I- O prazo de prescrição de um ano, referido no artigo
27 n. 3 da L.C.T., refere-se à punibilidade da infracção verificada e, decorrido o mesmo, esgota-se o respectivo poder disciplinar.
II- O prazo de caducidade do exercício da acção disciplinar é de 60 dias e o prazo de 30 dias a que se refere o artigo 12 n. 6 do Decreto-Lei 372-A/75, é apenas uma circunstância a ter em conta para aferir da conduta da entidade patronal como reveladora de que esta não tem a infracção como perturbadora das relações laborais.
III- Mas esta razão de ser impõe que o decurso de 30 dias, sem ser proferida a decisão punitiva, quando o processo está findo, deva merecer a mesma qualificação dada directamente pelo n. 6 do artigo 12 citado ao decurso desse lapso de tempo sem ter sido instaurado o processo disciplinar.
IV- Sendo assim, tendo presente que a proposta final data de 23 de Abril de 1984 e que a decisão punitiva foi tomada em 6 de Junho de 1984, já não podia ser aplicada ao trabalhador recorrente a pena disciplinar de despedimento.