2DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em analisar o invocado erro de julgamento da decisão recorrida quando considerou que o acto reclamado não pode ser senão a citação - uma vez que este acto não foi antecedido por qualquer decisão administrativa susceptível de poder ser erigida em objecto da reclamação judicial - e que os vícios de que enferme este acto não podem ser invocados directamente perante o tribunal, antes devendo ser arguidos perante o órgão da execução fiscal e só na eventualidade de este indeferir a arguição do executado, poderá este então reclamar judicialmente dessa decisão, não sem antes apreciar a excepção suscitada nos autos pela Ex.ma Magistrada do M. P. junto deste Tribunal.
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
- 1.Pelo Serviço de Finanças do Funchal - 1 foi instaurado contra A..., LDA., o processo de execução fiscal n.º ...39, por dívida de IRC do exercício de 2017 - recuperação de auxílios, no valor global de € 123 754,69 (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual);
- 2.Aquele Serviço de Finanças enviou então a citação do processo de execução fiscal à aqui Reclamante (cfr. processo de execução fiscal em suporte virtual e documento n.º 1 junto à p.i.);
- 3.Recebida a citação pela aqui Reclamante, veio a mesma apresentar a presente reclamação, formulando como pedido o de anulação do ato reclamado, e como causas de pedir que a citação é ilegal por impossibilidade de a Reclamante beneficiar da possibilidade de suspender a dívida em cobrança coerciva através da prestação de garantia idónea, da concessão da dispensa da sua prestação ou da possibilidade de realizar o pagamento em prestações da dívida, padecendo ainda de falta de fundamentação (cfr. teor da p.i. de reclamação e processo de execução fiscal em suporte virtual);
- 4.A aqui Reclamante apresentou também um requerimento de arguição de nulidade da citação, requerimento esse que não se mostra decidido pelo Órgão de Execução Fiscal (cfr. teor da p.i. de reclamação e ofício enviado pelo Serviço de Finanças com a referência Ofício (...87) Ofício (...50) de 03/01/2024 15:39:22).
Factos não provados:
Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa.
Motivação:
A convicção do Tribunal assentou na apreciação crítica dos documentos autênticos e particulares juntos, os quais não foram impugnados, conforme referenciado em cada alínea do probatório, tudo fundamentado no n.º 2 do art.º 34.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n.º 1 dos art.ºs 369.º, 370.º e 371.º, todos do Código Civil (documentos produzidos pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira) e no n.º 1 dos art.ºs 373.º, 374.º e 376.º, todos também do Código Civil (documentos particulares).”
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da excepção suscitada.
Pois bem, a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria - art. 13º do C. P.T.A., aplicável “ex vi” art. 2º, al. c), do C. P. P. Tributário.
Significa isto que é um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território) e que o seu conhecimento tem prioridade sobre qualquer outro assunto.
A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. art. 16º do C.P.P. Tributário).
A declaração de incompetência em razão da hierarquia implica a remessa oficiosa do processo, por via electrónica, ao tribunal tributário ou administrativo competente, no prazo de 48 horas (cfr. art. 18º nº 1 do C.P.P.T.).
Além disso, é sabido que nos termos do art. 641º nº 5 do C. Proc. Civil - aplicável “ex vi” art. 2º, al. e), do C.P.P. Tributário -, o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida a questão prévia suscitada pela Ex.ma Magistrada do M. P. junto deste Tribunal e, igualmente, de conhecimento oficioso, que se consubstancia na incompetência do S.T.A. “ad quem” em razão da hierarquia.
Por outro lado, tal como resulta da al. b) do art. 26º e da al. a) do art. 38º do ETAF e do nº 1 do art. 280º do CPPT), a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito (e de mérito), constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete (cfr. al. a) do art. 38º) conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26º».
E em consonância, o nº 1 do art. 280º do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito (e de mérito), caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Reserva-se, portanto, ao Supremo Tribunal Administrativo o papel de tribunal de revista, com intervenção reservada para os casos em que a matéria de facto controvertida no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão.
Nesta sequência, para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, há antes do mais, que verificar se a decisão do tribunal tributário de que vem interposto recurso é de mérito e, depois, se o recurso se fundamenta exclusivamente em matéria de direito. Se assim não for, ou seja, se não estiverem verificados aqueles dois pressupostos, é competente para conhecer do recurso a Secção de Contencioso Tributário do tribunal central administrativo com jurisdição na área do tribunal tributário.
Atenta a posição sustentada pela Procuradora-Geral-Adjunta, que sustentou que “a sentença recorrida não conheceu do mérito da causa, uma vez que, apesar de entender que o pedido formulado de anulação de ato reclamado ser o próprio deste meio processual, considerou que foram alegadas causas de pedir desadequadas por não se enquadrarem neste mesmo meio processual”, cumpre verificar se a sentença pode considerar-se como decisão de mérito.
Pois bem, a sentença recorrida é uma decisão sobre o mérito da causa, pois a reclamação foi julgada improcedente e foi-o com o fundamento de que as causas de pedir alegadas pela Reclamante não podem conduzir à procedência do pedido, sendo que a resposta à questão de saber se na petição inicial foram alegados fundamentos válidos do meio processual escolhido, susceptíveis de determinar a procedência do pedido, situa-se no âmbito da viabilidade do pedido, ou seja, do mérito da pretensão deduzida em juízo, além de que a circunstância de as causas de pedir gizadas não constituírem fundamentos válidos para a reclamação judicial prevista nos arts. 276.º e segs. do CPPT constitui motivo para a improcedência do pedido.
Por outro lado, a alusão a que “não consta do elenco dos factos provados e não provados o referido acto administrativo prévio à citação e a sentença não efectuou qualquer julgamento nessa parte, da qual o Recorrente pretende extrair diferentes ilações, pelo que o presente recurso não tem por fundamento exclusivo matéria de direito” não tem o alcance que se lhe pretende atribuir nesta sede, dado que, tudo se move no âmbito da realidade vertida no ponto 2. do probatório considerada na sua globalidade, de modo que, e porque não se nos afigura ser de ponderar oficiosamente qualquer outro motivo que obste à competência deste Supremo Tribunal em razão da hierarquia, passaremos a conhecer do presente recurso (neste sentido, Acs. deste Supremo Tribunal de 06-03-2024, Proc. nº 0309/23.5BEFUN e de 10-04-2024, Proc. nº 0301/23.0BEFUN, www.dgsi,pt, com alegações e factualidade idêntica vertida no probatório)
E quanto ao mais?
Neste ponto, cabe ter presente o exposto no referido Ac. deste Supremo Tribunal de 06-03-2024, Proc. nº 0309/23.5BEFUN replicado no Ac. deste Supremo Tribunal de 10-04-2024 (Em que o Relator é o mesmo deste processo), Proc. nº 0301/23.0BEFUN, www.dgsi,pt, onde se ponderou que:
“…
2.2.3 DO ERRO QUANTO AO OBJECTO DA RECLAMAÇÃO
A Recorrente discorda do entendimento adoptado na sentença, de que não pode considerar-se que o acto reclamado seja outro que não a citação. Como deixámos dito, continua a sustentar que «[o] objecto da reclamação judicial em causa é a decisão administrativa em matéria fiscal - de aplicação apenas parcial das regras de processo tributário a um procedimento de recuperação de auxílios, em razão da alegada natureza da dívida exequenda – decisão que se encontra exteriorizada na citação para o referido processo de execução fiscal».
Na verdade, na petição inicial a Executada identificou o acto reclamado como «a decisão proferida pela Ex.ma Sr.ª Directora de Finanças do Funchal de não aplicação in totum das regras de natureza processual tributária aplicáveis no âmbito do processo de execução fiscal, em razão da natureza da dívida em causa noprocesso de execução» Mas, como bem salientou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, essa decisão administrativa não existe – ou, pelo menos, não há motivo para a autonomizar do acto de citação –, sendo que a alegação da ora Recorrente «não encontra o menor respaldo no processo de execução fiscal», na medida em que não foi proferida pelo órgão da execução fiscal decisão autónoma alguma, designadamente quanto à «aplicação apenas parcial das regras de processo tributário a um procedimento de recuperação de auxílios, em razão da alegada natureza da dívida exequenda». Poder-se-á, eventualmente, considerar que essa inexistência deveria ter sido registada na sentença em sede de julgamento da matéria de facto e não na fundamentação de direito; mas essa imprecisão técnica, a existir, não contende com o julgamento que foi efectivamente feito relativamente à existência dessa decisão: o Juiz considerou expressamente que a mesma não existe.
Tanto basta para que se considere que a sentença não enferma de erro de julgamento e que o recurso não pode proceder, uma vez que toda a sua motivação assenta no entendimento de que o acto reclamado é uma putativa decisão administrativa.
Mas a sentença não se ficou por considerar inexistente o acto reclamado tal como o configurou a Reclamante; considerou que esse acto não poderia ser senão a citação e, aferindo da possibilidade de as causas de pedir invocadas poderem conduzir à procedência do pedido de anulação da citação, concluiu pela negativa.
Também esse julgamento não nos merece censura.
Lidas as alegações constantes da petição inicial, concluímos, com a sentença, que o acto que a Executada considera enfermar de algumas ilegalidades - designadamente, as referências, insuficientemente fundamentadas, à impossibilidade de prestação de garantia em ordem à suspensão da execução fiscal por dedução de oposição à execução fiscal e à impossibilidade de pagamento em prestações – não pode ser senão o acto de citação.
Ora, como também bem referiu a sentença, com referência à jurisprudência pertinente ( A sentença refere o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Setembro de 2012, proferido no processo com o n.º 1075/11, disponível em dgsi.pt.
No mesmo sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 24 de Fevereiro de 2010, proferido no processo com o n.º 923/08, disponível em dgsi.pt e de 5 de Julho de 2012, proferido no processo com o n.º 873/11, disponível em dgsi.pt.
), «da arguição de invalidades, cabe em primeira linha decisão do próprio Órgão de Execução, mediante requerimento para o efeito do Executado (no caso de invalidades da citação, a apresentar no prazo de oposição – 30 dias –, nos termos do n.º 2 do art. 191.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi al. e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), e, não concordando com a decisão o seu destinatário, poderá então recorrer dessa decisão para o Juiz da execução, nos termos consignados nos arts. 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que constituirá, como já se apontou, um processo judicial de matriz urgente, incidental da execução fiscal».
Aliás, é de realçar que a ora Recorrente apresentou junto do órgão da execução fiscal o pertinente requerimento de arguição das referidas invalidades da citação. …”.
Perante o carácter assertivo do que ficou exposto e porque concordamos integralmente com o que ali ficou decidido e respectivos fundamentos, sem olvidar o disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado, até porque as alegações da Recorrente não têm a virtualidade de colocar em crise o que ficou dito no aresto apontado, o que significa a decisão recorrida não merece qualquer censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.