2. É desta decisão que recorre a UNICRE - Instituição Financeira de Crédito, S.A. (Reduniq), formulando na sua apelação as seguintes conclusões:
1. O presente recurso incide sobre a sentença de fls. que julgou verificada a exceção dilatória inominada de uso indevido da forma de processo empregue pela Autora, absolvendo a Ré da instância.
2. Com o devido respeito, não pode a Autora/Apelante concordar com a decisão do douto Tribunal a quo.
3. O Tribunal a quo entende que, face à causa de pedir, a forma de processo escolhida não se adequa ao caso concreto, porque não há simplicidade na apreciação das questões em conflito.
4. Cumpre analisar o regime previsto no Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, por forma a aferir em que circunstâncias se mostra possível a um credor “lançar mão” de tais ações especiais de cobrança para fazer valer o seu direito.
5. O artigo 1.º do Diploma Preambular refere: “É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 (…)” (sublinhado nosso).
6. No caso em apreço, encontram-se preenchidos os pressupostos objetivos exigidos para a utilização da presente forma de processo – cumprimento de obrigação pecuniária emergente de um contrato, aqui denominado como um contrato de adesão ao sistema redunicre de aceitação de pagamentos com cartões; e obrigação pecuniária de valor inferior a € 15.000,00, aqui € 6.600,10.
7. A Autora não apresentou um mero requerimento de injunção, mas sim uma petição inicial devidamente articulada, com a exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e a formulação do pedido, em estrito cumprimento do artigo 552.º do CPC, contrariamente ao invocado pelo Tribunal a quo, estando acompanhada dos respetivos documentos.
8. No que respeita à alegada “complexidade das questões a apreciar”, sempre se dirá que “por muito complexas que sejam as matérias suscitadas no âmbito daquele contrato, as mesmas são irrelevantes para a determinação da forma de processo a aplicar, visto que os únicos requisitos que a lei prevê para a utilização do procedimento de injunção são, no caso, apenas o «cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000»” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12-07-2017, Processo n.º 89602/16.9YIPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt).
9. A lei não faz qualquer limitação do seu campo de aplicação, posto que não especifica nem restringe a sua aplicabilidade a um específico tipo de contratos, nem faz quaisquer exigências quanto à menor ou maior complexidade das questões que hajam de ser discutidas no processo.
10. Sendo abundante a jurisprudência que decide no mesmo sentido, como se pode ler também no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09-11-2021, Processo n.º 37724/19.0YIPRT.C1, disponível em www.dgsi.pt: “não nos parece que a aferição de uma situação de erro na forma de processo se possa fazer por via do preenchimento de um conceito indeterminado de complexidade da causa”.
11. E ainda, contrariamente ao determinado pelo Tribunal a quo, não se descortina que haja uma diminuição das garantias das partes, sobretudo da Ré.
12. Por fim, dever-se-á aplicar o processo especial – AECOP – sempre que estiverem preenchidas as condições que determinam a sua aplicação em função da matéria e do valor; por outro lado, aplica-se o processo comum a ações que não cabem no âmbito de aplicação da AECOP.
13. Por todo o exposto, estando verificados os pressupostos legalmente exigidos para a utilização dos procedimentos especiais previstos no Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, não se verifica o uso indevido da forma de processo, impondo- se a revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, uma vez mais se fará a já costumada e esperada JUSTIÇA!
3. Não houve contra-alegações.
4. Ponderando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil – a única questão cuja apreciação as mesmas convocam é se deve ser determinado o prosseguimento dos autos por não haver inadequação da forma do processo escolhido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
5. A factualidade a ter em conta é a que emerge do anterior relato.
6. Do mérito do recurso
Entendeu-se na decisão recorrida “para a pertinente determinação da forma de processo a aplicar, não basta olhar e ponderar, apenas, se estamos ou não perante o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a €15.000,00, antes urgindo, igualmente, para além da verificação e preenchimento de tais pressupostos, indagar se o pedido formulado está em consonância com o fim para qual foi estabelecida ou criada a forma processual a que o autor recorreu, bem como ter em atenção e ponderação se o litígio subjacente e natureza do contrato/relação obrigacional em causa implica o conhecimento de questões complexas e carecidas de um desenvolvimento e trato mais exigente, de forma a acautelar os direitos das partes em litigio (cfr. nesse sentido, vide os mais recentes Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.04.2019, proc. n.º 7367418/18.4YIPRT.L1.2, e o do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido de 30.05.2019, proc. n.º 72782/18.6YIPRT.l1-8 disponíveis em www.dgsi.pt) .
Tal significa que, apesar do preenchimento dos pressupostos objectivos exigidos para a utilização do procedimento de injunção – cumprimento de obrigação pecuniária emergente de um contrato, aqui denominado como um contrato de adesão ao sistema redunicre de aceitação de pagamentos com cartões; obrigação pecuniária de valor inferior a €15.000,00, aqui de €6.600,10 -, a complexidades das questões a apreciar podem ilegitimar o uso por parte do requerente deste procedimento de injunção E, na verdade, da súmula das questões controvertidas em equação – que se extraem da causa de pedir supra-exposta -, resulta claro que a sua discussão, que se reporta à discussão de um denominado “contrato de adesão ao sistema Redunicre de aceitação de pagamentos com cartões”, obriga a ponderar e a apreciar a relação contratual existente, donde, por sua vez, emana um complexo feixe de direitos e deveres para ambas as partes, divergindo estas quanto à existência e/ou amplitude do imputado mútuo (in)cumprimento.
Diremos, em suma, face à causa de pedir, que a forma de processo escolhida não se adequa ao caso concreto, porque, nos parece evidente que não há simplicidade nenhuma na apreciação das questões em conflito”.
Por seu turno o recorrente entende que se deve aplicar o processo especial – AECOP – sempre que estiverem preenchidas as condições que determinam a sua aplicação em função da matéria e do valor; por outro lado, aplica-se o processo comum a acções que não cabem no âmbito de aplicação da AECOP.
E uma vez que no caso estão verificados os pressupostos legalmente exigidos para a utilização dos procedimentos especiais previstos no Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, defende que não se verifica o uso indevido da forma de processo,
Vejamos se assim é.
A ora recorrente para efectivar a cobrança de um crédito que alegadamente detinha sobre a recorrente lançou mão de um dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância previstos no referido D.L. 269/98.
Como se colhe do respectivo artigo 1º do diploma preambular tais procedimentos destinam-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.
No regime desses “procedimentos” estão contemplados quer a acção declarativa (art.º1. do Cap.I. do anexo ao citado diploma), quer a injunção ( cap.II. art.º7º).
No caso, o requerente lançou mão do primeiro dos procedimentos – a acção – que em todo o caso se destina, como vimos, a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000.
Será que o crédito que o recorrente aqui se propõe efectivar emerge do contrato celebrado entre as partes, melhor: a obrigação reclamada tem como fonte imediata o contrato entre ambos celebrado?
Cremos que não.
Efectivamente o conceito de obrigação pecuniária aludido no diploma citado conexiona-se com o pedido de cumprimento da prestação convencionada contratualmente e já não quando tal pedido se funde, ou tenha como fonte o instituto da responsabilidade civil contratual , i.e. quando se pretenda , por exemplo, a reintegração do património em consequência do incumprimento de uma obrigação contratualmente ajustada.
De igual sorte é de excluir da sua aplicação o cumprimento de obrigações pecuniárias que não emerjam diretamente do contrato, que não estão no mesmo expressamente fixadas e definidas, mas resultem antes do seu incumprimento culposo, da sua denúncia não atempada, ou de qualquer outra causa que, embora fundada no contrato, não se cinja à exigência do cumprimento deste, mas outrossim à verificação do seu incumprimento, da legitimidade da sua resolução, da intempestividade da sua denúncia etc.
Tais procedimentos com a linearidade de tramitação prevista no diploma só são compagináveis quando os pressupostos que presidiram à criação destes expedientes céleres e simples de cobrança de dívidas se verifiquem efectivamente.
No caso o recorrente alega para justificar o seu pedido que a ré utilizou ilicitamente e de forma fraudulenta a funcionalidade Key Enter e pretende por isso que ela o ressarça de tal indevido uso.
Como está bem de ver não se pretende efectivar através desta acção o puro e simples cumprimento de obrigações pecuniária emergente do contrato mas sim o pagamento de uma indemnização pelo uso indevido e ilícito de uma determinada funcionalidade nele prevista.
Reatando o tema enunciado, não podemos deixar de sufragar o entendimento jurisprudencial de que o uso indevido e inadequado do processo de injunção consubstancia uma excepção dilatória inominada.
Não desconhecemos a jurisprudência que em sentido oposto pugna, ao abrigo da economia processual, pelo aproveitamento do processo quando ocorre a sua transmutação pela via da oposição.
Porém, com todo o respeito por esta posição, essa transmutação não tem a virtualidade de sanar as diferenças incontornáveis entre um requerimento deste procedimento e uma petição inicial ; entre uma notificação para pagamento/oposição e uma citação , nem entre uma oposição e uma contestação.
Tais diferenças que são, portanto, tão acentuadas nas fases vitais do processo, reforçam a conclusão de que o recurso a estes procedimentos só pode ocorrer quando se verifiquem na íntegra os pressupostos da sua admissibilidade.
Não podemos deixar de acompanhar o entendimento do Tribunal “ a quo” no sentido de ocorrer uma excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da Ré da instância, nos termos do n.º 2 do art.º 576º (e art.º 577º), do CPC.
III. DECISÃO
Por todo o exposto, se julga improcedente a apelação e se mantém a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 12 de Janeiro de 2023
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente