9540345 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fonseca
Processo: 9540345
ACORDAO
Descritores: Recurso, Recurso para o tribunal constitucional, Constitucionalidade, Admissibilidade
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00017931
Nr Documento: RP199605089540345
Juízes: Fonseca Guimarães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/331d7614d942d1bb8025686b0066cfa4
Sumário
I - Interposto pelo arguido recurso da decisão da 1ª instância que o condenou pela prática do crime de condução sob influência do álcool previsto e punido pelos artigos 2 n.1 e 4 ns.1 e 2 alínea a) do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril, em cuja motivação alegou, além do mais, que " se se aceitar que o artigo 135 do novo Código da Estrada permite a manutenção em vigor do artigo 2 do Decreto-Lei n.124/90, então essa norma ( citado artigo 135 ) será inconstitucional por violar o n.4 do artigo 29 da Constituição da República ", e tendo a Relação confirmado tal decisão e considerado inexistente a invocada inconstitucionalidade, não pode o decidido ser alterado por nova decisão da Relação, não obstante o Tribunal Constitucional, em recurso também interposto pelo arguido, ter decidido não julgar inconstitucional a norma do artigo 135 " sem prejuízo de, em conformidade com o disposto no artigo 29 n.4, da Constituição, e na decorrência da entrada em vigor do novo Código Penal revisto, a matéria a que se reporta o acordão recorrido ( da Relação ) dever ser reapreciada à luz deste diploma legal ". II - Com efeito, não é já admissível recurso ordinário do acordão da Relação, sendo que os recuros de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada.