1. 1 A…, e mulher, «vêm nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 669.º, n.º 1, a) do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA», requerer a aclaração do acórdão, de 16-4-2008, proferido nos presentes autos pelo Pleno desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
1. 2 Para tanto alega como segue, integralmente e ipsis verbis.
No Acórdão fundamento, salvo o devido respeito e melhor opinião, constata-se a existência de um “especial dever de fundamentação” na hipótese do artigo 63°-B, n° 1, a) da LGT.
Todavia, para o fazer, lança mão, necessariamente, da regra contida no n° 4 desse inciso legal.
O nº 4 do artigo 63°-B estende-se às hipóteses dos n°s 1, 2 e 3.
Assim, o “especial dever de fundamentação” é “uno e indivisível” para qualquer das hipóteses contempladas nesse normativo.
A leitura que o Acórdão fundamento faz desse dever colide com a fundamentação “por remissão”.
O que, salvo melhor opinião, afasta a fundamentação por remissão em todos os casos previstos no artigo 63°-B da LGT.
Ora, ainda que o Acórdão não o diga “ipsis verbis”, parece-nos ser esse o seu “id”.
Salvo melhor entendimento, parece-nos que o douto Acórdão não se debruça sobre esta “querela”.
Sendo relevante, em nosso entender, que se aclare tal segmento da decisão.
Termos em que, mui respeitosamente, R. a V. Ex.ª se digne aclarar o douto Acórdão de fls., com as legais consequências.
1. 3 A parte contrária não deu qualquer resposta.
1. 4 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em Pleno da Secção.
2. Sob a epígrafe “Esclarecimento ou reforma da sentença”, o artigo 669.º do Código de Processo Civil, diz, na alínea a) do seu n.º 1, que «Pode qualquer das partes requerer no Tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha».
A decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz – cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, p. 151. Já se tem feito uso do pedido de aclaração (continua o insigne Professor), não para se esclarecer obscuridade ou ambiguidade realmente existente, mas para se obter, por via oblíqua, a modificação do julgado. A título ou a pretexto de esclarecimento o que, na verdade, se visa é a alteração da sentença. Os tribunais, diz ainda o Professor, têm reagido, e bem, contra tais tentativas, votando-as ao malogro.
A aclaração – adverte Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais, 1981, p. 20 – visa apenas o esclarecimento de decisões obscuras ou ambíguas, o seu aperfeiçoamento, não sendo meio próprio para obter-se a alteração do julgado. No caso sub judicio, e como se vê dos fundamentos do pedido de aclaração supra sob o ponto 1.2, os ora requerentes pretendem que «se aclare tal segmento da decisão», cujo é o da “querela”, sobre a qual «o douto Acórdão não se debruça».
E essa “querela”, assim dita, sobre a qual «o douto Acórdão não se debruça», é a do dever legal de fundamentação, recte: um “especial dever de fundamentação” versus uma “fundamentação por remissão” – sendo que, na visão dos ora requerentes, «A leitura que o Acórdão fundamento faz desse dever colide com a fundamentação “por remissão”».
Claro que o acórdão clarificando não se debruça sobre um “especial dever de fundamentação” versus uma “fundamentação por remissão”, nem tem que debruçar-se sobre uma tal querela.
Já foi dito, muito claramente, no acórdão clarificando que «o acórdão fundamento tem como cerne da decisão de negar razão à Administração Tributária o facto de esta “não conseguir fazer a prova da realidade dos elementos em que apoiou o seu juízo”, pois que “esses elementos se mostram insuficientes ou inaptos para suportar tal juízo”, e, assim, “a questão relativa à legalidade do seu agir terá que ser resolvida contra ela, uma vez que tem de ser ela a suportar a desvantagem de não ter cumprido o ónus de prova que sobre si impendia, de não ter convencido o tribunal quanto à verificação dos pressupostos que lhe permitiam agir”». E, assim, reza ainda o acórdão clarificando, «o acórdão fundamento, ao negar razão à Administração Tributária, fá-lo por esta não ter apresentado motivos concretos suficientemente concludentes da prática de crime doloso ou de factos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado – por uma questão, portanto, de incumprimento por banda da Administração Tributária do ónus da prova que lhe cabe».
E, confrontando o acórdão recorrido com o acórdão fundamento, concluiu o acórdão ora clarificando que «não existe oposição de julgados entre um acórdão cuja decisão se fundamenta no incumprimento do ónus da prova por banda da Administração Tributária e um outro acórdão em que a decisão se baseia na suficiência da fundamentação do acto administrativo».
Tudo muito claro, ao que se julga.
Não há, portanto, necessidade de entrar a versar essa levantada “querela” de “especial dever de fundamentação” versus “fundamentação por remissão” – querela certamente interessante mas que, salvo o devido respeito, manifestamente não vem ao caso nestes autos de recurso por oposição de acórdãos.
Estamos, deste modo a concluir que – havendo o acórdão clarificando decidido que «não existe oposição de julgados entre um acórdão cuja decisão se fundamenta no incumprimento do ónus da prova por banda da Administração Tributária e um outro acórdão em que a decisão se baseia na suficiência da fundamentação do acto administrativo» – não tem justificação, devendo ser indeferido, o requerimento de aclaração, no qual se pretende que «o douto Acórdão não se debruça» sobre a querela “especial dever de fundamentação” versus “fundamentação por remissão”.
3. Termos em que se acorda indeferir o presente pedido de aclaração.
Custas pelos requerentes, solidariamente, fixando-se a taxa de justiça em sete unidades de conta.
Lisboa, 14 de Julho de 2008. – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa (relator) – António Francisco de Almeida Calhau – António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa.