Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1) O Digno Magistrado do Ministerio Publico junto do tribunal da comarca do Funchal requereu a revisão da sentença do 1 Juizo daquele mesmo tribunal, de 13 de Outubro de 1989, ao abrigo do estatuido nos artigos
673 n. 4, 675 e 680 do Codigo de Processo Penal de
1929, sentença essa constante de folhas 16 e 17 do processo apenso, aduzindo para tanto: a) No dia 11 de Agosto de 1987, o reu A foi autuado por ter transposto uma linha continua existente na Avenida do Infante, na cidade do Funchal, o que constitui infracção ao artigo 6 n. 3 do Codigo da Estrada e, remetido o auto a tribunal, designado dia para julgamento (para o qual o reu fora notificado), o qual teve lugar em 4 de Julho de 1988. b) Proferida a sentença, foi o reu condenado, alem do mais, em inibição de conduzir por dez dias e multa de
1500 escudos vindo ela a transitar em julgado, sendo, por isso, irrecorrivel, de acordo com o artigo 677 do
Codigo de Processo Civil aplicavel por força do artigo
1 paragrafo unico do Codigo de Processo Penal de 1929. c) Pela infracção acima referida (alinea a) veio a ser instaurado novo processo e o reu aludido novamente condenado por sentença de 13 de Outubro de 1989, exarada a folhas 16 e 17. d) Tal condenação, todavia, contraria o principio "ne bis in idem", constituindo grave presunção de inocencia do reu quanto a sentença proferida em segundo lugar.
O Meritissimo Juiz, conforme informação de folhas 9, e de parecer que a sentença, proferida em segundo lugar devera ser revista e o arguido absolvido.
Neste tribunal, o Excelentissimo Procurador Geral
Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que não deve ser autorizada a pretendida revisão, mas sim resolver-se a questão por aplicação do disposto no artigo 675 n. 1 do Codigo de Processo Civil, cumprindo-se a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar.
Corridos os vistos, cumpre decidir:
2) E estranha a situação em causa, sendo certo que pode surgir na pratica dos tribunais, como o caso dos autos o demonstra.
O Meritissimo Juiz ao proferir a decisão condenatoria cuja revisão e solicitada, desconhecia um ponto de influencia decisiva para a decisão a proferir, ou seja o facto de o reu ja ter sido julgado e condenado precisamente pelos mesmos factos pelos quais novamente voltou a ser julgado e condenado.
Ora, ninguem podera ser julgado mais do que uma vez pelos mesmos factos e, muito menos, sofrer mais do que uma condenação. E a regra do principio "non bis in idem", de resto, assim o prescrevendo a Constituição, artigo 29 n. 5, constituindo o principio ai consagrado um direito subjectivo fundamental do cidadão.
3) Pode, porem, perguntar-se qual o meio juridico-processual idoneo para resolver a situação em exame:
- se o recurso extraordinario de revisão do artigo 673 do Codigo de Processo Penal de 1929 ou a aplicação do estatuido no artigo 675 n. 1 do Codigo de Processo
Civil.
Não sera dificil surpreender os distintos traços caracteristicos de um e de outro dos dois apontados remedios.
Assim, a revisão supõe uma condenação injusta, resultante de certas ocorrencias especificadas na lei e visa a sua eliminação pela emissão de nova sentença proferida pelo mesmo tribunal que proferiu a primeira e dirige-se contra um so caso julgado e não contra dois casos julgados.
A solução contida no artigo 675 n. 1 do Codigo de
Processo Civil supõe a existencia de dois casos julgados contraditorios e tem em vista eliminar a eficacia do segundo, mantendo-se de pe o caso julgado primeiramente formado, não dando lugar a novo julgamento.
Trata-se, deste modo, de dois remedios processuais distintos, de conformidade, alias, com os distintos direitos fundamentais que a Lei Fundamental consigna no ja referido n. 5 do artigo 29; proibição do duplo julgamento e reacção contra as condenações injustas, respectivamente.
4) A norma do artigo 675 n. 1 do Codigo de Processo
Civil subsidiariamente aplicavel ao processo penal, realiza em parte aquele primeiro direito, regulando um aspecto importante do caso julgado material.
E certo que tal norma alude a "decisões contraditorias sobre a mesma pretensão ..." e, no caso concreto, ambas as decisões são condenatorias.
So que a contradição aludida deve referir-se não apenas ao sentido das decisões (condenação e absolvição) mas tambem aos proprios termos das condenações, abrangendo, por isso, os casos em que as decisões somente divergem quanto a medida das sanções concretamente aplicadas ou decretadas.
Em todos estes casos, as decisões não são coincidentes ou conciliaveis, mas divergentes, inconciliaveis ou contraditorias. E o que acontece no caso dos autos, em apreço.
A situação criada pelas duas sentenças proferidas contra o reu A encontra solução em simples declaração a fazer pelo tribunal no segundo processo, de acordo com o estabelecido no artigo 675 n. 1 do Codigo de Processo Civil, não se justificando, por não ser admissivel, um recurso de revisão.
5) De harmonia com o exposto, decide-se negar autorização para a revisão requerida pelo Digno Magistrado do Ministerio Publico.
Sem imposto de justiça.
Lisboa, 16 de Outubro de 1991.
Cerqueira Vahia,
Jose Saraiva,
Lopes de Melo
Pinto Bastos,
Ferreira Dias,
Pereira dos Santos,
Vaz Sequeira,
Manso Preto,
Ferreira Vidigal,
Sa Nogueira,
Sa Pereira,
Fernando Sequeira,
Maia Gonçalves.
Decisão impugnada:
Sentença do Tribunal Judicial do Funchal de 89.10.13.