – afirmação que, aliás, como se vê, não espelha a conclusão a que o acórdão recorrido chegou, de que não era indispensável ao sustento da recorrente essa contribuição. Faltando o pressuposto da necessidade do ex-cônjuge que pretende alimentos, nunca o acórdão recorrido poderia ter julgado de forma diferente. De todo o modo, recorda-se, aliás, que, nas alegações que apresentou no recurso de apelação (pontos 84 a 87), o então recorrente disse expressamente que “nunca foi alegado pelo Recorrente, nem constitui o fundamento do pedido de cessação formulado nos presentes autos”, “ter deixado de poder prestar alimentos”. “86. O pedido fundou-se, exclusivamente, na alteração superveniente das circunstâncias que presidiram à fixação da prestação alimentar, concretamente na aquisição, por parte da Recorrida, de autonomia económica suficiente para prover à sua subsistência. 87. A capacidade ou incapacidade económica do Recorrente para continuar a pagar não integra, pois, a causa de pedir invocada, nem constitui pressuposto autónomo e necessário da cessação requerida ao abrigo dos artigos 2012.º e 2016.º-A do Código Civil”. 5. A recorrente sustenta que o desfecho do acórdão recorrido, atentos os factos provados, deveria ter sido o da confirmação da sentença. Antes de mais, cumpre recordar o seguinte: – Que resulta do processo, como se referiu já, que o recorrido juntou cópia da petição inicial com que a recorrente instaurou uma acção pedindo a sua condenação no pagamento da compensação prevista no n.º 2 do artigo 1676.º do Código Civil, e que a recorrente juntou a contestação (na qual o então réu pediu a suspensão da acção enquanto esta não fosse julgada). O estado dessa acção não foi considerado, nem nas decisões já proferidas, nem nas alegações de recurso. Em muito breves palavras, recorda-se que, quer a obrigação de compensação, quer a obrigação de alimentos ao ex-cônjuge, não obstante terem fundamentos diferentes – o desequilíbrio na contribuição para os encargos da vida familiar, nos termos legalmente previstos, com repercussão na capacidade aquisitiva de meios de subsistência, em caso de divórcio, no primeiro caso, o dever de solidariedade para com o ex-cônjuge que se encontre em necessidade, no segundo – têm o mesmo objectivo de protecção contra os possíveis efeitos patrimoniais negativos do divórcio, para o cônjuge que contribuiu de forma consideravelmente superior para esses encargos ou que, dissolvido o casamento, se encontra em situação de incapacidade de prover ao seu sustento. Não se excluem mutuamente, portanto (cfr. acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 31/1/2023, www.dgsi.pt, proc. n.º 242/12.6TMLSB.S1.S1); nem coexistem necessariamente, como é evidente. De todo o modo, é manifesto que o sacrifício que pode justificar a compensação, nomeadamente por afectar a capacidade aquisitiva do cônjuge em causa, pode acabar por se projectar na capacidade de sustento após o divórcio. Assim como poderia suceder que, tendo sido paga uma compensação, o montante recebido devesse ser tido em conta para avaliar se a recorrente se encontrava em situação de necessidade, justificativa do direito a alimentos, ou se tinha cessado. Cabendo ao recorrente o ónus da prova dos factos extintivos ou modificativos da obrigação de alimentos, esta causa será decidida partindo do princípio de que nada foi pago, uma vez que, nesta acção, na qual o recorrido pretende exercer o direito à cessação da obrigação alimentar, esses mesmos factos são factos constitutivos do direito que invoca (n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. Seja como for, e independentemente dos princípios consagrados em matéria de efeitos do divórcio e da sua repercussão no direito a alimentos, será sempre seu pressuposto a necessidade do titular; foi quanto a este pressuposto que as instâncias divergiram e é o que verdadeiramente está em causa neste recurso: saber se, com base nos factos que vêm provados, se verifica ou não a necessidade em que assenta o direito a alimentos invocado pela recorrente; – Que não está em causa a possibilidade do autor de pagar a pensão de alimentos decretada pelo tribunal de 1.ª Instância, em decisão que a recorrente considera dever ser repristinada – cfr., nomeadamente, a concl. NNNN) das suas alegações: “Razão pela qual, deverá ser concedido integral provimento ao presente Recurso de Revista, revogando-se o Acórdão de que ora se recorre, atento o erro de julgamento de direito (…) em que incorreu, por violação das normas legais previstas nos artigos 2003.º, n.º 1, 2012.º, n.º 1, e 2013.º, n.º 1, alínea b), e 2016.º-A, todos do Código Civil, e substituindo-se por outro que confirme a Sentença proferida pelo douto Tribunal de 1.ª Instância, isto é, julgar improcedente o pedido de cessação da pensão de alimentos formulado pelo Autor e reduzir a pensão de alimentos devida pelo Autor à Ré, ora Recorrente, para um total de 12 (doze) prestações mensais, sendo cada uma delas equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional.” É certo que a obrigação de prestar alimentos depende da possibilidade de os prestar (cfr. o n. º 3 do artigo 2009.º do Código Civil); a afirmação precedente apenas significa que não é questão discutida neste recurso. Recordou-se já, aliás, o que o recorrido sustentou quanto à configuração desta acção e quanto a não ter invocado falta de capacidade de prestar alimentos; – Que, tratando-se de um pedido de cessação da obrigação de alimentos, é ao autor que cabe o ónus da prova da desnecessidade por parte da ré (n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil). 6. A recorrente alega que, ao negar a verificação dos pressupostos do direito a alimentos que invoca, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, porque os factos provados deveriam ter conduzido à confirmação da sentença – cfr. as seguintes conclusões (não se transcrevem nem repetições, citações ou transcrições das decisões das instâncias ou de doutrina, nem conclusões relativas à arguição de nulidade, já apreciada, ou à capacidade do autor de prestar os alimentos decretados em 1.ª instância, que não está em causa neste recurso) : «(…) F) Depois do divórcio, cada cônjuge deve prover à sua subsistência, conforme consagra o artigo 2016º, n.º 1, do Código Civil, mas caso haja um ex-cônjuge necessitado de alimentos a eles tem direito, ao outro ex-cônjuge assiste o dever de os prestar, ponderadas as possibilidades nos termos gerais regulados nos artigos 2003.º a 2014.º do Código Civil, com as especificidades relativas ao montante previstas no artigo 2016.º-A do Código Civil. G) A Lei impõe, é certo, ao alimentando/cônjuge necessitado, o dever de empenhamento diligente com vista a atingir a autossuficiência, dever, este, que, no caso dos autos, a Ré, ora Recorrente, cumpriu – factos provados 38., 39., 40., 41., e 42. H) Considera-se, no entanto, que se encontra em necessidade quem não consegue satisfazer adequadamente as necessidades de uma vida autónoma e digna (que não implica a manutenção do padrão de vida do casamento), quer com o seu património e rendimentos, quer com a sua força de trabalho. Por outras palavras, o direito a alimentos não preceitua que a alimentanda mantenha um nível de subsistência igual ao que subsistia no âmbito do casamento, mas, antes, que atinja um nível de dignidade, ou seja, que lhe proporcione autonomia económica I) O artigo 2004.º do Código Civil, consagra o princípio da proporcionalidade entre os meios do obrigado à prestação de alimentos e a necessidade do beneficiário dessa prestação, isto é, deve ser atendido o critério de dupla proporcionalidade: proporcional às necessidades de quem dela carece e proporcional aos meios de quem está obrigado à prestação J) Ora, atenta a factualidade provada e relevante para a boa decisão da causa, e no que respeita à necessidade da Ré/ex-cônjuge necessitada de alimentos, ficou provado e demonstrado que esta não dispõe de habilitações académicas, nem de qualificações profissionais, de património ou de rendimentos, frutos do seu trabalho, indispensáveis ao seu sustento, habitação e vestuário, isto é, à sua sobrevivência/autosuficiência, e que satisfaçam adequadamente as necessidades de uma vida autónoma e digna. K) Pelo contrário, ficou demonstrado e provado que o matrimónio entre o Autor e a Ré, ora Recorrente durou 30 anos [entre 29-11-1986 e 28-12-2016], e que a Ré, por decisão conjunta do casal, abdicou de uma carreira profissional em prol dos cuidados e da educação dos filhos e das lides domésticas – factos provados 1., 2., 5. e 6., sem nunca, ressalve-se, ter sido remunerada por tais préstimos e anos de investimento e de dedicação [à família e às lides domésticas], L) Mas que permitiu ao Autor investir nas suas habilitações académicas e qualificações profissionais, e, atenta a progressão de carreira, auferir rendimentos substancialmente elevados – factos provados 21., 22., 23., 25., para o que o caso releva, cumpre desde já ressalvar que, o Autor recebe 10 (dez) vezes mais que a Ré, ora Recorrente. (…) R) Sem a pensão de alimentos, a Ré, ora Recorrente, atualmente, com 61 (sessenta e um) anos de idade, ver-se-á forçada a viver da caridade alheia e no limiar da pobreza. T) Sem prescindir, cumpre ressalvar que, o nível de vida e o bem-estar em Portugal aumentaram substancialmente em termos nominais e em rendimento disponível por comparação a 2016, impulsionados pela valorização salarial, redução do desemprego e crescimento económico pós-pandemia. No entanto, esta melhoria é mitigada por um elevado custo de vida (habitação e alimentação). U) E, conforme já alegado, a Ré, ora Recorrente, não tem a escolaridade obrigatória e tem uma experiência profissional reduzida – facto provado 36., V) Que, no último ano de matrimónio, a Ré, ora Recorrente, procurou investir na sua formação, tendo concluído o Curso de Treinador de Desporto Nível 1, da Federação Portuguesa de Karaté, com vista à melhoria da sua situação profissional – facto provado 30. [demonstrativo do empenhamento diligente por parte da Ré, ora Recorrente, com vista a atingir a autossuficiência], com os filhos já autónomos, a Ré, ora Recorrente, procurou iniciar a obtenção de rendimentos próprios e com vista à sua autosuficiência económica e atingir um nível de vida digno – facto provado 38. e 42, W) E que, em Outubro de 2023, auferia um vencimento líquido de € 1.106,44 (mil, cento e seis euros e quarenta e quatro cêntimos) – facto provado 42., e paga € 1.200,00 (mil e duzentos euros) de renda – facto provado 43. X) Mais, a Ré, ora Recorrente, tem 61 (sessenta e um) anos – facto provado 20., tem o 6.º ano de escolaridade – facto provado 36., e sofre de osteoporose – facto provado 44, sendo certo que, as limitações no percurso profissional da Ré, ora Recorrente – decorrentes dos anos dedicados à vida familiar e às lides domésticas e da ausência de formação académica mais qualificada – reduzem significativamente as suas perspetivas de progressão profissional e de obtenção de rendimentos substancialmente superiores, Z) Por outro lado, com base nas estimativas mais recentes, a esperança média de vida das mulheres em Portugal, à nascença, situa-se acima dos 83 anos (com projeções de 83,96 anos para o período de 2022-2024 e estimativas próximas dos 85,5 anos em 2026), mantendo uma tendência de crescimento. Durante esse período, a Ré, ora Recorrente, terá, certamente, de prover ao seu próprio sustento, com dificuldade crescente, atendendo às limitações inerentes ao avançar da idade e à degradação do seu estado de saúde, podendo, inclusivamente, vir a necessitar ser integrada num lar. AA) Indaga-se, assim, a este Venerando Supremo Tribunal de Justiça se, será o valor auferido pela Ré, ora Recorrente, fruto do exercício da atividade profissional que exerce, em prol de toda a factualidade dada como provada nos autos, razoável para fazer face às despesas normais (enquadradas na definição legal de alimentos – sustento, habitação e vestuário –, consagrada no artigo 2003.º, n.º 1, do Código Civil), e ter um nível de vida condigno, que uma cidadã portuguesa de, atualmente, com 61 (sessenta e um) anos de idade, residente em Lisboa, terá de suportar? A resposta, no entender da Ré, ora Recorrente, é claramente negativa. BB) Razão pela qual, resulta por demais evidente que a Ré, ora Recorrente, carece, manifestamente, de alimentos por parte do seu ex-cônjuge, uma vez que não consegue, sozinha, apenas com os seus rendimentos, frutos da atividade profissional que exerce, e face à factualidade provada nos presentes autos, atingir um nível de vida digno que lhe permita fazer face às suas necessidades básicas de sustento, habitação e vestuário. CC) Por outras palavras, a Ré, ora Recorrente, não consegue sobreviver nem atingir a autosuficiência sem uma pensão alimentícia, uma vez que não dispõe de capacidade financeira/rendimentos, fruto da atividade profssional que exerce, suficientes para suportar, desde logo, a renda mensal de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), quanto mais para fazer face a despesas essenciais, como alimentação, vestuário, transportes, cuidados de saúde (consultas e farmácia) e demais encargos mensais fixos. DD) Considerados os preços do arrendamento praticados em Lisboa, que são de conhecimento público e vastamente divulgados na comunicação social, a Ré, ora Recorrente não consegue, sem a pensão de alimentos, arrendar, sozinha, uma casa em Lisboa, apenas com os valores que recebe do seu salário. FF) A Ré, ora Recorrente, contrariamente ao entendimento do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não está, salvo o devido respeito, a exigir a manutenção do padrão de vida que vivenciou na constância do matrimónio, mas apenas a atribuição dos meios de subsistência necessários a assegurar um nível de vida autónomo e digno que lhe permita fazer face às suas necessidades básicas e elementares de sustento, habitação e vestuário, GG) Se somarmos o valor da pensão de alimentos atribuída à Ré com o seu salário, e deduzindo o valor da renda de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), esta sobrevive com a quantia de € 820,00 (oitocentos e vinte euros), para fazer face às despesas de alimentação, água, luz, gás, medicamentos e vestuário, o qual, refira-se, não corresponde, em absoluto, aos montantes associados ao padrão de vida que vivenciou na constância do matrimónio. JJ) Da prova dada como assente e indo de encontro à justificação do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, impõe-se ao Autor o dever de solidariedade e de assistência para com a Ré, ora Recorrente, em função da vida em comum – 30 (trinta) anos –, quando, ainda para mais, dispõe de possibilidades financeiras para suportar a pensão de alimentos, ainda que reduzida, fixada pelo douto Tribunal de 1.ª Instância, sem qualquer sacrifício ou limitação. LL) Na presente acção instaurada pelo Autor, com vista à cessação de alimentos, competia-lhe fazer prova dos elementos constitutivos do seu direito, isto é, da alteração das suas possibilidades económicas ou modificação das necessidades da Ré, ora Recorrente, nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil – aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. ZZ) Pelo contrário, afigura-se justo e compatível com as necessidades da Ré, ora Recorrente, e a capacidade financeira do Autor, manter a prestação alimentícia nos termos definidos na sentença proferida pelo douto Tribunal de 1.ª Instância. (…) EEE) No que ao erro de julgamento de direito respeita, sopesando os factos dados como provados nos autos, não pode a Ré, ora Recorrente, aceitar como válida e correcta a interpretação dada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa à norma preceituada no artigo 2016.º do Código Civil, tendo, ao invés, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa incorrido, salvo o devido respeito, em erro de julgamento de direito, conforme infra se irá demonstrar. Senão, vejamos (…) RRR) Sendo certo que, o Autor, na presente acção com vista à cessação de alimentos, competia-lhe fazer prova dos elementos constitutivos do seu direito, isto é, da alteração das suas possibilidades económicas ou modificação das necessidades da Ré, ora Recorrente, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, pese embora resulte demonstrado e provado nos autos que a situação patrimonial do Autor é substancialmente superior à da Ré, ora Recorrente, e a que sua possibilidade económica manteve-se inalterada – factos provados 25. e 42. SSS) Assim, e contrariamente ao entendimento do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, forçoso é concluir que, atentas as circunstâncias económicas do Autor – por inalteradas, este pode suportar, sem qualquer sacrifício, a pensão de alimentos, ainda que reduzida pelo douto Tribunal de 1.ª Instância, para um total anila de 12 (doze) prestações mensais, sendo cada um equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, àquela que foi sua companheira/cônjuge ao longo de 30 anos de matrimónio, TTT) Pugnando a Ré, ora Recorrente, que o artigo 2016.º, n.º 1, do Código Civil, devia ter sido, salvo o devido respeito, interpretado e aplicado ao caso sub judice pelo Venerando Tribunal da Relação no sentido de que, (i) atenta a factualidade provada, (ii) assente que permanece a necessidade de alimentos pela Ré, ora Recorrente, nos termos do disposto no artigo 2003.º, n.º 1, do Código Civil, e que (iii) a situação económica do Autor se manteve – e mantém – inalterada, porquanto o não demonstrou, como lhe competia, a prova dos elementos constitutivos do seu direito, isto é, da alteração das suas possibilidade económicas, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, pela manutenção da referida pensão de alimentos. UUU) Pelo que, não encontra, assim, a Ré, ora Recorrente, razões de equidade que justifiquem a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de que ora se recorre, que veio revogar a Sentença proferida pelo douto Tribunal de 1.ª Instância e declarar cessada a obrigação de pagamento de pensão de alimentos pelo Autor a favor da Ré, por entender que cada cônjuge deve promover a sua subsistência e que o cônjuge credor não tem direito a exigir a manutenção do padrão de vida que vivenciou na constância do matrimónio, atenta a toda a factualidade dada como provada nos autos e assente que permanece a necessidade da Ré, ora Recorrente, de alimentos, nos termos do disposto no artigo 2003.º, n.º 1, do Código Civil. VVV) Se for cessada o pagamento da pensão de alimentos à Ré, ora Recorrente, esta passa a viver da caridade alheia, passa a viver no limiar da pobreza, tendo que recorrer ajuda de amigos e familiares, pois não tem condições de pagar uma renda de casa, WWW) Quando, o Legislador efetuou as alterações à Lei, assumiu que o cônjuge necessitado seria autónomo financeiramente, com o fruto dos seus rendimentos, quer profissionais ou outros, conseguia sustentar-se, pagar alimentação, habitação e vestuário. Só que, infelizmente, em Portugal e designadamente no distrito de Lisboa, a habitação está a preços muito elevados, em nada coincidentes, aquando da alteração da Lei. (…)” Nas contra-alegações, quanto ao alegado erro de julgamento, o autor opõe que “A Recorrente pretendeu a reapreciação da decisão de mérito, sustentando a manutenção dos pressupostos da obrigação de alimentos, tendo a sua argumentação assentado, em larga medida, na impugnação da matéria de facto e da valoração da prova produzida, o que extravasa os poderes de cognição do STJ em sede de revista nos termos dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º do CPC" (concl. G), e que “o acórdão recorrido fez correcta aplicação do direito aos factos dados como provados” (concl. H). 7. Está fundamentalmente em causa neste recurso saber como deve ser entendida a situação de necessidade que confere aos ex-cônjuges o direito a alimentos e se, no caso, os repectivos requisitos se verificam relativamente à recorrente, tendo em conta o que vem provado. Não se interpretam as alegações de recurso no sentido de a recorrente pretender uma alteração da matéria de facto que se não enquadre na competência do Supremo Tribunal de Justiça, como alega o recorrido; mas, antes, de envolverem uma discordância relativamente ao acórdão recorrido, quanto à aplicação do direito aos factos provados. 8. Todos sabemos que, na constância do casamento e da vida em comum, o dever de prestar alimentos não tem autonomia relativamente à obrigação de contribuição para os encargos da vida familiar, uma das vertentes do dever de assistência que decorre do casamento (artigos 1672.º e 1675.º, n.º 1, do Código Civil); dissolvido o casamento por divórcio, porém, põe-se o problema de saber quais são os pressupostos de que depende a obrigação de alimentos que pode recair sobre um dos ex-cônjuges, nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 2009.º e do n.º 2 do artigo 2016.º do Código Civil. Diz-se frequentemente que a concepção de divórcio como constatação objectiva da situação de ruptura do casamento, sem relevância de eventual culpa dos cônjuges, e como marco a partir do qual os ex-cônjuges devem ter uma saída limpa de forma a poderem reconstruir a sua vida sem limitações ainda decorrentes do casamento, concepção que informou o regime resultante da Lei 61/2008, se projectou, nomeadamente, na definição dos requisitos de que depende a titularidade do direito a alimentos do ex-cônjuge, do montante dos alimentos que forem devidos, da duração ou da cessação da obrigação de os prestar. Claro que a obrigação de um dos ex-cônjuges de prestar alimentos ao outro é “um prolongamento do dever de assistência conjugal, um resto de solidariedade familiar”, como observam Francisco Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, em Direito da Família, I – Introdução. Direito Matrimonial, 5.ª ed., 2016, Imprensa da Universidade de Coimbra, pág. 771. Como princípio que deve nortear a solução destas questões, e em consequência directa do objectivo dessa saída limpa, o legislador consagrou a regra de que, decretado o divórcio, “cada cônjuge deve prover à sua subsistência” (n.º 1 do artigo 2016.º), directiva da qual se tem retirado a consequência de que o direito a alimentos é uma excepção, de natureza transitória, porque destinado a que os ex-cônjuges recomponham a vida de forma a adquirirem meios de subsistência. Como tal, o cônjuge que não dispõe desses meios de subsistência ou, pelo menos, de meios suficientes de subsistência, não pode quedar-se numa situação de inércia, antes lhe é exigido que os procure obter (nomeadamente) mediante o exercício de uma actividade profissional, que é agora a hipótese que interessa. A verdade, porém, é que o dever de cada ex-cônjuge de prover à sua subsistência pressupõe que tenha a possibilidade de o fazer (cfr., Rita Lobo Xavier, Recentes alterações ao regime jurídico do divórcio, Almedina, Coimbra, 2009, pág 38; e cf., por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/1/2024, www.dgsi.pt, 2649/14.5TBALM-A.L1.S1). Deixando de lado hipóteses de incapacidade resultante de questões de saúde – aqui, vem provado que a recorrente sofre de osteoporose (ponto 44 dos factos provados), mas não que essa sua condição se repercuta na capacidade de angariar meios de subsistência –, razões relacionadas com falta de habilitações, de experiência profissional, de exercício de actividade profissional durante o casamento, de duração de um casamento que tenha limitado ou excluído o exercício dessa actividade profissional, ou de idade, por exemplo, podem objectivamente reduzir ou mesmo afastar essa possibilidade – caso em que, assente que o ex-cônjuge que pede alimentos desenvolveu diligentemente os esforços que lhe eram possíveis e, todavia, não logrou obter rendimentos suficientes para conseguir vencer a necessidade que os fundamentaria, deve entender-se que tem direito a alimentos e que o direito se mantém enquanto perdurar a situação de necessidade. O carácter transitório com que são concebidos não impede que, excepcionalmente, sejam decretados ou mantidos alimentos a prestar pelo outro ex-cônjuge (Cf. Maria João Tomé, Algumas reflexões sobre a obrigação de compensação e a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges, Estudos em homenagem ao Professor Doutor Heinrich Ewald Hörster, Almedina, Coimbra, 2012, pág. 425 e segs, pág. 447: Do “princípio de autossuficiência não resulta, necessariamente, uma duração determinada da obrigação de alimentos”) Vem a propósito recordar que, como dão nota Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Direito da Família cit.., pág. 787, o anteprojecto da Lei n.º 61/2008 previa que o tribunal fixasse um prazo para a duração do direito a alimentos, com o objectivo de estimular o ex-cônjuge “a prover completamente à sua subsistência”, embora admitisse a sua renovação. Esta solução não ficou, no entanto, na Lei que veio a ser aprovada; continua, todavia, a ser exacto, como se disse já, que o direito a alimentos foi concebido como um direito transitório. No entanto, deve entender-se que se deve manter enquanto perdurar a situação de necessidade que o fundamenta, posto que não ocorra nenhuma das outras causas de cessação da obrigação correspondente (cfr. artigos 2013.º e 2019.º do Código Civil) e que o beneficiário continue a tentar alcançar a subsistência autónoma. Note-se que o acórdão recorrido recordou expressamente que, em casos excepcionais, se pode prolongar indefinidamente – mas que, no caso, não se justificava a manutenção. Como consequência da irrelevância da culpa no divórcio, deve agora entender-se que o requisito de que depende a titularidade do direito a alimentos é tão somente a situação de necessidade do ex-cônjuge que os pretende: ver-se-á como deve ser avaliada (não interessa agora a possibilidade de ser negado o direito por razões de manifesta equidade – n.º 3 do artigo 2018.º do Código Civil). No que ao montante respeita, a Lei 61/2008 veio esclarecer que o direito a alimentos que venha a ser reconhecido não tem como medida o necessário para que lhe seja mantido o nível de vida de que beneficiava na constância do casamento (n.º 3 do artigo 2016.º-A do Código Civil), colocando-se todavia a dúvida sobre se é aplicável a medida geral –“tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário” (n.º 1 do artigo 2004.º do Código Civil) ou se, tendo em conta uma ideia de solidariedade específica, deve ter uma medida intermédia entre esta indispensabilidade e o anterior nível de vida, que permita ao cônjuge necessitado de alimentos uma existência razoável (neste sentido, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, op. cit., págs. 774-775 ou Maria João Tomé, op. cit., pág. 451: “O princípio da solidariedade pós-conjugal permite atender às necessidades de uma vida autónoma e digna, e não apenas às necessidades básicas de sobrevivência”). Perfilhando esta mesma orientação, cfr., por ex., o acórdão deste Supremo Tribunal de 23/10/2014, www.dgsi.pt, proc. n.º 2155/08.7TMLSB-A.L1.S1: “A obrigação de alimentos entre ex-cônjuges encontra justificação no princípio da solidariedade pós-conjugal, devendo ser fixada em montante situado entre o indispensável à subsistência do credor e o padrão de vida decorrente do dissolvido casamento. Se tal não justifica que a obrigação de alimentos constitua para o cônjuge beneficiário um seguro de bem-estar, também não se justifica uma descida radical do estatuto económico que era garantido pelo casamento.” Ou como escreve Paula Távora Vítor, desenvolvendo os critérios para encontrar a “medida razoável – razoável porque determinada pela ponderação concreta de uma constelação de fatores relevantes.” (Os alimentos pós-divórcio – entre a solidariedade e a responsabilidade, Julgar, n.º 40, pág. 181 e segs., pág. 202). Finalmente, tem-se retirado também da característica da transitoriedade que o direito cessa passado o tempo razoável de que o ex-cônjuge dispôs para recompor a vida e angariar meios suficientes de subsistência – ex-cônjuge que tem que ser considerado em concreto, atendendo às concretas possibilidades de o conseguir. O acórdão recorrido invocou a regra da auto-suficiência, da consequente natureza excepcional, subsidiária e temporária do direito a alimentos a ex-cônjuge e da medida dos alimentos a prestar (que considerou abranger apenas o indispensável ao sustento, habitação e vestuário) e, procedendo, à ponderação dos factores descritos no n.º 1 do artigo 2016.º-A do Código Civil e das circunstâncias do caso concreto, concluiu que “da factualidade provada resulta que foi paga uma pensão de alimentos pelo Recorrente desde o divórcio até ao presente, que a Recorrida tem meios de subsistência, ainda que sejam perto do salário mínimo nacional, e que sofre de osteoporose, não tendo sido feita prova no sentido de que tal facto seja incapacitante ou que a impeça de obter por razoes de saúde meios de subsistência”, não ocorrendo nenhuma dos casos excepcionais em que se poderia justificar a manutenção da obrigação do recorrido. 9. Cumpriria começar por verificar se os factos provados permitem ou não concluir pela necessidade de manutenção do direito a alimentos por parte da recorrente. Todavia, afasta-se desde já a ocorrência das causas de cessação da obrigação de alimentos previstas especificamente para os alimentos entre ex-cônjuges pelo artigo 2019.º do Código Civil, por uma razão de facilidade: a recorrente não contraiu novo casamento nem há qualquer indício da indignidade ali prevista, por um lado; por outro, vem provado que tem um namorado, mas não se pode entender que se tenha iniciado uma união de facto entre os dois, por não haver prova de uma convivência em “condições análogas às dos cônjuges” (n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio): cfr. pontos 31 a 35 da lista dos factos provados. Saber se ocorre uma situação de necessidade justificativa da manutenção do direito a alimentos por parte da recorrida é indissociável, desde logo, do que se deve entender ser, em abstracto, a medida a considerar para o efeito – no caso, se o que vem provado que a recorrente aufere em virtude do trabalho que desenvolve deve ser havido por suficiente para fazer cessar a obrigação de alimentos – e da ponderação, em concreto, das circunstâncias definidas pelo artigo 2016.º-A do Código Civil para o cálculo da pensão. No fundo, a questão está, fundamentalmente, no montante da renda de casa, € 1.200,00 por mês, questão considerada pelas instâncias com valorações contrárias e que, na perspectiva da recorrente, é decisiva para justificar a manutenção dos alimentos. Igualmente exige saber se a recorrente procurou ou não auferir rendimentos em ordem a obter meios de subsistência, após o divórcio – questão que se considera ter resposta positiva, com fundamento nos pontos 36, 38 a 42. Diga-se, desde já, que a perda do capital resultante da venda da casa de morada da família, no negócio que iniciou em Setembro de 2019 (ponto 40) não pode ser considerado, nem contra o recorrido, nem contra a recorrente, uma vez que vêm provadas as causas do insucesso, que não revelam negligência da recorrida (na realidade, nada se sabe sobre se ponderou ou não a concorrência de uma loja chinesa, de modo que se pondera tão somente o que está provado). Vem provado que, em Outubro de 2023, a recorrida recebia um rendimento líquido de € 1.06,44 (não vêm provados outros rendimentos ou a existência de qualquer património, cf. pontos 40 e 41 dos factos provados) e que paga € 1.200,00 de renda de casa (assim consta do ponto 43 da lista dos factos provados). Não consta dos factos provados o recebimento das tornas referidas pelo recorrido. Ora, se valer como medida da obrigação de alimentos – e, portanto, da necessidade que a justifica –“tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário” (n.º 1 do artigo 2004.º do Código Civil), dificilmente se poderá dizer ser indispensável viver em Lisboa (como a recorrente refere, embora não conste dos factos provados onde se situa a habitação pela qual paga a renda de € 1.200,00), nem mesmo para trabalhar numa loja que eventualmente se situe na mesma cidade (também não vem provada a localização da Organização 6 na qual a recorrida trabalha, ponto 42) ou pagar uma renda de € 1.200,00. A sentença, todavia, afirmou este critério da indispensabilidade e concluiu, ainda assim, que a recorrente não sobrevive sem a pensão alimentícia, entendimento não partilhado pelo Tribunal da Relação, que considerou que a recorrente tinha meios de subsistência – o seu salário – e que os princípios relativos à obrigação de prover à própria subsistência na sequência do divórcio levavam à cessação do direito a alimentos. Entende-se que, vindo provado que o casamento durou 30 anos (pontos 1 e 6), que a recorrente abdicou de uma carreira profissional para se dedicar à família, por acordo com o recorrido (ponto 5), que a recorrente nasceu em 1965 e tem o 6.º ano de escolaridade (ponto 36), e não vindo provado que tenha outros rendimentos que não os que constam do ponto 42 (€ 1.106,44 de vencimento líquido por trabalhar na Organização 6), se deve considerar que se encontra em situação de necessidade que justifica a manutenção da pensão de alimentos, interpretada como a que lhe permita um grau de subsistência razoável, interpretação que se fundamentou já. Tendo em conta os cálculos efectuados pela 1.ª instância (soma da pensão e do vencimento auferido, dedução da quantia de € 1.200,00, disponibilidade da diferença para as necessidades de subsistência da recorrente, excluída a habitação), confirma-se a improcedência do pedido de cessação da obrigação de prestar alimentos à recorrente, bem como o montante da pensão. 10. Sempre se recorda: – Que nunca fica impedida a cessação do direito a alimentos ou a variação do quantitativo prestado, conforme resulta dos artigos 2012.º e 2019.º do Código Civil, posto que se extinga ou se altere a situação de necessidade da requerente de forma a que o justifique; – Que, embora o recorrido sustente, nas contra-alegações, que, para além do que recebeu da venda da casa de morada da família, a recorrente recebeu €13.440,00 a título de tornas da herança do seu pai, não vindo provado que assim foi, não pode o Supremo Tribunal de Justiça considerar tal alegação; – Que o recorrente diz que “não cabe ao STJ proceder a juízos de equidade nem a cenário hipotéticos desligados da factualidade provada”: o que se não faz. Trata-se de uma acção destinada a obter a cessação da obrigação de alimentos. A recorrente conformou-se com a redução da pensão que a 1.ª instância determinou. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça limita-se a verificar que se mantém a necessidade de alimentos, avaliada segundo um critério de razoabilidade e tendo em conta as circunstâncias concretamente provadas, e que o montante determinado em 1.ª instância se revela ajustado a permitir uma subsistência razoável. 11. Nestes termos, concede-se provimento à revista, repristinando-se o que foi decidido na sentença. Custas do recurso pelo recorrido. Lisboa, 17 de Setembro de 2026 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Arlindo Oliveira Maria de Deus Correia