Requerida, em acção cível, a expedição de cartas rogatórias para países estrangeiros para efeito de inquirição de testemunhas, e, tendo-se formulado expressamente o pedido de serem as partes informadas pelo tribunal rogado das datas fixadas para as inquirições, tendo o juiz ordenado a expedição das cartas conforme o requerido, a circunstância de elas haverem sido expedidas sem que delas constassem tais pedidos aos tribunais rogados, ao que se seguiram as inquirições sem comunicação às partes, constitui a nulidade do artigo 201 n. 1 do Código do Processo Civil com influência na decisão da causa, pelo que o respectivo processado e todo o subsequente terão de ser anulados.