O Direito
A sentença recorrida julgou procedente a presente acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, ordenando, consequentemente, o arquivamento do processo relativo ao registo pendente na Conservatória dos registos Centrais.
A Recorrente defende que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, já que nem a Lei da Nacionalidade na versão actualmente vigente, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril nem o Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro, exigem que o cônjuge de cidadão português que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa faça prova da sua ligação à comunidade nacional.
Alega ainda que a sentença recorrida ofende o disposto no art. 9º, nºs 1 e 2 do Cod. Civil e o princípio constitucional da igualdade, implicando uma discriminação racial, que ofende o art. 13º, nºs 1 e 2 da CRP.
Vejamos.
A Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4, introduziu importantes alterações na Lei nº 37/81, de 3.10.
Por outro lado, foi, por força do DL. nº 237-A/2006, de 14/12, aprovado novo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, sendo revogado o DL. nº 322/82 de 12 de Agosto.
Com a entrada em vigor deste diploma, passaram também a vigorar as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4, ex vi do seu art. 9º, conjugado com o art. 3º.
No art. 3º, nº 1 da Lei 37/81, de 3/10, sistematicamente inserido na Secção l do capítulo II do diploma, sob a epígrafe, aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, prevê-se (redacção que foi mantida pela Lei nº 2/2006) o seguinte:
«O estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento".
Por outro lado, no art. 9º, na redacção anterior, estabelecia-se o seguinte:
“Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
- a)A não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional;
- b)A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
- c)O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.”
A redacção actual é a seguinte:
“Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
- a)A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
- b)A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
- c)O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.”.
No art. 22º do DL. nº 322/82, de 12/08, prescrevia-se o seguinte:
1- Todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve:
a)Comprovar por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível a ligação efectiva à comunidade nacional;
- b)Juntar certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem;
- c)Ser ouvido, em auto, acerca da existência de quaisquer outros factos susceptíveis de fundamentarem a oposição legal a essa aquisição.
2-[...]
3 - Se o conservador dos Registos Centrais tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, deve participá-lo ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser».
No art. 56º, nº 2 do actual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL. nº 237-A/2006, prevê-se:
“2 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adopção:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
(…)”.
No art.º 57º, nº 1 deste diploma, dispõe-se que:
“Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional e sobre o disposto nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo anterior.”
No nº 7 do mesmo artigo estabelece-se que sempre que o Conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra entidade tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade ou por adopção, deve participá-los ao Ministério Público, junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.
A aquisição da nacionalidade por efeito da vontade do estrangeiro casado com nacional português, o citado art. 3º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81, de 3 de Outubro, na redacção da Lei Orgânica 2/2006, e art. 14º, nº 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), é uma solução legal que se inspira na protecção do interesse da unidade da nacionalidade familiar.
O legislador não impõe este princípio da unidade, mas é uma realidade em que se encontra interessado e que por isso promove ou facilita sempre que ela seja igualmente querida pelos interessados.
Com efeito, o facto relevante para a aquisição da nacionalidade não é o casamento - o estabelecimento de uma relação familiar -, mas a declaração de vontade do estrangeiro que case com um nacional português - cfr., os citados arts. 3º, da Lei da Nacionalidade, e 14º, nº 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. Como refere Rui Manuel Moura Ramos, in “Do Direito Português da Nacionalidade”, 1992, pág. 151, “o casamento não é mais do que um pressuposto de facto necessário dessa declaração mas não é ele o elemento determinante da aquisição”.
Assim, no regime da nossa lei, a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter lugar desde que o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português declare, na constância do casamento, que pretende adquirir esta nacionalidade.
Mas o efeito da aquisição da nacionalidade não se produz sem mais pela simples verificação do facto constitutivo que a lei refere – a manifestação de vontade do interessado.
De facto, importa também que ocorra uma condição negativa, ou seja, que não haja sido deduzida pelo Ministério Público oposição à aquisição da nacionalidade ou que, tendo-a sido, ela haja sido considerada judicialmente improcedente.
No caso presente a sentença recorrida entendeu que a Recorrente não demonstrou a sua ligação efectiva a Portugal.
Para tanto, considera-se na sentença recorrida o seguinte:
“(...), segundo as declarações prestadas pela Ré, esta pretende adquirir a nacionalidade portuguesa com fundamento no casamento contraído com cidadão português e ter dois filhos de nacionalidade portuguesa.
Ora, como já se explicitou a aquisição dá nacionalidade portuguesa pelo casamento não é automática.
Impunha-se à Ré alegar e demonstrar a sua ligação efectiva a comunidade nacional por meio da existência do sentimento de pertença à comunidade portuguesa.
Ora, da documentação disponível nos autos suporte das declarações prestadas aquando da formalização do pedido, afigura-se inexistirem de todo elementos denotadores de um real inequívoco e enraizado enquadramento pessoal familiar, social económico e cultural da Ré relativamente a Portugal. Com efeito, não obstante ter casado com um Português, no Brasil e ter dois filhos, também estes nascidas no Brasil, com nacionalidade portuguesa, nunca residiu em Portugal. Ao invés, sempre teve residência no Brasil onde se presume, atento todo o seu trajecto de vida demonstrado, interiorizou todos os conceitos e valores, aculturou-se segundo as tradições e costumes da sociedade brasileira, nesta cresceu e desenvolve toda a sua vida familiar, social, cultural e profissional.
O domínio da língua portuguesa apresenta-se natural mas também inócuo nesta apreciação, dado ser esta também a língua oficial do país donde é natural. Trata-se apenas de um reflexo da presença da vasta comunidade cultural de matriz lusófona, ditada pela colonização portuguesa, importante factor de unidade social e cultural mas insuficiente só por si para alicerçar a pretensão da Ré.
Também a existência de filhos de nacionalidade portuguesa merece relevo com vista a salvaguardar a unidade da nacionalidade familiar. Porém, este facto desprovido de outras provas apresenta-se insuficiente para sustentar o seu elo social com a comunidade portuguesa, evidenciado pela partilha habitual dos seus costumes e tradições, interiorizado dessa forma o espírito português.
O seu trajecto de vida não passam por Portugal bem como nenhuma prova existe acerca do alegado convívio e boas relações de amizade com portugueses residentes no Brasil e em Portugal.
Portanto, na senda do explanado, procede a presente acção de oposição ao registo de aquisição de nacionalidade.”
Em nosso entender a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento que o Recorrente lhe imputa ao ter entendido que era exigível ao Recorrente a demonstração de uma maior ligação a Portugal do que a resultante da normal convivência do casamento.
A acção de oposição à aquisição da nacionalidade como acção de simples apreciação negativa, destina-se à demonstração da inexistência de ligação à comunidade nacional, com as consequências que daí resultam, face ao disposto no art. 343º, nº 1 do CC, segundo o qual compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.
De todo o modo, por se estar perante uma acção que é consequência de uma pretensão, junto dos Registos Centrais, por parte do interessado, que aí manifesta a sua intenção de adquirir a nacionalidade portuguesa, também lhe cabe, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, demonstrar os factos constitutivos da sua pretensão.
Ora, em nosso entender, tal como entendeu a sentença recorrida, da matéria de facto dada como provada não resulta preenchido o pressuposto da ligação efectiva à comunidade portuguesa.
Efectivamente, apenas se pode considerar provado que a Recorrente é casada com um cidadão português desde 1988, sendo mãe de dois filhos que também têm a nacionalidade portuguesa.
Ou seja, do que se expôs, nada se provou que revele uma ligação especial ou um sentimento de pertença à comunidade portuguesa em especial, sendo certo que a Recorrente não vive, e nunca viveu em Portugal, tal como o seu cônjuge e os seus filhos.
Ora, o facto de ser casada com um cidadão português não pode, só por si, ser considerado como elemento constitutivo e determinante da sua ligação à comunidade portuguesa, devendo, tal como resulta dos arts. 22º e 56º, nº 2 do Regulamento da Nacionalidade ser comprovada a ligação efectiva à comunidade nacional.
Como se escreveu no Ac do STJ de 06.07.2006, Proc. 06 B 1740, www.dgsi.pt:
«Para que o cidadão estrangeiro adquira a nacionalidade portuguesa, não basta a prova do casamento com cidadão português há mais de três anos e a declaração de vontade de aquisição da nacionalidade do cônjuge, sendo conforme o art. 9º al a) da lei da Nacionalidade (…) indispensável a existência de uma ligação efectiva do interessado à comunidade nacional, que lhe incumbe provar como estabelecido no art. 22º do RN (…).
A conclusão pela existência ou não de ligação efectiva ou pertença a comunidade nacional terá de resultar da ponderação de um conjunto de circunstâncias, como é o caso do domicílio, da estabilidade da fixação, da família, relevando a nacionalidade portuguesa do cônjuge e dos filhos, da actividade económica ou profissional, do conhecimento da língua falada ou escrita, dos usos, costumes e tradições, da história, da geografia, do convívio e integração nas comunidades portuguesas, das relações sociais, humanas, de integração cultural, da participação na vida comunitária portuguesa, designadamente, em associações culturais, recreativas, desportivas, humanitárias e de apoio, isto é, de todos os aspectos familiares, sociais, económico-profissionais, culturais e de amizade reveladores de um sentimento de pertença à comunidade portuguesa em Portugal ou no estrangeiro, relevando para tanto todos os elementos ou factores susceptíveis de revelar a efectiva inserção do interessado na cultura e no meio social nacional que no caso concorram – ou deixem de concorrer».
Significa isto que a ligação efectiva à comunidade nacional há-de ser aferida pelo domicílio, pela língua, por aspectos de ordem familiar, cultural, social, de amizade e económico-profissional, que consubstanciem a ideia de pertença à comunidade portuguesa, o que inclui uma integração na sociedade portuguesa, “uma vez que só esta permite conhecê-la, partilhar dos seus valores, inteirar-se dos seus problemas, e deste modo, contribuir para a expressão da cultura e melhoria das condições de vida dos portugueses.” (cfr. Ac. STJ de 15.01.2004, Proc. 03 B 3941). No mesmo sentido se tem pronunciado este TCAS, por exemplo nos Acs. de 02.10.2008, Proc. 04125/08, de 19.11.2009, Proc. 04150/08, de 26.05.2011, Proc. 0488,1/09, de 17.03.2011, Proc. 06449/10 e de 08.03.2012, Proc. 06072/10.
Termos em que, sendo de concluir pela inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa por parte da recorrente, ao julgar procedente a acção de oposição à aquisição à nacionalidade portuguesa a sentença recorrida não incorreu no erro de julgamento que lhe vem imputado.
Também não tendo violado o art. 9º, nºs 1 e 2 do Código Civil, nem o princípio da igualdade previsto no art. 13, nºs 1 e 2 da CRP, já que a Recorrente não se encontra na mesma situação do seu marido e filhos que têm direito à nacionalidade portuguesa por serem filhos de cidadãos portugueses, enquanto a Recorrente é filha de cidadãos brasileiros, não se vislumbrando qualquer discriminação, de base racial ou outra.
Improcedem, consequentemente, as conclusões da Recorrente, devendo a sentença recorrida manter-se.
Pelo exposto, acordam em:
- a)–negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
- b)– condenar a Recorrente nas custas.
Lisboa, 22 de Março de 2012
Teresa de Sousa
Benjamim Barbosa
Sofia David