Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A…………, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, julgou improcedente a impugnação que deduzira contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa da autoliquidação de taxa de promoção, referente aos meses de Novembro e Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010, cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho.
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial da autoliquidação da taxa de promoção alegadamente devida ao Instituto da Vinha e do Vinho (doravante, “IVV”) com referência ao mês de Novembro e Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010.
B. A A………… não se conforma com esta decisão e respectivos fundamentos, para mais quando os mesmos revelam a confusão que assoma o Tribunal a quo sobre a questão decidenda.
Da nulidade da sentença resultante da omissão de pronúncia quanto à ampliação do pedido:
C. Nos seus requerimentos apresentados nos autos em 06.05.2010 e 10.09.2010, a A………… veio requerer a ampliação do pedido formulado nos autos, em virtude da notificação, ulterior à apresentação da petição inicial, da liquidação efectuada pelo IVV da mesma taxa de promoção relativa aos períodos em causa nos autos (Novembro e Dezembro de 2010 e Janeiro de 2011) com valores diferentes dos aqui impugnados – cf. fundamentação dos dois requerimentos de ampliação do pedido apresentado nos autos.
D. O Tribunal a quo não se pronunciou, em absoluto, nos autos, nem, especial, na sentença ora posta em crise sobre este pedido, que consubstancia uma questão suscitada legitimamente pela parte (sujeito), com um objecto (pedido) definido e com especificação dos fundamentos ou razões (fundamentação) desse pedido, ou seja, uma questão devidamente individualizada.
E. A A………… (sujeito) requereu que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 273.º do CPC, aplicável ex vi do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT, o pedido inicialmente formulado nos presentes autos de impugnação fosse ampliado (pedido), uma vez que, em suma (fundamentos), havia sido notificada, em data ulterior à apresentação da promoção respeitante ao mesmo período em causa nos autos, donde constava uma diferença de valores da taxa devida – cf. requerimentos de 06.05.2010 e 10.09.2010, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
F. O Tribunal a quo acabou por não se pronunciar sobre esta questão, não tendo referido, igualmente, razão, boa ou má, para justificar a sua abstenção de apreciação de tal questão, sendo certo que o respectivo conhecimento não ficou de forma alguma prejudicado pela solução dada a outra qualquer questão dos autos.
G. O Tribunal a quo acabou por simplesmente não se pronunciar sobre esta requerida ampliação do pedido inicial, o que consubstancia uma omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, e artigo 125.º, n.º 1, do CPPT e, em consequência, fere de nulidade a sentença proferida, o que aqui expressamente se vem arguir, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, com todas as consequências legais.
Do indeferimento da impugnação judicial:
H. Ao contrário do que foi defendido nos autos pelo IVV e acolhido pelo Tribunal a quo na sentença ora posta em crise, o processo de investigação à taxa de promoção que foi iniciado pela Comissão (processo C43/2004) não é «totalmente irrelevante para os presentes autos e para a fundamentação da pretensão da Impugnante» – cf. página 32 da sentença proferida nos autos –, sendo que neste entendimento radica a confusão e erro de julgamento que ocorreu em 1.ª instância.
I. Independentemente da eventual compatibilidade com o mercado comunitário da totalidade ou da parte do auxílio em questão relacionada com os vinhos produzidos em Portugal, o que é facto é que se verifica, no caso da taxa de promoção, uma ilegalidade manifesta, decorrente da falta de notificação da medida à Comissão, ao arrepio do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do TCE (actual n.º 3 do artigo 108.º do TFUE).
J. É essa ilegalidade ou vício que é apontado pela A…………, na questão que foi apreciada pelo Tribunal a quo, à aludida taxa de promoção nos presentes autos: a violação do disposto no artigo 88.º, n.º 3, do TCE (actual n.º 3 do artigo 108.º do TFUE) e consequente proibição de execução da medida, prevista no mesmo artigo.
K. A norma violada, constante do n.º 3 do art.º 88.º do TCE (actual n.º 3 do artigo 108.º do TFUE), possui efeito directo, pelo que é invocável pela A………… perante os órgãos jurisdicionais nacionais – cf., neste mesmo sentido, Parecer Jurídico junto aos autos, pág. 37 e ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS, Auxílios de Estado e Fiscalidade, Almedina, pág. 300.
L. «[U]m particular pode ter interesse em invocar nos órgãos jurisdicionais nacionais o efeito directo da proibição de execução prevista no art.º 93.º, n.º 3, último período, do Tratado CE (actual art.º 88.º, n.º 3, último período) [...] para obter a restituição de uma taxa cobrada violando esta disposição.» – cf. Acórdão de 13.01.2005, STREEKGEWEST WESTELIJK NOORD - BRABANT, processo C-174/02 [sublinhado nosso], Acórdão de 11.12.1973, LORENZ, proferido no processo n.º 120/73, Acórdão de 21.11.1991, FNCE, proc. C-354/90 e Acórdão de 11.07.1996, SFEI, proc. C-3994
M. Nos presentes autos, não se trata de invocar, a título principal, a incompatibilidade com o mercado interno comunitário da medida em questão, ou invocar a eventual violação de qualquer outra disposição comunitária que determine a contrariedade substantiva da medida com o Direito Comunitário (nem a A………… teria legitimidade para o efeito, uma vez que a proibição de auxílios concedidos pelos Estados-membros que falseiem ou ameacem falsear a concorrência no mercado interno, constante do actual n.º 1 do artigo 107.º do TFUE, não é susceptível, de per se, de surtir efeito directo, porquanto esse juízo de compatibilidade ou incompatibilidade com o mercado interno está sempre dependente da intervenção da Comissão Europeia, órgão que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do TCE (actual n.º 1 do artigo 108.º do TFUE), detém a competência – exclusiva – para proceder ao exame permanente da compatibilidade dos auxílios dos Estados-Membros com o mercado interno.
N. A confusão em que acabou por cair o Tribunal a quo radicará, porventura, no facto de se limitar a reproduzir os argumentos esgrimidos nos autos pelo IVV, argumentos que denotam, claramente, que o IVV não compreendeu – ou, desabafe-se, ter-lhe-á sido mais conveniente não compreender... – o teor da questão suscitada expressa e claramente pela Impugnante na sua petição inicial e tão escorreita e detalhadamente abordada no Parecer que então juntou aos autos.
O. Não se abrace o canto da sereia levado a cabo pelo IVV na sua contestação, tentando conduzir o raciocínio do julgador, ao referir amiúde que:
«63. Uma vez que o único argumento em que a Impugnante se escuda para fundamentar a presente acção de impugnação judicial é o da pretensa incompatibilidade da taxa de promoção com o Direito Comunitário [...]
69. Deste modo, é patente a inadequação do uso da expressão «ilegalidade», que a Impugnante reiteradas vezes invoca para qualificar a taxa de promoção, com o propósito de fundamentar a contrariedade substantiva ao Direito Comunitário da quantia que autoliquidou.»
P. Repita-se: nos presentes autos, e atenta a respectiva petição inicial, a A………… não alega, a título principal, a contrariedade substantiva ou a incompatibilidade da taxa de promoção com o Direito Comunitário; não procura sustentar, a título principal, por que a medida de auxílio em questão e o seu incindível modo de financiamento seriam incompatíveis com o mercado interno (como por exemplo sucederia caso se verificasse, por exemplo, a existência de uma discriminação dos produtos nacionais destinados ao mercado nacional e os destinados à exportação, mencionada na página 31 da sentença posta em crise).
Q. A A………… sustenta, sim, a ilegalidade da taxa de promoção decorrente da respectiva não notificação prévia à Comissão Europeia e respectiva execução antes de decisão final da Comissão, ao arrepio do disposto no n.º 3 do artigo 88.º do TCE (actual n.º 3 do artigo 108.º do TFUE) – cf. petição inicial que dá causa aos autos, em especial os capítulos III.B) e V respectivos.
R. Essa ilegalidade é manifesta e incontestável, encontrando-se plenamente provada nos autos – cf. alíneas F) e G) dos factos provados e teor da decisão da comissão Europeia de iniciar o procedimento contraditório C43/2004, junto aos autos pela A………… com a sua petição inicial e dada por integralmente reproduzida pelo Tribunal a quo na alínea G) dos factos provados).
S. Foi dada execução pelo Estado Português à taxa de promoção do vinho cobrada pelo IVV e às medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão – cf. parágrafos 1 e 3 da aludida Decisão da Comissão.
T. A Comissão Europeia inscreveu as medidas de auxílio e o respectivo modo de financiamento em causa nos presentes autos no conjunto de auxílios não notificados, originando o processo de averiguações contraditório C43/2004 – conforme melhor decorre do parágrafo 3 da mencionada decisão, que ora se transcreve: «(3) Resultando das informações prestadas ter sido dada execução ao dispositivo em causa, desde 1995, sem autorização prévia da Comissão, foi o mesmo inscrito no registo dos auxílios não notificados».)
U. Nos presentes autos, não se curava de averiguar, em concreto e a título principal, da compatibilidade da taxa de promoção com o mercado interno comunitário – juízo de compatibilidade que incumbe, nos termos do Tratado, à Comissão Europeia e que resultará do teor da decisão final do procedimento de averiguações contraditório C43/2004 que vier a transitar.
V. A Decisão da Comissão de iniciar o procedimento de exame contraditório C43/2004, previsto no artigo 88.º do TCE (actual artigo 108.º do TFUE), junta aos presentes autos com a petição inicial, é, pois, a prova plena de que a medida em questão foi executada sem notificação e autorização prévia da Comissão, tendo sido inscrita no registo dos auxílios não notificados à Comissão.
W. Independentemente do juízo de compatibilidade ou incompatibilidade com o mercado comum proferido a final sobre a medida em causa nos autos, o Estado Português não lhe podia ter dado execução, atenta a falta de notificação prévia e o efeito suspensivo previsto no n.º 3 do artigo 88.º do TCE (actual n.º 3 do artigo 108.º do TFUE),
X. A proibição de execução ou efeito suspensivo previsto no n.º 3 do actual artigo 108.º TFUE foi, inclusivamente, recordada pela Comissão a Portugal no parágrafo 147 da Decisão da Comissão que se juntou com a petição inicial, muito se estranhando que a sentença do Tribunal a quo venha afirmar que «da decisão da comissão vinda de analisar, em lado nenhum é mencionada a proibição do Estado Português em executar o auxílio» (cf. página 32 da sentença recorrida);
Y. O Tribunal a quo olvidou-se do parágrafo 147 dessa mesma Decisão da Comissão e – pior – olvidou-se das regras básicas de Direito Comunitário em matéria de auxílios estatais, nomeadamente do disposto no n.º 3 do artigo 88.º TCE (actual n.º 3 do artigo 108.º do TFUE), que ora transcrevemos, para que não restem dúvidas: «Deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. [...] O Estado-membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final».
Z. É a expressa obrigatoriedade de notificação prévia e proibição de execução que se mostra violada no caso concreto e que serve de fundamento, a título principal, à presente impugnação judicial. Não é a imposição de uma qualquer injunção de recuperação ou juízo de incompatibilidade com o Direito Comunitário!
AA. Não se diga que as dúvidas expressas pela Comissão sobre o auxílio em questão se cingem “aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e países terceiros” para procurar justificar que «[...]a instauração pela impugnante da presente acção de impugnação judicial, com base exclusivamente no facto de existir uma investigação da Comissão a aspectos parcelares da taxa de promoção, não pode ser tida como a despropósito e totalmente improcedente» – cf. página 29 da sentença ora posta em crise, reproduzindo o artigo 83.º da contestação do IVV.
BB. O reembolso – ou, in casu, a anulação da liquidação da taxa de promoção efectuada pela A…………, com as demais consequências legais – requerida nos presentes autos não decorre da adopção, por parte da Comissão, de qualquer injunção de recuperação quanto ao montante da taxa em causa, por considerar que a mesma é incompatível com o direito comunitário (o que, quanto muito, aconteceria a final, com o trânsito da decisão da Comissão sobre a materialidade da questão e quanto ao âmbito dessa decisão); decorre, simples e directamente, da violação da obrigação de notificação prévia e proibição de execução constante do artigo 88.º, n.º 3, do TCE (actual artigo 108.º, n.º 3, do TFUE).
CC. O Estado Português não poderia a cobrar a taxa de promoção sem ter previamente notificado a Comissão da mesma e até decisão final, transitada, da Comissão sobre a compatibilidade dessa taxa com o Direito Comunitário.
DD. Em 20 de Julho de 2010, a Comissão Europeia proferiu a decisão relativa à compatibilidade/incompatibilidade desta taxa de promoção com o Direito Comunitário (“Decisão de 20.07.2010”), acessível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:005:0011:0026:PT:PDF
EE. Todavia, para além de tal decisão respeitar apenas à parte do procedimento que analisa a compatibilidade dos auxílios e da taxa de promoção relativa ao período decorrido até 31 de Dezembro de 2006 (cf. parágrafo 133 da Decisão de 20.07.2010), aguardando-se ainda, por isso, a prolação de decisão do procedimento C43/2004 quanto ao período decorrido dessa data em diante, importará notar que esta Decisão de 20.07.2010 não transitou ainda, atento o recurso interposto pelo Estado Português, acessível no link http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:328:0049:0050:PT:PDF
FF. Esta Decisão de 20.07.2010, ainda que, quando transitar, venha declarar a totalidade do auxílio compatível com o mercado comum, o que é facto é que semelhante decisão da Comissão não vem validar ou legitimar ex post facto as medidas de execução e implementação até então empreendidas em violação da obrigação de notificação prévia e proibição de execução, conforme decorre da jurisprudência comunitária (cf., por exemplo, Ac. de 21.11.1991, FNCE, proc. C-354/90), e foi explicado na petição inicial que dá causa aos autos (cf. capítulo IV – A) respectivo).
GG. Tais medidas – em que se insere a cobrança da taxa em questão nos autos – eram inválidas porque aplicadas em violação da obrigação de notificação e proibição de execução constante da parte final do artigo 88.º, n.º 3 do TCE (actual artigo 108.º, n.º 3, do TFUE), e conservar-se-ão inválidas por mais regular e legítimo que se considere o auxílio investigado. «Se assim não fosse, discorre a jurisprudência, o efeito directo da norma seria prejudicado e os direitos dos particulares, que as jurisdições nacionais devem acautelar, desprotegidos.» - cf. pág. 38 do Parecer junto aos autos com a petição de impugnação.
HH. «[U]ma decisão da Comissão que declare um auxílio não notificado compatível com o mercado comum não tem por consequência regularizar, a posteriori, os actos de execução que são inválidos por terem sido adoptados em violação da proibição contida nessa disposição [n.º 3 do art.º 88.º], porquanto «qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a inobservância, pelo Estado-Membro em causa, dessa disposição e privá-la-ia do seu efeito útil.» - cf. Acórdão de 05.10.2006, TRANSALPINE ÖLLEITUNG IN ÖSTERREICH GMBH, processo C-368/04, n.º 41; cf., ainda, Acórdão de 21.10.2006, processo C-261/01 e 262/02.
II. É irrelevante – isso sim – para o objecto principal dos presentes autos, saber se a medida em questão é ou não compatível com o Direito Comunitário ou se é só parcelarmente compatível ou quais os aspectos da mesma que estão em investigação pela Comissão por suscitarem dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.
JJ. A taxa de promoção, sendo una, consubstancia – conforme está alegado, provado, explicado e demonstrado nos autos e vem até afirmado pela própria Comissão Europeia (cf. parágrafos 56 a 58, entre outros, da Decisão da Comissão e, por exemplo, parágrafo 113 da Decisão de 20.07.2010), a fonte de financiamento de auxílios de Estado, pelo que não poderia ter sido posta em execução sem ter sido notificada previamente à Comissão e até que esta emitisse o seu exclusivo parecer de conformidade ou não da mesma taxa de promoção com o Direito Comunitário!
KK. O Estado Português pôs em execução uma medida que não notificou à Comissão e ainda antes de ser notificado de uma decisão final daquele órgão comunitário, em total desrespeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 88.º do TCE (actual n.º 3 do artigo 108.º do TFUE), pelo que semelhante medida – a taxa de promoção – é, inegavelmente, ilegal.
LL. A taxa de promoção constitui a única fonte de financiamento dos auxílios à promoção e à publicidade e à formação, auxílios estatais não notificados e cuja compatibilidade com o mercado comum é objecto de verificação pela Comissão no já muito mencionado procedimento contraditório C43/2004.
MM. Constituindo, pois, a única fonte de financiamento desses auxílios, o produto desta taxa influencia, em consequência, de forma directa a importância do auxílio, de tal forma que uma diminuição do produto da taxa implica uma diminuição dos recursos de financiamento das medidas de promoção e formação.
NN. Em conformidade com jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia ((2) Cf., entre outros, Acórdãos de 25.06.1970, FRANÇA/COMISSÃO; de 21.10.2003, EUGENE VAN CALSTER, OPENBAAR SLACHTHUIS; ou de 13.01.2005, STREEJGEWEST WESTELIJK NOORD-BRABANT.), este concreto modo de financiamento desses auxílios de Estado – a taxa de promoção – é parte integrante da medida de auxílio prevista: o produto da taxa de promoção influencia directamente o montante dos auxílios em questão e, por consequência, influencia a apreciação da compatibilidade destes auxílios com o mercado comum, devendo, por isso, incorporar a notificação devida à Comissão.
OO. Ainda que esta taxa de promoção financie também outras medidas ou prestações que não revistam a natureza de auxílios, o que é facto é que ela constitui a única fonte de financiamento dos auxílios à promoção e à publicidade e à formação e, como tal, faz parte integrante dessa medida – cf., por exemplo, parágrafo 112 da Decisão de 20.07.2010.
PP. «A liquidação e cobrança da taxa de promoção consubstancia o modo de financiamento do auxílio à promoção do vinho, configura uma das medidas de execução indispensáveis à outorga do auxilio estatal, faz parte da medida prevista num sentido amplo.» - cf. página 48 do Parecer jurídico junto aos autos.
QQ. Tal como explicado pela Comissão Europeia nas decisões que vimos citando (cf. parágrafo 130 da Decisão da Comissão e, bem assim, parágrafo 108 da Decisão de 20.07.2010), mesmo o próprio modo de financiamento, ou seja, mesmo a própria taxa de promoção, em si, poderia ser incompatível com as normas do Tratado, por ter, porventura, um efeito protector que vai para além do auxílio propriamente dito que financia (por exemplo, ao financiar as prestações de serviços do IVV aos operadores nacionais do sector e de coordenação da sua actividade).
RR. Não é dessa incompatibilidade da própria taxa, em si, com o direito comunitário de que igualmente se cura nestes autos, mas tal facto é particularmente demonstrativo da necessidade de notificação prévia e consequente proibição de execução da taxa de promoção, independentemente de financiar outros serviços e actividades.
SS. A taxa de promoção, constituindo a única fonte de financiamento dos auxílios à promoção e à publicidade e à formação, podendo ter um efeito protector que vai para além desses auxílios propriamente ditos que financia, não tendo sido notificada previamente à Comissão e continuando a ser mantida em execução, é necessariamente inválida até à prolação e trânsito final da decisão da Comissão sobre a respectiva compatibilidade com o mercado comum.
TT. A taxa de promoção não podia, por isso, ser cobrada. E tendo-o sido – como o foi (cf. parágrafo 132 da Decisão de 20.07.2010: «Portugal deu execução ilegalmente ao financiamento das campanhas de promoção genérica do vinho, financiadas por meio de uma taxa cobrada sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados dos outros Estados-Membros, em violação do artigo 108.º, n.º 3, do TFUE») – impõe-se agora aos órgãos jurisdicionais nacionais que declararem a anulação dos actos de liquidação da taxa de promoção relativos ao período em questão, uma vez que o estabelecimento daqueles auxílios e daquela taxa de promoção, sem prévia pronúncia da Comissão Europeia, é contrário ao Direito Comunitário – o que, em concreto, se requereu nos presentes autos relativamente ao acto de liquidação da taxa de promoção do período de Novembro e Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010 e veio a ser, com manifesto erro de julgamento, indeferido em primeira instância.
UU. «75. Enquanto a apreciação da compatibilidade de medidas de auxílio com o mercado comum é da competência exclusiva da Comissão, agindo sob a fiscalização do Tribunal de Justiça, os órgãos jurisdicionais nacionais zelam pela salvaguarda dos direitos dos particulares em caso de violação da obrigação de notificação prévia dos auxílios de Estado à Comissão, prevista no artigo 93.º, n.º 3, do Tratado [88.º, n.º 3] (v. acórdão de 17 de Junho de 1999, Piaggio, C-295/97, Colect., p. I-3735, n.º 31).» - cf. parágrafo 75 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
VV. «53. A este propósito, importa recordar, por um lado, que cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução auxílios, a que se refere o artigo 93.º, n.º 3 [88.º, n.º 3], último período, do Tratado e que tem efeito directo (acórdãos, já referidos, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, n.º 12, e Lornoy e o., n.º 30), e, por outro, que o Estado-Membro é, em princípio, obrigado a restituir os impostos cobrados em violação do direito comunitário (acórdão de 14 de Janeiro de 1997, Comateb e o., C-192/95 a C-218/95, colect., p. I-165, n.º 20)»
- cf. parágrafo 53 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
WW. «62. Importa ainda sublinhar que a ilegalidade de uma medida de auxílio, ou de uma parte dessa medida, em virtude da violação da obrigação de notificação prévia à sua execução, não é afectada pelo facto de a referida medida ter sido considerada compatível com o mercado comum por uma decisão final da Comissão.»
- cf. parágrafo 62 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
XX. «63. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, sob pena de prejudicar o efeito directo do artigo 93.º, n.º 3 [88.º, n.º 3] último período, do Tratado e de não respeitar os interesses dos particulares que os órgãos jurisdicionais nacionais têm por missão proteger, a referida decisão final da Comissão não tem como consequência sanar, a posteriori, os actos de execução que eram inválidos por terem sido adoptados com inobservância da proibição contida nesse artigo. Qualquer outra interpretação conduziria a favorecer a violação, pelo Estado-Membro em causa, dessa disposição e privá-la-ia de efeito útil (v. acórdão Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, já referido, n.º 16).»
- cf. parágrafo 63 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
YY. «64. Por outro lado, importa recordar que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução auxílios, a que se refere o artigo 93.º, n.º 3 [88.º, n.º 3], último período, do Tratado e que tem efeito directo. Esta violação, invocada pelos particulares com legitimidade para tal e verificada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, deve conduzir estes a daí retirarem todas as consequências, em conformidade com o seu direito nacional, no que se refere tanto à validade dos actos de execução das medidas de auxílio em causa como à cobrança dos apoios financeiros concedidos (v. acórdãos, já referidos, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, n.º 12, e Lornoy e o., n.º 30).»
- cf. parágrafo 64 do Acórdão do TJUE, de 21.10.2003, proferido no processo C-261/01 e 262/02.
ZZ. O Tribunal a quo incorreu, pois, em manifesto e lamentável erro de julgamento na sentença proferida, rogando-se a este Venerando Tribunal a revogação de semelhante sentença aqui posta em crise.
▬ Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida.
E mais pedindo, ainda, o seguinte:
▬ Caso assim não se entenda e se suscitem dúvidas relativamente ao alcance da obrigação de notificação prévia e efeito suspensivo no caso da taxa em causa nos presentes autos, mais se requer, nos termos do art. 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que a instância seja suspensa e se proceda ao reenvio do processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que esta instância se pronuncie sobre as seguintes questões prejudiciais nessa hipótese:
• A implementação de uma medida parafiscal – in casu, a chamada taxa de promoção – que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória de tal modo que o produto da taxa influencia directamente o montante do auxílio concedido, tem de ser notificada à Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do TCE (actual artigo 108.º do TFUE)?
• A resposta à questão anterior é alterada em alguma medida pelo facto do produto dessa taxa – consubstanciando embora a única fonte de financiamento desses auxílios, numa relação de afectação legal percentual – financiar igualmente, na percentagem remanescente, outro conjunto de serviços e actividades (podendo ter, por isso, porventura, um efeito protector que vai para além do auxílio propriamente dito que financia)?
• O n.º 3 do artigo 88.º do TCE (actual n.º 3 do artigo 108.º do TFUE) permite a um Estado-Membro proceder à cobrança dessa medida parafiscal que consubstancia a única fonte de financiamento de um auxílio de Estado não notificado, com o qual tem uma relação de afectação obrigatória – e que se encontra a ser alvo do procedimento previsto no n.º 2 do mesmo artigo, tendo sido inscrito no registo de auxílios de Estado não notificados –, antes da decisão da Comissão e do trânsito dessa decisão sobre a respectiva compatibilidade?
• Em caso negativo – e na hipótese de o Estado-Membro ter procedido à cobrança da referida medida parafiscal –, pode um contribuinte nacional recorrer aos Tribunais nacionais, invocando a violação da obrigação de notificação prévia e proibição de pôr em execução tal medida, para obter a restituição ou anulação da liquidação da taxa cobrada em violação dessa disposição?
1.3. Contra-alegou o recorrido formulando, a final, as conclusões seguintes:
A. O presente recurso vem interposto da sentença que decidiu pela manutenção do indeferimento do pedido de revisão oficiosa da taxa de promoção autoliquidada pela Recorrente e devida ao IVV, aqui Recorrido, com referência aos períodos mensais de Novembro e Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010.
B. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.ºs 2 e 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil e Acórdãos do STA de 21 de Maio de 1992, proferido no recurso n.º 027044 e de 5 de Julho de 2012, proferido no recurso n.º 053/2012.
C. A Recorrente limita o objecto do seu recurso à questão de saber se as medidas financiadas pela taxa de promoção em crise violam a obrigação de notificação prévia à Comissão Europeia dos auxílios estatais, prevista hoje no artigo 108.º, n.º 3 do TFUE, pelo que também só sobre esta questão podem incidir as presentes alegações – cfr. conclusões D e E das alegações da Recorrente.
D. Ao contrário do alegado pela Recorrente, na sentença proferida o Tribunal a quo demonstra ter compreendido os vícios que reputa imputáveis à taxa de promoção, pronunciando-se expressamente sobre eles, pelo que não enferma do erro de julgamento alegado.
E. Em quase todos os momentos das alegações de recurso da Recorrente, esta mesma, ao contrário de rebater a decisão a quo, as suas posições e respectivas apreciações, limita-se a invocar a incompreensão do Tribunal e secundar a posição por si já sustentada na p.i.
F. Ao invés de atacar propriamente a decisão a quo nos seus fundamentos, a Recorrente ataca a conduta do Tribunal baseando-se no por si já alegado na p.i. e no facto do Tribunal não ter aderido à sua posição.
G. O que, diga-se, seria desde logo suficiente para que não pudessem ser admitidas estas alegações que se apresentam em violação ao disposto nos artigos 685.º-A do CPC, aplicável, ex vi artigo 2.º do CPPT, e à vasta jurisprudência superior – cfr. por todos, acórdão do TCA Norte (1.ª Secção) no processo n.º 2370/08.3 BEPRT, de 24 de Fevereiro de 2012, acórdão do TCA Norte (1.ª secção) no processo n.º 28/11.5 BECBR, de 8 de Junho de 2012, e acórdãos do STA no recurso n.º 39.981 de 11 de Junho de 1997, no recurso n.º 766/03 de 4 de Março de 2004, e no recurso n.º 13.331 de 22 de Janeiro de 1992.
H. A sentença a quo, com base nos documentos juntos aos Autos, designadamente na decisão da Comissão Europeia de abertura do processo contraditório C-43/2004, decidiu pela improcedência da impugnação, na medida em que:
«é a própria Comissão que na decisão referida na al. G. dos factos provados que refere que “o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal”, conclusão 144. Ora, não constituindo um auxílio estatal a taxa posta em causa pela Impugnante não faz sentido considerar a mesma ilegal enquanto a Comissão Europeia não proferir uma decisão final no âmbito do procedimento de investigação mencionado na al. F. dos factos provados. Pelo que, afigura-se-nos desde já, a presente Impugnação não pode proceder. Pois, não estando em causa um auxílio estatal, a adopção de tal medida não carece de ser previamente notificada à Comissão Europeia nos termos do n.º 2 do art. 88.º do Tratado CE» – cfr. p. 29 da sentença recorrida.
I. No dia 1 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia notificou o Governo português da sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88.º, n.º 2 do Tratado CE – hoje, artigo 108.º, n.º 2 do TFUE –, com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado.
J. Logo na decisão de abertura do procedimento a Comissão concluiu que o financiamento, através das receitas da taxa em causa, das actividades desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal, nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável, não constitui um auxílio de Estado na acepção do agora artigo 107.º do TFUE.
K. Estando demonstrado no âmbito do procedimento que as receitas desta taxa correspondem a mais de 62% do orçamento associado ao funcionamento do IVV, quanto à grande maioria da consignação da taxa de promoção, não estamos sequer perante um auxílio de Estado, pelo que, quanto a essa larga componente, inexistia, por completo, qualquer obrigação de notificação da medida em causa.
L. A Comissão considera que também o apoio financeiro concedido à associação Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos, ou seja, a actividade desenvolvida em Portugal por aquela Associação, não constitui um auxílio, na acepção do mesmo preceito, pelo que, também esta medida dispensava qualquer notificação prévia à Comissão.
M. A Comissão apenas deu início ao processo de investigação relativamente:
i) às medidas relativas à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e de países terceiros;
ii) ao regime de financiamento de tais medidas; e,
iii) ao regime de financiamento das medidas relativas à formação.
N. Apenas e só relativamente a essa íntima parcela poderia eventualmente discutir-se a violação do dever de notificação prévia previsto no artigo 108.º, n.º 3 do TFUE, o que deita por terra as pretensões da Recorrente de não pagar a totalidade da taxa por si autoliquidada.
O. O IVV foi notificado da decisão relativa ao procedimento instaurado em 28 de Setembro de 2010, a qual foi objecto de recurso por parte das autoridades portuguesas, factos também referidos pela Recorrente nas suas alegações de recurso.
P. Após negociações entre as partes, a Comissão adoptou a Decisão C(2012) 2111 final, de 4 de Abril de 2012, que altera as condições sétima e nona da Decisão de 2010 nos termos acordados com as autoridades portuguesas em termos que levaram o Estado Português a desistir do recurso pendente, entretanto extinto por despacho de 10 de Maio de 2012 – cfr. Decisões de 2010 e de 2012 (esta ainda não publicada no Jornal Oficial da União Europeia) juntas em anexo a estas contra-alegações como docs. n.ºs 1 e 2.
Q. A decisão final do procedimento conclui que, das três realidades averiguadas apenas as medidas relativas à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-membros e de países terceiros e as medidas relativas o respectivo regime de financiamento podem constituir auxílios de Estado nos termos do artigo 107.º do TFUE, mas não as medidas relativas ao regime de financiamento da formação, que não constitui um auxílio de Estado, pelo que não carece de notificação prévia nos termos do artigo 108.º, n.º 3 do TFUE.
R. No âmbito da execução da Decisão de 2010, conforme alterada pela Decisão de 2012, a Comissão manifestou abertura para que Portugal demonstrasse que os apoios considerados como auxílios estatais no âmbito do procedimento concluso, respeitam os limiares de minimis aplicáveis, caso em que a Comissão consideraria a Decisão como executada.
S. O Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, estabelece, no seu artigo 2.º que se considera que os auxílios não preenchem todos os critérios estabelecidos no n.º 1, do artigo 107.º do TFUE, pelo que estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.º 3 do artigo 108.º do TFUE, os auxílios de minimis concedidos, os quais não podem exceder € 200.000 durante um período de três exercícios financeiros por empresa beneficiária.
T. Após confirmação de que os limiares de minimis aplicáveis não foram excedidos por nenhum dos agentes económicos do sector vitivinícola em Portugal, o IVV enviou uma carta à Comissão comunicando que os apoios respeitaram os limiares de minimis aplicáveis e que por esta razão o Estado considera a Decisão de 2010 plenamente executada, sem necessidade de proceder a qualquer reembolso.
U. Em Setembro de 2012 – através de carta junta em anexo a estas contra-alegações como doc. n.º 3 –, a Comissão tomou boa nota do entendimento do Estado de que as poucas medidas classificadas como auxílio no âmbito da Decisão de 2010, conforme alterada pela Decisão de 2012, se encontram abrangidos pelos Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 e cumprem os limites de minimis aí estabelecidos.
V. Esta carta traduz, a confirmação da Comissão de que a taxa de promoção não padece de qualquer incompatibilidade com o direito da União Europeia em matéria de auxílios de Estado e que as medidas financiadas por meio desta taxa classificadas pela Comissão como auxílios estatais no âmbito do procedimento não careciam de notificação prévia nos termos do artigo 108.º, n.º 3 do TFUE.
W. O Recorrido demonstrou, mesmo quanto às medidas investigadas pela Comissão, que estas não colocam quaisquer problemas de compatibilidade com o Direito Comunitário no que respeita ao dever de notificação prévia instituído no artigo 108.º, n.º 3 do TFUE, pois não constituem auxílios de Estado nos termos do artigo 107.º do TFUE.
▬ Termina pedindo a confirmação da sentença recorrida e a improcedência da pretensão da Recorrente em ver anulado o indeferimento do pedido de revisão oficiosa da taxa de promoção em crise.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«1. A Comissão Europeia iniciou procedimento contraditório (C 43/2004) para apreciação da compatibilidade com o mercado comum do auxílio estatal financiado pela receita obtida com a taxa de promoção do vinho, autoliquidada pelos sujeitos passivos e cobrada pelo IVV (art. 108º nº3 Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; conclusões do recurso O.P.Q.Z)
Na decisão final condicional do procedimento a Comissão Europeia anunciou que iria tomar posição quanto à aplicação da taxa após 31 dezembro 2006, data da entrada em vigor das novas orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal (considerando 133, fls.407)
A posição a adoptar sobre a compatibilidade/incompatibilidade (eventualmente formalizada em nova decisão) terá consequência na apreciação da legalidade da taxa, respeitante a novembro 2009, dezembro 2009 e janeiro 2010 fora do âmbito temporal da decisão proferida pela Comissão Europeia em 20.07.2010 (conclusão Z.)
2. Neste contexto o Ministério Público pronuncia-se nos seguintes termos:
a) aquisição oficiosa pelo STA de informação sobre a posição da Comissão Europeia respeitante à aplicação das taxas após 31 dezembro 2006;
b) suspensão da instância até à obtenção da citada informação (arts.276º nº1 al. c) e 279º nº1 CPC/art.2º al. e) CPPT)»
1.5. Notificadas as partes do teor do Parecer do MP, apenas a recorrente veio pronunciar-se (fls. 430/431), defendendo o prosseguimento do presente recurso.
1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
A) - No dia 28 de Dezembro de 2009, a A………… procedeu à autoliquidação da quantia de € 16.864,16, a título de taxa de promoção referente ao mês de Novembro de 2009 – cf documento n.º 1.
B) - No dia 21 de Janeiro de 2010, a A………… procedeu à autoliquidação da quantia de € 12.029,89, a título de taxa de promoção referente ao mês de Dezembro de 2009 – cf documento n.º 2.
C) - No dia 18 de Fevereiro de 2010, a A………… procedeu à autoliquidação da quantia de € 10.740,82, a título de taxa de promoção referente ao mês de Janeiro de 2010 – cf. documento n.º 3.
D) - O montante das referidas taxas foi apurado através da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, que estabelece a mencionada taxa de promoção, e da Portaria n.º 383/97, de 12 de Junho, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1428/2001, de 15 de Dezembro, que fixa o valor da taxa.
E) - Em 18/03/2010, a Impugnante apresentou a presente Impugnação.
F) - No dia 1 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia notificou ao Governo português a sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88.º n.º 2 do Tratado CE (cfr. em anexo), com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado. Este procedimento encontra-se presentemente em curso, não tendo ainda sido adoptada decisão definitiva sobre o mérito da causa.
G) - No documento da Comissão Europeia – publicado no JOUE – C 92/12, de 16.4.2005, sob a epígrafe:
“Auxílio Estatal – Portugal
Auxílio estatal C 43/2004 (ex NN 38/2003) – Taxa parafiscal de promoção do Vinho
Convite para apresentação de observações, nos termos do n.º 2 do art. 88.º do Tratado CE
(2005/C 92/06)”
Podemos ler, no essencial, para estes autos, dando-se por integralmente reproduzido no demais:
“I. PROCESSO
(1) Na sequência de uma queixa, ..., sobre a taxa “de promoção do vinho”, cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho (a seguir denominado “IVV”), assim como sobre as medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal.
…
II. DESCRIÇÃO
…
(6) A referida taxa, que representa mais de 62% do orçamento afecto ao funcionamento do IVV, é imposta não apenas aos produtos vitivinícolas produzidos e comercializados em Portugal mas também
- aos produzidos em Portugal e comercializados nos outros Estados-Membros e nos países terceiros, e
- aos originários dos outros Estados-Membros ou de países terceiros comercializados em Portugal.
…
Produtos sujeitos à imposição
(46) Estão sujeitos à taxa os vinhos e produtos vínicos produzidos ou comercializados em Portugal, incluindo os vinhos licorosos, vinhos frisantes e bebidas aromatizadas, vinhos espumantes e outras bebidas do sector vinícola, assim como os vinagres de vinho.
(47) Estão, assim, sujeitos, tanto os vinhos produzidos em Portugal, quer sejam comercializados no país ou exportados para outros Estados-Membros ou países terceiros, como os vinhos que, sendo produzidos noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados terceiros, são comercializados em Portugal
…
(108) A Comissão considera que os auxílios públicos pagos para financiar as acções de promoção no caso em apreço até 1 de Janeiro de 2002 respeitaram os critérios estabelecidos pelos dispositivos comunitários aplicáveis nesta matéria.
…
IV. CONCLUSÃO
(144) Após este exame preliminar, a Comissão considera, pelas razões expostas supra, que:
- o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal;
- o montante concedido à Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos não constitui um auxílio;
- as medidas de auxílio à promoção e à publicidade do vinho e dos produtos vínicos, assim como o financiamento desses auxílios e dos auxílios à formação suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.
(145) Após analisar as informações prestadas pelas autoridades portuguesas, a Comissão decidiu, por conseguinte dar início ao processo previsto no n.º 2 do artigo 88.º do Tratado CE relativamente aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e ao financiamento dos auxílios tratados na presente decisão.
…”.
3.1. Face ao teor das alegações da recorrente, das Conclusões das contra-alegações do recorrido, bem como do teor do Parecer do MP, importa apreciar, antes de mais, se as Conclusões das alegações do recurso violam o disposto no nº 3 do (então) art. 685º-A do CPC, e se, por isso, não é possível conhecer-se do recurso.
Com efeito, nas Conclusões E a G das Contra-alegações, o recorrido sustenta que as alegações da recorrente não cumprem o disposto no (então) art. 685º-A do CPC, pelo que não devem ser admitidas, já que ao invés de atacar propriamente a decisão a quo nos seus fundamentos, a recorrente ataca a conduta do Tribunal baseando-se no por si já alegado na PI e no facto de o Tribunal não ter aderido à sua posição.
Ora, não obstante eventual entendimento de que as conclusões das alegações não correspondem a Conclusões sintéticas (e de que, porventura, deveriam ter merecido, oportunamente, convite - que não foi formulado - para que fossem sintetizadas - cfr. o nº 3 do dito art. 685º-A do CPC), delas resulta de forma clara o fundamento pelo qual a recorrente pede a revogação do julgado recorrido (cfr. as Conclusões L, M, T e UU) e qual o vício que se lhe imputa: erro de julgamento da sentença por olvidar que a taxa de promoção em causa nos autos padece de ilegalidade decorrente da não notificação prévia à Comissão Europeia, por força do disposto no art. 88º do TCE (actual nº 3 do art. 108º do TFUE).
Assim, neste contexto, entende-se nem haver violação do disposto naquele invocado normativo, nem motivo para que as Conclusões, e consequentemente o recurso, não sejam conhecidos, improcedendo, pois, esta suscitada questão.
3.2. Importa, então, apreciar em seguida a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, invocada pela recorrente, nas Conclusões C a G: omissão de pronúncia quanto à ampliação do pedido.
Vejamos.
Esta nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, prevista no nº 1 do art. 125º do CPPT e na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC (redacção à data), está directamente relacionada com o comando constante do nº 2 do art. 660º do CPC (redacção à data), segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
No caso, a recorrente substancia a nulidade por omissão de pronúncia no facto de a decisão recorrida não se ter pronunciado sobre os seus requerimentos apresentados nos autos em 6/5/2010 (rectius, em 7/5/2010 – fls. 111 a 117) e 10/9/2010 (rectius, em 13/9/2010 – fls. 182 a 188), nos quais requereu a ampliação do pedido formulado nos autos, em virtude da notificação, ulterior à apresentação da petição inicial, da liquidação efectuada pelo IVV da mesma taxa de promoção relativa aos períodos em causa nos autos (Novembro e Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010) com valores diferentes dos aqui impugnados.
Isto porque a recorrente pedira inicialmente a anulação das quantias de 16.864,16 Euros (correspondente à autoliquidação da taxa de promoção relativa ao mês de Novembro de 2009), de 12.029,89 Euros (correspondente à autoliquidação da taxa de promoção relativa ao mês de Dezembro de 2009) e de 10.740,82 Euros (correspondente à autoliquidação da taxa de promoção relativa ao mês de Janeiro de 2010), portanto, no total de 39.634,87 Euros e,
(i) - segundo alega no dito requerimento de 7/5/2010, fora notificada em 6/4/2010, de uma liquidação oficiosa no valor de 43.791,57 Euros, na qual estão incluídas, além do mais, as taxas de Novembro e Dezembro de 2009 e em que a taxa do mês de Novembro de 2009 é ali quantifica em 20.380,91 Euros.
(ii) – segundo alega no requerimento de 13/9/2010, veio também a ser notificada, em 17/8/2010, de uma outra liquidação oficiosa no valor de 145.163,68 Euros, correspondente às taxas de Janeiro a Abril de 2010, e em que a taxa do mês de Janeiro é ali quantifica em 12.464,93 Euros (por contraposição à quantia de 10.740,82 Euros que anteriormente fora autoliquidada).
E a requerente invoca a superveniência destas liquidações oficiosas, em relação à impugnação judicial, para justificar a ampliação do pedido, pois «não podia, à data da propositura da acção, ter previsto a divergência de valores, resultante de diferentes entendimentos quanto ao âmbito de incidência objectiva da taxa de promoção».
Daí que, como se disse, sustente agora que, por o Tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre esta questão, nem ter a mesma ficado prejudicada pela solução dada a outras, ocorre a alegada nulidade por omissão de pronúncia.
Vejamos.
3.3. A ampliação do pedido é objecto de regulação através de disposições específicas quer no CPTA (art. 63º), quer no CPC (arts. 273º e 506º, a que correspondem, respectivamente, os actuais arts. 265º e 588º do novo CPC) mas não existe qualquer norma no CPPT sobre a matéria, sendo que durante o decurso do processo tributário poderão ocorrer factos supervenientes com relevância para a composição do litígio.
Ora, como ficou consignado no acórdão deste STA, de 29/6/2011, proc. nº 30/11, bem como no acórdão de 15/5/2013, proc. nº 01476/12, nos quais o aqui relator interveio como adjunto, «Existe uma lacuna jurídica quando a lei não contém uma regulamentação exigida ou pressuposta pela ordem jurídica global, isto é, não contém a resposta a uma questão jurídica.
Existe, assim, nesta matéria, pois, uma lacuna que importa, por isso, preencher.
Nos termos da alínea e) do artigo 2º do CPPT, são de aplicação supletiva ao procedimento e processo tributário, de acordo com a natureza do caso omisso, designadamente as normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários e o CPC.
Assim, no processo judicial tributário a existência de um caso omisso resolve-se mediante o apelo, sucessivo e excludente, às normas indicadas no citado artigo 2º do CPPT, ou seja, vale isto por dizer que, encontrada uma norma capaz de suprir a omissão no CPTA, de acordo com a natureza do caso omisso, não há que continuar a procurá-la no CPC (cfr., neste sentido, o acórdão deste STA de 5/7/2007, proferido no recurso nº 358/07).(…)», sendo que «(…), quer no nº 1 do artigo 63º do CPTA que possibilita a impugnação de novos actos administrativos que tenham sido proferidos, no âmbito do mesmo procedimento, na pendência do processo impugnatório, quer na segunda parte do nº 2 do artigo 63º onde cabem as situações de cumulação superveniente do pedido de nulidade ou anulação do acto inicialmente impugnado com pedidos dirigidos ao restabelecimento da situação que existiria se aquele acto não tivesse sido praticado, como sucede com a impugnação de actos consequentes, isto é, actos que tenham sido praticados pela Administração na sequência do acto impugnado, tendo como pressuposto a definição jurídica resultante daquele primeiro acto (…)
Já no acórdão 761/09 também se admitiu, por princípio (embora no caso ali analisado no entendimento do tribunal se não verificassem os pressupostos de aplicação do instituto), a possibilidade de modificação objectiva da instância sempre que se verifiquem factos objectiva ou subjectivamente supervenientes.
A possibilidade de modificação da instância em sede de processo tributário tem também sido admitida pela doutrina para quem, “quando se esteja perante questões de conhecimento oficioso ou quando factos subjectivamente supervenientes para o impugnante lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de que não podia conhecer no momento da apresentação da petição, será permitido ao impugnante invocar novos vícios ao acto impugnado, o que está em sintonia com o preceituado no artigo 506º do CPC, sobre a admissibilidade de articulados supervenientes, que deve ser subsidiariamente aplicável, com adaptações, ao processo de impugnação judicial, por força do disposto na alínea e) do art. 2º do CPPT – cfr. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. I, Áreas Editora, Lisboa, 2006, pág. 783. (…).
A admissibilidade de modificação/ampliação da causa de pedir e do pedido, na sequência de novos factos susceptíveis de integrarem vícios do acto impugnado, e por aplicação subsidiária do CPTA, parece-nos igualmente a nós ser, também, a solução que mais se coaduna com os princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20º da CRP)».
3.4. No caso vertente, da leitura dos requerimentos mencionados resulta que subsiste uma discrepância entre os valores autoliquidados pela recorrente e os constantes das ali especificadas liquidações oficiosas, que foram notificadas à recorrente depois de intentada a impugnação judicial, sendo que, segundo se alega nesses requerimentos relativos à ampliação do pedido, a recorrente apura mensalmente a quantidade (expressa em litros) armazenada de vinho para consumo final, que se destina à venda para o estrangeiro, e é sobre esta quantidade que faz incidir a taxa de promoção abstractamente aplicável, operação esta de que resultará o tributo que seria devido ao IVV, uma vez que se dedica não apenas à comercialização de vinho a granel para consumo final, mas também de vinho com destino à produção de vinagre.
Ora, a recorrente alega que “a taxa de promoção não é devida, por violação do direito comunitário, razão pela qual tem vindo a impugnar sucessiva e repetidamente os respectivos actos tributários de auto-liquidação, mas entende ainda, em segundo lugar, que a taxa de promoção incidirá somente sobre o vinho para consumo final e já não sobre o vinho com destino à produção de vinagre”. E mais alega que é por isso que não inclui a quantidade de vinho armazenado com destino à produção de vinagre nas auto-liquidações mensais, “o que, aparentemente, está agora a ser feito, ainda que de forma errada, pelo IVV”.
Ou seja, para além de se imputarem às autoliquidações referente aos meses de Novembro de 2009 e Janeiro de 2010, todos os vícios invocados na petição inicial da impugnação, também lhe foram posteriormente imputados os vícios exclusivos alegados nos requerimentos de ampliação do pedido e da causa de pedir.
Mas, como diz a recorrente, a sentença recorrida acabou por não se pronunciar sobre esta questão, não referindo, igualmente, razão, boa ou má, para justificar a abstenção de a apreciar, sendo certo que o respectivo conhecimento também não ficou prejudicado pela solução dada a outra qualquer questão dos autos.
Assim sendo, admitindo-se que a modificação objectiva da instância é admissível no processo tributário, é de concluir pela ocorrência da alegada omissão de pronúncia quanto à requerida ampliação do pedido inicial e às invocadas ilegalidades específicas imputadas às liquidações oficiosas, nos termos do disposto na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC (redacção à data) e no nº 1 do art. 125º do CPPT.
E porque igualmente se mostra necessário apurar qual o valor que está correcto e o Probatório é omisso sobre tal matéria, com a consequente impossibilidade deste Supremo Tribunal decidir em substituição (art. 731º - a que corresponde o actual art. 684º - do CPC), impõe-se, portanto, com esta fundamentação, dar provimento ao recurso.
Ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em dar provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida, e, admitindo-se os requerimentos de ampliação do pedido, de fls. 111 a 117 e de fls. 182 a 188, ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para aí serem decididos, após a pertinente instrução, se necessária, se nada mais obstar.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 23 de Outubro de 2013. – Casimiro Gonçalves (relator) – Valente Torrão – Dulce Neto.